TJDFT - 0725144-97.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 19:53
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 19:51
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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11/04/2025 03:00
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:00
Decorrido prazo de MARCELLE LETICIA MONTEIRO BORGES em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:00
Decorrido prazo de BRENO LEITE MARQUES em 10/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:38
Publicado Sentença em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 17:08
Classe retificada de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/03/2025 16:16
Recebidos os autos
-
25/03/2025 16:16
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
24/03/2025 12:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
24/03/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 03:41
Decorrido prazo de MARCELLE LETICIA MONTEIRO BORGES em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:41
Decorrido prazo de BRENO LEITE MARQUES em 21/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 16:37
Recebidos os autos
-
11/03/2025 16:37
Outras decisões
-
11/03/2025 02:44
Decorrido prazo de JOAO RICARDO RANGEL MENDES em 10/03/2025 23:59.
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28/02/2025 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
28/02/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de JOAO RICARDO RANGEL MENDES em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2025 01:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/02/2025 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/02/2025 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/01/2025 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2025 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2025 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2025 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2025 16:16
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 19:27
Decorrido prazo de BRENO LEITE MARQUES em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 18:49
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0725144-97.2023.8.07.0020 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) EXEQUENTE: BRENO LEITE MARQUES, MARCELLE LETICIA MONTEIRO BORGES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO O exequente afirma que houve citação válida do sócio da executada, tendo em vista que a mera recusa não invalida o ato citatório.
Nada a prover acerca da referida alegação, pois o aviso de recebimento de id. 216450758 retornou sem cumprimento porque houve recusa, não pelo próprio sócio, mas por um terceiro estranho aos autos que assinou o A.R., ou seja, não há como considerar que o sócio tomou conhecimento do mandado.
Também não há que se falar em nova diligência no mesmo endereço, pois a medida se revela inócua, visto que não há elementos nos autos que indiquem a possibilidade de o resultado ser diferente em uma nova tentativa de citação.
Sobre o pedido de citação por edital, indefiro, dada a expressa vedação no âmbito dos Juizados Especiais, nos termos do art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Também indefiro o pedido de pesquisa de endereços do sócio no sistema INFOJUD, pois os demais sistemas (INFOSEG, que já foi pesquisado, e SISBAJUD) são abrangentes, visto que disponibilizam resultados de diversos cadastros públicos, inclusive, dos dados constantes do sistema SIEL e do sistema INFOJUD.
De outro lado, defiro o pedido de pesquisa de endereços do sócio JOÃO RICARDO RANGEL MENDES, CPF: *94.***.*06-36, no sistema SISBAJUD.
Caso sejam encontrados endereços ainda não diligenciados, cite-se e intime-se o sócio para responder ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, bem como para requerer as provas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada a defesa, intime-se a parte credora para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
Caso não sejam encontrados novos endereços, intime-se o exequente para informar o endereço completo em que o sócio poderá ser citado, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de restar prejudicado o incidente de desconsideração da personalidade e de extinção e arquivamento dos autos.
Informado novo endereço, cite-se e intime-se. Águas Claras, 16 de janeiro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
16/01/2025 15:29
Recebidos os autos
-
16/01/2025 15:29
Outras decisões
-
18/12/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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16/12/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 03:26
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/11/2024 08:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2024 08:19
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
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13/11/2024 20:36
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 07:56
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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22/10/2024 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/10/2024 00:11
Juntada de Certidão
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21/10/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 18:41
Recebidos os autos
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18/10/2024 18:41
Outras decisões
-
11/10/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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10/10/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0725144-97.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRENO LEITE MARQUES, MARCELLE LETICIA MONTEIRO BORGES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Anexo aos autos resposta do sistema SISBAJUD, em que informa a parte executada não possui saldo em suas contas bancárias para fins de penhora.
Conforme determinado na decisão anterior, intime-se a parte exequente para indicar bens da executada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 30 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Rafael Caetano Soares Técnico Judiciário -
30/09/2024 17:25
Juntada de Certidão
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30/09/2024 17:18
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2024 17:18
Desentranhado o documento
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24/08/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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22/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0725144-97.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRENO LEITE MARQUES, MARCELLE LETICIA MONTEIRO BORGES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que em 19/08/2024 transcorreu "in albis" o prazo para o cumprimento voluntário da sentença de ID nº 192652690.
De ordem, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder com os cálculos de atualização do débito principal, bem como o acréscimo de 10% (dez) por cento da multa processual prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Retornando o processo, altere-se o valor da causa e proceda com as demais determinações da decisão ID 202540427. Águas Claras/DF, Terça-feira, 20 de Agosto de 2024 14:27:47.
GEISA CONCEICAO RAMOS DAMASCENA Servidor Geral -
20/08/2024 14:30
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 04:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/07/2024 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 15:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0725144-97.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRENO LEITE MARQUES, MARCELLE LETICIA MONTEIRO BORGES REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO A multa de 10% (dez por cento) do art. 523 do CPC deve incidir apenas no caso de não haver pagamento voluntário do débito pela requerida.
Assim, recebo o pedido de cumprimento de sentença com o decote da referida multa, no valor de R$ 1.642,83 (hum mil, seiscentos e quarenta e dois reais e oitenta e três centavos).
Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada PESSOALMENTE, dada a revelia, para pagar voluntariamente o débito, R$ 1.642,83 (hum mil, seiscentos e quarenta e dois reais e oitenta e três centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), deve a parte exequente requerer a adoção de medidas expropriatórias de bens em desfavor da executada.
Neste ponto, cumpre salientar que, nos últimos 12 (doze) meses, foram distribuídas aproximadamente 300 (trezentas) ações em desfavor da Hurb Technologies S/A a este Segundo Juizado Especial Cível de Águas Claras.
Nas centenas de processos que se encontram na fase do cumprimento de sentença neste Juízo, foram reproduzidos pelos credores inúmeros pedidos de pesquisas de bens em sistemas eletrônicos, que evidenciaram o esvaziamento patrimonial da executada.
Assim, a fim de tornar dinâmica, célere e objetiva a presente fase executiva, a qual deve atender ao interesse do credor, consigno os resultados das pesquisas realizadas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD, que resultaram infrutíferos quanto à busca de veículo automotor registrado em nome da executada e outros bens móveis e imóveis declarados à Receita Federal do Brasil.
Nesse contexto, cumpre salientar que demais medidas requeridas voltadas à localização de bens deverão se fundar na necessária utilidade para a execução, com demonstração do vínculo direto com a executada e da possibilidade de expropriação de bens para satisfação do crédito aqui buscado, haja vista que a executada é demandada em outras milhares de ações cujos créditos são preferenciais, por suas naturezas alimentares, tributárias, de direito público, oriundos de garantias reais, dentre outros.
Desse modo, acaso a tentativa de penhora de ativos financeiros a ser realizada resulte infrutífera, deverá a parte credora ser intimada para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, observando-se o exposto acima, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 1 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
01/07/2024 18:47
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:47
Outras decisões
-
01/07/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
01/07/2024 04:35
Processo Desarquivado
-
30/06/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 00:04
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2024 00:03
Transitado em Julgado em 02/05/2024
-
03/05/2024 03:47
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 02/05/2024 23:59.
-
21/04/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:33
Publicado Sentença em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 18:53
Recebidos os autos
-
12/04/2024 18:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/03/2024 18:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
12/03/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
10/03/2024 02:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/03/2024 18:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/03/2024 18:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
08/03/2024 18:33
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/03/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/03/2024 11:54
Recebidos os autos
-
08/03/2024 11:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/01/2024 04:29
Decorrido prazo de MARCELLE LETICIA MONTEIRO BORGES em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:29
Decorrido prazo de BRENO LEITE MARQUES em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2024 02:43
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0725144-97.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRENO LEITE MARQUES, MARCELLE LETICIA MONTEIRO BORGES REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Caso a citação da parte requerida resulte infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas eletrônicos disponíveis.
Em caso de resposta positiva, expeça-se carta/mandado de citação e intimação.
Não sendo encontrado novo endereço, intimem-se os requerentes para informarem o atual endereço da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena extinção e arquivamento. Águas Claras, 22 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
23/01/2024 04:05
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 18:24
Recebidos os autos
-
22/01/2024 18:24
Outras decisões
-
12/01/2024 14:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
10/01/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0725144-97.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRENO LEITE MARQUES, MARCELLE LETICIA MONTEIRO BORGES REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Intime-se a parte requerente para anexar aos autos comprovante de residência em seu nome.
Na hipótese de não haver comprovante de residência em nome próprio, deverá a parte requerente justificar a relação que possui com a pessoa em nome de quem está o demonstrativo de endereço.
Ademais, o instrumento de procuração apresentado encontra-se apócrifo.
Assim, intime-se a parte requerente, regularizar sua representação processual, anexando aos autos instrumento de procuração assinado de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação ou assinado digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, 18 de dezembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
01/01/2024 22:04
Recebidos os autos
-
01/01/2024 22:04
Determinada a emenda à inicial
-
15/12/2023 17:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
14/12/2023 23:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/03/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/12/2023 23:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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