TJDFT - 0003658-24.2014.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 12:42
Arquivado Provisoramente
-
04/02/2025 13:07
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 13:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/02/2025 18:35
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 02:34
Decorrido prazo de A S JUCA NETO CONSTRUTORA - ME em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:34
Decorrido prazo de ALCYR SEDRIN JUCA NETO em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:34
Decorrido prazo de CENTROESTE TURISMO E PASSAGENS LTDA - EPP em 13/12/2024 23:59.
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21/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
11/11/2024 18:14
Recebidos os autos
-
11/11/2024 18:14
Determinado o arquivamento
-
11/11/2024 18:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/11/2024 18:14
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
04/10/2024 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
26/09/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0003658-24.2014.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para manifestação acerca da penhora.
Promova o autor o andamento do feito.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
05/09/2024 20:08
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de ALCYR SEDRIN JUCA NETO em 29/07/2024 23:59.
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22/07/2024 22:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 07:57
Publicado Certidão em 26/06/2024.
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25/06/2024 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0003658-24.2014.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da decisão, foi realizado o bloqueio e transferência dos valores: 10.05 SISBAJUD PARCIAL R$ 38,44) 20.05 SISBAJUD PARCIAL R$ 15,02) 22.05 SISBAJUD PARCIAL R$ 23,25) 28.05 SISBAJUD PARCIAL R$ 600,10) Foi verificado que a parte requerida A S JUCA NETO CONSTRUTORA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-90 não possuiu vínculo com nenhuma instituição bancária (196325471 - Certidão (PJ sem vinculo bancario)) Com a juntada do resultado da ordem de bloqueio, baixe-se o sigilo atribuído a decisão, conforme determinado.
Realizei a pesquisa de vínculo empregatício, atividades empresariais e veículos de propriedade do devedor, no sistema SINESP/INFOSEG (Receita Federal PF/PJ, MTE – RAIS Trabalhador, Denatran – Renavam – Veículo) retro.
Tem em vista que houve cumprimento parcial, a Secretaria deverá intimar a parte executada acerca desta decisão, bem como da penhora realizada, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias (Advogado, AR/MP ou Oficial de Justiça ou Edital, conforme o caso).
Após a intimação da parte requerida, dê-se vista dos resultados das pesquisas ao exequente, que deverá indicar medidas para satisfação de seu crédito no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do processo nos termos do art. 921 do CPC.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
21/06/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 15:10
Juntada de Certidão
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10/05/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 14:25
Juntada de Certidão
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10/05/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 12:54
Recebidos os autos
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02/05/2024 12:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/04/2024 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
26/04/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0003658-24.2014.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTROESTE TURISMO E PASSAGENS LTDA - EPP EXECUTADO: ALCYR SEDRIN JUCA NETO, A S JUCA NETO CONSTRUTORA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 158209563: CENTROESTE TURISMO E PASSAGENS LTDA - EPP propôs ação monitória para cobrança de cheque prescrito em desfavor de ALCYR SEDRIN JUCA NETO, A S JUCA NETO CONSTRUTORA - ME, partes qualificadas nos autos.
A parte ré foi citada no ID63121144 - Pág. 3 - fl. 223, em sala de audiência.
Na Sentença de ID 63121197, fls. 226/227, foi constituído título executivo judicial na importância de R$14.800,00, acrescido de juros e correção a contar de 17/06/2009.
Além de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Trânsito em julgado em 25/07/2016 (ID 63121199, fl. 229).
A parte autora pugnou pelo cumprimento de sentença no ID 63121205, fls. 235/237.
Intimado, a parte ré se manteve inerte (ID 63121220 - fl. 255).
Houve penhora de veículos no ID 63121242, fl. 203 (HONDA CG 125 FAN KS e HONDA CG 125 FAN).
O processo foi suspenso por um ano no ID 63121648, fl. 286, até 06/03/2019, sendo enviado ao arquivo definitivo em 27/03/2019, por ausência de bens (ID 63121651 - fl. 389).
A parte autora requereu, no ID 124941939, fl. 436/437, que fosse expedido ofício à Secretária de Fazenda do Distrito Federal, a fim que fosse realizada a busca de inscrições de IPTU de imóveis irregulares em nome dos Executados.
Na decisão de ID 139472926, o juízo determinou a pesquisa perante o sistema CENSEC para obter a informação pretendida pela exequente.
Resultado da pesquisa nos IDs 140775046 e 140775604 - fls. 441/444.
Intimada, a autora noticiou que diligenciou e verificou que o executado é titular dos direitos possessórios sobre o imóvel LOTE 15, CHÁCARA 20, COLÔNIA AGRÍCOLA SUCUPIRA.
Pediu a penhora desses direitos.
Intimado para informar o valor do débito fiscal incidente sobre a coisa, o autor demonstrou que o valor é de R$ 10.778,82.
Acrescento que, na decisão de ID 158209563, o juízo deferiu a penhora dos direitos possessórios do LOTE 15, CHÁCARA 20, COLÔNIA AGRÍCUOLA SUCUPIRA, RIACHO FUNDO/DF.
As tentativas de intimação do executado não tiveram êxito (IDs 175603579 a 175974330).
No ID 177558096, a exequente pediu a expedição de mandado de verificação para saber a efetividade da manutenção dessa penhora.
Esse pedido foi deferido no ID 178533637.
Como resultado, o Oficial de Justiça certificou no ID 181566263, com notícia de que no local existe um prédio com térreo e quatro andares.
Que a titular dos direitos possessórios está domiciliada no Apt. 01 e que aluga os demais.
Que nunca ouviu falar do executado Intimada, a exequente pediu a revogação da decisão concessiva da penhora dos direitos possessórios desse imóvel, bem como prazo para indicar bens (ID 186633978).
Decido.
Inexistente impugnação da exequente quanto às informações prestadas pelo Oficial de Justiça, no ID 181566263, desconstituo a penhora dos direitos possessórios do LOTE 15, CHÁCARA 20, COLÔNIA AGRÍCUOLA SUCUPIRA, RIACHO FUNDO/DF.
Fica a exequente intimada para: 1) juntar planilha com o valor atualizado do crédito; 2) informar a exata localização dos automóveis HONDA CG 125 FAN KS e HONDA CG 125 FAN, sob pena de desconstituição dessas penhoras.
Prazo: 15 dias, sob pena de arquivamento do processo.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 1º de abril de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
01/04/2024 16:42
Recebidos os autos
-
01/04/2024 16:42
Deferido o pedido de CENTROESTE TURISMO E PASSAGENS LTDA - EPP - CNPJ: 00.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
-
16/02/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
15/02/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:29
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
09/01/2024 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0003658-24.2014.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTROESTE TURISMO E PASSAGENS LTDA - EPP EXECUTADO: ALCYR SEDRIN JUCA NETO, A S JUCA NETO CONSTRUTORA - ME CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2023, fica a parte autora intimada a manifestar-se quanto ao não cumprimento da diligência, consoante certidão exarada pelo Sr.
Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Observe-se que serão expedidos mandados apenas para endereços informados de forma ordenada e completos, devendo o interessado informar dados ausentes ou parciais (ex: bairro, CEP, Cidade, etc).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Fica a parte autora ciente que deverá recolher as custas alusivas à diligência ora requerida (exceto se houver justiça gratuita).
O recolhimento, poderá ser feito no sítio deste Tribunal: Custas judiciais > custas/guia de diligência.
Com a juntada da guia de recolhimento e apresentado novo endereço, encaminhe-se o mandado para cumprimento no novo endereço.
Fica desde já advertido que deve consultar a distribuição do mandado e acompanhar a diligência, devendo entrar em contato com o Posto de Distribuição de Mandados do Riacho Fundo fone/WhatsApp 61 3103-4746.
A falta da iniciativa enseja em extinção do processo por ausência de pressuposto processual.
Documento datado e assinado automaticamente. -
15/12/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 18:54
Recebidos os autos
-
17/11/2023 18:54
Deferido o pedido de CENTROESTE TURISMO E PASSAGENS LTDA - EPP - CNPJ: 00.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
-
15/11/2023 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2023 17:00
Expedição de Ofício.
-
14/11/2023 15:35
Expedição de Ofício.
-
13/11/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
08/11/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 15:02
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/10/2023 02:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/10/2023 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/10/2023 02:33
Publicado Certidão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 19:43
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2023 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 18:27
Recebidos os autos
-
22/05/2023 18:27
Outras decisões
-
08/05/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
02/05/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:12
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
03/04/2023 18:31
Recebidos os autos
-
03/04/2023 18:31
Outras decisões
-
02/12/2022 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
02/12/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 00:36
Publicado Certidão em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 13:09
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 00:36
Publicado Certidão em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
27/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
27/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 09:30
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 00:54
Publicado Decisão em 17/10/2022.
-
15/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
13/10/2022 14:51
Recebidos os autos
-
13/10/2022 14:51
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
18/05/2022 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
17/05/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 00:10
Publicado Certidão em 13/05/2022.
-
13/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
11/05/2022 09:01
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 12:33
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
05/07/2021 18:04
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 02:34
Publicado Decisão em 25/06/2021.
-
25/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
23/06/2021 14:41
Recebidos os autos
-
23/06/2021 14:41
Decisão interlocutória - recebido
-
07/06/2021 13:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
07/06/2021 13:52
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
07/06/2021 13:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/06/2021 12:31
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 02:24
Publicado Decisão em 04/06/2021.
-
02/06/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
30/05/2021 11:47
Recebidos os autos
-
30/05/2021 11:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/05/2021 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/05/2021 15:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/08/2020 17:51
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2020 02:29
Publicado Certidão em 29/07/2020.
-
28/07/2020 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2020 18:04
Juntada de Certidão
-
09/06/2020 17:00
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2020 02:18
Publicado Certidão em 21/05/2020.
-
21/05/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2020 14:00
Juntada de Certidão
-
14/05/2020 15:08
Distribuído por sorteio
-
14/05/2020 15:05
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2021
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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