TJDFT - 0753662-60.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 15:35
Arquivado Definitivamente
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07/06/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 08:58
Transitado em Julgado em 06/06/2024
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07/06/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/06/2024 23:59.
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03/05/2024 02:16
Decorrido prazo de PRISCILA DA SILVA CARVALHO BORGES em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ZILMA VIEIRA DOS SANTOS em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:16
Decorrido prazo de REGIANE ALVES DE BRITO em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:16
Decorrido prazo de RAQUEL PEREIRA RODRIGUES em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:16
Decorrido prazo de RAQUEL VENANCIO BRAZ em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:16
Decorrido prazo de RAQUEL DA SILVA ROSA FONSECA em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:16
Decorrido prazo de RAQUEL ALMEIDA BOMFIM em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:16
Decorrido prazo de RANIERE MARIA DE LIMA em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:16
Decorrido prazo de RAIANI RODRIGUES DE CARVALHO em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:16
Decorrido prazo de QUESIA ALVES DE SOUZA em 02/05/2024 23:59.
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24/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 24/04/2024.
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23/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 22:14
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 14:29
Conhecido o recurso de PRISCILA DA SILVA CARVALHO BORGES - CPF: *06.***.*95-57 (AGRAVANTE) e provido
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11/04/2024 17:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 14:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2024 08:42
Recebidos os autos
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08/03/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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04/03/2024 13:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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04/03/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 02:21
Decorrido prazo de RAQUEL DA SILVA ROSA FONSECA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:21
Decorrido prazo de REGIANE ALVES DE BRITO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:21
Decorrido prazo de RAQUEL VENANCIO BRAZ em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:21
Decorrido prazo de RAQUEL ALMEIDA BOMFIM em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:21
Decorrido prazo de RAQUEL PEREIRA RODRIGUES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:21
Decorrido prazo de QUESIA ALVES DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:21
Decorrido prazo de ZILMA VIEIRA DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:21
Decorrido prazo de RANIERE MARIA DE LIMA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:21
Decorrido prazo de RAIANI RODRIGUES DE CARVALHO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:20
Decorrido prazo de PRISCILA DA SILVA CARVALHO BORGES em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 02:19
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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11/01/2024 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0753662-60.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PRISCILA DA SILVA CARVALHO BORGES, QUESIA ALVES DE SOUZA, RAIANI RODRIGUES DE CARVALHO, RANIERE MARIA DE LIMA, RAQUEL ALMEIDA BOMFIM, RAQUEL DA SILVA ROSA FONSECA, RAQUEL VENANCIO BRAZ, RAQUEL PEREIRA RODRIGUES, REGIANE ALVES DE BRITO, ZILMA VIEIRA DOS SANTOS AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PRISCILA DA SILVA CARVALHO BORGES e OUTROS contra decisão de ID 180259244 (autos de origem), proferida em cumprimento de sentença proposto em face do DISTRITO FEDERAL, que determinou a suspensão do processo em razão da decisão proferida no Tema 1.169 do Superior Tribunal de Justiça.
Afirma, em suma, que não há necessidade de suspensão do processo, uma vez que a situação dos autos é diversa da discutida no Tema 1.169; que o título é líquido, pois o valor devido já foi apurado mediante simples cálculo aritmético, sendo prescindível a fase de liquidação; que se trata de direito individual homogêneo.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão agravada, com a continuidade do cumprimento de sentença, o que pretende ver confirmado no mérito.
Custas recolhidas (ID 54524410).
Brevemente relatados, decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a concessão do efeito suspensivo ao recurso condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em relação à incidência do Tema 1.169 do Superior Tribunal de Justiça, a tese controvertida consiste em definir “se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos”.
Na hipótese, o cumprimento de sentença refere-se a julgado proferido em ação coletiva n. 2013.01.1.139455-9 o qual julgou procedente o pedido para determinar o pagamento do adicional de insalubridade e de periculosidade nos períodos considerados como efetivo exercício, previstos no art. 165 da LC nº 840/2011 (ID 124489093, autos de origem).
Ou seja, a sentença, acobertada pela coisa julgada e objeto do cumprimento de sentença, não condicionou o pagamento da gratificação aos servidores à prévia liquidação.
Portanto, prima facie, o cumprimento de sentença não está alcançado pela suspensão determinada no Tema n. 1.169 do Superior Tribunal de Justiça, sem prejuízo de posterior reavaliação da questão.
Em elucidativo precedente, em que foi analisada a questão em situação semelhante, ocasião em que se decidiu ser “dispensável a prévia liquidação do título exequendo coletivo, vez que a existência da dívida - an debeatur - encontra-se declarada na sentença e o valor a ser pago - quantum debeatur - pode ser obtido por meros cálculos aritméticos, além de os beneficiários estarem devidamente identificados na inicial da própria ação de conhecimento. (...) Embora a sentença coletiva disponha sobre o direito de um grupo de pessoas, ao definir que esse grupo abrange os professores que, à época da aposentadoria, trabalhavam em sala de aula, delimita, por certo, seu alcance subjetivo, e ao consignar expressamente a forma de pagamento da aludida gratificação, estabelece o seu alcance objetivo, afigurando-se, de todo, desnecessária a sua liquidação prévia”. (Acórdão 1725726, 07067353620238070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2023, publicado no PJe: 23/7/2023).
A despeito da probabilidade de provimento do recurso, não há risco de dano à parte agravante na manutenção da decisão agravada até o julgamento colegiado.
O interesse é patrimonial e não há risco à subsistência no sobrestamento até o julgamento de mérito do recurso.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. À parte agravada, para contrarrazões.
Comunique-se ao i. juízo a quo.
Int.
Brasília/DF, 15 de dezembro de 2023.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
19/12/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2023 08:05
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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15/12/2023 16:08
Recebidos os autos
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15/12/2023 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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15/12/2023 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/12/2023 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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