TJDFT - 0725669-33.2023.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2024 15:47
Arquivado Definitivamente
-
03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de JOAO VICTOR TEIXEIRA DISTRETI em 02/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:17
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
1.
Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por DANIELA RODRIGUES TEIXEIRA.
O feito merece homologação, na forma do art. 659, §1º, do Código de Processo Civil.
Com relação ao requerente, observa-se a sua legitimidade para pleitear a abertura do presente inventário (art. 616, inciso II, CPC), posto que devidamente comprovada sua qualidade de filho.
No mais, restou demonstrada a titularidade dos bens listados pelo inventariante, inexistindo qualquer óbice para sua partilha. 2.
Diante do exposto, resolvo por sentença e para que produza seus jurídicos e legais efeitos a partilha de id. 203248304, adjudicando em favor de JOÃO VICTOR TEIXEIRA DISTRETI os bens que compõem o espólio. 3.
Atribuo à presente sentença FORÇA DE CARTA DE ADJUDICAÇÃO, fazendo dela parte I) o termo de inventariante ou decisão que nomeou o inventariante (art. 655, inc.
I, CPC), II) o plano de partilha homologado (no qual constam a qualificação e os títulos dos herdeiros, o quinhão hereditário, o pagamento realizado em favor de cada herdeiro e o valor dos bens partilhados – art. 655, inc.
I, II e III, CPC), III) as certidões tributárias negativas e/ou positivas com efeito de negativas referentes aos bens do espólio (art. 655, inc.
IV, CPC) e IV) a certidão de trânsito em julgado.
Esclareço que se trata de processo eletrônico e que todos os documentos supra descritos estão nos autos, assinados digitalmente.
Caso seja necessária a apresentação do formal de partilha às repartições, cartórios, instituições financeiras e/ou órgãos administrativos, basta que a parte interessada imprima ou encaminhe digitalmente os documentos supra listados.
A integridade dos documentos pode ser visualizada através de consulta pública ao processo e a validade da assinatura digital da presente sentença pode ser conferida através do link existente no rodapé. 4.
Desnecessária comprovação de pagamento do ITCMD (art. 662, CPC). 5.
Condeno o herdeiro ao pagamento das custas processuais.
Considerando o baixo valor dos bens, resta deferido o benefício da justiça gratuita. 6.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intime-se. 7.
Oportunamente, arquivem-se. 8.
Diligências necessárias.
Ceilândia/DF, 18 de julho de 2024.
LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto Documento assinado eletronicamente (art. 205, §2°, CPC). -
19/07/2024 12:30
Transitado em Julgado em 18/07/2024
-
18/07/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 19:14
Recebidos os autos
-
18/07/2024 19:14
Julgado procedente o pedido
-
09/07/2024 15:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Endereço: QNM 11, 1º andar, Ceilândia/DF - CEP 72215-110 [email protected] Autos n. 0725669-33.2023.8.07.0003 HERDEIRO: JOAO VICTOR TEIXEIRA DISTRETI INVENTARIADO(A): DANIELA RODRIGUES TEIXEIRA Valor da causa: R$ 14.764,00 (quatorze mil e setecentos e sessenta e quatro reais) DECISÃO 1.
Ciente da petição retro. 2.
Ao inventariante para que apresente em petição única o plano de adjudicação dos bens, que deverão ser arrolados com a respectiva indicação de seus valores, observados também os saldos bancários informados nos autos. 3.
Após, conclusos para sentença. 4.
Diligências necessárias.
Ceilândia/DF, 7 de julho de 2024.
LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto Documento assinado eletronicamente (art. 205, §2°, CPC). -
07/07/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2024 00:57
Recebidos os autos
-
07/07/2024 00:57
Outras decisões
-
26/06/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
21/06/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 15:36
Recebidos os autos
-
19/06/2024 15:36
Outras decisões
-
10/06/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
04/06/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 18:44
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 04:13
Decorrido prazo de JOAO VICTOR TEIXEIRA DISTRETI em 15/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
1.
Defiro o pedido de dilação do prazo para prestação de contas referente ao pagamento dos débitos do espólio, conforme determinado na decisão de Num. 177411312 - Pág. 1/2, por mais 15 (quinze) dias, conforme requerido no ID Num. 188186455 - Pág. 1.
Ceilândia, DF, 15 de março de 2024.
LEANDRO PEREIRA COLOMBANO JUIZ DE DIREITO -
15/03/2024 16:13
Recebidos os autos
-
15/03/2024 16:13
Deferido o pedido de JOAO VICTOR TEIXEIRA DISTRETI - CPF: *57.***.*72-29 (HERDEIRO).
-
29/02/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
28/02/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:48
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 03:38
Decorrido prazo de JOAO VICTOR TEIXEIRA DISTRETI em 06/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 06:30
Publicado Certidão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VFAMOSCEI 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0725669-33.2023.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: JOAO VICTOR TEIXEIRA DISTRETI INVENTARIADO(A): DANIELA RODRIGUES TEIXEIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2015, deste Juízo, fica o AUTOR intimado da expedição do ALVARÁ (assinado eletronicamente), que poderá ser impresso de qualquer computador por meio de certificado digital ou com acesso por login e senha.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 19 de Janeiro de 2024 16:32:20.
CAROLINE SANTOS SOUSA Diretora de Secretaria Substituta -
19/01/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 16:29
Expedição de Alvará.
-
18/01/2024 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
18/01/2024 00:13
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VFAMOSCEI 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0725669-33.2023.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: JOAO VICTOR TEIXEIRA DISTRETI INVENTARIADO(A): DANIELA RODRIGUES TEIXEIRA CERTIDÃO Nos termos da decisão ID 177411312, intime-se o inventariante para juntar aos autos nova guia/boleto, se o caso, referentes aos débitos em nome da autora da herança, conforme determinado no item 6 da referida decisão, haja vista o prazo de vencimento das guias de pagamento anteriormente juntadas estarem vencidas.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024 13:08:46.
ARTHUR ALVARES PEDROSA Servidor Geral -
16/01/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 00:00
Intimação
1.
Trata-se de ação de arrolamento e partilha do espólio de Daniela Rodrigues Teixeira, falecida ab intestato em 06 de agosto de 2023 (Num. 169030309 – Pág. ½, Num. 169030298 – Pág. 1), em que o inventariante declara que em contato com os credores do espólio (Caixa Econômica Federal e Logtel Telecom), foram disponibilizados boletos bancários para pagamento das dívidas atualizadas, sendo R$ 1.542,81 (mil, quinhentos e quarenta e dois reais e oitenta e um centavos) e R$ 267,49 (duzentos e sessenta e sete reais e quarenta e nove centavos), respectivamente, requerendo, destarte, a liberação do montante total de R$ 1.810,30 (mil, oitocentos e dez reais e trinta centavos) das contas bancárias de titularidade da inventariada, porquanto o inventariante não possui condições de arcar com os pagamentos das dívidas do espólio; por fim, informa que ainda está diligenciando acerca da dívida em nome da inventariada junto à Neoenergia – Num. 162219612 – Pág. 1. 2.
Constam guias/boletos referentes às dívidas acima descritas em nome da inventariada, com data de vencimento em 13/11/2023, conforme Num. 177355273 – Pág. 1 e Num. 177355274 – Pág. 1. 3.
Observa-se que em setembro de 2023 havia saldo de R$ 10.293,06 (dez mil, duzentos e noventa e três reais e seis centavos) na conta corrente n. 01.017.331-0, agência 0443, do Banco Mercantil, de titularidade da inventariada, conforme Num. 177122254 – Pág. ½, Num. 177122257 – Pág. 1/2.
Logo, há disponível na mencionada conta bancária o valor requerido pelo inventariante para pagamento dos débitos acima discriminados, devidos pelo espólio. 4.
Dito isso, autorizo a liberação da quantia de R$ 1.810,30 (mil, oitocentos e dez reais e trinta centavos), conforme requerido em Num. 162219612 – Pág. 1, existente na conta corrente n. 01.017.331-0, agência 0443, do Banco Mercantil (conforme Num. 177122254 – Pág. ½, Num. 177122257 – Pág. 1/2), de titularidade da de cujus, Daniela Rodrigues Teixeira, CPF n. *89.***.*27-34, para quitação dos débitos deixados pela falecida. 5.
Expeça-se alvará de levantamento em nome do inventariante, João Victor Teixeira Distreti, CPF n. *57.***.*72-29 (Num. 169026788 - Pág. 1/2), ficando autorizada a retirada de R$ 1.810,30 (mil, oitocentos e dez reais e trinta centavos) existente na conta corrente n. 01.017.331-0, agência 0443, do Banco Mercantil (conforme Num. 177122254 – Pág. ½, Num. 177122257 – Pág. 1/2), de titularidade da de cujus, Daniela Rodrigues Teixeira, CPF n. *89.***.*27-34, para pagamento dos débitos discriminados nos boletos Num. 177355273 – Pág. 1 e Num. 177355274 – Pág. 1, ficando ciente de que referido documento, após assinado pelo Magistrado, poderá ser impresso de qualquer computador por meio de certificado digital ou com acesso por login e senha. 6.
Nada obstante, caso já ultrapassado o prazo de vencimento dos boletos/guias indexados em Num. 177355273 – Pág. 1 e Num. 177355274 – Pág. 1, deverá o inventariante juntar aos autos nova guia/boleto, se o caso, referentes aos débitos em nome da autora da herança. 7.
Após, considerando o exíguo prazo para pagamento, fica a Secretaria autorizada a expedir o alvará para levantamento na conta bancária indicada nos documentos Num. 177122254 – Pág. ½, Num. 177122257 – Pág. 1/2 no valor exato apresentado no(s) respectivo(s) boleto(s), sem nova conclusão. 8.
Devendo a Secretaria, quando da expedição do alvará, se atentar para a exatidão dos boletos, observando se está em nome da falecida e, ainda, se consta data de vencimento futura, ou seja, se ainda está dentro do prazo concedido pelos credores para pagamento dos débitos existentes em nome da inventariada. 9.
Após, expedido o alvará, deverá o inventariante prestar contas da quitação dos débitos no prazo de 10 (dez) dias, juntando aos autos comprovantes de pagamento dos respectivos débitos, sob pena de ser obrigado a devolver os valores que sacar corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora. 10.
No mais, na forma do art. 98, caput, §1º, incisos I a IX, e §§ 2º a 4º, do CPC, defiro ao requerente a gratuidade das despesas do processo. 11.
Intime-se.
Cumpra-se.
CEILÂNDIA-DF, 15 de janeiro de 2024.
LEANDRO PEREIRA COLOMBANO JUIZ DE DIREITO -
15/01/2024 11:16
Recebidos os autos
-
15/01/2024 11:16
Deferido o pedido de JOAO VICTOR TEIXEIRA DISTRETI - CPF: *57.***.*72-29 (HERDEIRO).
-
07/11/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
06/11/2023 23:51
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 18:28
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 18:23
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 18:38
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 17:00
Juntada de consulta sisbajud
-
11/10/2023 18:07
Expedição de Ofício.
-
11/10/2023 18:07
Expedição de Ofício.
-
11/10/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 13:56
Juntada de consulta sisbajud
-
02/10/2023 12:53
Classe Processual alterada de ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
01/10/2023 18:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/09/2023 17:46
Recebidos os autos
-
28/09/2023 17:46
Determinada a emenda à inicial
-
18/08/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
18/08/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0752593-90.2023.8.07.0000
Rocha Araujo Bar e Restaurante LTDA
Instituto do Meio Ambiente e dos Recurso...
Advogado: Fabricio Martins Chaves Lucas
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/12/2023 18:56
Processo nº 0751711-31.2023.8.07.0000
Fortaleza Fomento Mercantil LTDA
Marco Antonio Carvalho de Souza
Advogado: Daniel Soares Alvarenga de Macedo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/12/2023 15:31
Processo nº 0776064-87.2023.8.07.0016
Rosangela Vieira Oliveira
Departamento de Estrada de Rodagem do Di...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/12/2023 12:16
Processo nº 0751881-03.2023.8.07.0000
Fabiano Amorim dos Santos
Opcao Comercio Atacadista de Materiais D...
Advogado: Jonis Peixoto Farias
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2023 11:27
Processo nº 0775954-88.2023.8.07.0016
Manoel Antonio do Nascimento
Departamento de Estrada de Rodagem do Di...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/12/2023 13:38