TJDFT - 0712451-81.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 07:06
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2025 05:45
Processo Desarquivado
-
17/02/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 06:54
Arquivado Provisoramente
-
15/07/2024 20:59
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 20:59
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 20:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/07/2024 20:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/06/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
20/06/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 07:52
Arquivado Provisoramente
-
31/05/2024 07:52
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 03:10
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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28/05/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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25/05/2024 21:04
Recebidos os autos
-
25/05/2024 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2024 21:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/05/2024 06:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/05/2024 04:38
Processo Desarquivado
-
23/05/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 09:28
Arquivado Provisoramente
-
17/05/2024 09:27
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2024 20:34
Recebidos os autos
-
05/05/2024 20:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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03/05/2024 05:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/05/2024 04:08
Processo Desarquivado
-
02/05/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 14:53
Arquivado Provisoramente
-
26/04/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 19:45
Recebidos os autos
-
15/04/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 19:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/04/2024 19:45
Embargos de declaração não acolhidos
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12/04/2024 16:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/04/2024 03:35
Decorrido prazo de GUTEMBERG OLIVEIRA DA SILVA em 10/04/2024 23:59.
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19/03/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:42
Publicado Certidão em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Processo n°: 0712451-81.2023.8.07.0020 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração, opostos pelo AUTOR, são tempestivos.
De ordem, intime-se a parte adversa para, em até 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. (documento datado e assinado digitalmente) Águas Claras/DF, 12 de março de 2024.
RICARDO RIBEIRO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
12/03/2024 19:09
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 19:09
Juntada de Certidão
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12/03/2024 11:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/03/2024 07:46
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712451-81.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: M2R COMERCIO DE VARIEDADES EIRELI, GUTEMBERG OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente requer a penhora de 30% mensal de faturamento da empresa executada, mas não informa se a executada está auferindo rendimentos, dessa forma resta inviável tal medida.
Indefiro o pedido do autor/exequente para expedir ofícios à várias operadoras de cartões de créditos (CIELO S/A; REDE S/A; PAGSEGURO INTERNET S/A; GETNET; IZETTLE DO BRASIL MEIOS DE PAGAMENTO LTDA; SUMUP; entre outros), considerando a ausência de garantia de efetividade da medida e que, ainda, o deferimento indiscriminado de expedição de ofícios causa prejuízo aos demais processos em trâmite neste juízo, que possui um enorme acervo processual, indefiro o pedido.
Ademais, após esgotados os meios ordinários disponíveis no juízo para satisfação do débito, trata-se de ônus da parte exequente indicar bens passíveis de penhora.
Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente (3 anos) terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024 20:50:25.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
28/02/2024 22:32
Recebidos os autos
-
28/02/2024 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 22:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/02/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/02/2024 18:15
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 05:19
Decorrido prazo de M2R COMERCIO DE VARIEDADES EIRELI em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 18:07
Juntada de Certidão
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06/02/2024 02:54
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712451-81.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: M2R COMERCIO DE VARIEDADES EIRELI, GUTEMBERG OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda-se à pesquisa INFOJUD referente às duas últimas declarações de IR da parte executada/devedora.
Não havendo bens passíveis de constrição judicial, a execução será suspensa, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Publique-se. Águas Claras, DF, 1 de fevereiro de 2024 12:32:29. -
01/02/2024 17:48
Recebidos os autos
-
01/02/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 17:48
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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31/01/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/01/2024 18:23
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 10:57
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2024 05:44
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 05:39
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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18/01/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712451-81.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: M2R COMERCIO DE VARIEDADES EIRELI, GUTEMBERG OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora em que a executada alega que o valor bloqueado em sua conta bancária é verba impenhorável, pois se trata do capital de giro da empresa destinada a manutenção da empresa (Id. 178885992).
Intimado, o credor manifestou-se no id. 181449649 requerendo a rejeição da impugnação apresentada pela executada. É o sucinto relatório.
Decido.
Tenho que não assiste razão ao impugnante, pois não apresentou nenhum documento hábil para comprovar que o bloqueio alcançou quantia impenhorável.
Igualmente, mostra-se irrelevante se a verba bloqueada é capital de giro da empresa, seja porque o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para satisfação do débito (art. 789 do CPC), seja porque a referida verba não se encontra no rol dos bens impenhoráveis (art. 833 do CPC), seja, finalmente, porque não há qualquer evidência de que o valor pode comprometer as atividades empresariais da executada, razão pela qual não há que se falar em impenhorabilidade.
Assim já decidiu este E.
TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
Incumbe ao Executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (artigo 854, § 3º, I, CPC).
Na espécie, os documentos carreados ao Feito originário não são suficientes para comprovar a alegação de que o bloqueio judicial efetivado compromete a manutenção da atividade empresarial da Executada, seja quanto ao capital de giro, seja quanto ao pagamento de salários de seus funcionários.
Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão 1339675, 07022038720218070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no DJE: 25/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Vejamos outro julgado do E.TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE.
CAPITAL DE GIRO.
NECESSIDADE PARA ATIVIDADE EMPRESARIAL.
IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA.
IMPUGNAÇÃO AFASTADA.
AGRAVO PROVIDO. 1. É ônus da executada comprovar o fato alegado na impugnação à penhora, ou seja, de que os valores penhorados são indispensáveis ao funcionamento da empresa, conforme o art. 854, § 3º, inc.
I, do CPC. 2.
A simples alegação, sem qualquer elemento de prova, não ampara a pretensão da agravada.
Mister reformar o decisum para rechaçar a impugnação à penhora e manter o valor bloqueado. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1732475, 07094106920238070000, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 20/7/2023, publicado no DJE: 2/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Ante ao exposto, rejeito a impugnação ao bloqueio SISBAJUD, pois não restou comprovado nos autos que a quantia bloqueada é impenhorável, conforme prevê o artigo 854, §3º, inciso I, do CPC.
Preclusa a presente decisão, protocole-se solicitação de transferência de valores via SISBAJUD.
Após, expeça-se alvará eletrônico em favor do banco autor.
Após, intime-se o exequente para indicar, no prazo de 5 (cinco) dias, outros bens do devedor suscetíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução, por um ano, na forma do art. 921, III, do CPC, independentemente de intimação.
Publique-se. Águas Claras, DF, 12 de janeiro de 2024 16:56:25.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
16/01/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 22:10
Recebidos os autos
-
15/01/2024 22:10
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 22:10
Indeferido o pedido de M2R COMERCIO DE VARIEDADES EIRELI - CNPJ: 28.***.***/0001-96 (EXECUTADO)
-
13/12/2023 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/12/2023 12:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/11/2023 02:30
Publicado Despacho em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 17:49
Recebidos os autos
-
22/11/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/11/2023 19:39
Juntada de Petição de impugnação
-
20/10/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 07:57
Juntada de Petição de manifestação
-
30/08/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 03:07
Decorrido prazo de M2R COMERCIO DE VARIEDADES EIRELI em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:07
Decorrido prazo de GUTEMBERG OLIVEIRA DA SILVA em 29/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 07:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/08/2023 07:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/07/2023 20:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2023 20:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2023 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2023 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2023 10:22
Recebidos os autos
-
07/07/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 10:22
Recebida a emenda à inicial
-
06/07/2023 16:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/07/2023 11:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/07/2023 20:35
Recebidos os autos
-
05/07/2023 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 20:35
Determinada a emenda à inicial
-
04/07/2023 19:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/07/2023 19:23
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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