TJDFT - 0754073-06.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 19:16
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 19:16
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 11:37
Transitado em Julgado em 04/06/2024
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05/06/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/06/2024 23:59.
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19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ANA CELINA GOMES MOREIRA em 18/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 14:32
Conhecido o recurso de ANA CELINA GOMES MOREIRA - CPF: *21.***.*80-15 (AGRAVANTE) e provido
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01/04/2024 18:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/02/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 12:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/02/2024 11:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/02/2024 15:03
Recebidos os autos
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16/02/2024 12:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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16/02/2024 02:19
Decorrido prazo de ANA CELINA GOMES MOREIRA em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 02:31
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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11/01/2024 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0754073-06.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANA CELINA GOMES MOREIRA AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANA CELINA GOMES MOREIRA contra decisão de ID 179290061 (autos de origem), proferida em liquidação de sentença proposta em face do INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, determinou a suspensão do curso do processo em razão da decisão proferida no Tema 1.169 do Superior Tribunal de Justiça.
Afirma, em suma, que promoveu a liquidação de sentença de título executivo judicial genérica, o que confere ao executado maior amplitude de defesa, sem prejuízo às partes; que não há necessidade de suspensão do processo, por força da decisão proferida nos Tema 1.169 do Superior Tribunal de Justiça.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão agravada, com a continuidade do cumprimento de sentença, o que pretende ver confirmado no mérito.
Custas recolhidas (ID 54601514).
Brevemente relatados, decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a concessão do efeito suspensivo ao recurso condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em relação à incidência do Tema 1.169 do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese, a tese controvertida consiste em definir “se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos”.
Na hipótese, na sentença proferida na fase de conhecimento, foi julgado procedente o pedido, para “anular o ato impugnado, determinando seja restabelecido o pagamento da GARE aos servidores inativos da carreira Atividades Culturais, vinculados à Secretaria de Estado de Cultura, que já haviam incorporado essa vantagem antes do advento da Lei Complementar Distrital 769/2008, com efeitos financeiros a contar do ajuizamento da ação.” (ID 175808369 dos autos de origem).
Ocorre que a parte agravante optou pela liquidação de sentença, conforme mencionado na petição inicial, em detrimento do cumprimento de sentença diretamente.
Ou seja, ainda que o Superior Tribunal de Justiça, ao final, entenda ser necessária a liquidação prévia, este procedimento já está contemplado na própria petição inicial.
A despeito da probabilidade de provimento do recurso, não há risco de dano à parte agravante na manutenção da decisão agravada até o julgamento colegiado.
O interesse é patrimonial e não há risco à subsistência no sobrestamento até o julgamento de mérito do recurso.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar. À parte agravada, para contrarrazões.
Int.
Brasília/DF, 19 de dezembro de 2023.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
19/12/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 17:42
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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18/12/2023 17:35
Recebidos os autos
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18/12/2023 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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18/12/2023 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/12/2023 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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