TJDFT - 0700034-74.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2024 19:13
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2024 19:12
Transitado em Julgado em 05/03/2024
-
05/03/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:37
Publicado Sentença em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
16/02/2024 18:32
Recebidos os autos
-
16/02/2024 18:31
Indeferida a petição inicial
-
16/02/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
16/02/2024 05:14
Decorrido prazo de DELSA PINHEIRO PAGANINI PEREIRA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:43
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700034-74.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DELSA PINHEIRO PAGANINI PEREIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER DECISÃO Emende-se a petição inicial para: 1) Regularizar a representação processual de MARCOS BRITO PAGANINI, bem como juntar aos autos os respectivos documentos pessoais. 2) Esclarecer a divergência de nomes entre a petição inicial/documento de identificação e o nome cadastrado no PJe (que utiliza a base de dados da Receita Federal para tanto).
Caso seu nome tenha sofrido alterações, deverá promover a correção perante a Receita Federal e, posteriormente, comprovar em juízo.
Após, à Secretaria para providências junto a COSIST, se o caso. 3) Juntar aos autos cópia dos autos de infração n.
SA03197827 e n.
CJ0312854, bem como cópia do CRLV do veículo utilizado para o cometimento das infrações; 4) Esclarecer, inequivocamente, a identificação do efetivo responsável pela prática das infrações anteriormente mencionadas, haja vista que o pleito veiculado na petição inicial busca a imputação da pontuação a DANIEL TAVARES RODRIGUES.
Todavia, é imperativo salientar que tanto a exposição autoral presente na petição inaugural quanto o teor do documento constante sob o id. 182923225 evidenciam ser MARCOS BRITO PAGANIN o alegado infrator.
Para este caso, venha precisa delimitação e elucidação da responsabilidade, bem como a correção das divergências aparentes.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 01 -
09/01/2024 14:49
Recebidos os autos
-
09/01/2024 14:49
Determinada a emenda à inicial
-
08/01/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
02/01/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2024
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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