TJDFT - 0773847-71.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 17:05
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 17:04
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 04:27
Decorrido prazo de MARCELO MAGALHAES HILDEBRAND em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:58
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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13/01/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0773847-71.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCELO MAGALHAES HILDEBRAND - CPF/CNPJ: *11.***.*70-04 REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora pleiteia a exibição de documentos, a qual está prevista no art. 381 do Código de Processo Civil.
Verifica-se, no entanto, que o pedido formulado não se coaduna com o rito dos Juizados Especiais, porquanto se trata de procedimento especial.
A jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios não é refratária ao entendimento ora delineado: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA DECISÃO DE ARQUIVAMENTO.
MERO EQUÍVOCO.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO CAUTELAR.
COMPETÊNCIA RESTRITA CONFORME LEI 12.153/09 E LEI 9.099/95.
PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ESPECIAL EXCLUÍDOS PELOS ATOS NORMATIVOS.
INCOMPETÊNCIA MATERIAL ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA ARGUIDA DE OFÍCIO ACOLHIDA.
SENTENÇA ANULADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1.
Trata-se, na origem, de Ação de Exibição de Documentos, na qual a parte autora interpôs apelação contra a decisão (ID. 52766895) que determinou o arquivamento dos autos, sob argumento que o cumprimento da obrigação se tornou impossível.
Em suas razões recursais, sustenta que a decisão ora apelada foi contraditória à sentença proferida nos autos. (...). 5.
No caso, a medida cautelar pretendida na forma de processo preparatório e autônomo tem procedimento próprio que não se amolda ao procedimento previsto no sistema dos Juizados Especiais.
O pedido de natureza cautelar revela a incompetência absoluta dos Juizados Especiais em razão da matéria. 6.
Como é cediço, a pretensão deduzida de exibição cautelar de documentos não se enquadra no rol de competências do artigo 3° da Lei n° 9.099/95, nem do art. 5º da Lei 12.153/09 e, por ter procedimento especial definido pelos artigos 396 e seguintes do Código de Processo Civil, é incompatível com o rito dos Juizados Especiais.
Precedentes: BANCO BRADESCO S/A versus CESAR AUGUSTO BAGATINI: Acórdão n. 836833, 20140710063808ACJ, Relator: LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 02/12/2014, publicado no DJE: 09/12/2014.
Pág.: 370.
Acórdão 1202583, 07160420520198070016, Relator: GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 19/9/2019, publicado no DJE: 25/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 7.
Desse modo, forçoso é reconhecer a incompetência absoluta dos Juizados Especiais para conhecer da matéria objeto da demanda, devendo ser extinto o processo sem julgamento de mérito, conforme determina o artigo 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95. 8.
RECURSO CONHECIDO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECONHECIDA DE OFÍCIO.
SENTENÇA ANULADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 9.
Sem honorários advocatícios, pois ausente recorrente vencido, na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995, inaplicáveis as disposições do CPC/2015. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, a teor do que dispõe o art. 46 da Lei 9099/95. (Acórdão 1797199, 07169790420228070018, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 11/12/2023, publicado no DJE: 19/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADOESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
RITO SUMARÍSSIMO INCOMPATÍVEL COM AÇÃO CÍVEL SUJEITA À PROCEDIMENTO ESPECIAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, reconhecendo, de ofício, a incompetência absoluta dos juizados especiais. 2.
Em seu recurso, a parte autora defendeu que ao caso concreto não se aplica o Enunciado n. 8 do Fonaje prevendo que: "as ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais".
Ponderou que as ações de procedimento especial exibem diferentes graus de especialidade, concebidos para promover a adequação entre o rito e o direito substantivo.
Dessa forma, na qualidade de consumidora, buscando ter provas e informações sobre a contratação de pacote turístico e o seu posterior cancelamento, é cabível a ação de produção antecipada de prova nos juizados, no caso concreto, por se tratar de ação de menor complexidade. 3.
Noritosumaríssimo dosjuizadosespeciais cíveis, conforme previsto no art. 3º da Lei nº 9.099/95, acomplexidadeda causa que afasta acompetênciado JuizadoEspecialé aquela referente à produção da prova necessária à instrução e julgamento do feito que se mostreincompatívelcom orito. 4.
O processo, nos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública, se desenvolve em procedimento único, não cabendo a adoção de ações de rito especial, como a ação de produção antecipada de provas prevista no art. 381 do CPC. 5.No caso, ainda que a questão seja de menor complexidade, não se pode alargar a competência do juizado, uma vez que nos juizados não se admite o processamento de ações sujeitas à rito especial. 6.
Em que pese os argumentos expostos pela parte autora, aplicável o Enunciado n. 8 do Fonaje, bem como os precedentes citados na sentença, não merecendo esta qualquer reparo. 7.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de custas.
Sem honorários porque não houve contrarrazões. 9.
Acórdão lavrado nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1180089, 07008476520198070020, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 19/6/2019, publicado no DJE: 8/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No mesmo sentido encontra-se o Enunciado n. 8 do FONAJE: “As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais.” Em razão do exposto, a ação ora ajuizada não se afigura adequada, em face da incompatibilidade do rito especial e da pretensão requerida, o que exige a prematura extinção do feito, nos termos do inciso IV, do artigo 485, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei 9.099/95 e art. 485, IV, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sem custas ou honorários advocatícios, conforme art. 55, da Lei 9.099/95.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
10/01/2024 20:00
Recebidos os autos
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10/01/2024 20:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/12/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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15/12/2023 13:15
Juntada de Certidão
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15/12/2023 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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