TJDFT - 0748543-21.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 21:20
Arquivado Definitivamente
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06/05/2024 21:20
Expedição de Certidão.
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04/05/2024 14:05
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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04/05/2024 02:16
Decorrido prazo de PAULO CESAR BESSA CESARIO em 03/05/2024 23:59.
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16/04/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:19
Publicado Ementa em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 15:05
Conhecido o recurso de PAULO CESAR BESSA CESARIO - CPF: *45.***.*95-27 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/03/2024 19:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 11:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/02/2024 13:30
Recebidos os autos
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16/02/2024 02:19
Decorrido prazo de PAULO CESAR BESSA CESARIO em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 15:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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31/01/2024 15:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/01/2024 22:18
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 02:19
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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11/01/2024 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0748543-21.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PAULO CESAR BESSA CESARIO AGRAVADO: FUNDIAGUA - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por PAULO CÉSAR BESSA CESÁRIO contra r. decisão proferida pelo ilustre Juízo da 25ª Vara Cível de Brasília que, nos autos da ação ordinária c/c pedido de tutela de urgência, processo nº 0746542-60.2023.8.07.0001, proposta em desfavor de FUNDIÁGUA - FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Eis o teor da decisão agravada (ID 177905790): “Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por PAULO CESAR BESSA CESARIO em desfavor de FUNDIAGUA - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, conforme qualificações constantes dos autos.
Formula pedido de tutela para 'determinar o requerido FUNDIÁGUA – FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR que que divulgue e veicule no site “wwww.fundiagua.com.br” o nome do autor como Candidato apto a concorrer ao pleito eletivo e a fazer campanha eleitoral e ser votado, garantindo o direito de prosseguir no processo eleitoral, até resolução final do processo', ou subsidiariamente que suspensa o processo eleitoral.
Decido.
A decisão do Conselho Deliberativo que manteve a decisão da Comissão Eleitoral que indeferiu a inscrição do demandante (ID 17785793) encontra-se devidamente fundamentada, inclusive destacou a possibilidade de auxílio junto à Comissão Eleitoral para dúvidas ou dificuldade na anexação de certidões para a inscrição, de modo que não se divisa a probabilidade do direito invocado, ante a ausência de demonstração de que buscou auxílio da comissão ou a negativa desta.
Apesar da argumentação jurídica da parte autora, não se divisa a presença dos pressupostos previstos no art. 300 do CPC para suspender o processo eleitoral, a depender de de dilação probatória e garantia do contraditório e da ampla defesa.
Assim, neste átimo processual não há probabilidade do direito invocado.
Ademais, o Juiz deve ter extrema cautela em intervir na atividade associativa, não podendo substituir os critérios da Comissão ou do Conselho Deliberativo, exceto em caso de patente ilegalidade, o que não ficou demonstrado nos autos.
Com a ampliação da cognição da matéria, a decisão poderá ser alterada, devendo-se garantir o contraditório e a ampla defesa da entidade.
Diante de tais razões, INDEFIRO o pedido liminar de tutela provisória.
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Confiro a esta decisão força de mandado para que seja a parte ré citada, via sistema eletrônico, para apresentar contestação em 15 (quinze) dias, observada a regra do art. 231, inciso V, do Código de Processo Civil.” Em suas razões recursais (ID 53393255), a agravante sustenta que, no ato da inscrição, portava todas as certidões negativas exigidas, em especial os descritos no art. 24, inciso XIII, letras “g” e “h” do Regulamento Eleitoral, necessárias para concorrer ao cargo de Conselheiro Deliberativo do Fundiágua.
Destarte, apenas quando indeferida a sua candidatura, soube da possibilidade de juntada de mais de um arquivo em PDF.
Assevera que a agravada deixou de esclarecer e regulamentar que, num mesmo arquivo, poderiam ser juntados todos os documentos.
Verbera que os candidatos que tiveram a inscrição deferida eram membros efetivos do Fundiágua e que estes sabiam que as 03 (três) certidões exigidas no art. 24, inciso XIII, letras “g” e “h” deveriam ser juntadas em um único arquivo.
Relata que outros candidatos tiveram a candidatura indeferida pelo mesmo motivo.
Registra que, por ocasião da candidatura, não existiam indícios mínimos de que dever-se-ia buscar auxílio da comissão.
Sustenta que o deferimento do pleito em nada prejudica os demais candidatos e que, apesar de o edital ser a lei aplicável à matéria, suas normas devem ser aplicadas em observância do princípio da razoabilidade.
Destarte, requer (ID 53393255- Pág. 14): “Face o exposto, espera a Agravante, confiante que o Nobre Relator receba o presente agravo, para que na forma autorizada pelo inciso I do art. 1.019, determinar em sede de antecipação de tutela recursal que a Agravada FUNDIÁGUA – FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR que providencie a imediata homologação da inscrição da candidatura do Agravante no pleito eleitoral como candidato inscrito e apto a ser votado e que garanta sua participação na Campanha Eleitoral iniciada em 09/11/2023 com término em 03/12/2023 e na votação que ocorrerá de 04/12/2023 a 06/12/2023 para o Cargo de CONSELHEIRO DELIBERATIVO do FUNDIÁGUA, determinando, ainda, o reenvio aos seus participantes ativos e assistidos, por meio de todos os seus canais de divulgação de informações (WhatsApp, sitio eletrônico e outros), a informação de que o Agravante está apto a participar do pleito, concorrendo a uma das vagas do Conselho Deliberativo da Entidade, já que a posse somente ocorrerá em 25/03/2024 e em nenhum momento prejudicaria os demais candidatos acaso não verificado qualquer privilégio ao candidato e/ou prejuízo ao pleito eleitoral do Fundiágua.
E no mérito, confirme o direito do Agravante de ter sua inscrição ao cargo de Conselheiro Deliberativo homologado visando poder concorrer a eleição por ter provado no autos ter preenchido todos requisitos previstos no art. 24 do REGULAMENTO ELEITORAL concorrendo ao Cargo de CONSELHO DELIBERATIVO reformando a decisão agravada para determinar a homologação da inscrição da candidatura do autor no pleito eleitoral como candidato inscrito e apto a ser votado e que garanta sua participação na Campanha eleitoral iniciada em 09/11/2023 com término em 03/12/2023 e na votação que ocorrerá de 04/12/2023 a 06/12/2023 para o Cargo de CONSELHEIRO DELIBERATIVO do FUNDIÁGUA.” Preparo regular identificado (ID 53394687 e ID 53394688) É o relatório.
Passo a decidir.
Preenchidos os pressupostos recursais, conheço do agravo de instrumento.
No momento, a controvérsia a ser dirimida está restrita ao pedido de efeito suspensivo ativo.
Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, ambos do CPC, o relator pode suspender a eficácia da decisão recorrida quando configurado o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e demonstrada a plausibilidade do direito invocado nas razões recursais.
Com a devida vênia, mas, em tese, de uma análise superficial dos autos, não se verifica, primo ictu oculi, patente desacerto na r. decisão a quo.
Explico.
O Fundiágua, em seu Regulamento Eleitoral, Quadriênio 2024/2028, previu as normas aplicáveis às inscrições dos candidatos (ID 53394686, Pág. 127): “Art. 24.
Os interessados deverão se inscrever no site eletrônico da FUNDIÁGUA, até a data de encerramento das inscrições, apresentando os seguintes documentos digitalizados em formato pdf: (...) § 1º Não será admitido o recebimento da documentação em formato distinto ao pdf, nem parcial, sob pena de não prosseguimento no processo eleitoral, salvo em casos de eventuais correções de documento.” De sua leitura extrai-se que os documentos deveriam ter sido apresentados na forma digitalizada e em formato PDF, não sendo admitido o recebimento em formato distinto, nem parcial.
Por sua vez, o art. 27, também do Regulamento, traz a previsão de que “A apresentação de requerimento incompleto ou desacompanhado de qualquer dos documentos estabelecido neste Regulamento será causa de indeferimento da inscrição.” (ID 53394686, Pág. 131) Portanto, extrai-se do Regulamento que os candidatos foram suficientemente esclarecidos acerca da documentação de entrega, dos prazos e das consequências caso as normas não fossem observadas.
Sob outro prisma, além das normas do regulamento, em consulta ao sítio eletrônico da Fundiágua “https://www.fundiagua.com.br/post/elei%C3%A7oesfundiagua2023) há o campo de perguntas mais frequentes relacionadas à eleição, destacando qual a documentação necessária e, inclusive, a forma de envio desses documentos, disponibilizando também canal de comunicação, por telefone e e-mail, para retirada de dúvidas dos candidatos.
Portanto, nesse juízo de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade de provimento do recurso, porque, ao que tudo indica, o certame atendeu, suficientemente, o dever de informação de forma a não existir mácula por parte da comissão organizadora, mas, sim, em tese, equívocos atribuíveis ao candidato.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Comunique-se ao i.
Juízo de origem, dispensadas eventuais informações.
Intime-se a parte agravada para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art.1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 30 de novembro de 2023.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
19/12/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 18:57
Não Concedida a Medida Liminar
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14/11/2023 09:10
Recebidos os autos
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14/11/2023 09:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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13/11/2023 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/11/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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