TJDFT - 0700828-43.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 19:18
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 16:27
Juntada de Certidão
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08/04/2024 19:02
Recebidos os autos
-
08/04/2024 19:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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08/04/2024 10:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/04/2024 10:41
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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06/04/2024 04:24
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA INTERESTADUAL DE TURISMO, TRANSPORTE TERRESTRES E CARGA - ABRITTC em 05/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:11
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 04/04/2024 23:59.
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12/03/2024 03:03
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700828-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA INTERESTADUAL DE TURISMO, TRANSPORTE TERRESTRES E CARGA - ABRITTC REQUERIDO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A SENTENÇA Trata-se de ação cominatória de obrigação de fazer, cumulada com pedido de indenização por danos morais proposta por ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA INTERESTADUAL DE TURISMO, TRANSPORTE TERRESTRES E CARGA contra PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, partes qualificadas nos autos.
Expõe, a parte autora, em suma, que sua conta bancária teria sido objeto de bloqueio pela parte requerida, ora mantenedora dela, após atualização do aplicativo utilizado para o acesso e realização de movimentações bancárias.
Sustenta que a instituição financeira estaria alegando que a ata enviada estaria vencida, no entanto, aduz que o documento teria sido registrado em 2021, de forma que seu vencimento ocorreria somente em 2025.
Narra que, ante a negativa da demandada, viria sofrendo prejuízos, em virtude da impossibilidade de realizar movimentações regulares em sua conta bancária, comprometendo, assim, o exercício de suas atividades.
Diante de tal quadro, formulou pretensão, logo em sede de tutela de urgência, voltada a obrigar a requerida a promover a imediata liberação de acesso à sua conta bancária.
Requer, ao final, a confirmação da liminar, com a condenação da requerida na obrigação de fazer, consistente em liberar o acesso à conta bancária da autora, pretendendo, ainda, a composição pelos danos morais alegadamente experimentados, estimados em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Instruiu a inicial com os documentos de ID 183374912 a ID 183374919 e ID 183376419.
Nos termos da decisão de ID 183636069, restou deferida a liminar.
Citada, a requerida apresentou contestação (ID 185182202), no bojo da qual sustenta que o bloqueio das funções do aplicativo teria ocorrido por culpa exclusiva da autora, que teria deixado de enviar os documentos necessários para a validação da conta.
Sustenta que a validação da conta com o envio dos documentos necessários, no caso, estatuto e ata de assembleia de eleição, teria por objetivo garantir a segurança dos usuários, evitando a utilização do saldo da conta por terceiros.
Nesse contexto, aduz inexistir conduta ilícita, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada em ID 184048351.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento antecipado, vez que os suprimentos documentais já acostados se afiguram suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada, a teor do que determina o artigo 355, inciso I, do CPC.
Inicialmente, observa-se que foram apresentadas duas contestações pela parte requerida, a primeira em ID 185182202, e a segunda em ID 185188145.
No caso, diante da apresentação de duas peças de contestação, há de prevalecer a primeira, devendo a segunda ser desconsiderada, em razão da preclusão consumativa.
Assim, inexistindo questões prefaciais ou preliminares arguidas na peça de defesa, e, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do mérito.
Cuida-se de pretensão voltada a obrigar a requerida a promover a liberação de acesso à conta bancária da autora, além de compensação pelos danos morais, alegadamente experimentados.
Em resistência, a requerida alega que a conta da autora se encontraria pendente de validação, diante da ausência de envio de documentos atualizados, especificamente, da ata de assembleia de eleição.
Sustenta que a medida teria sido tomada como forma de segurança, evitando o acesso da conta por terceiros.
Detidamente analisados os elementos informativos e arcabouço documental coligidos aos autos, verifica-se que, segundo o art. 37, inciso VIII, do Estatuto da Associação autora (ID 183374915), compete ao Conselho Superior, escolher o Presidente e Vice-Presidente da entidade para o mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser prorrogado por igual período através de aprovação da Assembleia Geral.
Nos termos da ata da Assembleia, juntada aos autos, em ID 183374916, realizada em 06/10/2018, houve a constituição da Associação autora, oportunidade em que foram eleitos os membros da Administração (Conselho Superior), dentre eles o Sr.
Odacy de Brito Menezes, eleito para o cargo de Presidente da Associação.
O autor colacionou aos autos, ainda, a Ata da Assembleia Geral Extraordinária, para exclusão e inclusão de associados e fundadores, realizada em 22/12/2019, em ID 183374917, na qual se ressaltou que o Sr.
Odacy de Brito Menezes permanecia na condição de Presidente, mas no ato, representava a empresa Expresso Camocinense.
No caso, entendo que os documentos juntados aos autos não suficientes para demonstrar que o Sr.
Odacy de Brito Menezes permanece, de forma regular, no cargo de Presidente da Associação, uma vez que sua eleição ocorreu em 2018, para um mandato de 4 (quatro) anos, de forma que, nesse contexto, depreende-se que o mandato teve fim em 2022.
Ademais, não há notícia nos autos de que teria havido a prorrogação dos mandatos dos membros da Administração eleitos em 2018.
Assim, tem-se que a medida tomada pela requerida, de bloquear o acesso ao saldo da conta da Associação, consistiu em exercício do dever de prover segurança aos clientes, tratando-se, na verdade, de medida protetiva, com a finalidade de assegurar que a pessoa que se apresentava como representante da Associação possuía, de fato, poderes de administração.
Como mencionado, não há nos autos comprovação de que teria havido prorrogação do mandato de Presidente, de forma que não se pode presumir que o Sr.
Odacy ainda permanece, regularmente, na condição de Presidente da Associação.
Dessa forma, da detida análise dos autos, vislumbra-se que o motivo para o bloqueio do acesso à conta bancária da autora seria a ausência de ata de assembleia de eleição atualizada, uma vez que o Estatuto da Associação prevê o mandado de quatro anos para os membros titulares do Conselho Superior, dentre eles o Presidente.
A requerida argumenta que a ata enviada pelo autor data de 2018, e, por esse motivo, estaria desatualizada, sustentando, com isso, que o autor deveria juntar documento atualizado para liberação do acesso.
Destarte, tem-se que as provas juntadas aos autos, pelo autor, com a peça de ingresso, corroboram a narrativa da contestação, uma vez que os áudios de conversas entre autor e prepostos da requerida, cujos links estão disponibilizados na inicial (ID 183374910, p. 2/3), confirmam a versão apresentada pela ré em sua defesa.
Fincadas tais premissas, não há que se falar em dever de indenizar, pois inexiste ato ilícito a ser imputado à requerida.
Na hipótese, caberia à requerente, ao menos, juntar aos autos a documentação correta, qual seja, a ata de Assembleia de eleição atualizada, ou comprovar que o mandato dos membros da Administração, em especial do Presidente, teria sido prorrogado, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, inciso I, do CPC).
Nessa toada, diante dos argumentos acima expendidos, não merece acolhimento a pretensão autoral, devendo a liminar, anteriormente concedida, ser revogada.
Ao cabo do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS deduzidos na inicial, revogando a liminar de ID 183636069.
Resolvo o mérito, dando por extinto o feito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo, de forma equitativa, em R$ 800,00 (oitocentos reais), com esteio no artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
Sentença registrada.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
08/03/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 13:45
Recebidos os autos
-
07/03/2024 13:45
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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01/03/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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01/03/2024 00:29
Juntada de Petição de réplica
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21/02/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 05:04
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA INTERESTADUAL DE TURISMO, TRANSPORTE TERRESTRES E CARGA - ABRITTC em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:47
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:05
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700828-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA INTERESTADUAL DE TURISMO, TRANSPORTE TERRESTRES E CARGA - ABRITTC REQUERIDO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo-se em vista que a parte Ré, em contestação de ID 185188145, aventou questão preliminar e, ainda, opôs fatos modificativos/extintivos ao direito autora, agindo, portanto, na forma preceituada pelos artigos 350 (culpla exclusiva) e 351 (ilegitimidade) do Código de Processo Civil, intime-se a Autora, com prazo de QUINZE dias, a fim de que se manifeste, devendo, na mesma oportunidade, especificar as provas que, eventualmente, pretenda produzir, indicando precisamente o ponto controvertido que pretende provar com cada modalidade pretendida.
Sob pena de preclusão, caso requeira a oitiva de testemunhas, deverá indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretende provar, observando, desde logo, a limitação estabelecida pelo art. 357, § 6º, do Código de Processo Civil.
Também sob a mesma pena, caso requeira perícia, deverá indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queira, assistente técnico.
Decorrido o prazo assinalado à parte Autora, intime-se a parte Ré, para que, no prazo de CINCO dias, manifeste-se, também em especificação de provas, nos exatos termos acima consignados, bem como em relação a documentos eventualmente juntados pela Requerente. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
01/02/2024 13:19
Recebidos os autos
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01/02/2024 13:19
Outras decisões
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30/01/2024 19:07
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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30/01/2024 18:42
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 18:39
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2024 05:34
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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23/01/2024 05:04
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700828-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA INTERESTADUAL DE TURISMO, TRANSPORTE TERRESTRES E CARGA - ABRITTC REQUERIDO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo sido cumprida a determinação veiculada pela decisão de ID 183417673, recebo a emenda, consolidada na peça de ID 183570973, para admitir o processamento do feito.
Com efeito, passo ao exame da tutela de urgência, liminarmente vindicada.
Trata-se de ação cominatória de obrigação de fazer, cumulada com pedido de indenização por danos morais proposta por ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA INTERESTADUAL DE TURISMO, TRANSPORTE TERRESTRES E CARGA contra PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, partes qualificadas nos autos.
Expõe, a parte autora, em suma, que sua conta bancária teria sido objeto de bloqueio pela parte requerida, ora mantenedora dela, após atualização do aplicativo utilizado para o acesso e realização de movimentações bancárias.
Sustenta que a instituição financeira estaria exigindo, para a liberação do acesso à conta, documentação referente à constituição da entidade associativa, que, segundo aduz a requerente, embora encaminhada, não estaria sendo validada pela ré.
Narra que, ante a negativa da demandada, viria sofrendo prejuízos, em virtude da impossibilidade de realizar movimentações regulares em sua conta bancária, comprometendo, assim, o exercício de suas atividades.
Diante de tal quadro, formulou pretensão, logo em sede de tutela de urgência, voltada a obrigar a requerida a promover a imediata liberação de acesso à sua conta bancária.
Instruiu a inicial com os documentos de ID 183374912 a ID 183374919 e ID 183376419. É o que basta relatar.
Passo ao exame da medida liminarmente vindicada.
A tutela de urgência tem por desiderato garantir a efetividade da prestação jurisdicional, quando o juiz vislumbre, da exposição fática e jurídica trazida a exame, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na esteira do que dispõe o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.
No caso em análise, observo que, ao menos nesta sede provisória de apreciação, a parte autora logrou demonstrar a presença de tais requisitos.
A probabilidade do direito encontra-se suficientemente demonstrada pelos documentos de ID 183374915 a ID 183374925, por meio dos quais se pode concluir, sem maior esforço, pela EXISTÊNCIA JURÍDICA da entidade autora, ao contrário das informações veiculadas pelos documentos de ID 183374922 e ID 183374921, que diriam pela incompletude da documentação encaminhada.
De fato, não se pode chegar à outra conclusão quanto à exigência da documentação em tela por qualquer instituição financeira para a abertura de uma conta bancária, em nome de uma pessoa jurídica, a não ser a necessidade de se comprovar a regularidade de sua constituição no mundo jurídico, situação de que não destoa a documentação apresentada pela parte autora (ID 183374915 a ID 183374925).
Por sua vez, de breve consulta às mídias cujos links foram disponibilizados na inicial, é possível inferir severa dificuldade da parte autora, por meio de seu representante legal, de obter informações acerca da motivação apresentada pela requerida, para a restrição de acesso à conta bancária, situação que implica, inclusive, em violação ao dever de informação imputado à parte fornecedora, conforme disposto no artigo 6º, inciso III, do Estatuto de Defesa do Consumidor.
No caso vertente, ainda que a documentação encaminhada, quanto à constituição da autora, não atendesse, inicialmente, à exigência feita pela demandada, por seus prepostos, não se afigura razoável, nem mesmo proporcional, promover a restrição de acesso à sua conta bancária, privando-lhe da possibilidade de realizar as movimentações financeiras indispensáveis à manutenção de suas atividades, em evidente situação de arbitrariedade.
Assim, tomando como verossímeis as alegações da parte autora, no sentido de que a restrição de acesso à sua conta bancária a impossibilita de realizar consultas e movimentações, inerentes ao exercício normal de suas atividades e que, diante da documentação acostada, não haveria qualquer entrave legítimo a obstaculizar o acesso a seu patrimônio, mantido em conta bancária fornecida pela requerida, tenho que a tutela de urgência deve ser deferida.
O perigo de dano é evidente, na medida em que, diante da restrição imposta pela demandada, a parte autora se vê impossibilitada de acessar sua conta bancária, de emitir extratos e de fazer as movimentações financeiras indispensáveis a permitir honrar suas dívidas e à própria sobrevivência da entidade associativa.
Saliento que, no caso, inexiste perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, uma vez que, verificando-se o malogro da pretensão autoral, nada obsta o restabelecimento da restrição de acesso, como condição para o cumprimento, pela requerente, de obrigações contratuais.
Por fim, ressalto que não existe o risco de irreversibilidade dos efeitos do provimento judicial, na medida em que, verificado eventual malogro da pretensão autoral, nada obsta a restituição das partes ao status quo ante, com o restabelecimento da restrição de acesso à conta e das exigências necessárias ao seu acesso.
Ante o exposto, presentes, no caso, a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do artigo 300, caput, do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para DETERMINAR à parte requerida que promova, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a liberação do acesso à conta bancária titularizada pela parte autora (BANCO: 290 – PagSeguro Internet Instituição de Pagamento S/A, AGÊNCIA: 0001, CONTA: 12853245-4), inclusive no tocante ao aplicativo e site disponibilizados para o acesso normal à conta (internet banking), sob pena de arcar com multa que ora fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de comprovado descumprimento desta decisão.
Intime-se a requerida, por meio eletrônico, para o imediato cumprimento desta decisão, com anotação de urgência no expediente respectivo.
Tendo em vista que a pauta de audiências do NUVIMEC - Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação deste TJDFT, em razão do elevado número de demandas, não permite que se designe a sessão conciliatória com razoável proximidade, circunstância que vem a prejudicar a celeridade na prestação jurisdicional, e, diante do próprio objeto da demanda, a evidenciar que a composição, no presente momento, seria bastante improvável, deixo, por ora, de designar o ato conciliatório, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, desde que se revele adequado para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se, para contestação em 15 dias, observada a regra do artigo 231, I, do CPC.
Intime-se a parte autora, por seu i. advogado. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
15/01/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 16:01
Recebidos os autos
-
15/01/2024 16:01
Recebida a emenda à inicial
-
15/01/2024 16:01
Concedida a Medida Liminar
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15/01/2024 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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13/01/2024 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 19:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700828-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA INTERESTADUAL DE TURISMO, TRANSPORTE TERRESTRES E CARGA - ABRITTC REQUERIDO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto a emenda à peça de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção prematura, para que a parte autora, em ordem a conferir certeza e determinação à postulação, bem como para permitir o exercício do contraditório, nos termos dos artigos 322 e 324 do CPC, apresente, no pedido finalmente formulado (liminar e principal), de forma precisa e especificada, os dados designativos de sua conta bancária, mantida pela parte requerida.
A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do CPC, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso.
Transcorrido o prazo assinalado, certifique-se e voltem imediatamente conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
11/01/2024 15:06
Recebidos os autos
-
11/01/2024 15:06
Determinada a emenda à inicial
-
11/01/2024 12:23
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/01/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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