TJDFT - 0705528-19.2021.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 11:08
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 16:53
Recebidos os autos
-
02/04/2025 16:53
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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18/03/2025 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/03/2025 15:04
Transitado em Julgado em 03/02/2025
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04/02/2025 03:15
Decorrido prazo de ARAUJO & GODOY CONSTRUTORA INCORPORADORA E PARTICIPACOES LTDA - ME em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:15
Decorrido prazo de DAVID TEIXEIRA GONCALVES em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:15
Decorrido prazo de DEYZE TEIXEIRA GONCALVES DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:15
Decorrido prazo de DAYANY TEIXEIRA GONCALVES DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:15
Decorrido prazo de OSVALDO LUIZ DE MIRANDA em 03/02/2025 23:59.
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11/12/2024 02:22
Publicado Sentença em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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05/12/2024 19:51
Recebidos os autos
-
05/12/2024 19:51
Julgado procedente em parte do pedido
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08/03/2024 03:44
Decorrido prazo de DEYZE TEIXEIRA GONCALVES DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:44
Decorrido prazo de DAYANY TEIXEIRA GONCALVES DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:44
Decorrido prazo de DAVID TEIXEIRA GONCALVES em 07/03/2024 23:59.
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16/02/2024 09:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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16/02/2024 09:08
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
16/02/2024 05:20
Decorrido prazo de DEYZE TEIXEIRA GONCALVES DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:20
Decorrido prazo de DAVID TEIXEIRA GONCALVES em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:20
Decorrido prazo de DAYANY TEIXEIRA GONCALVES DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 03:41
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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23/01/2024 05:33
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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23/01/2024 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705528-19.2021.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSVALDO LUIZ DE MIRANDA, DAYANY TEIXEIRA GONCALVES DA SILVA, DEYZE TEIXEIRA GONCALVES DA SILVA, DAVID TEIXEIRA GONCALVES REU: ARAUJO & GODOY CONSTRUTORA INCORPORADORA E PARTICIPACOES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A requerida foi citada por AR na Rua Cel.
Gonzaga, Quadra 25, Lote 21, Centro, Caldas Novas/GO (ID 142602609, fl. 149), mesmo endereço que consta no contrato firmado entre as partes (ID 100487542, fl. 11), não tendo oferecido resposta.
Decreto, assim, a sua revelia.
Anote-se.
Na causa de pedir delineada na emenda substitutiva de ID 129652854, fls. 100/119, os requerentes afirmam que: [...] pretende ser indenizado materialmente pelas parcelas já pagas, ou seja, através da RESOLUÇÃO, tendo em vista que a requerida não cumpriu com sua contraprestação (entrega do imóvel no tempo entabulado no contrato. (ID 129652854 - Pág. 9, fl. 108).
Mais adiante informam o seguinte: Inicialmente, o Autor pretende receber os lucros cessantes que deixou de receber caso já estivesse na posse do bem no prazo estipulado pelo requerido, conforme memorial acostado aos autos; OU SUBSIDIARIAMENTE, receber de volta todas as parcelas já pagas, tendo em vista que a Requerida não cumpriu com a sua contraprestação. (ID 129652854 - Pág. 9, fl. 108).
Ao formularem o pedido descrito no item “e”, pleiteiam a condenação da ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 74.846,96, referente ao valor das parcelas pagas, acrescidos de lucros cessantes, correspondente aos valores que deixou de auferir com o aluguel do imóvel.
No item “f”, pleiteiam, de forma subsidiária, a resolução do contrato e a consequente devolução das parcelas pagas.
Pois bem.
O inadimplemento das obrigações possui duas espécies: o inadimplemento total ou absoluto e o inadimplemento parcial ou relativo (também conhecido como "mora").
O inadimplemento absoluto é aquele que o credor da obrigação deixa de possuir qualquer interesse na prestação, pois a obrigação se tornou completamente inútil.
Nestes casos, em regra, o credor pleiteia a resolução do contrato.
O inadimplemento relativo ocorre quando o devedor deixa de cumprir a obrigação na data ou lugar combinados ou cumpre a obrigação de forma diversa da pactuada.
Nessa hipótese, o credor ainda tem interesse no cumprimento da obrigação.
No presente caso, no entanto, o autor pleiteia o recebimento dos valores pagos e o recebimento de lucros cessantes, pedidos estes, em regra, incompatíveis entre si, mormente porque há pedido de compensação por dano moral em razão do atraso na entrega do imóvel.
Ante o exposto, converto o julgamento em diligência.
Intimem-se os requerentes para que esclareçam o pedido descrito no item “e” do rol de pedidos, informando se pretendem a resolução do contrato ou a sua continuidade.
Na mesma oportunidade, deverão esclarecer se a obra foi concluída.
Caso tenha sido, deverão informar a data de sua conclusão e se receberam a sua unidade.
Anote-se a revelia da parte ré.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 17 de novembro de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 7 -
09/01/2024 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705528-19.2021.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSVALDO LUIZ DE MIRANDA, DAYANY TEIXEIRA GONCALVES DA SILVA, DEYZE TEIXEIRA GONCALVES DA SILVA, DAVID TEIXEIRA GONCALVES REVEL: ARAUJO & GODOY CONSTRUTORA INCORPORADORA E PARTICIPACOES LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo sem manifestação da parte requerente.
Nos termos do art. 485, III/CPC, os autos permanecerão aguardando movimentação do requerente por 30 (trinta) dias úteis.
Não havendo manifestação, nos termos do parágrafo 1º, do mesmo artigo, intime-se pessoalmente a parte requerente para que promova o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
Nesse caso, nos termos do parágrafo 4º do mesmo artigo, intime-se, ainda, a parte requerida para dizer se tem interesse na extinção do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 15 de dezembro de 2023 09:22:59.
ANDREA MADEIRA SALES LIMA Servidor Geral -
15/12/2023 09:38
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 09:23
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 03:33
Decorrido prazo de DAYANY TEIXEIRA GONCALVES DA SILVA em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 03:33
Decorrido prazo de OSVALDO LUIZ DE MIRANDA em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 03:30
Decorrido prazo de DAVID TEIXEIRA GONCALVES em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 03:30
Decorrido prazo de DEYZE TEIXEIRA GONCALVES DA SILVA em 14/12/2023 23:59.
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22/11/2023 02:26
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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21/11/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 16:05
Recebidos os autos
-
17/11/2023 16:05
Outras decisões
-
15/02/2023 10:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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15/02/2023 10:13
Decorrido prazo de OSVALDO LUIZ DE MIRANDA - CPF: *97.***.*21-49 (AUTOR) em 13/02/2023.
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14/02/2023 04:39
Decorrido prazo de OSVALDO LUIZ DE MIRANDA em 13/02/2023 23:59.
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06/02/2023 02:36
Publicado Certidão em 06/02/2023.
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04/02/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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02/02/2023 13:09
Decorrido prazo de ARAUJO & GODOY CONSTRUTORA INCORPORADORA E PARTICIPACOES LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-77 (REQUERIDO) em 06/12/2022.
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08/12/2022 01:43
Decorrido prazo de DAYANY TEIXEIRA GONCALVES DA SILVA em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 01:43
Decorrido prazo de DEYZE TEIXEIRA GONCALVES DA SILVA em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 01:43
Decorrido prazo de DAVID TEIXEIRA GONCALVES em 07/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:13
Decorrido prazo de ARAUJO & GODOY CONSTRUTORA INCORPORADORA E PARTICIPACOES LTDA - ME em 06/12/2022 23:59.
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23/11/2022 17:19
Decorrido prazo de DAYANY TEIXEIRA GONCALVES DA SILVA em 17/11/2022 23:59.
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23/11/2022 17:19
Decorrido prazo de DEYZE TEIXEIRA GONCALVES DA SILVA em 17/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 17:19
Decorrido prazo de DAVID TEIXEIRA GONCALVES em 17/11/2022 23:59.
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15/11/2022 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/11/2022 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/10/2022 21:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 02:22
Publicado Certidão em 20/10/2022.
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20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
18/10/2022 13:58
Decorrido prazo de DAVID TEIXEIRA GONCALVES - CPF: *06.***.*46-39 (AUTOR) em 14/10/2022.
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15/10/2022 00:19
Decorrido prazo de OSVALDO LUIZ DE MIRANDA em 14/10/2022 23:59:59.
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15/10/2022 00:18
Decorrido prazo de DAVID TEIXEIRA GONCALVES em 14/10/2022 23:59:59.
-
15/10/2022 00:18
Decorrido prazo de DAYANY TEIXEIRA GONCALVES DA SILVA em 14/10/2022 23:59:59.
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15/10/2022 00:18
Decorrido prazo de DEYZE TEIXEIRA GONCALVES DA SILVA em 14/10/2022 23:59:59.
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06/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
06/10/2022 00:27
Publicado Certidão em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
06/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
04/10/2022 13:01
Expedição de Certidão.
-
03/10/2022 21:11
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 00:25
Publicado Certidão em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
29/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
27/09/2022 14:43
Decorrido prazo de OSVALDO LUIZ DE MIRANDA - CPF: *97.***.*21-49 (AUTOR) em 20/09/2022.
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21/09/2022 05:17
Decorrido prazo de OSVALDO LUIZ DE MIRANDA em 20/09/2022 23:59:59.
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15/09/2022 00:26
Publicado Certidão em 15/09/2022.
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14/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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12/09/2022 17:09
Expedição de Certidão.
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09/09/2022 04:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/07/2022 00:27
Publicado Decisão em 27/07/2022.
-
27/07/2022 00:27
Publicado Decisão em 27/07/2022.
-
27/07/2022 00:27
Publicado Decisão em 27/07/2022.
-
27/07/2022 00:27
Publicado Decisão em 27/07/2022.
-
26/07/2022 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
26/07/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
26/07/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 18:20
Recebidos os autos
-
22/07/2022 18:20
Decisão interlocutória - recebido
-
29/06/2022 18:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/06/2022 13:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
23/06/2022 13:54
Decorrido prazo de OSVALDO LUIZ DE MIRANDA - CPF: *97.***.*21-49 (REQUERENTE) em 21/06/2022.
-
22/06/2022 00:45
Decorrido prazo de OSVALDO LUIZ DE MIRANDA em 21/06/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 17:15
Desentranhado o documento
-
01/06/2022 00:33
Publicado Decisão em 01/06/2022.
-
31/05/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
27/05/2022 18:22
Recebidos os autos
-
27/05/2022 18:22
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/03/2022 10:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
26/03/2022 22:32
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2022 22:28
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2022 22:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/03/2022 00:41
Publicado Decisão em 23/03/2022.
-
22/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
18/03/2022 18:17
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/03/2022 18:16
Desentranhado o documento
-
18/03/2022 17:47
Recebidos os autos
-
18/03/2022 17:47
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/02/2022 09:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/02/2022 14:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
11/02/2022 14:15
Decorrido prazo de ARAUJO & GODOY CONSTRUTORA INCORPORADORA E PARTICIPACOES LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-77 (REQUERIDO) em 10/02/2022.
-
11/02/2022 12:22
Decorrido prazo de OSVALDO LUIZ DE MIRANDA em 10/02/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:15
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
20/12/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
16/12/2021 16:39
Recebidos os autos
-
16/12/2021 16:39
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/12/2021 00:16
Publicado Despacho em 16/12/2021.
-
16/12/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
14/12/2021 15:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
14/12/2021 15:19
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
14/12/2021 12:10
Recebidos os autos
-
14/12/2021 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 00:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
09/12/2021 14:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/10/2021 05:51
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 14:48
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/10/2021 14:53
Publicado Decisão em 18/10/2021.
-
16/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
15/10/2021 18:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/10/2021 13:49
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 18:57
Recebidos os autos
-
13/10/2021 18:57
Suscitado Conflito de Competência
-
10/10/2021 22:29
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 18:50
Publicado Decisão em 07/10/2021.
-
07/10/2021 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
05/10/2021 22:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
05/10/2021 13:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/10/2021 19:04
Recebidos os autos
-
04/10/2021 19:04
Decisão interlocutória - recebido
-
28/09/2021 08:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
27/09/2021 21:57
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2021 02:39
Publicado Decisão em 02/09/2021.
-
04/09/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
31/08/2021 17:52
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
-
31/08/2021 16:26
Recebidos os autos
-
31/08/2021 16:26
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/08/2021 12:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
17/08/2021 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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