TJDFT - 0700864-85.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 13:34
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2024 13:33
Transitado em Julgado em 19/02/2024
-
20/02/2024 03:58
Decorrido prazo de ROBERTO MARQUES GONCALVES em 19/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:05
Decorrido prazo de ROBERTO MARQUES GONCALVES em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:43
Publicado Sentença em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 05:00
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700864-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO MARQUES GONCALVES REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação ajuizada por ROBERTO MARQUES GONCALVES em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Em consulta ao sítio eletrônico do TJDFT, verifique que o autor distribuiu, em momento anterior, o processo n. 0700781-69.2024.8.07.0001, no qual ventila pretensão idêntica, contra as mesmas partes, à formulada neste feito.
Observo, ainda, que o processo distribuído anteriormente tem regular processamento no juízo da 6ª Vara Cível de Brasília.
Ao apreciar a petição inicial, determinei a intimação da autora para apresentar manifestação acerca da existência de eventual litispendência, tendo em vista a anterior a distribuição do processo n. 0700781-69.2024.8.07.0001 ao juízo da 6ª Vara Cível de Brasília.
Em resposta ao chamamento do juízo, a parte autora afirmou que: "houve duplicidade no protocolo da presente ação." É o necessário.
Decido.
A litispendência, instituto previsto no artigo 337, §§1º e 3º e outros do Código de Processo Civil, ocorre quando dois ou mais feitos idênticos existem concomitantemente, verificada pela da identidade de partes, objeto e causa de pedir dos processos.
Neste sentido, nos ensina Alexandre Freitas Câmara que: (…) ocorre litispendência quando “se repete ação, que está em curso”.
Em outros termos, dispõe o Código no sentido de ocorrer litispendência quando se ajuíza demanda idêntica a outra (mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo objeto), quando o processo instaurado em razão da primeira demanda ainda se encontra em curso.
Em verdade, a litispendência previamente existente impede a propositura de demanda idêntica, e em sendo tal demanda ajuizada, deverá o novo processo ser extinto sem resolução de mérito. (2002, pág. 264) No presente caso, parte autora afirmou que "houve duplicidade no protocolo da presente ação", razão pela qual deve ser reconhecido que o presente feito possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e mesmo pedido do processo n. 0700781-69.2024.8.07.0001, em tramitação no juízo da 6ª Vara Cível de Brasília.
Sendo assim, reconheço a existência de litispendência, matéria de ordem pública, que deve ser reconhecida de ofício, independente de provocação (artigo 485, V, do CPC).
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de janeiro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
19/01/2024 16:40
Recebidos os autos
-
19/01/2024 16:40
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
17/01/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/01/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2024 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700864-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO MARQUES GONCALVES REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para apresentar manifestação acerca da existência de eventual litispendência, considerando a anterior a distribuição do processo n. 0700781-69.2024.8.07.0001 ao juízo da 6ª Vara Cível de Brasília.
Prazo: 05 dias. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
11/01/2024 14:30
Recebidos os autos
-
11/01/2024 14:30
Outras decisões
-
11/01/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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