TJDFT - 0701237-24.2021.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 19:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/08/2025 18:59
Juntada de Certidão
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10/06/2025 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:29
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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31/05/2025 00:53
Recebidos os autos
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31/05/2025 00:53
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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31/05/2025 00:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/05/2025 17:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/05/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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06/05/2025 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/05/2025 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/04/2025 21:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/04/2025 02:41
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Pelo exposto, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar o réu ALLIOMAR DE SOUZA SILVA, como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Passo à individualização da pena.
Na primeira fase, no exame da culpabilidade, além de estarmos diante de um crime equiparado a hediondo, o grau de reprovabilidade da conduta do Réu é próprio do tipo penal.
Possui uma sentença condenatória pelo delito do art. 157, § 2º, Inc.
I e II, do Código Penal por fato anterior transitada em julgado em 11/11/2011, com extinção em 15/06/2022 (ID n. 98957578 e 227296481). É, portanto, reincidente, o que será considerado na segunda fase de aplicação da pena.
Quanto à personalidade, aos motivos, à conduta social, às consequências e às circunstâncias, nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Sendo assim, atenta a análise de suas circunstâncias judiciais, fixo-lhe a pena base no mínimo legal em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 dias-multa.
Na segunda fase de aplicação da pena, observo que não há circunstâncias atenuantes a considerar.
Presente, contudo, a agravante da reincidência (condenação nas penas do artigo 157, §2º, inciso I e II, do Código Penal, transitada em julgado no dia 11/11/2011, extinção da pena em 15/06/2022 - ID n. 227296479 e 227296481).
Dessa forma, aumento em 1/6, para fixá-la em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
Na terceira fase de aplicação da pena, observo a impossibilidade de aplicação da causa especial de diminuição prevista no parágrafo 4º, do art. 33, da Lei 11.343/2006, posto que o Condenado é reincidente, o que indica sua dedicação reiterada às atividades ilícitas.
De outro lado, não há causa especial de aumento a considerar, razão pela qual estabilizo a reprimenda e TORNO A PENA DEFINITIVA em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do Sentenciado deverá ser calculada à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 1º, "b", § 2º, "b", § 3º, 59, todos do Código Penal, e afastada a possibilidade de fixação do regime inicial fechado ope legis, tendo em vista a pena privativa de liberdade imposta ao Réu, fixo o REGIME FECHADO para seu cumprimento inicial.
Sob outro foco, NÃO atendidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, notadamente em razão da quantidade de pena, DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
O Réu responde o feito em liberdade e não vislumbro, por ora, em que pese o regime fixado, presentes os requisitos para decretar sua prisão preventiva.
Deixo de efetuar o cálculo para a detração prevista no § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, vez que o regime, já fixado no grau mais brando, não será modificado.
Custas pelo Sentenciado.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria judicial para cálculo das custas.
Em seguida, intime-se o Réu para pagá-la no prazo de 10 (dez) dias (art. 804, CPP e art. 50, CP), salvo se não se dispuser de condições econômicas para tanto.
Ainda assim, eventual isenção deverá ser apreciada no Juízo da VEP.
A droga apreendida deverá ser incinerada.
Expeça-se o necessário.
Quanto ao dinheiro, considerando as circunstâncias em que foi apreendido, bem como não havendo prova de sua origem lícita, decreto seu perdimento em favor da União, devendo ser revertido em favor do FUNAD.
No que se refere ao veículo apreendido, deve ser restituído a senhora Maria José Costa e Silva.
Transitado em julgado, expeça-se o necessário.
Anote-se que, nesta data, foram retiradas as restrições anotadas por este Juízo junto ao RENAJUD (ANEXO), dentre elas a determinada nos autos n. 0706366-10.2021.8.07.0001.
Junte-se cópia da retirada da restrição e da presente sentença nos referidos autos.
Em relação ao aparelho celular, tendo em vista a condenação pelo delito de tráfico, a usual utilização do equipamento para promoção do delito, decreto o perdimento em favor da União.
Não sendo viável a alienação judicial ou utilidade a bem do serviço público, fica desde já autorizada a destruição.
Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação de danos, nos termos do comando contido no inc.
IV, do art. 387 do Código de Processo Penal, em virtude de não ter sido perquirido valores sob o crivo do contraditório e da ampla da defesa.
Transitada em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 72, §2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88), lance-se o nome do réu no rol dos culpados e oficie-se ao INI, extraindo-se, incontinenti, a carta de sentença, remetendo-a ao digno juízo da Vara de Execuções das Penas - VEP para cumprimento.
Encaminhem cópia dessa sentença à Corregedoria da Polícia Civil do Distrito Federal, nos termos do Provimento da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Intimem-se o Ministério Público, o Réu (pessoalmente) e a sua Defesa técnica.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data. -
08/04/2025 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/04/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 17:07
Recebidos os autos
-
01/04/2025 17:07
Julgado procedente o pedido
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26/02/2025 18:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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26/02/2025 18:23
Juntada de Certidão
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30/10/2024 02:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:17
Publicado Despacho em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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03/10/2024 17:51
Recebidos os autos
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03/10/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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26/09/2024 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/09/2024 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/09/2024 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/07/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 05:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
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01/07/2024 02:54
Publicado Despacho em 01/07/2024.
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28/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Entorpecentes do DF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0701237-24.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ALLIOMAR DE SOUZA SILVA DESPACHO Nada a prover sobre a petição de ID n. 199216432, nos termos do já consignado nas decisões de ID n. 184652912, 161412092 e 148739835.
Como já destacado anteriormente, a terceira interessada insiste em obstruir o fluxo processual, impactando diretamente no alongamento do feito e, por conseguinte, na demora da definição da destinação do bem.
Junte-se a FAP atualizada do Réu.
Após, retornem conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, 12 de junho de 2024 15:18:06.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
12/06/2024 20:17
Recebidos os autos
-
12/06/2024 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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06/06/2024 12:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2024 22:53
Recebidos os autos
-
31/05/2024 22:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 13:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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28/02/2024 04:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
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19/02/2024 02:19
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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30/01/2024 04:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
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28/01/2024 19:30
Recebidos os autos
-
28/01/2024 19:30
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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23/01/2024 04:23
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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16/01/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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12/01/2024 11:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/01/2024 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Entorpecentes do DF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0701237-24.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ALLIOMAR DE SOUZA SILVA DESPACHO Tendo em conta que a Requerente declarou estar com a CNH vencida desde 2019 e não possuir condições físicas para conduzir o veículo, intime-se a Requerente para esclarecer quem irá conduzir o veículo caso a medida seja deferida, assim como para dizer quais medidas serão adotadas para evitar, novamente, suas obrigações como depositária fiel do bem.
Int.
BRASÍLIA-DF, 19 de dezembro de 2023 16:26:18.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
19/12/2023 21:26
Recebidos os autos
-
19/12/2023 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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04/12/2023 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 17:52
Recebidos os autos
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14/11/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/09/2023 13:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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18/07/2023 01:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/07/2023 23:59.
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10/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 10/07/2023.
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07/07/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 11:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 19:23
Recebidos os autos
-
28/06/2023 19:23
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
06/06/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
06/06/2023 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2023 01:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2023 23:59.
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16/05/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 17:04
Recebidos os autos
-
15/05/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
11/05/2023 12:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2023 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2023 01:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/03/2023 23:59.
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21/03/2023 00:34
Publicado Decisão em 21/03/2023.
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21/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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17/03/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 20:18
Recebidos os autos
-
13/02/2023 20:18
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
03/02/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
01/02/2023 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2023 21:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2023 11:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2023 01:17
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
20/01/2023 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/01/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 21:47
Recebidos os autos
-
19/12/2022 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 12:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2022 17:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
25/10/2022 01:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/10/2022 23:59:59.
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18/10/2022 01:41
Publicado Certidão em 18/10/2022.
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17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
14/10/2022 12:34
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 19:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 15:46
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 12:58
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 16:02
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 15:28
Apensado ao processo #Oculto#
-
15/08/2022 17:37
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
15/08/2022 17:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
09/05/2022 17:38
Expedição de Ofício.
-
04/05/2022 21:21
Recebidos os autos
-
04/05/2022 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2022 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
15/04/2022 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/04/2022 00:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 00:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/03/2022 23:59:59.
-
28/03/2022 13:27
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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22/03/2022 01:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 01:06
Decorrido prazo de #Oculto# em 21/03/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 22:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 18:10
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2022 00:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/03/2022 23:59:59.
-
14/03/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 13:33
Publicado Intimação em 09/03/2022.
-
09/03/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
08/03/2022 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 15:09
Recebidos os autos
-
25/02/2022 15:09
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
19/11/2021 18:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
12/11/2021 20:12
Recebidos os autos
-
12/11/2021 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2021 14:21
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 14:17
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 13:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
-
25/10/2021 13:37
Juntada de Ofício
-
19/10/2021 18:07
Recebidos os autos
-
19/10/2021 18:07
Decisão interlocutória - recebido
-
15/10/2021 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
15/10/2021 13:18
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2021 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 12:21
Expedição de Ata.
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05/10/2021 20:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/10/2021 14:00, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
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05/10/2021 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 12:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2021 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2021 17:22
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 02:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/08/2021 23:59:59.
-
26/08/2021 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2021 10:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2021 02:30
Publicado Despacho em 20/08/2021.
-
20/08/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
18/08/2021 13:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2021 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2021 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 20:00
Expedição de Certidão.
-
17/08/2021 19:57
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/10/2021 14:00, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
17/08/2021 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 12:08
Recebidos os autos
-
17/08/2021 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
04/08/2021 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2021 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 12:03
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 12:02
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 17:17
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/06/2021 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2021 15:45
Recebidos os autos
-
04/06/2021 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2021 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
28/05/2021 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2021 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 14:08
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2021 20:26
Expedição de Ata.
-
17/05/2021 19:41
Audiência Instrução e Julgamento realizada em/para 17/05/2021 16:10 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
17/05/2021 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2021 17:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2021 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 02:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/05/2021 23:59:59.
-
03/05/2021 21:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2021 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2021 02:31
Publicado Certidão em 03/05/2021.
-
01/05/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
30/04/2021 18:54
Mandado devolvido dependência
-
30/04/2021 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2021 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2021 10:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2021 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2021 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 18:05
Expedição de Certidão.
-
28/04/2021 18:03
Audiência Instrução e Julgamento designada em/para 17/05/2021 16:10 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
28/04/2021 02:31
Publicado Decisão em 28/04/2021.
-
28/04/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
26/04/2021 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2021 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 16:29
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
26/04/2021 16:00
Recebidos os autos
-
26/04/2021 16:00
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
20/04/2021 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
18/04/2021 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2021 20:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2021 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2021 06:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 06:48
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 02:31
Decorrido prazo de #Oculto# em 18/03/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 20:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2021 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2021 01:18
Recebidos os autos
-
14/03/2021 01:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 22:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2021 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
08/03/2021 16:39
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 09:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/03/2021 06:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2021 21:10
Recebidos os autos
-
28/02/2021 21:10
Decisão interlocutória - recebido
-
11/02/2021 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
11/02/2021 15:39
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 15:34
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 15:09
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
-
04/02/2021 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 11:07
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 00:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2021 16:48
Remetidos os Autos da(o) Núcleo de Audiência de Custódia para 3ª Vara de Entorpecentes do DF - (em diligência)
-
22/01/2021 16:47
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
22/01/2021 12:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2021 10:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2021 21:51
Expedição de Alvará de Soltura .
-
21/01/2021 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2021 10:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2021 13:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2021 10:32
Audiência Custódia realizada para 20/01/2021 09:00 #Não preenchido#.
-
20/01/2021 10:32
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
20/01/2021 10:32
Homologada a Prisão em Flagrante
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19/01/2021 14:50
Juntada de Certidão
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19/01/2021 14:09
Audiência Custódia designada para 20/01/2021 09:00 Núcleo de Audiência de Custódia.
-
18/01/2021 23:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 23:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 23:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 23:34
Remetidos os Autos da(o) 3 Vara de Entorpecentes do DF para Núcleo de Audiência de Custódia - (em diligência)
-
18/01/2021 23:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2021
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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