TJDFT - 0706779-92.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
18/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 21:03
Recebidos os autos
-
12/11/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 21:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/11/2024 13:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/11/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/11/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706779-92.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALVORADA - FOMENTO MERCANTIL E COMERCIAL LTDA EXECUTADO: TRANSCESAR-TRANSPORTADORA CESAR LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença movido pela parte credora acima nominada contra a empresa executada supra identificada, onde se pede a desconsideração da personalidade jurídica.
Este Juízo autorizou o processamento do respectivo incidente nos próprios Autos, visando a sua celeridade.
O sócio foi citado, como determina o artigo 135 do CPC.
Apresentou defesa nos Autos.
Feito suficientemente instruído para o exame da questão.
Decido.
Aduz a parte autora-exequente que não foram encontrados quaisquer bens passíveis de penhora da empresa, inclusive diante da tentativa frustrada certificada pelo Sr.
Oficial de Justiça, de onde se extrai que a instituição devedora não mais estava estabelecida no endereço indicado no seu contrato social ou nos endereços outros indicados nestes autos.
Também se mostrou infrutífera a pesquisa de ativos financeiros da executada pelo sistema SISBAJUD, e nos demais sistemas eletrônicos disponíveis neste juízo, posto que não foi possível a satisfação do débito com a utilização dos mesmos.
Diante dessas circunstâncias, a exequente defendeu ter ocorrido a dissolução irregular da executada e, por isso, postulou a desconsideração da personalidade jurídica da instituição devedora para que os sócios dessa respondam pelas dívidas respectivas.
No caso sob apreciação, está configurado o esgotamento patrimonial da devedora, que é uma sociedade cujo sócio responde de forma limitada, e verifico ser patente a impossibilidade de encontrar bens da sociedade para saldar o débito. É imprescindível examinar se há também fraude, requisito exigido legalmente pela norma do artigo 50 do CC/02 para a desconsideração da personalidade jurídica.
A esse respeito, entendo que o encerramento irregular da executada, sem adimplir as dívidas existentes e sem a busca de solução amigável para esse fim, por si só, já delineia fraude e abuso da personalidade jurídica.
No mesmo sentido, colho o aresto do e.
TJDFT: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
FALTA DE INTERESSE EM QUITAR O DÉBITO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
POSSIBILIDADE. 1.Possível se mostra a desconsideração da personalidade jurídica da empresa que vem criando obstáculos ao ressarcimento de prejuízos causados ao credor, sendo manifesto o desinteresse na quitação do débito. 2.A dissolução irregular da empresa após a citação para pagamento, aliadas à inexistência de patrimônio para a garantia da execução, são indícios de fraude e abuso de direito que autorizam a aplicação da desconsideração. 3.Recurso provido. (20110020008431AGI, Relator MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, julgado em 30/03/2011, DJ 08/04/2011 p. 80) Assim, tenho como presentes os pressupostos necessários para decretar a desconsideração da personalidade jurídica da executada.
Ante o exposto, suspendo a eficácia do ato constitutivo da sociedade-executada para alcançar o patrimônio do sócio até o bastante para liquidação do crédito exequendo; devendo o sócio ANTONIO CESAR ANTUNES, inscrito no CPF nº *13.***.*07-04, integrar o polo passivo do feito.
Anote-se.
Defiro a pesquisa SISBAJUD e RENAJUD em face do sócio.
Caso infrutífera a medida anterior, proceda-se à pesquisa INFOJUD referente às declarações de IRPF.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 18 de setembro de 2024 17:40:33.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/09/2024 20:57
Recebidos os autos
-
18/09/2024 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 20:57
Outras decisões
-
18/09/2024 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/09/2024 15:50
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 01:12
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR ANTUNES em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR ANTUNES em 18/07/2024 23:59.
-
28/05/2024 03:14
Publicado Edital em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 11:24
Expedição de Edital.
-
24/05/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0706779-92.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALVORADA - FOMENTO MERCANTIL E COMERCIAL LTDA EXECUTADO: TRANSCESAR-TRANSPORTADORA CESAR LTDA - ME CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte AUTORA para se manifestar acerca da certidão de Id. 195050447, sendo seu ônus analisar os endereços não diligenciados e, eventualmente, requerer expedição de mandado indicando especificamente o endereço completo (rua, número, lote, casa, nome do edifício, bloco, torre, apto, CEP, se o caso) para a devida expedição do mandado.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema ou AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos.
Apresentado endereço completo, ou novo(s) endereço(s) a diligenciar, EXPEÇA-SE. (documento datado e assinado eletronicamente) EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
14/05/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 19:59
Recebidos os autos
-
16/04/2024 19:59
Outras decisões
-
16/04/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/04/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:42
Publicado Certidão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0706779-92.2023.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que o MANDADO/AR retornou sem cumprimento, pelo motivo "diligência infrutífera".
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO/ COMPLETO para diligências ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link:https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ -
31/03/2024 03:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/03/2024 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706779-92.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALVORADA - FOMENTO MERCANTIL E COMERCIAL LTDA EXECUTADO: TRANSCESAR-TRANSPORTADORA CESAR LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autorizo a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, nos termos do artigo 134, do CPC.
CITE-SE o sócio da empresa executada (ANTONIO CESAR ANTUNES, inscrito no CPF nº *13.***.*07-04), no endereço informado na petição de ID 186991284, conforme dispõe o artigo 135, do CPC.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 8 de março de 2024 18:25:03.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
10/03/2024 20:52
Recebidos os autos
-
10/03/2024 20:52
Outras decisões
-
08/03/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/03/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:37
Publicado Despacho em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706779-92.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALVORADA - FOMENTO MERCANTIL E COMERCIAL LTDA EXECUTADO: TRANSCESAR-TRANSPORTADORA CESAR LTDA - ME DESPACHO Para deliberação quanto ao pedido de ID 186991284, INTIME-SE a parte exequente para juntar aos Autos documentos que comprovem o vínculo de sócio com a parte executada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 26 de fevereiro de 2024 10:18:43.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/02/2024 23:09
Recebidos os autos
-
26/02/2024 23:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/02/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:28
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706779-92.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALVORADA - FOMENTO MERCANTIL E COMERCIAL LTDA EXECUTADO: TRANSCESAR-TRANSPORTADORA CESAR LTDA - ME CERTIDÃO De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca da pesquisa INFOJUD e RENAJUD, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Intime(m)-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
02/02/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 03:22
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706779-92.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALVORADA - FOMENTO MERCANTIL E COMERCIAL LTDA EXECUTADO: TRANSCESAR-TRANSPORTADORA CESAR LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO a pesquisa via sistema INFOJUD e RENAJUD conforme requerido na petição retro.
Após, INTIME-SE a parte exequente/autora dos resultados, devendo dar prosseguimento ao processo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 23 de janeiro de 2024 15:05:32.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
23/01/2024 22:23
Recebidos os autos
-
23/01/2024 22:23
Outras decisões
-
23/01/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/01/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:34
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706779-92.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) MANDADO Certifico e dou fé que o mandado de penhora retornou sem cumprimento.
De ordem, fica a parte exequente intimada a indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão nos termos do art. 921 do CPC, independente de nova intimação.
Prazo de 05 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) JOELMA DE SOUSA ALVES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
15/01/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 18:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2023 16:15
Expedição de Mandado.
-
11/12/2023 02:33
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 19:12
Recebidos os autos
-
05/12/2023 19:12
Outras decisões
-
01/12/2023 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/12/2023 15:01
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
17/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 21:36
Recebidos os autos
-
13/11/2023 21:36
Outras decisões
-
13/11/2023 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/11/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 02:50
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 02:46
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 15:48
Recebidos os autos
-
26/10/2023 15:47
Outras decisões
-
25/10/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/10/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:44
Publicado Certidão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 03:01
Publicado Certidão em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
23/08/2023 16:38
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 14:19
Decorrido prazo de TRANSCESAR-TRANSPORTADORA CESAR LTDA - ME em 16/08/2023 23:59.
-
23/07/2023 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 12:52
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/07/2023 10:28
Recebidos os autos
-
13/07/2023 10:28
Outras decisões
-
12/07/2023 11:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/07/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
07/07/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 15:42
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2023 15:14
Recebidos os autos
-
04/07/2023 15:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
04/07/2023 13:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/07/2023 13:22
Transitado em Julgado em 04/07/2023
-
04/07/2023 01:29
Decorrido prazo de TRANSCESAR-TRANSPORTADORA CESAR LTDA - ME em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:29
Decorrido prazo de ALVORADA - FOMENTO MERCANTIL E COMERCIAL LTDA em 03/07/2023 23:59.
-
12/06/2023 00:16
Publicado Sentença em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
09/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 17:59
Recebidos os autos
-
06/06/2023 17:59
Julgado procedente o pedido
-
06/06/2023 14:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/06/2023 21:09
Recebidos os autos
-
05/06/2023 21:09
Outras decisões
-
05/06/2023 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/06/2023 01:31
Decorrido prazo de TRANSCESAR-TRANSPORTADORA CESAR LTDA - ME em 02/06/2023 23:59.
-
12/05/2023 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2023 00:37
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 15:06
Recebidos os autos
-
14/04/2023 15:06
Outras decisões
-
12/04/2023 15:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/04/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718657-14.2023.8.07.0020
Luiz dos Sanatos Reis
Luiz dos Santos Reis
Advogado: Daniel Angelo Luiz da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2023 12:14
Processo nº 0773497-83.2023.8.07.0016
Teresa Cristina Andrade Monteiro
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/12/2023 13:12
Processo nº 0743015-06.2023.8.07.0000
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Denilson de Souza Fernandes
Advogado: Isabela Braga Pompilio
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/10/2023 20:40
Processo nº 0709381-65.2023.8.07.0017
Marcos Aurelio Nascimento Barros
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: David Vinicius do Nascimento Maranhao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/12/2023 17:27
Processo nº 0772807-54.2023.8.07.0016
Herli Pereira de Sousa
Distrito Federal
Advogado: Andre Marques Pinheiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2023 17:27