TJDFT - 0700684-12.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:31
Juntada de Certidão
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12/09/2025 16:31
Juntada de Alvará de levantamento
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12/09/2025 16:31
Juntada de Certidão
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12/09/2025 16:31
Juntada de Alvará de levantamento
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12/09/2025 02:48
Publicado Sentença em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Em face do exposto, com base no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, DECLARO extinta a obrigação pelo pagamento voluntário, haja vista a quitação integral do débito pela parte devedora tempestivamente.
Promova-se transferência da quantia depositada ao ID 240328000 - R$ 5.556,91 em favor da parte exequente, conta indicada na petição de ID 241535592, qual seja: Nu Pagamentos (0260), Agência: 0001, Conta: 80565786-8, PIX: [email protected], Rodrigues Ribeiro Advogados, CNPJ/PIX: 22.***.***/0001-71.
Expeça-se transferência da quantia depositada ao ID 220910550 - R$ 7.000,00 em favor do Perito nomeado nos autos Dr ANDRÉ LUÍS GIUST, chave Pix indicada na petição de ID 245329482, qual seja: PIX: CPF: *86.***.*00-49.
Colaciono abaixa saldo BankJus da conta judicial vinculada a estes autos.
Sem honorários, ante o pagamento tempestivo.
Custas, se houver, pela devedora.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
10/09/2025 11:24
Recebidos os autos
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10/09/2025 11:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/08/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 03:38
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 04/08/2025 23:59.
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07/07/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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03/07/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 03:21
Juntada de Certidão
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23/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700684-12.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA MARCIA BORGES EXECUTADO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, JÁ ANOTADA.
RETIFIQUE-SE O VALOR DA CAUSA PARA R$ 5.529,70 (cinco mil quinhentos e vinte e nove reais e setenta centavos).
Intime-se a parte vencida, SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação), sob pena de, NÃO O FAZENDO, SER O FEITO SUSPENSO, na forma do art. 921 do CPC.
ANTE ORDEM DO ART. 835 DO CPC, REFORÇADA AO SEU § 1º, NÃO JUNTADA A PLANILHA, com amparo no espírito do Tema Repetitivo de nº 566 do STJ, retornem os autos conclusos para suspensão.
JUNTADA A PLANILHA, proceda-se à pesquisa ao sistema SISBAJUD em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
16/06/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 08:11
Recebidos os autos
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16/06/2025 08:11
Deferido o pedido de MARIA MARCIA BORGES - CPF: *76.***.*02-87 (EXEQUENTE).
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04/06/2025 12:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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04/06/2025 12:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/06/2025 12:53
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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04/06/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 03:12
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:12
Decorrido prazo de MARIA MARCIA BORGES em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 02:45
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700684-12.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA MARCIA BORGES REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por MARIA MARCIA BORGES em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO DE SAÚDE, partes devidamente qualificadas.
Relata a parte autora ser beneficiária do plano de saúde oferecido pela ré e sofrer há mais de 10 anos com graves dores na coluna lombar com irradiação para o MIE até a panturrilha, associados a irradiação para ambos os membros inferiores.
Afirma fazer tratamento conservador, entretanto, insuficiente para a melhoria de seu quadro, razão pela qual seu médico prescreveu a realização dos seguintes procedimentos: i) denervação percutânea de faceta articular bilateral (X4); ii) bloqueio neurolitico bilateral (X4); iii) bloqueio facetário paraespinhoso bilateral (x4) e iv) radioscopia para acompanhamento, e respectivos materiais.
Informa que os procedimentos foram negados pela requerida, ao argumento de que não teria sido liberado por junta médica.
Em consulta com outro médico especialista, este prescreveu os mesmos procedimentos e destacou a urgência do caso, mas, novamente, a operadora foi contrária à solicitação e indicou a necessidade de submeter o caso à uma junta médica desempatadora, o que não concorda.
Tece considerações sobre o direito aplicável à espécie e sobre o dano moral sofrido e requer tutela de urgência/evidência para que a requerida custeie e autorize os procedimentos prescritos.
No mérito, pleiteia a confirmação da medida, bem como a compensação por danos morais no valor de 20.000,00.
Decisão de ID 183694307 indeferiu o pedido de tutela de urgência, concedeu o benefício da justiça gratuita e foi reformada em agravo de instrumento, ID 185626005 e 206330425.
Devidamente citada, a demandada apresentou a contestação e documentos de ID 186746322, na qual sustenta a regularidade do procedimento de submeter o caso à junta médica; a falta de pertinência técnica do pedido do médico assistente; a ausência de urgência/emergência dos procedimentos; a validade da negativa e a inexistência de ato ilícito configurador do dano moral alegado.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos da requerente.
Em réplica a autora reitera os termos da inicial (ID 188098523).
Em especificação de provas, apenas a ré postulou pela produção de prova pericial, ID 200231102, o que foi deferido em ID 206839946.
Laudo pericial juntado ao ID 227894125, sobre o qual as partes se manifestaram aos Ids 228323816 e 230431986.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais ao desenvolvimento válido e regular do processo, ausentes questões prejudiciais ou outras questões processuais pendentes, sigo ao exame do mérito.
Cumpre destacar, inicialmente, que Código de Defesa do Consumidor é aplicável à espécie dos autos, conforme enunciado da Súmula nº 469 do Superior Tribunal de Justiça que dispõe que “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.
Trata-se, pois, de norma cogente, de aplicação imediata e obrigatória por se tratar de relação de consumo.
Com efeito, as disposições contratuais estipuladas entre as partes devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor.
A recusa ou a demora injustificada à prestação de cobertura contratada é conduta ilícita e enquadra-se no conceito de defeito no serviço, acarretando a responsabilidade objetiva da ré pelos danos sofridos pela consumidora, nos termos do art. 14 do CDC: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Pois bem.
A questão a ser analisada reside na licitude, ou não, da recusa da ré em autorizar e custear os procedimentos solicitados pelo médico assistente da autora prescrito à parte autora e à existência ou não de dano moral compensável. É incontroverso que o procedimento cirúrgico realizado na parte autora possui cobertura contratual e, ainda, a relação contratual existente entre as partes (id. 183667633).
Da análise detida dos autos, verifico que a recusa da ré é indevida.
Isso porque as informações médicas prestadas pelos profissionais responsáveis pelo acompanhamento da paciente especificam de forma precisa as peculiaridades do seu quadro de saúde e a necessidade dos procedimentos cirúrgicos por ausência de resposta ao tratamento clínico conservador (Ids 183667640 e 183671046).
Consta nos reportados informes médicos que a autora realizou tratamento com analgesia potente, acupuntura, fisioterapia, sem sucesso, e tem indicação das cirurgias.
Há, ainda, registro de que a paciente apresenta dor intensa na região, com prejuízo às suas atividades laborais e sociais.
A corroborar a prescrição do médico assistente da requerente, tem-se a conclusão do il.
Perito nomeado, in verbis: “O procedimento indicado para a referida autora fez-se necessário devido a refratariedade clinica da dor lombar a qual é acometida, com risco de cronificação do quadro álgica e encontra-se com ampla indicação na literatura.” (id. 227894125 - Pág. 10) Assim, no caso vertente, os documentos acostados demonstram a inequívoca necessidade de a autora se submeter aos procedimentos ali descritos, reforçados pelo laudo médico de profissional habilitado, que, em última análise, é quem tem o conhecimento necessário para prescrever as medidas necessárias ao restabelecimento da saúde da demandante.
Não cabe ao plano de saúde definir que tipo de tratamento ou insumo é eficaz para cuidar da saúde do segurado.
Tal tarefa compete ao médico especializado que, examinadas as condições particulares da autora indicou a realização dos procedimentos descritos na inicial e respectivos insumos como os mais adequados para o tratamento de sua saúde.
Não se duvida que as sociedades empresárias que oferecem planos privados de assistência à saúde podem estabelecer quais patologias são cobertas pelo seguro.
No entanto, não lhes cabe eleger os tipos de tratamentos que lhes sejam mais convenientes, sem observância dos regulamentos aprovados pela ANS e das leis que regem a matéria.
Não se trata, como quer a requerida, de ignorar a prescrição legal, mas de compatibilizá-la com os princípios norteadores do contrato, sua função social e os valores contratualmente protegidos.
Nesse contexto, tratando-se de procedimentos necessários ao tratamento de saúde da demandante, a negativa de autorização operada pela requerida afronta a boa-fé objetiva que deve reger o contrato pactuado entre os contratantes e, ainda, põe em risco até o objeto do contrato de plano de saúde, que é a preservação da saúde e da vida.
Quanto aos danos morais, eles consistem em ofensa aos atributos da personalidade ou alteração de seu estado anímico, em amplitude que gere sofrimento, angústia, desespero, depressão ou tantos outros sentimentos negativos, capazes de comprometer a própria saúde ou bem-estar da pessoa (Acórdão nº 551500, 20110110270498ACJ, Relator LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, julgado em 04/10/2011, DJ 29/11/2011 p. 216).
No caso, a recusa em autorizar a cobertura para a realização do procedimento cirúrgico violou os direitos da personalidade da autora, notadamente porque o laudo médico indica que a doença traz limitação às atividades laborativas da paciente.
Desse modo, considerando a extensão dos danos e o direito de personalidade violado, bem como as condições pessoais das partes envolvidas na lide, e se atentando ao princípio da razoabilidade, bem como à vedação ao enriquecimento ilícito, tenho como adequado condenar a parte ré a compensar a parte autora no valor de R$5.000,00.
Forte nessas razões, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo parcialmente procedentes os pedidos para a requerida a: a) custear/autorizar os procedimentos prescritos pelo médico assistente da autora ao id. 183671046. b) pagar à demandante o importe de R$5.000,00, a título de compensação pelo dano moral sofrido, acrescido de juros legais calculados pelo resultado da operação Taxa Selic subtraído o IPCA, consoante §1º do art. 406 do Código Civil alterado pela Lei n. 14.905/2024, a contar da citação, por decorrer de relação contratual, até a data da prolação desta sentença, a partir de quando, inclusive, incidirá tão somente a Taxa Selic, pois já inclusos os juros e o fator de correção monetária em sua composição, conforme parágrafo único do art. 389 e §1º do art. 406 do Código Civil alterado pela Lei n. 14.905/2024.
Considerando o enunciado n. 326 da súmula do STJ, condeno a ré ao pagamento das custas e dos honorários do advogado da parte contrária, que arbitro em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
09/05/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
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09/05/2025 13:58
Recebidos os autos
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09/05/2025 13:58
Julgado procedente em parte do pedido
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30/04/2025 12:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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25/04/2025 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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25/04/2025 16:45
Recebidos os autos
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25/04/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 20:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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29/03/2025 03:01
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 28/03/2025 23:59.
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26/03/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:24
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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04/03/2025 00:40
Juntada de Petição de laudo
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12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 11/02/2025 23:59.
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15/01/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 18:29
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 02:35
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 18/12/2024 23:59.
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16/12/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 03:01
Juntada de Certidão
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19/11/2024 12:13
Recebidos os autos
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19/11/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 12:13
Deferido em parte o pedido de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS - CNPJ: 33.***.***/0001-09 (REQUERIDO)
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22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 21/10/2024 23:59.
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15/10/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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02/10/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 18:47
Expedição de Certidão.
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07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 06/09/2024 23:59.
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30/08/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 08:14
Recebidos os autos
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09/08/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 08:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/08/2024 17:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/07/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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25/06/2024 04:44
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 24/06/2024 23:59.
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14/06/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 03:12
Publicado Despacho em 28/05/2024.
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28/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 10:11
Recebidos os autos
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24/05/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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02/05/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:46
Publicado Despacho em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700684-12.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA MARCIA BORGES REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS DESPACHO Ouça-se a parte autora, no prazo de cinco dias, acerca da petição que comprovaria o cumprimento da liminar (ID 193823583).
Após, façam-se os autos conclusos para deliberação.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intimem-se.
QRCode para acesso aos autos: ADVERTÊNCIA AO RÉU CITADO PELO DOMICÍLIO ELETRÔNICO: No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. -
23/04/2024 08:58
Recebidos os autos
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23/04/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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19/04/2024 03:37
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 18/04/2024 23:59.
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18/04/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 03:00
Publicado Despacho em 12/04/2024.
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12/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 13:07
Recebidos os autos
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10/04/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 14:36
Juntada de Petição de réplica
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28/02/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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27/02/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 14:43
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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22/02/2024 16:52
Recebidos os autos
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22/02/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 16:52
Outras decisões
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22/02/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 13:42
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 08:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/02/2024 19:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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31/01/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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31/01/2024 11:00
Juntada de Petição de agravo interno
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25/01/2024 00:45
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
Entendo, por ora, que deve ser dispensada a realização de audiência de conciliação, citando-se a parte requerida para apresentar resposta à ação, evitando-se, dessa forma, a paralisação do feito.
CITE-SE a parte requerida para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC).
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Autorizo, caso haja necessidade, o cumprimento dos atos processuais nos termos do art. 212, § 2º, do CPC.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD e INFOSEG), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça a parte autora, que já se encontra anotado.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
16/01/2024 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2024 09:11
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2024 09:09
Juntada de Certidão
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16/01/2024 06:31
Recebidos os autos
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16/01/2024 06:31
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA MARCIA BORGES - CPF: *76.***.*02-87 (AUTOR).
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16/01/2024 06:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/01/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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