TJDFT - 0751881-03.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 09:01
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 09:01
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 08:41
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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21/06/2024 02:18
Decorrido prazo de OPCAO COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP em 20/06/2024 23:59.
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14/06/2024 02:17
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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14/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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13/06/2024 19:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/06/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 13:49
Conhecido o recurso de FABIANO AMORIM DOS SANTOS - CPF: *05.***.*87-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/06/2024 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 19:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/05/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 16:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2024 14:58
Recebidos os autos
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23/04/2024 13:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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16/02/2024 02:20
Decorrido prazo de OPCAO COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 02:19
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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11/01/2024 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0751881-03.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: FABIANO AMORIM DOS SANTOS AGRAVADO: OPCAO COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP DECISÃO FABIANO AMORIM DOS SANTOS interpôs agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, da r. decisão (id. 175498678, autos originários) proferida no cumprimento de sentença movido por OPCAO COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA – EPP, que rejeitou a sua impugnação à penhora on-line, in verbis: “Trata-se de impugnação à penhora realizada via SISBAJUD.
Intimada, a parte exequente requereu a rejeição do pedido.
Decido.
Sustenta o executado que o bloqueio recaíra sobre verba proveniente de seu trabalho como autônomo.
Pela anáise da documentação, verifica-se que o executado limitou-se a juntar extratos bancários de sua conta junto ao Nubank, de modo que não há qualquer comprovação de que os valores que lá foram creditados se referem ao pagamento de trabalho realizado pelo executado.
Poderia este ter juntado recibos ou outros documentos que comprovasse o seu trabalho, bem como a origem das quantias bloqueadas, mas não o fez.
Assim, REJEITO a presente impugnação para manter a penhora realizada via SISBAJUD.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará de levantamento da quantia penhorada via SISBAJUD em favor da parte exequente.
Quanto à demais pesquisas: - A consulta INFOJUD restou infrutífera. - A consulta RENAJUD retornou um veículo sobre o qual recai restrição de alienação fiduciária, caso em que a penhora deverá recair sobre eventuais direitos contratuais de crédito da parte executada sobre o automóvel, mediante comprovação perante o credor fiduciante do saldo devedor e das parcelas já pagas pela parte executada no contrato de alienação fiduciária.
Assim, previamente à penhora do veículo, intime-se a parte exequente para que diligencie acerca dos dados e endereço do credor fiduciário, a fim de que este possa ser oficiado, com a finalidade de esclarecer as condições do financiamento, mais especificamente saldo devedor atualizado e número de parcelas em aberto com os respectivos vencimentos; de modo que este Juízo possa aferir a utilidade da medida e, também, possa comunicar aos possíveis interessados na aquisição dos direitos incidentes sobre o bem quais serão as suas obrigações perante o credor fiduciário.” Para concessão da antecipação da tutela recursal, deve ficar comprovado, concomitantemente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, arts. 1.019, inc.
I, e 300, caput, do CPC.
Examinado o cumprimento de sentença originário, cuja valor postulado é de R$ 21.410,31, vê-se que foi bloqueada via Sisbajud a importância de R$ 7.323,60 na conta do agravante-devedor mantida no N.U.
Pagamentos S.A. (id. 174169945).
A alegação do agravante-autor, de que a importância supracitada seja fruto de seu lucro mensal como autônomo, recebida de terceiros, não está amparada minimamente em prova inequívoca que lhe confira verossimilhança, assim, não configurada a impenhorabilidade do art. 833, inc.
IV, do CPC.
Registre-se que, ainda que o trabalho realizado pelo agravante-executado seja informal, entre pessoas mais simples, como alegado no recurso, tal circunstância não impede o suposto prestador de serviço de emitir recibo por valores eventualmente recebidos, prática, aliás, bastante corriqueira no meio comercial.
Quanto à alegação de que o valor bloqueado seria impenhorável, porque inferior a 40 salários mínimos, art. 833, inc.
X, do CPC, também não procede, pois trata-se de conta corrente, e não poupança.
Em conclusão, não está evidenciada a probabilidade do direito.
Isso posto, indefiro a antecipação da tutela recursal.
Intime-se o agravado-credor para responder, no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Publique-se.
Brasília - DF, 5 de dezembro de 2023 VERA ANDRIGHI Desembargadora -
20/12/2023 09:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/12/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 20:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/12/2023 16:26
Recebidos os autos
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05/12/2023 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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05/12/2023 11:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/12/2023 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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