TJDFT - 0745214-32.2022.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 14:53
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 18:44
Recebidos os autos
-
23/06/2025 18:44
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
17/06/2025 18:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/06/2025 18:51
Transitado em Julgado em 12/06/2025
-
13/06/2025 03:18
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:18
Decorrido prazo de ALBINO MODKOVSKI em 12/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 03:13
Decorrido prazo de ALBINO MODKOVSKI em 29/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:36
Publicado Sentença em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0745214-32.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBINO MODKOVSKI REU: CLARO S.A.
SENTENÇA Após prolação de sentença, as partes celebraram transação.
Ela foi juntada aos autos (ID 236208070).
A celebração de transação pode ocorrer a qualquer tempo, ainda que já tenha se operado a sentença e respectivo trânsito em julgado.
Verifico que o negócio jurídico celebrado pelas partes reúne condições de ser homologado, porquanto os transatores são capazes, o objeto é lícito e determinado (art. 841 do CC/2002) e observou-se a forma prescrita pelo art. 842 do CC/2002.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015, homologo a transação celebrada pelas partes.
Honorários advocatícios, conforme acordado.
Custas conforme fase conhecimento.
Ao arquivo, após o trânsito.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
20/05/2025 20:17
Recebidos os autos
-
20/05/2025 20:16
Homologada a Transação
-
19/05/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
19/05/2025 10:45
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
08/05/2025 02:32
Publicado Sentença em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 08:42
Recebidos os autos
-
06/05/2025 08:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/04/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
26/03/2025 17:20
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
22/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ALBINO MODKOVSKI em 21/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:25
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
05/02/2025 18:22
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 03:30
Decorrido prazo de ALBINO MODKOVSKI em 04/02/2025 23:59.
-
09/01/2025 18:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/12/2024 02:22
Publicado Sentença em 12/12/2024.
-
11/12/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
06/12/2024 14:11
Recebidos os autos
-
06/12/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 14:11
Julgado procedente o pedido
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de ALBINO MODKOVSKI em 02/08/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:23
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0745214-32.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBINO MODKOVSKI REU: CLARO S.A.
DECISÃO A parte ré, embora regularmente citada, não apresentou contestação, conforme consta da certidão lavrada no ID: retro, quedando revel.
Além disso, não incide nenhuma das exceções legais obstativas à eficácia da revelia, tampouco houve requerimento de prova.
Trata-se da hipótese de julgamento antecipado do pedido.
Portanto, anote-se a conclusão dos autos para sentença, observada a ordem legal.
Publique-se e cumpra-se.
GUARÁ, DF, 27 de junho de 2024 14:47:45.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
10/07/2024 13:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/07/2024 21:00
Recebidos os autos
-
09/07/2024 21:00
Decretada a revelia
-
11/04/2024 03:37
Decorrido prazo de ALBINO MODKOVSKI em 10/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/03/2024 02:50
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0745214-32.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBINO MODKOVSKI REU: CLARO S.A.
CERTIDÃO Certifico que, em 06/03/2024, transcorreu em branco o prazo para a parte ré apresentar resposta à presente ação.
Diga a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, à conclusão para decisão.
GUARÁ, DF, Quarta-feira, 13 de Março de 2024.
NEURA VIEIRA GOMES.
Servidor Geral. -
13/03/2024 06:55
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 03:33
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 06/03/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:38
Decorrido prazo de ALBINO MODKOVSKI em 23/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:57
Decorrido prazo de ALBINO MODKOVSKI em 15/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 18:16
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 03:10
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0745214-32.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBINO MODKOVSKI REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A DECISÃO ALBINO MODKOVSKI exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de CLARO SA, mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter declaração de inexigibilidade de débito e compensação por danos morais, em que deduziu pedido de tutela provisória de urgência para que "seja liminarmente retirada as informações referente a dívidas prescritas do contrato RECOVERY nº 946427894, no valor de R$ 383,97, vencido em 28/01/2013 e contrato RECOVERY nº 959655217, no valor de R$ 1.051,02, vencido em 19/03/2013, do BANCO DE DADOS do SERASA/SPC e/ou Limpa Nome em nome do consumidor até o julgamento definitivo" (ID: 184101168, p. 23, item "9").
Em síntese, a parte autora narra que seus dados se encontram em plataforma eletrônica de renegociação de dívidas, em virtude de débitos oriundos de dois contratos (n. 946427894; n. 959655217), nos valores de R$ 383,97, vencido em 28.01.20.13, e R$ 1.051,02, vencido em 19.03.2013; aduz a incidência de prescrição sobre os vínculos em referência; ocorre que, conforme consta da exordial, o autor vem sendo alvo de cobranças, através de ligações telefônicas e mensagens eletrônicas, atos que reputa indevidos, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta a tutela em destaque.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 143821718 a ID: 143821725.
Decisão declinatória de competência (ID: 144458408).
Após intimação do Juízo (ID: 148320418, ID: 151023001; ID: 162872152; ID: 181532845; e ID: 183632173), o autor apresentou as emendas de ID: 150550920 a ID: 150550924, ID: 153218939, ID: 164755894, ID: 182314833 e ID: 184101168.
Em comparecimento espontâneo, a ré RECOVERY suscitou preliminar de ilegitimidade passiva em contestação (ID: 156541732), com pleno aceite do autor (ID: 164755894).
Gratuidade de justiça deferida à parte autora (ID: 151023001). É o breve e sucinto relatório.
Fundamento e decido.
Em primeiro lugar, verifico que a ré RECOVERY compareceu espontaneamente ao feito, suprindo, assim, o aperfeiçoamento do ato citatório.
Nessa ordem de ideias, atento à anuência da parte autora, acolho a ilegitimidade passiva suscitada pela ré RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A (art. 485, inciso VI, do CPC/2015), bem como determino sua imediata exclusão do feito.
Sem prejuízo, proceda a Serventia à inclusão de CLARO S.A, CNPJ n. 40.***.***/0001-47, no polo passivo da demanda, em substituição à parte referenciada.
Anote-se.
Com observância à causalidade, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ora arbtirados em 3% (três por cento) do valor atualizado da causa (art. 338, parágrafo único, do CPC/2015).
Suspendo, contudo, a exigibilidade do referido encargo processual face à prévia concessão da gratuidade de justiça (art. 98, § 3.º, do CPC/2015).
Em segundo lugar, recebo tão-somente a emenda substitutiva do ID: 184101168 como petição inicial, a qual se encontra formalmente apta.
Em terceiro lugar, destaco que a apreciação da medida urgente pleiteada pela parte autora, liminarmente, presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade” da análise.
WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC/2015).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC/2015), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC/2015).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC/2015), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo.
Por sua vez, a tutela provisória de evidência também depende da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as condições legais previstas no art. 311, do CPC/2015, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC/2015).
Pois bem.
Pois bem.
No atual estágio processual, não estou convencido da probabilidade do direito material alegado em juízo.
Com efeito, verifico que a tutela de urgência se confunde, em verdade, com a providência final pleiteada, sobretudo ante a necessidade de se aferir a higidez da dívida objeto da demanda e correlata prescrição, se a houver.
Por outro lado, também não estou convencido da ocorrência do risco ao resultado útil do processo, porquanto não há nenhuma comprovação precoce no sentido de que eventual direito subjetivo alegado em juízo esteja sob iminente risco de perecimento.
Portanto, a questão jurídica nuclear da lide deduzida em juízo, relativamente à inexigibilidade do débito, se a houver, somente poderá ser apreciada mediante cognição judicial plena e exauriente, precedida de amplo contraditório e dilação probatória.
Nessa ordem de ideias a apreciação das questões fático-jurídicas suscitadas na causa de pedir não resiste à cognição sumária adequada ao presente estágio processual.
Ante as razões expostas, indefiro a tutela provisória de urgência.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Desse modo, cite-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 25 de janeiro de 2024 19:43:36.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
25/01/2024 20:07
Recebidos os autos
-
25/01/2024 20:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/01/2024 20:07
Recebida a emenda à inicial
-
23/01/2024 05:31
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
19/01/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/01/2024 14:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0745214-32.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBINO MODKOVSKI REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A DESPACHO A petição juntada pelo autor no ID: 182314833 não atendeu ao comando contido no despacho proferido no ID: 181532845 em consonância com aquele proferido no ID: 162872152, considerando que a inicial ainda não foi sequer recebida.
Intime-se para cumprimento no derradeiro prazo de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento.
GUARÁ, DF, 15 de janeiro de 2024 12:58:46.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
15/01/2024 13:01
Recebidos os autos
-
15/01/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/12/2023 15:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/12/2023 02:44
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 23:02
Recebidos os autos
-
12/12/2023 23:02
Determinada a emenda à inicial
-
18/07/2023 01:30
Decorrido prazo de ALBINO MODKOVSKI em 17/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/07/2023 10:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 12:29
Recebidos os autos
-
22/06/2023 12:29
Outras decisões
-
25/04/2023 13:03
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2023 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/03/2023 01:17
Decorrido prazo de ALBINO MODKOVSKI em 23/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 13:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 06/03/2023.
-
04/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 13:32
Recebidos os autos
-
02/03/2023 13:32
Concedida a gratuidade da justiça a ALBINO MODKOVSKI - CPF: *77.***.*59-00 (AUTOR).
-
02/03/2023 13:32
Determinada a emenda à inicial
-
01/03/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
01/03/2023 09:21
Decorrido prazo de ALBINO MODKOVSKI em 28/02/2023 23:59.
-
27/02/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 02:37
Publicado Despacho em 06/02/2023.
-
04/02/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
02/02/2023 00:50
Recebidos os autos
-
02/02/2023 00:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
01/02/2023 20:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/02/2023 03:24
Decorrido prazo de ALBINO MODKOVSKI em 31/01/2023 23:59.
-
13/12/2022 16:02
Publicado Decisão em 09/12/2022.
-
08/12/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
05/12/2022 23:13
Recebidos os autos
-
05/12/2022 23:13
Declarada incompetência
-
28/11/2022 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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