TJDFT - 0700467-14.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 18:51
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 17:22
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
05/02/2025 03:39
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:39
Decorrido prazo de GEDEAO RIBEIRO SALLES em 04/02/2025 23:59.
-
26/01/2025 01:14
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0700467-14.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GEDEAO RIBEIRO SALLES REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA O autor deu quitação às obrigações “b” e “c”, porém alega que a cédula de crédito bancário continua ativa (letra “a”) (ID 217592174).
Em tempo, em relação à obrigação da alínea “a”, a sentença é declaratória, não sendo suscetível de execução, pois não impõe, por si só, uma obrigação de fazer, não fazer, pagar ou entregar coisa.
Sua finalidade é unicamente declarar a existência, inexistência ou modo de ser de uma relação jurídica, ou ainda a autenticidade ou falsidade de um documento (art. 19, I e II, do CPC).
Por não produzir efeitos executórios diretos, a sentença declaratória se limita a estabelecer a certeza jurídica sobre o objeto litigioso, sendo indispensável, caso necessário, o ajuizamento de ação diversa que busque, com base no conteúdo declaratório, uma pretensão de cunho condenatório ou executório.
No caso, diante da sentença proferida, a Cédula de Crédito Bancário 1252516952 deixou de existir no mundo jurídico.
Assim, tendo em vista que o autor deu quitação às obrigações “b” e “c”, tenho por satisfeita a obrigação, razão pela qual extingo o processo, nos termos dos artigos 924, II, e 925, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/12/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 14:56
Recebidos os autos
-
18/12/2024 14:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/12/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 13/12/2024 23:59.
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28/11/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 16:08
Recebidos os autos
-
28/11/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 26/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 02:24
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 17:46
Recebidos os autos
-
13/11/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
13/11/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:28
Publicado Despacho em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 21:06
Recebidos os autos
-
30/10/2024 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
30/10/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 17:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/10/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 18:58
Recebidos os autos
-
16/10/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 22:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
15/10/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:09
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 15:02
Recebidos os autos
-
07/10/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 22:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
03/10/2024 22:19
Expedição de Certidão.
-
28/09/2024 05:03
Processo Desarquivado
-
28/09/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 18:27
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 13:07
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de GEDEAO RIBEIRO SALLES em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 27/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 02:34
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 16:16
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:16
Julgado procedente o pedido
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 26/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 12:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
19/07/2024 03:43
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0700467-14.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GEDEAO RIBEIRO SALLES REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A DESPACHO 1) Concedo última oportunidade ao réu para juntar procuração e carta de preposto, sob pena de descadastramento do seu patrono.
Prazo de 05 dias. 2) Inerte o réu, anote-se conclusão para sentença.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/07/2024 15:09
Recebidos os autos
-
16/07/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
15/07/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 04:37
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 10/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 11:35
Expedição de Ofício.
-
26/06/2024 16:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2024 15:10, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
26/06/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 15:49
Juntada de Certidão
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10/05/2024 02:45
Publicado Certidão em 10/05/2024.
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09/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 17:57
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2024 15:10, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
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29/04/2024 02:42
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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29/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 14:23
Recebidos os autos
-
24/04/2024 14:23
Outras decisões
-
22/04/2024 19:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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22/04/2024 13:39
Recebidos os autos
-
22/04/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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18/04/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:50
Publicado Despacho em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 11:49
Recebidos os autos
-
08/04/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
03/04/2024 18:46
Juntada de Petição de réplica
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02/04/2024 04:53
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 01/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:37
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:37
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0700467-14.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GEDEAO RIBEIRO SALLES REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO 1) O réu já compareceu e apresentou contestação.
Assim, tenho-o por citado.
Intimem-se para a audiência de conciliação. 2) Caso a parte não disponha de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio, deverá informar ao Juízo, no prazo de até 05 dias antes da data da audiência, a fim de que seja disponibilizada a utilização de salas passivas, nos termos da Portaria Conjunta n. 45 de 28 de maio de 2021.
Caso o autor não se manifeste e deixe de comparecer à audiência, a ação será extinta, sem apreciação de mérito.
Se a ausência for do réu, será considerado revel. 3) Em cumprimento à decisão proferida pela Des.
Corregedora desta Corte nos PA SEI 26967/2019 e 10621/2018, bem como ao disposto no artigo 246, V, §2º, do CPC, está o requerido intimado para, até a data da audiência, regularizar e comprovar seu cadastramento para recebimento de citações e intimações por meio eletrônico.
A pessoa jurídica apenas estará dispensada de tal obrigação se demonstrar se tratar de microempresa ou de empresa de pequeno porte.
Caso não seja cumprida a determinação, oficie-se à Corregedoria, conforme determinado nos PAs SEI já mencionados, comunicando-se o nome da requerida, CNPJ, e e-mail para que seja efetuado o cadastramento, ficando cientes de que, uma vez efetuado, as citações e intimações serão realizadas por este meio. 4) Caso as partes estejam representadas por advogados, esses devem observar que o link correspondente à audiência a ser realizada por videoconferência, seja de conciliação ou de instrução e julgamento, encontrar-se-á tão somente nestes autos e não será encaminhado a nenhum dispositivo móvel ou por e-mail.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/03/2024 17:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/03/2024 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
18/03/2024 17:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/03/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/03/2024 15:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/03/2024 02:27
Recebidos os autos
-
17/03/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/03/2024 16:37
Recebidos os autos
-
15/03/2024 16:37
Recebida a emenda à inicial
-
15/03/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
15/03/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 16:02
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0700467-14.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GEDEAO RIBEIRO SALLES REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO O autor deverá juntar comprovante endereço em nome próprio, datado e atualizado, o qual não precisa ser conta de água ou energia, podendo ser fatura de cartão, de telefone, comunicação de bancos.
O documento devera estar datado, o que não ocorre com o documento de ID 188316990 em que a data de postagem foi ocultada.
Prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
04/03/2024 19:56
Recebidos os autos
-
04/03/2024 19:56
Determinada a emenda à inicial
-
01/03/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
29/02/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0700467-14.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GEDEAO RIBEIRO SALLES REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO Cumpra o autor os itens "b", "f" e "g" da determinação de emenda.
Prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/02/2024 15:58
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:58
Determinada a emenda à inicial
-
19/02/2024 15:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
19/02/2024 15:08
Recebidos os autos
-
16/02/2024 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
15/02/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:43
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 21:57
Juntada de Certidão
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17/01/2024 21:47
Juntada de Certidão
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0700467-14.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GEDEAO RIBEIRO SALLES REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO 1) Trata-se de ação em que a parte autora pretende tutela provisória de urgência.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a as varas cíveis.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, pois não trouxe o autor qualquer indício da alegada fraude.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. 2) À Secretaria para conferir a autuação. 3) Emende-se a inicial para: a) informar e-mail do autor; b) identificar exatamente quais os contratos que estão sendo impugnado, inclusive informando se já houve o encerramento da conta bancária; c) indicar o valor das prestações que estão sendo descontadas em seu contracheque em benefício do réu; d) informar tudo o que já foi descontado, juntando os respectivos comprovantes; e) retificar o valor da causa que deve corresponder ao valor do contrato; f) juntar comprovante de residência em nome próprio, atualizado e datado; g) juntar comprovante de rendimentos e, caso não o possua, extrato bancário de todas as contas, referente aos últimos três meses, a fim de que se analise o pedido de gratuidade.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/01/2024 13:18
Recebidos os autos
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15/01/2024 13:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/01/2024 12:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/01/2024 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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