TJDFT - 0706917-80.2023.8.07.0013
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2024 10:20
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 13:19
Recebidos os autos
-
30/04/2024 13:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
26/04/2024 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/04/2024 16:30
Transitado em Julgado em 24/04/2024
-
26/04/2024 04:16
Decorrido prazo de JOAO VICTOR JANSEN RIBEIRO DE MATTOS em 24/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:16
Decorrido prazo de EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 24/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:21
Decorrido prazo de GAMA SAUDE LTDA em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 23:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/04/2024 02:58
Publicado Sentença em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706917-80.2023.8.07.0013 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: J.
V.
J.
R.
D.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: INGRID JANSEN RIBEIRO REQUERIDO: GAMA SAUDE LTDA, EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência movida por JOÃO VICTOR JANSEN RIBEIRO DE MATTOS representado por sua genitora INGRID JANSEN RIBEIRO em face de GAMA SAUDE LTDA e EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, já qualificadas nos autos.
Com a inicial vieram os documentos.
Conforme informação de id. 190300582 foi ajuizado outra ação com as mesmas partes e pedido (autos n.º 0742448-69.2023.8.07.0001). É o breve relatório.
DECIDO.
O presente feito deve ser extinto, visto que existe outro processo em tramite, com idêntico pedido e visando o mesmo efeito jurídico.
Fato que impõe reconhecer que a presente ação aqui intentada, é mera reprodução daquela ajuizada. É caso, pois, de extinção da presente ação, consoante preconiza a Lei Processual.
Por fim, à luz do que preconiza o princípio da causalidade, deve a parte requerente suportar as custas e honorários sucumbenciais, uma vez que deu causa à duplicidade de demandas.
Nesse sentido: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
LITISPENDÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
A parte que deu causa à duplicidade de demandas deverá suportar o pagamento das custas e da verba honorária. 2. É o que se extrai do princípio da causalidade, o qual orienta que a sucumbência ficará a cargo daquele que motivou a instauração da demanda ou do incidente. 3.
Ressalte-se que a litispendência não enseja litigância de má-fé, uma vez que a parte responde pelas despesas processuais e honorários advocatícios em face do princípio da causalidade. 4.
Recurso parcialmente provido. (TJ-DF 00002601020168070014 DF 0000260-10.2016.8.07.0014, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 29/04/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/05/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Diante de tais fundamentos, reconheço a litispendência entre as ações e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento de mérito, com suporte no art. 485, V, do Código Processual Civil.
Com fulcro no princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono das partes requeridas, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, o que faço com base no artigo 85, § 2º, do CPC.
Contudo, diante dos benefícios da justiça gratuita concedida à parte requerente, tal obrigação está sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 98 do CPC.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 13:28:31.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
01/04/2024 14:09
Recebidos os autos
-
01/04/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 14:09
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
20/03/2024 10:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/03/2024 09:46
Recebidos os autos
-
20/03/2024 09:46
Outras decisões
-
18/03/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/03/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 04:16
Decorrido prazo de JOAO VICTOR JANSEN RIBEIRO DE MATTOS em 15/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706917-80.2023.8.07.0013 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: J.
V.
J.
R.
D.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: INGRID JANSEN RIBEIRO REQUERIDO: GAMA SAUDE LTDA, EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência movida por JOÃO VICTOR JANSEN RIBEIRO DE MATTOS representado por sua genitora INGRID JANSEN RIBEIRO em face de GAMA SAUDE LTDA e EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Com relação à alegação de litispendência, a parte autora alega que “Na data do fato a vara de infância e juventude não atuava em regime de plantão que a demanda em razão da hora exigia, razão que gerou novo endereçamento e distribuição, de forma que não correm duas ações paralelas.
Corre apenas um feito.” (Id. 183477460, pág. 5).
Por outro lado, observa-se que a parte requerente ajuizou a ação de nº 0742448-69.2023.8.07.0001, que possui idêntico pedido e visa o mesmo efeito jurídico, encontrando-se o processo suspenso em virtude do conflito de competência suscitado entre o Juízo da 2ª Vara Cível de Águas Claras e o Juízo da 7ª Vara Cível de Brasília (Id. 183433239).
Ademais, percebe-se que no processo de nº 0742448-69.2023.8.07.0001 foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela (Id. 175052481), tendo o autor se manifestado em réplica (Id. 179229942).
Dessa forma, a fim de verificar eventual litispendência, deverá a parte autora esclarecer a distribuição da ação de nº 0742448-69.2023.8.07.0001.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se. Águas Claras, DF, 20 de fevereiro de 2024 09:06:04.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
20/02/2024 21:38
Recebidos os autos
-
20/02/2024 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 21:38
Outras decisões
-
08/02/2024 18:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/02/2024 17:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/01/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 05:29
Decorrido prazo de EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:53
Decorrido prazo de JOAO VICTOR JANSEN RIBEIRO DE MATTOS em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:37
Decorrido prazo de GAMA SAUDE LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:39
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706917-80.2023.8.07.0013 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: J.
V.
J.
R.
D.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: INGRID JANSEN RIBEIRO REQUERIDO: GAMA SAUDE LTDA, EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para especificarem as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Em caso de prova testemunhal, o rol já deve ser apresentado.
Feito, autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo.
Em caso de inexistir novas provas a produzir, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 15 de janeiro de 2024 10:45:05.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/01/2024 22:30
Recebidos os autos
-
15/01/2024 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 22:30
Outras decisões
-
12/01/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/01/2024 23:34
Juntada de Petição de réplica
-
28/11/2023 03:02
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 15:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/11/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 11:47
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2023 09:07
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2023 15:22
Recebidos os autos
-
07/11/2023 15:22
Outras decisões
-
06/11/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/11/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/10/2023 02:54
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 21:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/10/2023 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2023 16:37
Recebidos os autos
-
18/10/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 16:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/10/2023 09:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/10/2023 09:33
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 09:24
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
16/10/2023 17:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
16/10/2023 17:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/10/2023 17:21
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 16:32
Recebidos os autos
-
16/10/2023 16:32
Outras decisões
-
16/10/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO NEIVA DE AMORIM
-
16/10/2023 13:45
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 13:44
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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