TJDFT - 0715718-12.2023.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 11:59
Arquivado Definitivamente
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24/06/2024 11:58
Transitado em Julgado em 07/06/2024
-
10/06/2024 14:51
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SOARES PEREIRA em 07/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:35
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 06/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:54
Publicado Sentença em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 13:17
Recebidos os autos
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20/05/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 13:17
Julgado improcedente o pedido
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10/05/2024 14:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
03/05/2024 18:51
Recebidos os autos
-
03/05/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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16/04/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 04:30
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SOARES PEREIRA em 04/04/2024 23:59.
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27/03/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 04:46
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SOARES PEREIRA em 21/03/2024 23:59.
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19/03/2024 18:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/03/2024 18:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
19/03/2024 18:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/03/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/03/2024 11:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/03/2024 14:33
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2024 02:33
Recebidos os autos
-
18/03/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/02/2024 15:06
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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27/02/2024 14:48
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 12:31
Juntada de Certidão
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23/02/2024 12:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/02/2024 12:10
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/02/2024 17:14
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 17:14
Recebida a emenda à inicial
-
22/02/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
21/02/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0715718-12.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE FATIMA SOARES PEREIRA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO Determinada a emenda, a autora apresentou a petição de Id 186471556, na qual inseriu pedido para "Que seja conhecido e provido o presente Embargo à Execução conforme o art. 914 do Código de Processo Civil - CPC", o qual é incompatível com a ação de conhecimento.
Assim, considerando os princípios que regem os Juizados Especiais Cíveis, notadamente os da simplicidade e da informalidade, concedo à requerente o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias para que emende a inicial, excluindo o sobredito pedido, sob pena de indeferimento inicial.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
20/02/2024 14:03
Recebidos os autos
-
20/02/2024 14:03
Determinada a emenda à inicial
-
15/02/2024 22:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
12/02/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:22
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0715718-12.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE FATIMA SOARES PEREIRA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO Os autos vieram redistribuídos do 1º Juizado Especial Cível desta Circunscrição Judiciária ante a prevenção com demanda que tramitou perante este Juízo.
Por sua vez, a certidão de ID 182330447 indica, além daquelas, outras.
Todos os autos encontram-se associados.
A tela de autos associados é a seguinte: O processo PJEC n. 0707353-30.2023.8.07.0016, de Brasília – DF, primeiro a ser distribuído, foi extinto por incompetência, haja vista o domicílio da autora em Águas Claras.
Após, vieram ao acervo deste Juízo por redistribuição o PJEC n. 0708248-76.2023.8.07.0020, oriundo de Águas Claras.
Assim, recebo a competência.
Entretanto, a inicial foi indeferida porque, embora facultada a emenda da petição inicial, a sua instrução com documentos essenciais à demonstração do seu direito e a escorreita juntada de comprovante de residência legível e atualizado, não o fez.
Na sequência, a autora ajuizou novamente a demanda: PJEC n. 0709808-04.2023.8.07.0004.
Sobreveio indeferimento da inicial pelos exatos mesmos vícios detectados anteriormente, inclusive com apresentação dos mesmos comprovantes de residência ilegíveis e desatualizados.
Por fim, a autora ajuizou o PJEC n. 0712011-36.2023.8.07.0004, contendo idênticos problemas.
No referido processo, foi prolatada a seguinte decisão de emenda que, não cumprida, levou ao indeferimento da petição inicial: “Emende-se a inicial, mediante apresentação de nova peça, na íntegra, uma vez que a parte autora defende a competência do Juizado Especial de Águas Claras, por ser seu domicílio.
Ainda, promova-se a juntada dos respectivos comprovantes de pagamento, por se tratar de documentos indispensáveis à propositura da ação.
Além disso, da análise do documento de Id 167840754, observo que são mencionados 5 passageiros, porém, a autora não consta entre eles.
Promova-se, pois, a juntada do bilhete aéreo da requerente.
Ainda, embora a parte autora afirme que tem domicílio nesta Cidade, apresentou documento ilegível (Id 167810769).
Registro que o comprovante de residência é documento indispensável para análise da competência deste Juizado (art. 4º c/c 51, inciso III, ambos da Lei 9.099/95).
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que possui domicílio nesta Cidade, podendo juntar aos autos comprovantes de residência atualizados (dos últimos 02 meses), preferencialmente em seu nome (faturas de água, energia, cartão de crédito e/ou taxa condominial, guias de recolhimento de tributos, por exemplo, exceto faturas de telefonia móvel), sob pena de extinção do feito.
I.” A análise conjunta dos autos associados indica que a autora, novamente, não agiu com a esperada boa-fé processual, procedendo de modo temerário, visto que, mesmo após inúmeras oportunidades de correção dos erros, propõe nova demanda sem que tenha sido feita a correção.
Assim, advirto a parte que sua reiterada conduta está a configurar ato atentatório à dignidade da Justiça, a atrair a multa prevista na legislação civil (art. 77, IV e § 2º, CPC).
Estendo a advertência ao advogado que patrocina a autora, tendo em vista que a correção dos erros é inerente à atividade da advocacia e do serviço prestado, bem como à conduta processual de todos aqueles que atuam no processo.
Diante disso, concedo a única oportunidade de emenda e regularização dos pontos levantados na decisão supra transcrita, a partir de seu segundo parágrafo, a qual adoto como razões de decidir, sob pena de indeferimento da inicial e, em sendo proposta nova demanda, aplicação da multa indicada na advertência constante do parágrafo anterior.
Além disso, a autora deverá autorizar expressamente o uso de seus dados no processo judicial a fim de possibilitar sua tramitação segundo o “Juízo 100% Digital”.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
12/01/2024 18:23
Recebidos os autos
-
12/01/2024 18:23
Determinada a emenda à inicial
-
08/01/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
18/12/2023 16:25
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 12:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/12/2023 15:29
Recebidos os autos
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13/12/2023 15:29
Determinação de redistribuição por prevenção
-
11/12/2023 11:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/12/2023 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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