TJDFT - 0709275-06.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 19:01
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 15:41
Recebidos os autos
-
14/07/2025 15:41
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
-
11/07/2025 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/07/2025 13:33
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
24/05/2025 03:21
Decorrido prazo de JOAO RIBEIRO DE SOUSA em 23/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 19/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 02:56
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0709275-06.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO RIBEIRO DE SOUSA REU: BANCO ITAUCARD S.A.
SENTENÇA JOAO RIBEIRO DE SOUSA propõe ação revisional de contrato em desfavor de BANCO ITAUCARD S.A., partes qualificadas nos autos. (Emenda substitutiva no ID 186216293, fls. 71/90).
Narra a parte requerente que, em 25/10/2021, firmou contrato de financiamento bancário com o requerido para aquisição de um veículo Ford Ka SE Plus, ano/mod 2018/2018, cor branca, a ser adimplido em 60 parcelas de R$ 1.291,56 cada, afirmando ter efetuado o pagamento de 17 parcelas, totalizando a quantia de R$ 21.956,52.
Alega que o contrato possui diversas ilegalidades, as quais geram desequilíbrio entre as partes.
Questiona o método de amortização de juros aplicado pelo réu (tabela Price), requerendo a sua substituição por outro que preveja a amortização com juros simples, gerando uma diferença nas parcelas de R$ 641,94, em cada uma delas.
Requer seja reconhecida a abusividade na cobrança de tarifa de avalição (586,00), tarifa de cadastro (R$ 777,00), tarifa de registro de contrato (R$ 402,00) e acessórios (R$ 1.996,00), requerendo a restituição em dobro da quantia de R$ 11.964,09.
Pede também a condenação do requerido ao pagamento de compensação por dano moral.
Pleiteia, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que seja mantido na posse do veículo e que seja determinado ao réu que se abstenha de incluir seu nome nos cadastros restritivos.
No mérito, pede a revisão do sistema de amortização da dívida, bem como a devolução em dobro da quantia de R$ R$ 11.964,09.
Junta documentos de ID 173666525 a ID 180566986, fls. 24/61.
Decisão indeferindo o pedido de gratuidade de justiça e determinando a emenda à inicial (ID 183842650, fls. 68/69).
Emenda substitutiva no ID 186216293, fls. 71/90.
Custas iniciais recolhidas (ID 186221648, fls. 92/93).
Tutela provisória indeferida (ID 188781378, fls. 94/95).
Réu citado pelo PJe em 6/3/2024.
Contestação no ID 193288613, fls. 102/128, sem questões preliminares.
Impugna o valor declarado na inicial como incontroverso.
No mérito, assevera que o autor teve conhecimento prévio das cláusulas contratuais, tendo a elas anuído.
Sustenta a legalidade da cobrança das tarifas e do seguro proteção financeira.
Aduz que os juros cobrados não são abusivos, pois estão de acordo com a regulamentação do Conselho Monetário Nacional.
Afirma que não há ilegalidade na capitalização dos juros com periocidade inferior a um ano.
Ao final, pugna pela improcedência do pedido autoral.
Junta os documentos de ID 193288613 a ID 193288638, fls. 129/240.
Requer o julgamento antecipado do mérito (ID 194843938, fl. 243).
Réplica no ID 194928846, fls. 244/251, reiterando os termos da inicial.
Conquanto intimadas para especificação de provas, as partes não apresentaram pedido específico. É o relatório, passo a decidir.
Inexistindo questões prévias a serem dirimidas e presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do mérito.
O feito encontra-se apto a receber julgamento antecipado, nos termos do inciso I do art. 355 do CPC, uma vez que as partes não requereram de forma específica a produção de outras provas.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que o réu é prestador de serviços e fornecedor de produtos, sendo o autor, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista, sem prejuízo do diálogo das fontes.
Pretende o autor revisão de contrato de financiamento bancário realizado com o requerido para aquisição de um veículo Ford Ka SE Plus, ano/mod 2018/2018, cor branca, a ser adimplido em 60 parcelas de R$ 1.291,56 cada (ID 193288616).
Questiona o método de amortização de juros aplicado pelo réu (tabela Price), requerendo a sua substituição por outro que preveja a amortização com juros simples, gerando uma diferença nas parcelas de R$ 641,94, em cada uma delas.
Requer seja reconhecida a abusividade na cobrança de tarifa de avalição (586,00), tarifa de cadastro (R$ 777,00), tarifa de registro de contrato (R$ 402,00) e acessórios (R$ 1.996,00), requerendo a restituição em dobro da quantia de R$ 11.964,09.
Pede também a condenação do requerido ao pagamento de compensação por dano moral.
A parte ré, por sua vez, defende a legalidade dos termos do contrato, pugnando pela sua manutenção.
No que tange ao questionamento do autor à utilização pelo réu da Tabela Price como forma de amortização do débito, a qual utiliza capitalização mensal dos juros, após a edição da MP 1.963-17/00, em 31.03.2000, ratificada pela Medida Provisória nº 2.170-36/01, passou-se a admitir a capitalização com prazo inferior ao anual, desde que exista previsão contratual, tendo esse entendimento sido consolidado pelo Enunciado de Súmula de nº 539 do Superior Tribunal de Justiça.
Por previsão contratual, entende-se a disposição contratual que dispõe sobre as taxas mensais e anuais de juros, sendo esta superior à multiplicação aritmética da taxa mensal por doze meses (Súmula 541 do STJ).
No caso dos autos, é possível concluir que foi pactuada a cobrança de juros capitalizados mensalmente, pois constam do contrato taxa de juros mensal de 1,59% e anual de 20,86%, sendo que a segunda é superior à multiplicação da primeira por doze meses.
Portanto, incabível a substituição da tabela aplicada pela ré por aquela sugerida pelo autor, pois não foi este o pactuado pelas partes e não há abusividade de per si na sua contratação.
No que concerne à tarifa de avaliação de bem dado em garantia em contrato de financiamento, sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça ocorreu por ocasião do julgamento pela Segunda Seção do REsp 1.578.553/SP, também em sede de recursos repetitivos, tendo sido firmada a seguinte tese: 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: (...) 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Nesse contexto, é válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado e não haja onerosidade excessiva na sua cobrança.
No caso em análise, o requerido comprovou que o serviço foi prestado (ID 193288617), documento este que não foi impugnado de forma específica pelo autor.
Quanto ao valor cobrado, registro que o autor não se insurgiu em relação a este ponto, uma vez que alegou apenas a ilegalidade na cobrança da tarifa como um todo.
Assim, não havendo demonstração de que há onerosidade excessiva na cobrança, é de se presumir que o valor cobrado está dentro dos padrões utilizados pelas instituições financeiras.
No que concerne à tarifa de abertura de crédito, também denominada de tarifa de cadastro, o tema foi objeto de análise no REsp 1.251.331/RS, julgado pela Segunda Seção em sede de recurso repetitivo em 28/8/2013, tendo sido decidido que: 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Posteriormente, em 29/2/2016, o Superior Tribunal de Justiça sumulou o tema: Súmula 566 do STJ: "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira." Assim, a contrario sensu, não é permitida a sua cobrança quando o consumidor já tenha relacionamento com a instituição financeira.
Como não se pode exigir da ré que faça prova negativa, ou seja, que não mantinha relacionamento anterior com o autor, a este incumbia o ônus probatório de que já mantinha relacionamento comercial com a ré.
Não havendo nos autos comprovação de que o relacionamento já existia, é de se presumir que o relacionamento comercial entre as partes foi inaugurado com a realização do contrato objeto destes autos.
Em relação à tarifa de registro de contrato, o tema foi analisado no julgamento do REsp 1.578.526/SP, julgado em sede de recurso repetitivo (Tema 958), tendo sido firmada a seguinte tese: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
No caso em análise, foi cobrada a quantia de R$ 402,00, valor que entendo razoável e proporcional ao serviço prestado, não havendo indícios de abusividade ou onerosidade excessiva em sua cobrança pelo réu, bem como o registro do gravame foi realizado, como demonstra o documento de ID 193288618.
Por fim, em relação ao financiamento de acessórios do veículo, tais como kit multimídia, tapete, insulfilm, sensor de ré, banco de couro etc.) não demonstrou o autor qual a abusividade ou ilegalidade teria ocorrido neste ponto, limitando-se a fazer considerações genéricas em relação à sua inclusão no valor financiado, informação que era de conhecimento do autor à época da realização do negócio jurídico com o réu.
Assim, na ausência de demonstração de abusividade na cobrança, ônus este que incumbia ao autor (art. 373, I, CPC), o não acolhimento deste pedido é medida que se impõe.
Improcedem, assim, os pedidos autorais.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 51.861,02, em 5/12/2023 – ID 186216293 - Pág. 20), com fulcro no § 2º do art. 85 do CPC.
Resolvo a lide com apreciação do mérito, com base no inciso I do art. 487 do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 23 de abril de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 7 -
23/04/2025 14:56
Recebidos os autos
-
23/04/2025 14:56
Julgado improcedente o pedido
-
02/01/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 10:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
28/04/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2024 13:11
Juntada de Petição de réplica
-
26/04/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:33
Publicado Certidão em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0709275-06.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei contestação.
Manifeste-se o autor em réplica.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
22/04/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 14:32
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2024 02:24
Publicado Certidão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0709275-06.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo de resposta.
Especifique o autor as provas que deseja produzir.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
03/04/2024 09:16
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 04:28
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 01/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
05/03/2024 12:43
Recebidos os autos
-
05/03/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 12:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/02/2024 03:30
Decorrido prazo de JOAO RIBEIRO DE SOUSA em 20/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 20:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
08/02/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:39
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
25/01/2024 02:41
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0709275-06.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO RIBEIRO DE SOUSA REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora pleiteia os benefícios da gratuidade de justiça.
Na decisão de ID 181788889, o requerente foi intimado para demonstrar a respectiva hipossuficiência econômica, com a juntada dos extratos bancários de todas as respectivas contas, dos últimos três meses.
Contudo, juntou, no ID 183236703, extrato que já havia sido carreado no ID 180571198.
Reputo, pois, não demonstrada a alegada hipossuficiência econômica.
Com efeito, indefiro o pedido de concessão de gratuidade de justiça ao autor.
Por oportuno, emende-se a inicial para: 1) demonstrar que o respectivo signatário esteja inscrito na Seccional da OAB do Distrito Federal, conforme § 2º do art. 10 da Lei 8.906/1994; 2) adequar o valor da causa à soma do preço do contrato que requer seja revisado com o valor pretendido para a compensação financeira por danos morais; 3) recolher as custas iniciais.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento ou extinção por falta de pressuposto processual.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 22 de janeiro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
22/01/2024 15:13
Recebidos os autos
-
22/01/2024 15:12
Gratuidade da justiça não concedida a JOAO RIBEIRO DE SOUSA - CPF: *17.***.*77-91 (AUTOR).
-
22/01/2024 15:12
Determinada a emenda à inicial
-
16/01/2024 22:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
09/01/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0709275-06.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO RIBEIRO DE SOUSA REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pugna a parte autora pelos benefícios da gratuidade de justiça.
No entanto, carreou extratos bancários de ID 180566993, referente ao Banco do Brasil, no qual consta o recebimento/envio de PIX de outras contas de sua titularidade, demonstrando que o autor movimenta outra conta.
Ademais, a parte autora assumiu prestação mensal de R$1.291,56, incompatível com a hipossuficiência alegada.
Assim, emende a inicial para recolher as custas processuais ou comprovar sua condição de miserabilidade econômico-financeira, carreando aos autos cópia da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas correntes e poupança de sua titularidade .
Prazo de 15 dias, pena de indeferimento.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 13 de dezembro de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
14/12/2023 17:28
Apensado ao processo #Oculto#
-
13/12/2023 19:02
Recebidos os autos
-
13/12/2023 19:02
Determinada a emenda à inicial
-
05/12/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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