TJDFT - 0713666-40.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 11:51
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 20:38
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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09/03/2024 04:02
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA HELENA S/A em 08/03/2024 23:59.
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0713666-40.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JHONATAS EVANGELISTA DE ALMEIDA REU: HOSPITAL SANTA HELENA S/A SENTENÇA Diante da manifestação do credor, tenho por satisfeita a obrigação, razão pela qual extingo a fase de cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 924, II, e 925, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/02/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 17:43
Recebidos os autos
-
20/02/2024 17:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/02/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
20/02/2024 14:22
Juntada de Certidão
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19/02/2024 16:13
Juntada de Alvará de levantamento
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13/02/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:36
Publicado Despacho em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0713666-40.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JHONATAS EVANGELISTA DE ALMEIDA REU: HOSPITAL SANTA HELENA S/A DESPACHO Diante do pagamento, intime-se o requerente para informar, no prazo de 05 dias, se deseja que o valor seja diretamente depositado em sua conta bancária, caso em que deverá informar os dados bancários completos e indicar a chave PIX, caso tenha.
Vindo positiva a resposta, transfira-se o montante.
Inerte o credor em se manifestar, retornem os autos.
Ressalta-se que apenas o Banco BRB possui convênio com este Tribunal para a transferência de valores por meio de chave Pix, o que significa que apenas depósitos judiciais custodiados pelo BRB poderão ser transferidos por chave PIX.
Além disso, esse tipo de transação somente pode ser realizada quando a chave Pix for vinculada ao CPF/CNPJ do titular do crédito.
No prazo acima indicado, o credor deverá comunicar se o montante é suficiente para o adimplemento do débito, ficando ciente de que seu silêncio importará em anuência à quitação da dívida.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
06/02/2024 04:14
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA HELENA S/A em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 21:19
Recebidos os autos
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05/02/2024 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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02/02/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:43
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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18/01/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0713666-40.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JHONATAS EVANGELISTA DE ALMEIDA REU: HOSPITAL SANTA HELENA S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narrou o autor que, em 09.05.2023, teve conhecimento de que seu nome estava inscrito em cadastro de inadimplentes pelo réu, em razão de suposta falta de pagamento de exames e internação que ocorreram nos dias 30.01.2021 a 05.02.2021, no valor de R$ 15.719,27.
Aduziu que tais procedimentos teriam sido previamente autorizados por seu plano de saúde (Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil), mas que necessitou contatar o requerido por meio da plataforma Reclame Aqui para baixa do rol de restrição de crédito, que teria ocorrido somente em 28.08.2023.
Para tanto, pretende a condenação do réu na quantia de R$ 10.000,00, a título de indenização por danos morais. 2.
Da responsabilidade do réu Trata-se de relação de consumo, razão pela qual a demanda deve seguir à luz do Código de Defesa do Consumidor.
O réu alega que o autor teria usufruído dos serviços e assistência hospitalar, responsabilizando-se pelo pagamento das respectivas despesas, caso o plano de saúde se negasse e que, após a confirmação do pagamento, teria dado baixa nas pendências financeiras.
Aduziu que haveria culpa concorrente do requerente, pois deveria ter contatado o requerido para comunicar acerca da inscrição.
Sem razão o réu. É inconteste que a negativação do nome do autor (ID 174188687) se deu em razão da dívida pelos exames e internações havidos em 30.01.2021 a 05.02.2021.
Além disso, restou incontroverso nos autos que o plano de saúde tanto autorizou a cobertura de todos os procedimentos médicos e hospitalares como pagou por tais operações, principalmente à vista do documento ID 173637752, do qual consta que os repasses teriam se dado nos dias 17.03.2021, 09.08.2021 e 15.09.2021.
Ressalte-se, ainda, que o documento de ID 179577127 p. 1 não está datado, o mesmo ocorrendo com o documento de constante da p. 3 e o documento da p. 4 não contém nome, nem qualquer indicação do remetente, razão pela qual são documentos que não se prestam a fazer qualquer tipo de prova do fato impeditivo do direito do autor.
Por outro lado, o réu, ao acolher a reclamação do autor sem que qualquer valor fosse por ele pago, reconheceu implicitamente o custeio das despesas pelo plano de saúde CASSI e ilegitimidade da inscrição.
Assim, em se considerando que a negativação do nome do requerente ocorreu em 01.11.2022 (ID 174188687), ainda que tivesse havido erro nos códigos de referência exigidos pelo hospital ao plano de saúde, fato é que o débito foi quitado, não se justificando a inscrição ulterior do nome do autor no SCPC.
Nesse contexto, mesmo em caso de eventual desencontro entre os fornecedores que compõem a cadeia de consumo (hospital e plano de saúde), não pode o autor, consumidor, responder por tais questões.
Relevante observar, ainda, que não há que se falar em culpa concorrente, pois apenas o réu deu causa ao ato ilícito, não contribuindo o autor em nada para que seu nome fosse incluso em cadastros de proteção ao crédito.
Tem-se, portanto, que a inscrição do nome do autor se deu indevidamente, o que implica defeito na prestação do serviço e responsabilidade objetiva nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, devendo o requerido indenizar o réu pelos prejuízo suportados. 3.
Dos danos morais Estabelecida a responsabilidade do réu pela inscrição indevida do nome da autora nos cadastros de maus pagadores, deve-se observar que é entendimento pacífico de nossos tribunais que esse fato é capaz de gerar danos morais, dispensando-se a comprovação de efetivo prejuízo.
No tocante ao valor da indenização, mister salientar que o nosso ordenamento jurídico, devido à subjetividade do tema, não prevê critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral.
Recomenda-se, entretanto, que essa seja feita com moderação, atentando-se para o nível sócio-econômico e para o porte da empresa, bem como para as peculiaridades do caso, o grau de culpa e as circunstâncias em que ocorreu o evento, pautando-se o magistrado pelo bom senso e pelos demais critérios recomendados pela doutrina e jurisprudência. É certo que não se há de menosprezar o fato, pois a indenização possui também caráter pedagógico, visando a desestimular a repetição da conduta.
Ocorre que não pode o Poder Judiciário supervalorizá-lo, sancionando indenizações incompatíveis com os fatos.
Assim, mostra-se razoável a fixação dos danos morais em R$ 3.500,00. 4.
Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 3.500,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a partir da presente data.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/01/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 12:53
Recebidos os autos
-
15/01/2024 12:53
Julgado procedente em parte do pedido
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12/01/2024 14:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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12/01/2024 09:14
Recebidos os autos
-
12/01/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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11/01/2024 18:57
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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02/01/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 14:55
Recebidos os autos
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18/12/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 10:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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16/12/2023 04:12
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA HELENA S/A em 15/12/2023 23:59.
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07/12/2023 23:05
Juntada de Petição de impugnação
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05/12/2023 17:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/12/2023 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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05/12/2023 17:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/12/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/12/2023 08:46
Recebidos os autos
-
04/12/2023 08:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/11/2023 14:35
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2023 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/10/2023 18:46
Juntada de Certidão
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09/10/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 02:41
Publicado Certidão em 09/10/2023.
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09/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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07/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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07/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2023 18:44
Expedição de Mandado.
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05/10/2023 13:20
Recebidos os autos
-
05/10/2023 13:20
Recebida a emenda à inicial
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04/10/2023 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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04/10/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 13:37
Juntada de Certidão
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04/10/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 18:18
Expedição de Ofício.
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29/09/2023 17:57
Recebidos os autos
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29/09/2023 17:57
Determinada a emenda à inicial
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29/09/2023 15:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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29/09/2023 15:37
Juntada de Certidão
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29/09/2023 15:27
Juntada de Certidão
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28/09/2023 20:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/09/2023 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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