TJDFT - 0722599-22.2020.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0722599-22.2020.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ERMETO LAZZARETTI AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ERMETO LAZZARETTI contra decisão proferida pelo Juízo da 20ª Vara Cível de Brasília/DF nos autos da ação indenizatória ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, a qual determinou a redistribuição do processo para a comarca de Maracaju/MS.
Alega o agravante, em síntese, que a competência territorial está prevista nos art. 46 e 53, III, ‘a’, do Código de Processo Civil – CPC -, pelo que, considerando que a sede do banco réu é em Brasília, competentes são uma de suas varas cíveis junto à Justiça comum para o processamento do feito.
Sustenta que o foro escolhido é competente de acordo com os critérios da legislação processual, salientando, ainda, ser este o entendimento acolhido pela jurisprudência que colaciona nas razões recursais.
Busca, em sede de liminar, o deferimento da tutela antecipada recursal para a suspensão dos efeitos da decisão agravada, e, no mérito, o reconhecimento da competência do Juízo a quo para processamento do feito.
Preparo regular no ID 17749006.
A liminar foi deferida pela decisão de ID 17774107.
Contrarrazões ao ID 18208728.
O processo foi suspenso pela decisão de ID 19446926. É o Relatório.
Decido.
Em consulta ao sistema informatizado deste Tribunal, constata-se a existência de sentença posterior à interposição do presente agravo instrumento, mais precisamente em 15/12/2022 (ID 145287921 dos autos de origem).
Consoante sabido e consabido, o pronunciamento sentencial superveniente torna a decisão interlocutória recorrida sem efeito.
No caso vertente, o processo de origem foi sentenciado com base no disposto no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil - CPC, em virtude de litispendência e ausência de regularização da representação processual no prazo determinado, a qual veio a transitar em julgado (ID 146254618 dos autos de origem).
Assim, desponta prejudicado objeto do recurso, tornando-se inútil a presente prestação jurisdicional, porquanto não mais subsiste o objeto da proteção jurídica vindicada pela parte recorrente, eis que foi proferida sentença na lide de origem, de modo que a parte agravante perdeu o seu interesse de agir por meio desta via recursal.
A propósito, confiram-se as seguintes orientações jurisprudenciais deste Tribunal de Justiça nesse sentido, in verbis: Agravo interno nos embargos de declaração.
Agravo de Instrumento.
Superveniência de sentença.
Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. (Acórdão 1313573, 07202290720198070000, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 28/1/2021, publicado no DJE: 12/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SENTENÇA PROFERIDA ANTES DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AGRAVO PREJUDICADO. 1- A sentença proferida e publicada na origem, antes do julgamento do agravo de instrumento, torna-o prejudicado, pela perda superveniente do objeto. 2- Deu-se provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para julgar prejudicado o agravo de instrumento. (Acórdão 1293081, 07134442920198070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 15/10/2020, publicado no DJE: 6/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
A superveniência de sentença implica na perda do objeto do agravo de instrumento interposto.
Precedentes desta Corte. 2.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (Acórdão 1253919, 07278514020198070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 3/6/2020, publicado no DJE: 17/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, JULGO O PRESENTE RECURSO PREJUDICADO pela perda superveniente do interesse processual (CPC, art. 932, III, c/c RITJDFT, art. 87, XIII).
Torno sem efeito a decisão de ID 17774107.
Preclusa esta, proceda a Secretaria da 6ª Turma Cível deste egrégio Tribunal de Justiça com o arquivamento dos autos, mediante adoção das cautelas de praxe.
Brasília, 20 de dezembro de 2023.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
03/10/2020 02:19
Decorrido prazo de ERMETO LAZZARETTI em 02/10/2020 23:59:59.
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01/10/2020 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/09/2020 23:59:59.
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11/09/2020 02:18
Publicado Decisão em 11/09/2020.
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10/09/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/09/2020 16:07
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2020 16:07
Recebidos os autos
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08/09/2020 16:06
Juntada de Certidão
-
08/09/2020 16:05
Deliberado em Sessão - retirado de julgamento
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08/09/2020 15:18
Recebidos os autos
-
08/09/2020 15:18
Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Tema 16
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08/09/2020 15:11
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Alfeu Machado
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19/08/2020 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/08/2020 23:59:59.
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06/08/2020 19:00
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2020 17:42
Expedição de Certidão.
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06/08/2020 16:43
Incluído em pauta para 02/09/2020 12:00:00 Sala Virtual - 6TCiv.
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06/08/2020 07:15
Recebidos os autos
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05/08/2020 22:02
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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03/08/2020 08:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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31/07/2020 13:10
Decorrido prazo de ERMETO LAZZARETTI em 30/07/2020 23:59:59.
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30/07/2020 14:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/07/2020 04:01
Decorrido prazo de ERMETO LAZZARETTI em 27/07/2020 23:59:59.
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20/07/2020 02:16
Publicado Decisão em 20/07/2020.
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17/07/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/07/2020 02:15
Publicado Despacho em 16/07/2020.
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15/07/2020 18:02
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2020 17:41
Recebidos os autos
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15/07/2020 17:41
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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15/07/2020 17:25
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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15/07/2020 13:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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15/07/2020 09:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/07/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/07/2020 13:18
Recebidos os autos
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13/07/2020 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2020 13:07
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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13/07/2020 11:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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12/07/2020 11:58
Recebidos os autos
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12/07/2020 11:58
Remetidos os Autos da(o) SUDIA para Secretaria - (outros motivos)
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10/07/2020 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2020
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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