TJDFT - 0751711-31.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 14:15
Arquivado Definitivamente
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08/05/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 08:54
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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08/05/2024 02:16
Decorrido prazo de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA em 07/05/2024 23:59.
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17/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CARVALHO DE SOUZA em 16/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
PEDIDO DE INSTAURAÇÃO.
DEFERIMENTO NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PESSOA JURÍDICA E DE SEU ADVOGADO.
VÍCIO PROCEDIMENTAL.
INEXISTÊNCIA.
CADASTRAMENTO DO PATRONO NOS AUTOS.
CONTRADITÓRIO PRÉVIO.
DESNECESSIDADE.
ARTS. 133 E 137 DO CPC.
INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE.
JUÍZO DE PROBABILIDADE.
SUFICIÊNCIA.
REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
OPORTUNIDADE APÓS O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE INSTAURAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Os requisitos legais para instauração do incidente processual de desconsideração da personalidade jurídica não se confundem com os pressupostos legais para a desconsideração.
Em interpretação teleológica dos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil - CPC, o exame de presença dos pressupostos da desconsideração deve ocorrer após instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2.
O pedido para instauração do incidente processual deve conter tão somente fundamentação que, em tese, configure hipótese de desconsideração.
Somente após a devida instrução probatória, o magistrado deve concluir pela desconsideração ou não. 3.
Para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, deve-se verificar a legitimidade, o interesse da agravante na medida e a descrição de fato capaz - em tese - de ensejar a desconsideração da personalidade jurídica. 4.
A prova da ocorrência ou não do abuso será objeto da instrução probatória, assegurada a ampla defesa e contraditório.
Inexiste a exigência de se demonstrar, liminarmente, os requisitos do art. 50 do Código Civil.
Não se pode impor ao requerente prova pré-constituída.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste tribunal. 5.
Recurso conhecido e não provido. -
05/04/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 15:13
Conhecido o recurso de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-90 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/03/2024 19:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/02/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 11:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/02/2024 09:20
Recebidos os autos
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16/02/2024 13:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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16/02/2024 02:22
Decorrido prazo de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 15:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/01/2024 02:19
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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11/01/2024 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0751711-31.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA AGRAVADO: MARCO ANTONIO CARVALHO DE SOUZA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA contra decisão (ID 176716900) da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília que, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado por MARCO ANTONIO CARVALHO DE SOUZA, instaurou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Em suas razões (ID 54119297), alega que: 1) o incidente foi instaurado sem permitir o contraditório nem considerar os argumentos apresentados pela agravante; 2) a instauração não poderia ter sido realizada antes do cadastramento do advogado e da regular intimação da parte executada.
Requer, liminarmente, concessão de efeito suspensivo ou a antecipação da tutela recursal para determinar a abertura de prazo para que possa apresentar impugnação à instauração da desconsideração à personalidade jurídica.
No mérito, o provimento do recurso, para reconhecer a nulidade do ato processual que instaurou o incidente.
Preparo recolhido (ID 54119299). É o relatório.
Decido.
O presente agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015 do CPC, e foi interposto tempestivamente.
A petição está acompanhada das peças obrigatórias, com a ressalva do § 5º do art. 1.017, do CPC.
Conheço do recurso.
Estabelece o CPC que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto no art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único.
Em análise preliminar, não há probabilidade de provimento do recurso nem risco de dano de difícil reparação.
Para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, deve-se verificar a legitimidade, o interesse da agravante na medida e a descrição de fato capaz - em tese - de ensejar a desconsideração da personalidade jurídica.
No caso, o juízo fundamentou que 1) foram realizadas, sem êxito, diversas diligências para localização de bens da executada; 2) há identidade de sócios das duas empresas, que atuam no mesmo ramo de atividade econômica e no mesmo endereço comercial, havendo similitude de nomes; 3) consta nos autos cópia de acordo extrajudicial em que ambas as pessoas jurídicas figuram como credoras de dívidas objeto de processos judiciais em que são autoras (ID 175842126), os respectivos comprovantes de inscrição no CNPJ (ID 175842127 e ID 175842128) e cópias dos contratos sociais (ID 175842131 e ID 175842136).
Os requisitos legais para instauração do incidente processual de desconsideração da personalidade jurídica não se confundem com os pressupostos legais para a desconsideração.
Em interpretação teleológica dos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil-CPC, o exame de presença dos pressupostos da desconsideração deve ocorrer após instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica: “Art. 133.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Art. 134.
O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º. § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.
Art. 135.
Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 136.
Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.
Parágrafo único.
Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.
Art. 137.
Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.” Não há dispositivo legal que assegure a intimação antes da instauração.
O artigo 135 do CPC exige que a citação do sócio ou da pessoa jurídica seja realizada após a instrauração do incidente.
Assim, a intimação previa não configura requisito para a instauração do incidente.
A prova da ocorrência ou não do abuso será objeto da instrução probatória, assegurada a ampla defesa e contraditório.
Portanto, os requisitos necessários para a concessão de efeito suspensivo e tutela antecipada ao recurso não estão demonstrados, diante da ausência de probabilidade do direito.
Ademais, não há periculum in mora.
Não houve comprovação de urgência ou lesão grave ou de difícil reparação, tampouco risco útil ao processo a ser evitado por decisão liminar.
INDEFIRO o efeito suspensivo e a tutela antecipada recursal.
Comunique-se ao juízo de origem.
Ao agravado para contrarrazões.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 8 de dezembro de 2023.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
19/12/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 08:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/12/2023 13:38
Recebidos os autos
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05/12/2023 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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04/12/2023 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/12/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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