TJDFT - 0708819-56.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 21:06
Juntada de Petição de réplica
-
25/08/2025 02:43
Publicado Certidão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 03:36
Decorrido prazo de WALDEMAR WALTER DE ASSUNCAO E SILVA FILHO em 14/07/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:41
Publicado Edital em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0708819-56.2023.8.07.0017 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: DANIEL GUILHERME RAIMUNDO RECONVINTE: LIDIA ROCHA COELHO REQUERIDO: LIDIA ROCHA COELHO, WALDEMAR WALTER DE ASSUNCAO E SILVA FILHO RECONVINDO: DANIEL GUILHERME RAIMUNDO Objeto: Citação de WALDEMAR WALTER DE ASSUNCAO E SILVA FILHO - CPF/CNPJ: *51.***.*47-91, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido.
A Dra.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA, Juíza de Direito da Vara Cível do Riacho Fundo, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para a defesa de seus direitos no processo em referência.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à QS 2 Área Especial A, sala 1175, 1 andar, Riacho Fundo I, BRASÍLIA - DF - CEP: 71820-211.
O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Em caso de não apresentação de contestação, será nomeado curador especial.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de Riacho Fundo/DF, 19 de maio de 2025 13:54:55.
Eu, PEDRO ELIAS DA SILVA, Servidor Geral, expeço este edital e assino eletronicamente por determinação da MM.
Juíza de Direito. -
19/05/2025 13:55
Expedição de Edital.
-
30/04/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:40
Publicado Certidão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 19:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2024 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:13
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0708819-56.2023.8.07.0017 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: DANIEL GUILHERME RAIMUNDO RECONVINTE: LIDIA ROCHA COELHO REQUERIDO: LIDIA ROCHA COELHO, WALDEMAR WALTER DE ASSUNCAO E SILVA FILHO RECONVINDO: DANIEL GUILHERME RAIMUNDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DANIEL GUILHERME RAIMUNDO e outros propõe DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) em desfavor de L IDIA ROCHA COELHO, WALDEMAR WALTER DE ASSUNCAO E SILVA FILHO , em 21/11/2023 14:08:00, partes qualificadas.
LÍDIA compareceu aos autos no ID 184418788.
Apresentou contestação com reconvenção no ID 189881276.
Réplica e contestação à reconvenção no ID 193450986.
Na Decisão de ID 199942133 foi deferida a gratuidade de justiça à LÍDIA e recebida a reconvenção.
Decido.
Expeça-se mandado para citação de WALDEMAR a ser cumprida na SC/SUL QD 01 BLOCO C SLS 401,402,403 E 404.
Fica autorizada a realização da diligência em horário especial, conforme faculta o art. 212, § 2º, CPC (devendo pelo menos uma das diligências ser realizada em horário especial, caso não seja frutífera a citação em horário comercial).
Frustrada a diligência no endereço indicado na inicial, proceda-se à busca de endereços pelo BANDI, devendo ser intimada a parte autora para indicar os endereços que pretende sejam diligenciados, os quais, se incompletos, deverão ser complementados pela parte autora.
Não sendo frutífera a pesquisa no BANDI, proceda-se à pesquisa nos sistemas SIEL/INFOSEG e SISBAJUD.
Observo que o sistema INFOSEG utiliza a mesma base de dados do sistema INFOJUD, razão pela qual somente o primeiro é diligenciado.
Na busca de endereços pelos sistemas de pessoa jurídica, deverá ser realizada, também, a pesquisa de endereços do sócio/representante legal da sociedade.
Realizada a pesquisa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, tomar ciência do resultado e adotar as seguintes providências, em atenção ao princípio da cooperação: a) listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID; b) indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências; c) indicar outros endereços de que tenha conhecimento.
Esclareço que a adoção das providências acima determinadas implicará maior celeridade na análise do processo pelo Juízo, bem como evitará intimações sucessivas para a indicação de novos endereços, sendo, portanto, medida de seu interesse.
Observe que é necessário o esgotamento das diligências em todos os endereços localizados, sob pena de declaração de nulidade da citação.
Vindo as informações, cite (m)-se.
Caso a diligência de busca de endereços seja infrutífera, ao autor/exequente para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e informar expressamente que desconhece o endereço atual do réu/executado, ficando, desde já autorizada a citação editalícia, com prazo de 20 dias, devendo a Secretaria promover as diligências necessárias, independentemente de conclusão.
Em homenagem aos princípios da efetividade e da cooperação (art. 256, §3º CPC), defiro, desde já, eventual pedido da parte autora para expedição de ofícios a órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos, bem como entidades privadas (v.g. telefonias, Caesb, Neoenergia, bancos, operadoras de cartão de crédito, órgãos públicos, Netflix etc.) para obtenção de informações sobre endereços da parte requerida.
Assim, atribuo força de ofício à presente decisão para que a parte autora diligencie perante o local visado buscando as informações existentes em seus cadastrados em nome da parte requerida.
Havendo resposta positiva deverá ser noticiado nos autos pela parte autora.
A citação pelo WhatsApp será admitida somente quando presentes três requisitos: número do telefone/WhatsApp, confirmação por escrito do recebimento pela parte ré, e foto da parte ré.
Caso a própria parte tenha indicado nos autos o seu WhatsApp será admitida a intimação realizada no número por ela indicado.
Defiro, desde já, a expedição de carta precatória, caso haja requerimento.
Realço que a distribuição e o acompanhamento da carta precatória deverão ser realizados pela parte autora, com recolhimento das custas (salvo se beneficiário da gratuidade de justiça), e com comprovação da distribuição nestes autos no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Ante a expedição da carta precatória, o processo será suspenso por 60 dias.
Após, à parte autora/exequente, para informar o andamento da carta precatória no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Advirto que, para comprovar o andamento da carta precatória, não deve ser juntada sua cópia integral, mas, tão-somente, o documento (e não mero extrato de movimentação) que comprove o último andamento, sob pena de exclusão. À Secretaria, para: 1) aso seja juntada aos autos a cópia integral do documento, sem qualquer justificativa, independentemente de conclusão dos autos, promova-se a exclusão dos IDs e intime-se o interessado a cumprir o acima determinado; 2) caso comprovado que a carta ainda não foi cumprida, manter a suspensão por mais 60 dias (máximo de 120 dias) e, após, intimar a parte interessada para informar novamente o andamento, sem a conclusão dos autos se não houver nenhuma outra petição a ser apreciada; 3) caso não haja atendimento da determinação pela parte interessada, promover a intimação pessoal para dar andamento ao processo, em 05 dias, sob pena de extinção; 4) caso não haja cumprimento pelo juízo deprecado, no prazo de 120 a partir da distribuição, solicitar o auxílio do NUCOOJ.
Defiro a citação por hora certa, presentes os requisitos, o que será verificado pelo Sr.
Oficial de Justiça.
Defiro a citação por edital, caso haja requerimento, na hipótese de esgotamento das diligências em todos os endereços informados e encontrados nas pesquisas dos sistemas, na forma do Código de Processo Civil nos artigos 256 e 257.
Fixo o prazo do edital em 20 (vinte) dias.
Deverá a Secretaria adotar as diligências pertinentes.
Se forem juntados documentos sigilosos nos autos, defiro, desde já, a anotação do sigilo pela Secretaria na documentação pertinente (v.g. prontuário e atestado médico, extratos bancários, declaração de imposto de renda etc.) Na hipótese de notícia de falecimento da parte ré, defiro, desde já, a habilitação dos sucessores do de cujus.
Nessa situação, a parte autora deverá ser intimada a informar se há inventário em trâmite, no prazo de 30 dias.
Ultrapassado o prazo deverá a parte autora indicar o nome do inventariante, que deverá ser citado, com prazo de cinco dias (art. 690 CPC).
Caso não haja inventário, para sucessão processual, deverá a parte autora informar os sucessores do de cujus, com indicação de nome e endereço, os quais deverão ser citados, com prazo de 5 dias (art. 690 CPC).
O polo passivo deverá ser alterado para espólio de "nome do de cujus" caso haja inventário; se não houver inventário, o nome da parte falecida deverá ser substituído pelos nomes dos sucessores.
Havendo juntada de termo de acordo em que a parte ré não tenha constituído advogado nos autos (não houve citação ou há revelia), a assinatura da parte ré deverá ser pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho com firma reconhecida ou com assinatura de duas testemunhas.
Se no termo do acordo houve pedido de suspensão e homologação do ajuste, deverá ser intimada a parte autora a dizer se pretende a homologação ou suspensão, no prazo de cinco dias, sob pena de reputar-se pelo interesse na homologação do acordo, com extinção do processo.
Caso haja pedido de suspensão, defiro, desde logo, a suspensão pelo prazo avençado pelas partes.
Outrossim, defiro o levantamento, independentemente de nova conclusão, à parte exequente das parcelas do acordo depositadas em Juízo.
Se houver juntada de procuração com assinatura digital não validada pelo ICP-Brasil, intimar a parte a juntar procuração válida com assinatura pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho.
Em caso de requerimento de gratuidade de justiça, deverá a parte ser intimada a comprovar a miserabilidade econômico-financeira, juntando aos autos os três últimos contracheques e extratos bancário de todas as suas contas bancárias (poupança e conta corrente) do grupo familiar.
Após apresentada a defesa, se tiver havido pedido de gratuidade de justiça, determinar que a parte ré comprove os requisitos no prazo de 15 dias.
Na mesma oportunidade, dê-se vista para réplica no prazo de 15 dias.
Se houver apresentação de reconvenção intime-se a parte reconvinte, se o caso, a juntar o comprovante de pagamento das custas processuais ou comprovar os requisitos da gratuidade de justiça.
Recolhidas as custas ou juntados os documentos relacionados ao pedido de gratuidade de justiça, dê-se vista à parte autora para apresentar réplica e contestação à reconvenção, no prazo de 15 dias.
Após réplica, designe-se data para audiência de conciliação.
Frustrada a tentativa de conciliação, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, esclarecendo o que visam provar com elas.
Na oportunidade, deverão as partes se manifestarem sobre eventuais documentos juntados pela contraparte, bem como a parte ré falar em réplica a eventual contestação à reconvenção.
Destaco às partes que nesta fase processual está preclusa a oportunidade de juntada de novos documentos nos termos do art. 434 CPC, salvo o disposto no art. 435 CPC.
Não havendo pedido de dilação probatória, os autos irão conclusos para sentença.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 12 de setembro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
12/09/2024 19:45
Recebidos os autos
-
12/09/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 19:45
Deferido o pedido de DANIEL GUILHERME RAIMUNDO - CPF: *72.***.*15-53 (RECONVINDO).
-
27/08/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
22/08/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0708819-56.2023.8.07.0017 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, fica a parte autora intimada a manifestar-se quanto ao não cumprimento das diligências, consoante certidão exarada pelo Oficial de Justiça , no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
20/08/2024 18:24
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2024 17:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2024 03:33
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:33
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0708819-56.2023.8.07.0017 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: DANIEL GUILHERME RAIMUNDO REQUERIDO: LIDIA ROCHA COELHO, WALDEMAR WALTER DE ASSUNCAO E SILVA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DANIEL GUILHERME RAIMUNDO propõe DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) em desfavor de LIDIA ROCHA COELHO e outros, em 21/11/2023 14:08:00, partes qualificadas.
Narra o autor que firmou contrato de locação com a ré atinente ao imóvel CLS 02-A Lote 05/06 Sala 04 – Riacho Fundo I, em 05/09/2023, pelo valor inicial de R$1.300,00.
Alega que a requerida está inadimplente com os alugueres até a presente data, bem como inadimpliu o pagamento do IPTU e contas de água e Luz.
Afirma que o bem foi entregue em perfeitas condições, e hoje se encontra todo depreciado.
Requer, em sede liminar, o despejo da requerida.
A liminar foi indeferida no ID 181784160.
A parte ré apresentou contestação e reconvenção com pedido de danos morais no ID 189881276.
Réplica à contestação e contestação à reconvenção no ID 193450986.
Decido.
Concedo à parte ré os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se.
Recebo a reconvenção.
Anote-se.
Reitere-se citação por Oficial de Justiça para o segundo réu, ID 186878602 e ID 186692372 e ID 186691201.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 11 de julho de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
11/07/2024 17:31
Recebidos os autos
-
11/07/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 17:31
Concedida a gratuidade da justiça a LIDIA ROCHA COELHO - CPF: *22.***.*27-09 (REQUERIDO).
-
29/05/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
27/05/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 09:09
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 14:15
Juntada de Petição de réplica
-
04/04/2024 03:15
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0708819-56.2023.8.07.0017 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei contestação.
Manifeste-se o autor em réplica.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
22/03/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 16:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/03/2024 16:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/02/2024 08:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/02/2024 00:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/02/2024 23:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/01/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 18:32
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
23/01/2024 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2024 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2024 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2024 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto INDEFIRO a liminar.Cite-se a ré para apresentar contestação, em até 15 dias, sob pena de revelia. -
13/12/2023 19:02
Recebidos os autos
-
13/12/2023 19:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/12/2023 13:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
05/12/2023 12:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/12/2023 03:03
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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05/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 12:47
Recebidos os autos
-
01/12/2023 12:47
Determinada a emenda à inicial
-
21/11/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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