TJDFT - 0707857-92.2021.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 15:03
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 02:28
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 14:54
Recebidos os autos
-
06/12/2024 14:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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28/11/2024 17:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/11/2024 02:32
Decorrido prazo de KENNEDY DA SILVA CORREIA em 26/11/2024 23:59.
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12/11/2024 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/11/2024 15:11
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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12/11/2024 02:31
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:31
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 11/11/2024 23:59.
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31/10/2024 02:25
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:25
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:25
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:25
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:25
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:25
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:25
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:25
Decorrido prazo de EDNARIO NOVAIS DOS SANTOS em 30/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707857-92.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDNARIO NOVAIS DOS SANTOS REQUERIDO: G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL HOLDING LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, MOHAMAD HASSAN JOMAA, KENNEDY DA SILVA CORREIA, MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA REVEL: SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em desfavor de G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL HOLDING LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, MOHAMAD HASSAN JOMAA, KENNEDY DA SILVA CORREIA, MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, todos qualificados nos autos.
Deferido os benefícios da gratuidade de justiça ao autor, contudo, foi indeferida a tutela de urgência (id. 95429793).
Citada, a ré KENNEDY DA SILVA CORREIA apresentou contestação (id. 116125408).
Citadas (ids. 129076587), as partes rés SALEEM AHMED ZAHEER e JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR não apresentaram contestação, sendo decreta a revelia na decisão de id. 150050174.
Ao id. 148473232, as partes rés, G44 MINERAÇÃO LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, G44 BRASIL S.A, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR e SALEEM AHMED ZAHEER constituíram novo patrono e pugnaram pela suspensão do feito.
Citadas por edital (id. 163657169), as rés H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, MOHAMAD HASSAN JOMAA e MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA apresentaram contestação por negativa geral através da Defensoria Pública (id. 175832789).
Citadas, as requeridas G44 BRASIL SCP (ID 98041008, G44 BRASIL SA, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, G44 BRASIL HOLDING LTDA (ID 98041005) e INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA não apresentaram contestação (id. 183813336).
Saneado o feito, foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu KENNEDY DA SILVA CORREIA Os autos vieram conclusos para sentença (id. 184960756). É o relato do necessário.
Decido.
Verifica-se que a parte autora promoveu a presente ação com o nítido propósito de desfazer o negócio entabulado entre as partes com a restituição dos valores investidos face o inadimplemento das partes rés.
Inexiste controvérsia acerca da celebração do contrato entre as partes que tinha como promessa a remuneração de capital investido (id. 92793016).
Muito embora os litigantes tenham ajustado um contrato de natureza empresarial, a reclamar disciplina pelo Código Civil, a situação aponta para a prática, pelos sócios e sociedades empresárias participantes, de pirâmide financeira, utilizando-se de uma relação de natureza estatutária para captar diversos investidores, com a promessa de retorno financeiro expressivo.
Com a eclosão das denúncias e a exposição midiática da empresa, a G44 encaminhou comunicados aos sócios participantes informando o distrato de todos os contratos de sociedade em conta de participação até então firmados, bem como que a devolução dos aportes ocorreria em até 90 dias, conforme as cláusulas 5.9.1 e 5.9.2 do CONTRATO SOCIAL DA G44 BRASIL.
A persistência das atividades da ré G44 BRASIL S/A, acrescida das evidências da prática de pirâmide financeira, nesse contexto, revelam a ilicitude do objeto e a consequente invalidade do contrato em apreciação, nos termos do artigo 104, II, do Código Civil, a impor a restituição das partes ao status quo ante. É de registrar que o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, tampouco convalesce pelo decurso do tempo (artigo 169 do Código Civil).
Nessa toada, torna-se impositiva a restituição das partes ao status quo ante, mediante a devolução dos montantes investidos, corrigido a partir de cada desembolso, descontados eventuais rendimentos auferidos para evitar o enriquecimento sem causa de ambas.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
FRAUDE EM OFERTA DE INVESTIMENTO FINANCEIRO.
CONTRATO DE INVESTIMENTO.
FORMALIZAÇÃO COMO SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PARA CONSTITUIÇÃO REGULAR DA SOCIEDADE.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO NULO, POR ILEGALIDADE DE OBJETO.
RECURSO DOS RÉUS.
NÃO CONHECIMENTO.
FALTA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
APELO DOS AUTORES.
GRATUIDADE JUSTIÇA.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL E VIOLAÇÃO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
MÉRITO.
SENTENÇA QUE DETERMINA A RESTITUIÇÃO DO VALOR INVESTIDO.
ABATIMENTO DOS RENDIMENTOS PAGOS DURANTE A RELAÇÃO JURÍDICA.
ADEQUAÇÃO.
NULIDADE CONTRATUAL.
RETORNO AO STATUS QUO ANTE.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E NÃO PROPORCIONAL.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 3.
Os autores foram vítimas de ato ilícito praticado mediante fraude perpetrada através das empresas recorrentes, integrantes do Grupo G44 Brasil, por meio de oferta pública de proposta de investimento, sem vínculo societário e mediante promessa de rendimentos fantasiosos, formalizada como adesão à sociedade em conta de participação, com aparente intuito de lesar consumidores. 3.1.
Trata de contrato nulo, relativo a investimento ilícito, de modo que os autores não fazem jus aos rendimentos que lhes foram prometidos, mas apenas à restituição do status quo ante, com a devolução dos valores aportados, abatido o que já foi restituído mensalmente durante a vigência da relação jurídica, nos termos do art. 166, II, c/c no art. 182, do CC. (...) (TJ-DF 07110501220208070001 1684117, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 29/03/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/04/2023).
Assim, caberá às rés restituírem os valores aportados pela parte autora.
Destaco que sobre a condenação deverá incidir a correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir de 25/02/20 (prazo final da data contida na comunicação – id. 92793021).
DO DANO MORAL.
No que diz respeito ao dano moral, sabe-se que o legislador ao positivar a sua tutela não fez de forma absoluta, mas somente para aqueles surgidos a partir de um ato ilícito provocado por terceiro, que tenha o condão de extravasar os limites do tolerável.
No presente caso, entendo que os contratempos enfrentados pela parte autora não atingiu seus direitos personalíssimos de forma a serem alçados à categoria de danos morais.
DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Com relação à pretensão de desconsideração da personalidade jurídica da ré G44 BRASIL S/A, destaco que o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 28, §5º, adotou a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, de modo que, uma vez demonstrada a insolvência do devedor ou que a personalidade jurídica é obstáculo para o consumidor obter a justa indenização, pode-se levantar o véu da empresa e dirigir os atos de constrição forçada para o patrimônio dos sócios. É de conhecimento público a recalcitrância da G44 em não satisfazer os alegados distratos de suas centenas de operações financeiras, o que representa inegável obstáculo à reparação pretendida pela parte autora, requisito único para a incidência do referido preceito legal.
Tal fato, portanto, revela-se hábil, por si só, a suspender a eficácia dos atos constitutivos da ré G44, para o fim de alcançar o patrimônio dos seus sócios.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial para DECLARAR a nulidade do contrato firmado entre as partes (id. 92793016) e CONDENAR as partes rés a restituírem o capital investido pela parte autora (R$20.000,00), o qual deverá ser corrigido monetariamente, pelo índice INPC, a partir de cada desembolso (id. 66954282, 66954283 e 66954284) e juros de mora de 1% ao mês, a partir de 25/02/20.
Face a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios na proporção de 50%, ficando a exigibilidade suspensa em relação ao autor em razão da gratuidade de justiça concedida.
Fixo os honorários em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2024 19:14:30.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
07/10/2024 10:20
Recebidos os autos
-
07/10/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 10:20
Julgado procedente em parte do pedido
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29/08/2024 15:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de EDNARIO NOVAIS DOS SANTOS em 27/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:34
Publicado Despacho em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:34
Publicado Despacho em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:34
Publicado Despacho em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:34
Publicado Despacho em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:34
Publicado Despacho em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:34
Publicado Despacho em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:34
Publicado Despacho em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:34
Publicado Despacho em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:34
Publicado Despacho em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707857-92.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDNARIO NOVAIS DOS SANTOS REQUERIDO: G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL HOLDING LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, MOHAMAD HASSAN JOMAA, KENNEDY DA SILVA CORREIA, MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA REVEL: SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR DESPACHO Dê-se vista à parte autora para se manifestar sobre a petição de id. 187501013.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, anote-se conclusão para sentença. Águas Claras, DF, 14 de agosto de 2024 14:22:43.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/08/2024 21:10
Recebidos os autos
-
15/08/2024 21:10
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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09/03/2024 04:02
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 08/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:34
Publicado Despacho em 23/02/2024.
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22/02/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707857-92.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDNARIO NOVAIS DOS SANTOS REQUERIDO: G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL HOLDING LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, MOHAMAD HASSAN JOMAA, KENNEDY DA SILVA CORREIA, MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA REVEL: SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR DESPACHO Verifica-se que a parte ré G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" anexou o documento de id. 185390029 após a decisão saneadora.
Nesse contexto, sabe-se que somente se admite a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º (parágrafo único, art. 435, CPC).
Assim, deverá a parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias, o comprovar o motivo que a impediu de juntá-lo anteriormente, ressaltando que a sua conduta será analisada, em momento oportuno, conforme autoriza o aludido artigo.
Feito, retornem os autos conclusos para decisão. Águas Claras, DF, 20 de fevereiro de 2024 14:34:31.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
21/02/2024 03:28
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:27
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 20/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 21:13
Recebidos os autos
-
20/02/2024 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 10:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/02/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/02/2024 03:41
Decorrido prazo de KENNEDY DA SILVA CORREIA em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:40
Decorrido prazo de EDNARIO NOVAIS DOS SANTOS em 08/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:53
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707857-92.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDNARIO NOVAIS DOS SANTOS REQUERIDO: G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL HOLDING LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, MOHAMAD HASSAN JOMAA, KENNEDY DA SILVA CORREIA, MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA REVEL: SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação ajuizada em desfavor de G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL HOLDING LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, MOHAMAD HASSAN JOMAA, KENNEDY DA SILVA CORREIA, MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, todos qualificados nos autos.
Deferido os benefícios da gratuidade de justiça ao autor, contudo, foi indeferida a tutela de urgência (id. 95429793).
Citada, a ré KENNEDY DA SILVA CORREIA apresentou contestação (id. 116125408).
Citadas (ids. 129076587), as partes rés SALEEM AHMED ZAHEER e JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR não apresentaram contestação, sendo decreta a revelia na decisão de id. 150050174.
Ao id. 148473232, as partes rés, G44 MINERAÇÃO LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, G44 BRASIL S.A, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR e SALEEM AHMED ZAHEER constituíram novo patrono e pugnaram pela suspensão do feito.
Citadas por edital (id. 163657169), as rés H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, MOHAMAD HASSAN JOMAA e MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA apresentaram contestação por negativa geral através da Defensoria Pública (id. 175832789).
Citadas, as requeridas G44 BRASIL SCP (ID 98041008, G44 BRASIL SA, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, G44 BRASIL HOLDING LTDA (ID 98041005) e INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA não apresentaram contestação (id. 183813336). É o relato do necessário.
Decido.
Em decisão saneadora, examinam-se as questões processuais pendentes, fixam-se os pontos controvertidos e determinam-se as provas a serem produzidas.
De início, cumpre destacar que, conforme decido pela Câmara de Uniformização dessa Corte de Justiça no IRDR 20, compete aos Juízos Cíveis processar e julgar as demandas ajuizadas em desfavor das sociedades G44 BRASIL S/A, G44 BRASIL SCP (Sociedade em Conta de Participação) e eventuais litisconsortes passivos e a relação estabelecida entre as partes é de consumo.
Nesse sentido: “Ante o exposto, fixam-se as seguintes teses jurídicas para fins de uniformização da jurisprudência deste Tribunal: a) Compete aos Juízos Cíveis, mediante distribuição aleatória, processar e julgar as demandas ajuizadas em desfavor das sociedades G44 BRASIL S/A, G44 BRASIL SCP (Sociedade em Conta de Participação) e eventuais litisconsortes passivos, nas quais pessoas físicas e jurídicas aduzem ter sido vítimas de suposta prática de “pirâmide financeira”. b) Aplicam-se as regras consumeristas às relações jurídicas contidas nas demandas ajuizadas em desfavor das sociedades G44 BRASIL S/A, G44 BRASIL SCP (Sociedade em Conta de Participação) e eventuais litisconsortes passivos, nas quais pessoas físicas e jurídicas aduzem ter sido vítimas de suposta prática de “pirâmide financeira”.” Assim, a lide deve ser solucionada por este Juízo Cível e sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo.
De igual forma, as rés G44 e seu grupo econômico ostentam legitimidade para figurar no polo passivo, pois, tratando-se de relação de consumo, todos os participantes da cadeia econômica de fornecimento do produto/serviço respondem solidariamente pelos eventuais danos que tiverem causado ao consumidor, a teor do que dispõem o art. 18 e 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
A preliminar de ilegitimidade do réu KENNEDY DA SILVA CORREIA se confunde com o mérito, oportunidade em que será analisada.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu KENNEDY DA SILVA CORREIA, já que não demonstrou a impossibilidade de arcar com as custas do processo.
Não havendo outras preliminares ou questões prejudiciais a serem examinadas, sendo as partes legítimas e estando bem representadas, dou por saneado o processo.
A questão debatida nos autos prescinde de incursão na fase de dilação probatória, posto que se trata de matéria unicamente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do art. 355, inciso I, do CPC.
Defiro às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC).
Escoado o prazo, não havendo requerimentos, anote-se conclusão para sentença. Águas Claras, DF, 29 de janeiro de 2024 15:12:23.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
29/01/2024 20:41
Recebidos os autos
-
29/01/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 20:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/01/2024 05:39
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
18/01/2024 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707857-92.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDNARIO NOVAIS DOS SANTOS REQUERIDO: G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL HOLDING LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, MOHAMAD HASSAN JOMAA, KENNEDY DA SILVA CORREIA, MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA REVEL: SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR DESPACHO Por ora, à Secretaria para certificar o transcurso do prazo para defesa das rés G44 BRASIL SCP (ID 98041008), G44 BRASIL SA (ID 98040998), G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA (ID 98040995), G44 BRASIL HOLDING LTDA (ID 98041005) e INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA (ID 98048001). Águas Claras, DF, 15 de janeiro de 2024 18:30:52.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
16/01/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/01/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 21:36
Recebidos os autos
-
15/01/2024 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/12/2023 03:47
Decorrido prazo de EDNARIO NOVAIS DOS SANTOS em 12/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 02:35
Publicado Certidão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
20/10/2023 16:37
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 15:20
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 03:21
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 03:21
Decorrido prazo de MOHAMAD HASSAN JOMAA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 03:21
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 24/08/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:27
Publicado Edital em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 10:46
Expedição de Edital.
-
29/06/2023 10:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/06/2023 21:45
Recebidos os autos
-
27/06/2023 21:45
Deferido o pedido de EDNARIO NOVAIS DOS SANTOS - CPF: *40.***.*55-00 (REQUERENTE).
-
08/05/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/05/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2023 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/04/2023 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2023 01:34
Decorrido prazo de EDNARIO NOVAIS DOS SANTOS em 13/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 00:16
Publicado Certidão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 10:32
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 01:10
Decorrido prazo de EDNARIO NOVAIS DOS SANTOS em 29/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:28
Publicado Certidão em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
21/03/2023 01:12
Decorrido prazo de EDNARIO NOVAIS DOS SANTOS em 20/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 09:46
Expedição de Certidão.
-
18/03/2023 01:12
Decorrido prazo de EDNARIO NOVAIS DOS SANTOS em 16/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 06:19
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
22/02/2023 22:52
Recebidos os autos
-
22/02/2023 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 22:52
Outras decisões
-
16/02/2023 07:41
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
16/02/2023 07:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/02/2023 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/01/2023 02:53
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
19/01/2023 12:42
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 20:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/01/2023 20:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/01/2023 05:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/01/2023 04:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/01/2023 04:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/01/2023 04:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/01/2023 04:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/12/2022 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2022 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2022 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2022 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2022 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2022 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2022 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2022 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2022 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 01:41
Publicado Certidão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
11/10/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 11:10
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 22:34
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 22/07/2022.
-
22/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
20/07/2022 14:00
Expedição de Certidão.
-
16/07/2022 00:19
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 15/07/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2022 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2022 10:32
Expedição de Certidão.
-
18/04/2022 19:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/04/2022 19:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/03/2022 20:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/03/2022 20:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/03/2022 23:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2022 23:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2022 23:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2022 23:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2022 18:31
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 12:54
Publicado Certidão em 22/02/2022.
-
22/02/2022 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
18/02/2022 18:14
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 18:08
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 14:22
Expedição de Certidão.
-
18/02/2022 13:01
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2022 19:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/01/2022 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2022 16:14
Juntada de Certidão
-
22/08/2021 19:08
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
22/08/2021 19:07
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
22/08/2021 19:05
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
20/07/2021 19:31
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
20/07/2021 19:29
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
20/07/2021 19:28
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
20/07/2021 19:27
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
20/07/2021 19:26
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
20/07/2021 19:25
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
20/07/2021 19:23
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
20/07/2021 19:21
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
20/07/2021 19:20
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
25/06/2021 02:34
Publicado Decisão em 25/06/2021.
-
25/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
23/06/2021 20:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2021 20:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2021 20:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2021 20:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2021 20:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2021 20:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2021 20:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2021 20:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2021 20:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2021 20:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2021 20:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2021 20:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2021 20:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2021 12:48
Recebidos os autos
-
23/06/2021 12:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/06/2021 15:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/06/2021 21:26
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 02:30
Publicado Despacho em 28/05/2021.
-
27/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
25/05/2021 22:23
Recebidos os autos
-
25/05/2021 22:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2021
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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