TJDFT - 0751438-49.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:51
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 14:06
Recebidos os autos
-
03/09/2025 14:06
Indeferido o pedido de RONEIDERSON DE BRITO LINO - CPF: *31.***.*80-78 (EXECUTADO)
-
19/08/2025 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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18/08/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 03:27
Decorrido prazo de NEY CAMPOS ADVOGADOS em 14/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:37
Decorrido prazo de NEY CAMPOS ADVOGADOS em 04/08/2025 23:59.
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04/08/2025 22:00
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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24/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 17:41
Recebidos os autos
-
22/07/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 17:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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18/07/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 03:27
Decorrido prazo de NEY CAMPOS ADVOGADOS em 10/07/2025 23:59.
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04/07/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 19:44
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751438-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEY CAMPOS ADVOGADOS EXECUTADO: RONEIDERSON DE BRITO LINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte devedora, não obstante intimada, não pagou a dívida, muito menos indicou bens passíveis de penhora.
Por conseguinte, com lastro nos artigos 835, inciso I e 854, do CPC, determino a penhora de eventuais ativos financeiros mantidos por aquela parte junto às instituições bancárias, até a concorrência do crédito reclamado.
A penhora em questão se realizará mediante reiterações automáticas no SISBAJUD até o dia 17/07/2025.
Segue relatório.
Aguarde-se na Secretaria o término do prazo acima transcrito.
Após, retornem-se os autos imediatamente conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/06/2025 16:48
Recebidos os autos
-
16/06/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 16:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/06/2025 03:28
Decorrido prazo de RONEIDERSON DE BRITO LINO em 09/06/2025 23:59.
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06/06/2025 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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02/06/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 12:13
Recebidos os autos
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15/05/2025 12:13
Concedida a gratuidade da justiça a RONEIDERSON DE BRITO LINO - CPF: *31.***.*80-78 (EXECUTADO).
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28/03/2025 03:10
Decorrido prazo de RONEIDERSON DE BRITO LINO em 27/03/2025 23:59.
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18/03/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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12/03/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 16:00
Recebidos os autos
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28/02/2025 16:00
Deferido o pedido de RONEIDERSON DE BRITO LINO - CPF: *31.***.*80-78 (EXECUTADO).
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26/02/2025 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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19/02/2025 22:41
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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29/01/2025 03:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/01/2025 23:59.
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17/12/2024 12:37
Juntada de Petição de certidão
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12/12/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 22:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 16:19
Recebidos os autos
-
05/12/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 16:19
Outras decisões
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29/11/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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28/11/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 03:06
Processo Reativado
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25/04/2024 18:10
Cancelada a Distribuição
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24/04/2024 03:27
Decorrido prazo de RONEIDERSON DE BRITO LINO em 23/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:59
Publicado Certidão em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 16:53
Recebidos os autos
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11/04/2024 16:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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11/04/2024 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/04/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 03:37
Decorrido prazo de RONEIDERSON DE BRITO LINO em 10/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:57
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751438-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RONEIDERSON DE BRITO LINO REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não obstante instada a tanto pelo Juízo (id. 182925491), não demonstrou a parte autora o recolhimento das custas processuais iniciais (id. 189691613).
Assim, com fundamento no artigo 290 do CPC, CANCELO A DISTRIBUIÇÃO do feito.
Precluindo a decisão, promova a Serventia as devidas baixas.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital. -
13/03/2024 13:58
Recebidos os autos
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13/03/2024 13:58
Determinado o cancelamento da distribuição
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12/03/2024 16:25
Juntada de Certidão
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12/03/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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11/03/2024 15:18
Juntada de Petição de réplica
-
19/02/2024 02:46
Publicado Certidão em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751438-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RONEIDERSON DE BRITO LINO REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2024.
FERNANDA DE ARAUJO FOLHA Servidor Geral -
15/02/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 10:54
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:16
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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10/01/2024 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751438-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RONEIDERSON DE BRITO LINO REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atento às peculiaridades da controvérsia "sub judice" e diante da possibilidade, conforme artigo 139, inciso V do CPC, de designar audiência de conciliação uma vez completada a relação jurídica processual com a citação da parte ré, deixo, por ora, de designar aquela audiência.
Promova o autor o recolhimento das custas iniciais.
Cumprida a injunção supra, cite-se a parte ré, parceira do TJDFT para expedição eletrônica, para responder no lapso de 15 dias, conforme artigo 231, incisos I e II do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/01/2024 14:18
Recebidos os autos
-
08/01/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 14:18
Outras decisões
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20/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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18/12/2023 13:24
Recebidos os autos
-
18/12/2023 13:24
Juntada de Certidão
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15/12/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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14/12/2023 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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