TJDFT - 0724245-14.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2024 14:24
Arquivado Definitivamente
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12/02/2024 14:24
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 04:27
Decorrido prazo de ANNY KAROLLINY BARBOSA BATISTA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:02
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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13/01/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724245-14.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANNY KAROLLINY BARBOSA BATISTA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos declaração (id. 176444610) opostos por ANNY KAROLLINY BARBOSA BATISTA em face da sentença prolatada, alegando, em síntese, (OBSCURIDADE DA DECISÃO), e objetivando efeitos modificativos ao recurso.
Impugnação da parte embargada no id. 179440009, em que o Distrito Federal pede a rejeição dos Embargos de Declaração.
Decido.
Conheço dos embargos, pois tempestivos.
No mérito, porém, não assiste razão às embargantes.
A sentença sob id. 170765564 não contém qualquer imperfeição que se amolde às hipóteses que autorizam o manejo dos Embargos aclaratórios.
O que a parte embargante pretende é a modificação da sentença, a qual é vedada nesta via, pois não agasalha efeito infringente.
Ademais, "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada."STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Inconformismo quanto ao seu teor deve ser objeto de recurso à instância recursal, não se prestando a via estreita dos aclaratórios para tal mister, por incompatibilidade lógico-formal.
REJEITO os embargos de declaração e mantenho incólume os termos da sentença atacada.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
11/01/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 18:53
Recebidos os autos
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10/01/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 18:53
Embargos de declaração não acolhidos
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25/11/2023 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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24/11/2023 23:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/11/2023 14:29
Recebidos os autos
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14/11/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2023 04:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/11/2023 23:59.
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26/10/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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26/10/2023 17:08
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 16:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/10/2023 10:12
Publicado Sentença em 19/10/2023.
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18/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 16:45
Recebidos os autos
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16/10/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 16:45
Julgado improcedente o pedido
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20/09/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 15:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/08/2023 12:44
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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31/07/2023 15:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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31/07/2023 15:06
Recebidos os autos
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31/07/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 06:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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14/07/2023 01:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/07/2023 23:59.
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27/06/2023 15:26
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 15:25
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 10:34
Juntada de Petição de réplica
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26/06/2023 19:07
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 17:49
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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08/05/2023 18:28
Recebidos os autos
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08/05/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 18:28
Outras decisões
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08/05/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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08/05/2023 17:22
Juntada de Certidão
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08/05/2023 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
12/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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