TJDFT - 0709404-11.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 11:31
Arquivado Definitivamente
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01/07/2024 11:31
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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30/05/2024 03:25
Decorrido prazo de CARMELITA ROSENDO DA SILVA em 29/05/2024 23:59.
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09/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 02:37
Publicado Sentença em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 17:14
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:14
Indeferido o pedido de CARMELITA ROSENDO DA SILVA - CPF: *21.***.*20-78 (REQUERENTE)
-
06/05/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
03/05/2024 23:35
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
03/05/2024 16:56
Recebidos os autos
-
03/05/2024 16:56
Indeferida a petição inicial
-
02/05/2024 14:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
02/05/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 04:33
Decorrido prazo de CARMELITA ROSENDO DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0709404-11.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARMELITA ROSENDO DA SILVA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido da autora para restituir o prazo de emenda da inicial.
Assim, emende a inicial para: 1) juntar a cópia de todos os contratos a serem revisados, por se tratar de documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 CPC).
Realço que os instrumentos poderão ser obtidos de forma administrativa, por envio de carta pelos correios, protocolo formal na agência bancária, canais oficiais de comunicação da instituição financeira ou na plataforma consumidor.gov.br.
Caso não logre êxito administrativamente, deverá pleitear a obtenção dos contratos por meio do procedimento judicial adequado de produção antecipada de provas (art. 381 e ss CPC), oportunidade em que deverá comprovar o pleito administrativo e a negativa ou inércia por mais de 30 dias da parte ré; 2) indicar, objetivamente, quais cláusulas pretende sejam revisadas, declinando a respectiva causa de pedir.
A emenda deverá vir na íntegra para substituir a peça de ingresso.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 3 de abril de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
03/04/2024 16:18
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:18
Determinada a emenda à inicial
-
01/04/2024 14:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
27/03/2024 23:37
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
20/03/2024 02:31
Publicado Certidão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0709404-11.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARMELITA ROSENDO DA SILVA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo sem manifestação da parte requerente.
Nos termos do art. 485, III/CPC, os autos permanecerão aguardando movimentação do requerente por 30 (trinta) dias úteis.
Não havendo manifestação, nos termos do parágrafo 1º, do mesmo artigo, intime-se pessoalmente a parte requerente para que promova o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
Nesse caso, nos termos do parágrafo 4º do mesmo artigo, intime-se, ainda, a parte requerida para dizer se tem interesse na extinção do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 16:19:50.
ANDREA MADEIRA SALES LIMA Servidor Geral -
15/03/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 04:00
Decorrido prazo de CARMELITA ROSENDO DA SILVA em 12/03/2024 23:59.
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27/02/2024 14:36
Publicado Certidão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
22/02/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 03:43
Decorrido prazo de CARMELITA ROSENDO DA SILVA em 07/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:44
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0709404-11.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARMELITA ROSENDO DA SILVA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido da autora para apreciar o pedido de concessão da tutela antecipada antes do cumprimento da determinação de emenda de ID 181434467, porquanto necessária a juntada de documento essencial para a demanda para viabilizar a apreciação do pedido.
Assim, postergo a análise do pedido de liminar ao cumprimento da decisão de emenda.
Aguarde-se o decurso do prazo de 15 dias para o cumprimento da decisão de emenda.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 13 de dezembro de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
10/01/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0709404-11.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARMELITA ROSENDO DA SILVA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido da autora para apreciar o pedido de concessão da tutela antecipada antes do cumprimento da determinação de emenda de ID 181434467, porquanto necessária a juntada de documento essencial para a demanda para viabilizar a apreciação do pedido.
Assim, postergo a análise do pedido de liminar ao cumprimento da decisão de emenda.
Aguarde-se o decurso do prazo de 15 dias para o cumprimento da decisão de emenda.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 13 de dezembro de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
15/12/2023 02:32
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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14/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 16:30
Recebidos os autos
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13/12/2023 16:30
Determinada a emenda à inicial
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13/12/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 19:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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12/12/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 14:12
Recebidos os autos
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12/12/2023 14:12
Determinada a emenda à inicial
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12/12/2023 12:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/12/2023 11:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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12/12/2023 11:26
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 00:07
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 16:47
Recebidos os autos
-
11/12/2023 16:47
Determinada a emenda à inicial
-
09/12/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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