TJDFT - 0753663-45.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 15:55
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 14:14
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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15/03/2024 02:16
Decorrido prazo de IVE LORENA ATHAYDES DA SILVA em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0753663-45.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: IVE LORENA ATHAYDES DA SILVA AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A., BANCO INTER SA, PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, BEVICRED INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por IVE LORENA ATHAYDES DA SILVA contra decisão (ID 178624962) da 8ª Vara Cível de Brasília que, nos autos da ação de conhecimento ajuizada em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO INTER S/A, PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, BEVICRED INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME, indeferiu o pedido de que o segundo e o terceiro requeridos suspendam os descontos mensais.
A agravante requer, em grau recursal, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Intimada a comprovar sua hipossuficiência, a agravante juntou documentos (ID 55459266 e seguintes).
Em decisão (ID 55529694), foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça e concedido prazo para recolher o preparo recursal.
Em resposta, a agravante informou que não possui condições de arcar com as custas judiciais (ID 557114776).
O preparo é condição de admissibilidade do recurso.
Caracterizada a deserção do recurso, incabível o seu conhecimento.
NÃO CONHEÇO do recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 932, inciso III do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
Brasília-DF, 19 de fevereiro de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
19/02/2024 20:52
Recebidos os autos
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19/02/2024 20:52
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de IVE LORENA ATHAYDES DA SILVA - CPF: *01.***.*20-33 (AGRAVANTE)
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15/02/2024 20:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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09/02/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0753663-45.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: IVE LORENA ATHAYDES DA SILVA AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A., BANCO INTER SA, PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, BEVICRED INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por IVE LORENA ATHAYDES DA SILVA contra decisão (ID 178624962) da 8ª Vara Cível de Brasília que, nos autos da ação de conhecimento ajuizada em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO INTER S/A, PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, BEVICRED INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME, indeferiu o pedido de que o segundo e o terceiro requeridos suspendam os descontos mensais.
Em suas razões (ID 54523661), alega que: 1) não possui condições financeira de arcar com os custos do processo; 2) afirma que foi vítima de crime e que os criminosos se valeram de informações sigilosas sobre as dívidas existentes, que somente poderiam ser obtidas junto aos bancos; 3) o empréstimo realizado em nome da agravante foi realizado por falha da segurança das instituições financeiras; 4) foi vítima de fraude decorrente de vazamento de dados pelo BRB, por esquema sido operacionalizado pela Bevicred, com participação do Pagseguro e Banco Inter, que concederam novo empréstimo, cujo valor foi apropriado pela Bevicred.
Requer, liminarmente, a antecipação da tutela recursal para que sejam suspensos os descontos em sua folha de pagamento referente aos empréstimos, sob pena de multa.
No mérito, o provimento do recurso, nos termos da tutela antecipada.
Preparo não recolhido, em razão do pedido de gratuidade de justiça.
Intimada a comprovar sua hipossuficiência no prazo de 5 dias, a agravante juntou documentos (ID 55459266 e seguintes). É o relatório.
DECIDO.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV, contempla o direito fundamental de acesso à justiça, mediante a garantia da gratuidade da justiça aos que comprovarem insuficiência de recursos.
No âmbito infraconstitucional, dispõe o art. 98, caput, do CPC que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
O ordenamento jurídico prevê o instituto da gratuidade da justiça para as pessoas naturais e jurídicas.
Com relação às pessoas naturais, há presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, conforme art. 99, § 3º, do CPC.
Todavia, a presunção não implica a concessão indiscriminada do benefício, o qual deve ser concedido apenas àqueles que não possuem recursos para arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários.
Cabe ao juiz verificar se o requerente pode prover as despesas processuais sem se privar de sua subsistência ou de sua família (CPC, artigo 99, § 2º).
Para a concessão do benefício, o magistrado não pode se basear exclusivamente em parâmetros objetivos, mas na análise da possibilidade de a parte arcar com as custas, honorários e encargos processuais, de modo a preservar o direito de ação e o acesso ao Poder Judiciário.
Na hipótese, não estão comprovados os requisitos necessários para a concessão do benefício processual.
A agravante, tenente-coronel do Corpo de Bombeiros Militar do DF, percebe remuneração bruta de R$ 26.742,96 e, mesmo após os descontos, resta a quantia líquida de R$ 11.968,91, conforme comprovante de rendimentos (ID 55459267).
A referida quantia é incompatível com a concessão do benefício, conclusão que não se afasta pelo fato de haver descontos de empréstimos que reduzem o valor líquido percebido ou até mesmo os débitos de outros bancos descontados em conta corrente (ID 55459268).
INDEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça.
DETERMINO o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 5 de fevereiro de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
05/02/2024 17:07
Recebidos os autos
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05/02/2024 17:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a IVE LORENA ATHAYDES DA SILVA - CPF: *01.***.*20-33 (AGRAVANTE).
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02/02/2024 14:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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02/02/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 02:18
Decorrido prazo de IVE LORENA ATHAYDES DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 02:19
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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11/01/2024 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0753663-45.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: IVE LORENA ATHAYDES DA SILVA AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A., BANCO INTER SA, PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, BEVICRED INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME D E S P A C H O Trata-se de agravo de instrumento interposto por IVE LORENA ATHAYDES DA SILVA contra decisão (ID 178624962) da 8ª Vara Cível de Brasília que, nos autos da ação de conhecimento ajuizada em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO INTER S/A, PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, BEVICRED INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME, indeferiu o pedido de que o segundo e o terceiro requeridos suspendam os descontos mensais.
Em suas razões (ID 54523661), alega que: 1) não possui condições financeira de arcar com os custos do processo; 2) afirma que foi vítima de crime e que os criminosos se valeram de informações sigilosas sobre as dívidas existentes, que somente poderiam ser obtidas junto aos bancos; 3) o empréstimo realizado em nome da agravante foi realizado por falha da segurança das instituições financeiras; 4) foi vítima de fraude decorrente de vazamento de dados pelo BRB, por esquema sido operacionalizado pela Bevicred, com participação do Pagseguro e Banco Inter, que concederam novo empréstimo, cujo valor foi apropriado pela Bevicred.
Requer, liminarmente, a antecipação da tutela recursal para que sejam suspensos os descontos em sua folha de pagamento referente aos empréstimos, sob pena de multa.
No mérito, o provimento do recurso, nos termos da tutela antecipada.
Preparo não recolhido, em razão do pedido de gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido.
Cabe, inicialmente, examinar o pedido do benefício da justiça gratuita.
Embora seja possível a formulação do requerimento em sede recursal, não há nos autos elementos suficientes que atestem o estado de hipossuficiência da recorrente.
Os documentos apresentados informam que ela aufere rendimento bruto de R$ 24.590,51.
Após o desconto mensal de R$ 7.696,68 reais referentes a empréstimos bancários consignado, dos quais R$ 3.354,13 reais decorrem da alegada fraude objeto da presente demanda, a recorrente ainda recebe líquido o valor de de 10.572,23 e não apresenta outros comprovantes de gastos que comprometem sua renda. À agravante para, no prazo de 5 dias, juntar comprovante da sua alegada hipossuficiência de recursos ou, alternativamente, realizar o recolhimento do preparo.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília-DF, 19 de dezembro de 2023.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
19/12/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 15:50
Recebidos os autos
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15/12/2023 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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15/12/2023 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/12/2023 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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