TJDFT - 0754022-92.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 21:28
Arquivado Definitivamente
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06/05/2024 21:28
Expedição de Certidão.
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04/05/2024 08:59
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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04/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DILMA AUCELIO VALIM LIBERAL FERREIRA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 02:16
Decorrido prazo de GERALDO LIBERAL FERREIRA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 02:16
Decorrido prazo de VERTICAL CONSTRUCOES E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA - ME em 03/05/2024 23:59.
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19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de FG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 18/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 14:33
Conhecido o recurso de VERTICAL CONSTRUCOES E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-10 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/04/2024 18:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/02/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 12:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2024 15:03
Recebidos os autos
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16/02/2024 02:21
Decorrido prazo de DILMA AUCELIO VALIM LIBERAL FERREIRA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:21
Decorrido prazo de GERALDO LIBERAL FERREIRA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:20
Decorrido prazo de VERTICAL CONSTRUCOES E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA - ME em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 15:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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31/01/2024 17:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/01/2024 01:53
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/01/2024 02:22
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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11/01/2024 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0754022-92.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VERTICAL CONSTRUCOES E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA - ME, GERALDO LIBERAL FERREIRA, DILMA AUCELIO VALIM LIBERAL FERREIRA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A, FG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VERTICAL CONSTRUÇÕES E MONTAGEM INDUSTRIAIS LTDA e OUTROS contra decisão de ID 178910469, proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível de Brasília/DF, nos autos da ação anulatória de arrematação e penhora em Execução de Título Extrajudicial, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL e OUTRO, que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Afirmam, em suma, que houve a penhora e arrematação da fração do imóvel descrito como lotes n. 6 e 8, do conjunto ‘A’, da quadra 12, do Setor de Oficinas – SOF/SUL, mat. 24.736, registrado no 4º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal; que os agravados propuseram ação de execução de título extrajudicial referente à dívida de R$ 11.462.769,83, no entanto, nunca foram citados; que a expropriação do imóvel correu à revelia dos proprietários, porquanto não foi realizada a intimação pessoal do leilão; que a coproprietária Dilma não foi citada; que o imóvel foi arrematado por preço vil.
Requer, liminarmente, a suspensão do processo n. 0052042-81.2005.8.07.0001.
No mérito, pleiteia a reforma da decisão agravada, até a prolação da sentença de mérito na ação anulatória de arrematação e penhora, sob o processo de n. 0743621-31.2023.8.07.0001.
Ausente o recolhimento do preparo, ante a concessão da gratuidade de justiça na origem. É o breve relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, são pressupostos para deferimento da tutela antecipada: a probabilidade do direito; o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Na hipótese, não estão presentes os mencionados requisitos legais.
Nos autos da execução de título extrajudicial, n. 0052042-81.2005.8.07.0001, consta que os agravantes foram devidamente citados, conforme documento de ID 15552619.
Quanto ao argumento de que é necessária a intimação pessoal dos proprietários, como requisito de validade do leilão eletrônico, é de se ressaltar que o art. 889, inc.
I, do CPC dispõe que o executado será cientificado da alienação judicial por meio de intimação em nome do seu advogado.
Assim, mostra-se desnecessária a intimação pessoal.
Nesse sentido, colaciono excerto proferido por esta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMBARGOS À ARREMATAÇÃO.
HASTA PÚBLICA PARA A ALIENAÇÃO DE IMÓVEL.
TENTATIVA PRÉVIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA.
AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO.
INTIMAÇÃO POR MEIO DO EDITAL DE LEILÃO.
CABIMENTO.
ARREMATAÇÃO PERFEITA E ACABADA.
DESCONSTITUIÇÃO.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS NO ARTIGO 903, § 1º, CPC.
DESCABIMENTO. 1.
O artigo 889, inciso I, do Código de Processo Civil determina que o executado deve ser cientificado da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo. 1.1.
O Parágrafo único do mesmo artigo 889, esclarece que, dentre outros casos, se o executado não tiver advogado constituído ou não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. 2.
Constatado que houve tentativas prévias de intimação pessoal do devedor para que tomasse conhecimento das datas previstas para o leilão do imóvel de sua propriedade, bem como o fato de o executado não ter constituído advogado, apesar de devidamente intimado, é válida a intimação feita pelo edital do leilão, de acordo com o parágrafo único do artigo 889 do Código de Processo Civil. 3.
Verificado que o auto de arrematação em favor do terceiro adquirente fora devidamente assinado pelo juiz, leiloeiro e arrematante, não há que se falar em anulação do ato, haja vista a ausência de alguma das causas legais previstas no artigo 903, §1º, do Código de processo Civil. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1682782, 07415647720228070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/3/2023, publicado no DJE: 2/5/2023.) (grifo nosso) Impende salientar que o Edital de Intimação e de Realização de Leilão Eletrônico de ID 166636693, disponibilizado no DJE do TJDFT no dia 28/7/2023, confirma que foi realizada a intimação do advogado dos agravantes, tendo o sistema registrado sua ciência no dia 31/7/2023.
Desse modo, inexiste a constatação de nulidade por ausência de comunicação da hasta pública realizada.
No que se refere ao argumento de que não houve a ‘citação’ da Sra.
Dilma Aucélio, coproprietária do imóvel, e que por esta razão o Leilão não é válido, verifica-se, dos autos da ação de execução, que a referida agravante foi devidamente citada, bem como intimada sobre o edital de arrematação.
Ademais, conforme se extrai do documento de ID 177463055, da matrícula do imóvel consta como proprietária apenas a Vertical Construções.
Com relação à alegação de que o imóvel foi arrematado a preço vil, verifica-se dos autos da execução que a avaliação do bem ocorreu no dia 30/8/2022.
Na ocasião o imóvel foi avaliado por R$ 3.679.798,78 (ID 135205322), tendo sido arrematado no leilão pelo valor de R$ 3.079.899,00 (ID 177872434).
Ou seja, o bem foi arrematado dentro da margem prevista em lei, tomando por base o valor homologado, sem que se configure, em consequência, o preço vil.
Outrossim, os agravantes não juntaram aos autos qualquer documento que comprove que a avaliação estaria incorreta e, nos termos do art. 891, parágrafo único, do CPC, considera-se vil a arrematação por preço inferior à metade do valor da avaliação.
Em elucidativo precedente do Superior Tribunal de Justiça, se decidiu que ‘não configura arrematação por preço vil quando a alienação atinge mais de 50% do valor atualizado da avaliação’ (AgInt no AREsp 1.739.794/SP, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/5/2021, DJe 6/5/2021) Portanto, não verificada a probabilidade de provimento, mostra-se inviável a concessão da medida liminar.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Ao agravado, para contrarrazões.
Comunique-se ao juízo a quo.
Int.
Brasília/DF, 20 de dezembro de 2023.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
09/01/2024 19:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2024 19:03
Juntada de mandado
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02/01/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2023 18:47
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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18/12/2023 16:07
Recebidos os autos
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18/12/2023 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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18/12/2023 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/12/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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