TJDFT - 0708139-08.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:56
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0708139-08.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA AUXILIADORA MOITA NUNES REVEL: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
SENTENÇA MARIA AUXILIADORA MOITA NUNES opôs embargos de declaração em face da sentença (ID 238152723), que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual proposta contra ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.
A embargante alega omissão quanto: (i) à desconsideração do laudo grafotécnico produzido no processo nº 0700358-32.2022.8.07.0017; (ii) à ausência de fundamentação sobre os efeitos da revelia (art. 344 do CPC); e (iii) à falta de manifestação sobre o pedido de inversão do ônus da prova.
O embargado apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento dos embargos. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração se prestam apenas a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
No caso, não se verificam os vícios apontados.
A sentença embargada foi clara ao reconhecer que os contratos foram firmados eletronicamente, com certificação pela BRy Tecnologia, e que houve crédito dos valores na conta bancária da autora, circunstâncias que fundamentaram a improcedência do pedido.
A menção à ação penal foi apenas contextual, uma vez que a própria autora carreou aos autos o boletim de ocorrência, não tendo servido de base decisiva para o julgamento.
Quanto à revelia, registra-se que seus efeitos não são absolutos, cabendo ao juiz valorar o conjunto probatório carreado aos autos (arts. 345, IV e 349 do CPC).
No tocante à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), ainda que requerida, os documentos juntados aos autos foram suficientes para o julgamento, razão pela qual não houve omissão a ser suprida.
Portanto, constata-se que a embargante pretende apenas rediscutir o mérito da decisão, o que não é cabível nesta via.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 29 de agosto de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 7 -
29/08/2025 15:42
Recebidos os autos
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29/08/2025 15:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/08/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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09/07/2025 03:19
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 08/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:27
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 04/07/2025 23:59.
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27/06/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 17:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2025 02:47
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0708139-08.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA AUXILIADORA MOITA NUNES REVEL: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
SENTENÇA MARIA AUXILIADORA MOITA NUNES ajuizou ação declaratória de inexistência de débito e nulidade de contrato em face do ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., partes qualificadas.
A autora narra, em síntese, que é pensionista da Fundação Nacional de Saúde – FUNASA e que notou em seu contracheque a existência de três empréstimos consignados que reputa não autorizados e cujos contratos não reconhece (n. 632152968, 634552913 e 638253145).
Sustenta que os três contratos foram firmados no mesmo dia, em 7/10/2021, entre 12h04 e 12h20, além do que a autora não recebeu nenhum crédito oriundo dos empréstimos consignados, o que reforça os indícios de ocorrência de fraude.
Afirma que buscou resolução prévia à judicialização da causa, perante a FUNASA e perante o banco requerido, não tendo havido solução.
Informa que registrou boletim de ocorrência.
Assim, em tutela de urgência, requer a suspensão dos descontos relativos às parcelas dos empréstimos.
No mérito, além da confirmação da medida, pugna pela declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes e de débitos relativos aos contratos indicados, bem como pela condenação do réu à devolução em dobro dos valores descontados (R$ 6.534,92 até novembro/2022) e pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 48.480,00.
Custas pagas nos IDs 150790831 e 150790828, fls. 160/161.
O pedido de tutela antecipada foi deferido no ID 151937911, fls. 162/163.
O réu foi citado pelo PJe, por ser pessoa jurídica parceira (ID 161114615, fl. 195), e juntou comprovante de cumprimento da liminar de suspensão dos descontos (ID 154144534, fls. 168/169).
Contestação apresentada no ID 162134050, fls. 198/221, contudo, por ser intempestiva, foi decretada revelia do requerido no ID 162302321, fl. 538.
Foram juntados pelo réu os documentos relacionados aos contratos impugnados pela autora (ID 162134053 a ID 162134086, fls. 222/519).
Oportunizada a especificação de provas, o réu pugnou pela produção de prova oral (ID 162134086, fl. 542) e a autora requereu o julgamento antecipado (ID 163658776, fls. 544/546).
Decisão de saneamento no ID 181586535, fls. 547/549.
Os pontos controvertidos foram fixados, e deferida a produção de prova oral.
A autora informou que não é interditada, ID 185445871, fl. 551.
Audiência de instrução realizada, ocasião em que foi colhido o depoimento pessoal da autora (ID 201984572, fl. 569).
Alegações finais da ré no ID 202919915, fls. 576/578 e da autora no ID 204641704, fls. 579/584. É o relatório, passo a decidir.
Não há questões prévias a serem dirimidas.
Colhidas as provas e feito o exaurimento da cognição, o processo se encontra apto ao julgamento.
A pretensão da autora é a anulação dos seguintes empréstimos consignados: 1) Contrato nº 632152968 (ADE 57071852), realizado em 30/9/2021, no valor de R$ 2.807,34, para pagamento em 96 parcelas de R$ 54,50 cada (ID 162134053 - Págs. 9 a 10, fls. 230/231); 2) Contrato nº 634552913 (ADE 57071762), realizado em 30/9/2021, no valor de R$ 19.251,41, para pagamento em 96 parcelas de R$ 360,78 cada (ID 162134053 - Págs. 11 a 12, fls. 232/233); 3) Contrato nº 638253145 (ADE 57071589), realizado em 30/9/2021, no valor de R$ 2.732,80, para pagamento em 96 parcelas de R$ 51,50 cada (ID 162134053 - Págs. 13 e 14, fls. 234/235).
Nega ter contratado os empréstimos, afirmando que não recebeu os créditos oriundos dos empréstimos consignados, conforme declarações prestadas na Comunicação de Ocorrência Policial de nº 1.940/2022-0, perante a 11ª Delegacia de Polícia Civil do Distrito Federal (ID 146996244 - Págs. 1 a 3, fls. 120/122), o qual foi registrado por sua filha em 13/5/2022.
Vale a transcrição das declarações feitas na mencionada Comunicação de Ocorrência Policial (grifos nossos): HISTÓRICO Compareceu nesta Delegacia de Polícia a Sra.
MIRTANIA NUNES ARAÚJO, noticiando-nos que sua genitora tem sido vítima de diversas fraudes financeiras, conforme versão em campo próprio. (...) VERSÃO DE MIRTÂNIA NUNES ARAÚJO – COMUNICANTE Declarou que sua genitora, Sra.
MARIA AUXILIADORA MOITA NUNES, constatou em seus dois contracheques diversas transações não realizadas/autorizadas por ela; Que estas transações, 13 empréstimos consignados e 2 cartões de crédito, estão sendo descontadas em seus contracheques desde o mês de abril de 2021; Que não possui detalhes sobre as referidas transações, tendo em vista que os bancos se negam a informar detalhes das contratações; Que desde o ano de 2021, indivíduos desconhecidos tem utilizado os dados pessoais de sua genitora para prática de ilícitos; Que, conforme, consta na ocorrência policial nº 279/2022- 11ª DP, estes indivíduos teriam adquirido dois veículos em nome de sua genitora, em uma loja localizada no Setor de Postos e Motéis da Candangolândia/DF; Que tão logo tenha informações mais detalhadas sobre os empréstimos consignados e os cartões de crédito descontados dos contracheques de sua genitora, informará à Seção de Investigação.
Em relação aos contratos de empréstimo consignado realizados com o réu, consta que foram assinados eletronicamente e certificados pela BRy Tecnologia, e a foto de ID 162134050 - Pág. 7, fl. 204, foi utilizada para confirmação das contratações.
Conquanto a autora afirme que não recebeu os créditos relativos aos contratos ora impugnados, depreende-se do extrato bancário de sua conta na Caixa Econômica Federal, que ela recebeu as quantias de R$ 526,42, R$ 1.288,03 e R$ 316,26, em 7/10/2021, referentes ao saldo remanescente dos créditos dos empréstimos, após a renegociação de débitos anteriores, como afirma o réu em sua contestação (ID 162134050 - Págs. 11 a 12, fls. 208/209), não tendo procedido com a devolução das quantias.
Em relação à Comunicação de Ocorrência Policial já mencionada acima, especialmente no que concerne à alegação de que seu nome foi utilizado por dois indivíduos para a aquisição de dois veículos em seu nome, verifico que este fato foi objeto de investigação pela 11ª Delegacia de Polícia Civil do Distrito Federal, em razão da Comunicação de Ocorrência Policial de nº 279/2022-2, registrada em 21/1/2022 pela filha de MARIA AUXILIADORA, que gerou a ação penal de nº 0706675-30.2023.8.07.0011, em trâmite na Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante.
Segundo o Relatório de Investigação 471/2023 – 11ª DP (ID 182341982 da ação penal), as assinaturas eram de fato de MARIA AUXILIADORA, conforme trecho abaixo reproduzido: Levando-se em consideração as informações anteriormente apresentadas, conclui-se que MARIA AUXILIADORA MOITA NUNES de fato assinou e reconheceu firma por AUTENTICIDADE quatro documentos no Cartório do Núcleo Bandeirante entre os dias 01º e 30/06/2021, os quais, pelo menos três, referem-se aos veículos automotores adquiridos na Concessionária PEDRAGON – Chevrolet nos dias 15 e 21/06/2021, quais sejam: GMCHEVROLET/ONIX JOY BLACK, chassi 9BGKD48U0MB245700, cor PRETA, placas REN9D41 e GM-CHEVROLET/ONIX JOY BLACK, chassi 9BGKD48U0MB244100, cor PRATA, placas REN1F06.
Além do exposto, conclui-se também que MARIA AUXILIADORA MOITA NUNES outorgou duas procurações referentes aos dois veículos anteriormente mencionados à ISRAEL GOMES DE JESUS exatamente nos mesmos dias em que os citados veículos foram comprados na intenção de não permanecer com tais veículos em sua posse, mas sim de vende-los o mais rapidamente possível.
Por ocasião da elaboração do Relatório Final pela Autoridade Policial, MARIA AUXILIADORA foi indiciada pelo delito de estelionato, conforme trecho abaixo reproduzido (ID 182342141 - Págs. 6 e 7 da ação penal): Muito embora MARIA AUXILIADORA MOITA NUNES não admita ter adquirido os dois veículos, as procurações foram devidamente autenticadas por meio de reconhecimento de firma, no Cartório do Núcleo Bandeirante, o qual confirmou a autenticidade dos documentos.
Vale destacar que, durante o reconhecimento da firma de MARIA AUXILIADORA MOITA NUNES, para segurança do ato, ainda foi exigida a confirmação com reconhecimento biométrico.
Assim, conforme Relatório Policial nº 471/2023 - 11ª DP, ficou comprovado que MARIA AUXILIADORA MOITA NUNES foi a responsável pela aquisição dos dois veículos, os quais logo em seguida foram transferidos, por meio de procuração, para ISRAEL GOMES DE JESUS.
DA CONCLUSÃO Nesse sentido, indicio MARIA AUXILIADORA MOITA NUNES e ISRAEL GOMES DE JESUS como incursos nas penas do artigo 171, “caput”, do Código Penal (por duas vezes.
Isso porque, conforme ficou demonstrado, em junho de 2021, na Concessionária Pedragon, localizada no Núcleo Bandeirante/DF, MARIA AUXILIADORA e ISRAEL, agindo em concurso, adquiriram dois GM Onix, por meio de financiamento junto ao Banco GMAC S.A., e logo em seguida já negociaram o ágio dos veículos e deixaram de pagar as prestações relacionadas ao empréstimo, causando um prejuízo ao banco de mais de cento e dez mil reais.
Por entender, salvo melhor juízo, esgotados os trabalhos da Polícia Judiciária, remeto os presentes autos a Vossa Excelência, para posterior remessa ao Ministério Público, ressaltando que as peças porventura faltantes seguirão oportunamente.
Ao senhor escrivão, faça a remessa deste ao órgão judicial competente, via CGP, com nossos cumprimentos.
Cumpre registrar que MARIA AUXILIADORA somente não foi denunciada por atender aos requisitos do art. 28-A do Código de Processo Penal, que trata do Acordo de Não Persecução Penal (ID 185823544 - Pág. 4, da ação penal).
Dessa forma, há indícios de que a autora pratica atos e depois nega a sua prática.
Na hipótese dos autos, conquanto alegue que as fotos tenham sido tiradas como se estivesse a fazer a prova de vida, por se no mês de aniversário, reputo não ser o ocorrido.
De fato, como é cediço, as instituições financeiras não costumam ligar para as partes para que seja feita a prova vida.
Em verdade, durante a pandemia, período em que houve a contratação entre as partes, a prova de vida remota era feita pela plataforma gov.br, ou seja, a própria pessoa entra no aplicativo para fazer a prova de vida e não tira fotos a pedido de outrem.
Conquanto a autora alegue que no período estava com condições mentais abaladas em razão de doença de entes queridos, a requerente não é interditada e, portanto, responde pelos atos praticados.
Pelo todo o narrado, reputo pela regular contratação entre as partes, uma vez que a autora recebeu os valores e a contratação digital conta com sua foto.
Não foi demonstrado que a assinatura digital não correspondia à realidade.
Nesse contexto, tenho que a autora não comprovou a existência de vício nos contratos de empréstimo consignados realizados com o réu, motivo pelo qual improcede o pedido inicial.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao advogado do réu, que fixo em 10% do valor atualizado da causa (R$ 106.360,72, em 21/11/2022), nos termos do artigo 85, §2º, CPC.
Providencie a Secretaria do Juízo a desassociação com o processo nº 0708144-30.2022.8.07.0017, pois ele já foi sentenciado.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, com espeque no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 12 de junho de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 7 -
12/06/2025 17:09
Desapensado do processo #Oculto#
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12/06/2025 16:40
Recebidos os autos
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12/06/2025 16:40
Julgado improcedente o pedido
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14/03/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 21:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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18/07/2024 18:11
Juntada de Petição de alegações finais
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03/07/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 02:40
Publicado Ata em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
"Defiro prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para apresentação de alegações finais, a contar da publicação da ata.
Em seguida, venham conclusos para sentença." -
27/06/2024 18:27
Juntada de gravação de audiência
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27/06/2024 18:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2024 14:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
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26/06/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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31/03/2024 02:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/03/2024 02:51
Publicado Certidão em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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07/03/2024 13:48
Juntada de ficha de inspeção judicial
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07/03/2024 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2024 22:05
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 22:05
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 22:03
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2024 14:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
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28/02/2024 03:52
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 27/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:57
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 05/02/2024 23:59.
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01/02/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 02:15
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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09/01/2024 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0708139-08.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA AUXILIADORA MOITA NUNES REVEL: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MARIA AUXILIADORA MOITA NUNES ajuizou ação declaratória de inexistência de débito e nulidade de contrato em face do ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., partes qualificadas.
A autora narra, em síntese, que é pensionista da Fundação Nacional de Saúde – FUNASA e que notou em seu contracheque a existência de três empréstimos consignados que reputa não autorizados e cujos contratos não reconhece (n. 632152968, 634552913 e 638253145).
Sustenta que os três contratos foram firmados no mesmo dia, em 7/10/2021, entre 12h04 e 12h20, além do que a autora não recebeu nenhum crédito oriundo dos empréstimos consignados, o que reforça os indícios de ocorrência de fraude.
Afirma que buscou resolução prévia à judicialização da causa, perante a FUNASA e perante o banco requerido, não tendo havido solução.
Informa que registrou boletim de ocorrência.
Assim, em tutela de urgência, requer a suspensão dos descontos relativos às parcelas dos empréstimos.
No mérito, além da confirmação da medida, pugna pela declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes e de débitos relativos aos contratos indicados, bem como pela condenação do réu à devolução em dobro dos valores descontados (R$6.534,92 até novembro/2022) e pagamento de indenização por danos morais no importe de R$48.480,00.
Custas pagas nos IDs 150790831 e 150790828, fls. 160/161.
O pedido de tutela antecipada foi deferido no ID 151937911, fls. 162/163.
O réu foi citado pelo PJe, por ser pessoa jurídica parceira (ID 161114615, fl. 195), e juntou comprovante de cumprimento da obrigação de fazer no ID 154144534, fls. 168/169.
Contestação apresentada no ID 162134050, fls. 198/221, contudo, por ser intempestiva, foi decretada revelia do requerido no ID 162302321, fl. 538.
Oportunizada a especificação de provas, a autora requereu o julgamento antecipado (ID 163658776, fls. 544/546), e o réu pugnou pela produção de prova oral.
Decido.
Conforme relatado, o requerido apresentou contestação intempestiva, motivo pelo qual foi decretada sua revelia.
Inexistem preliminares ou questões processuais pendentes de apreciação. É inconteste nos autos que, em 7/10/2021, houve a contratação dos empréstimos consignados nº 632152968, nº 634552913 e nº 638253145 com o réu, em nome da autora, pelo valor de R$526,42, R$ 1.288,03 e R$316,26 respectivamente, a serem pagos em 96 parcelas de R$54,50, R$360,78 e R$51,50 respectivamente, com vencimento a partir de 10/2021, cada.
Trata-se de empréstimos referentes a refinanciamento de dívidas (ID 143136528, fl. 45; IDs 162134053 - Pág. 9/14, fls. 230/235).
Dos contratos de empréstimo consta que foram assinados eletronicamente e certificados pela BRy Tecnologia, e a foto de ID 162134050 - Pág. 7, fl. 204, foi utilizada para confirmação das contratações.
A despeito de autora afirmar que não recebeu crédito relativo aos contratos ora impugnados, indene de dúvidas que ela recebeu as quantias de R$526,42, R$ 1.288,03 e R$316,26, em 07/10/2021, referentes aos ditos contratos (ID 143136530 - Pág. 4, fl. 49), e que não procedeu à devolução da quantia.
Essa informação é corroborada pelos comprovantes de transferência de IDs 162134054 a 162134061, fls. 249/251.
A autora, por meio de sua curadora MIRTÂNIA NUNES ARAÚJO, registrou boletim de ocorrência sob alegação de ocorrência de estelionato (ID 146996244, fls. 120/122).
Estreme de indagações, também, que a autora registrou reclamação perante a plataforma consumidor.gov, em 21/12/2022, porém, o banco requerido afirmou ter realizado sete tentativas de contato com a autora para confirmação de dados e prosseguimento da reclamação, mas sem êxito.
Assim, a reclamação foi encerrada em 9/1/2023 (ID 147001918, fls. 150/155).
Nada obstante a revelia do requerido, não restou comprovada a não contratação pela autora dos empréstimos por ela impugnados, notadamente porque ela recebeu em sua conta os respectivos créditos oriundos dos contratos.
Como cediço, a revelia produz efeitos próprios, vale dizer, a presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial.
No mais, tal presunção projeta-se apenas sobre o suporte fático, não interferindo sobre a questão jurídica, ou seja, sem produzir efeito sobre o direito em si.
Trata-se de presunção relativa, na modalidade iuris tantum, que não induz, necessariamente, à procedência do pedido inicial.
Todavia, nada obstante haja presunção de veracidade sobre o suporte fático, nos termos do art. 373, I, CPC, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, e, portanto, indispensável a dilação probatória.
Assim, fixo como pontos controversos: 1) a contratação dos contratos de empréstimo (contratos nº 632152968, nº 634552913 e nº 638253145) pela autora com o requerido; 2) a ocorrência de danos morais.
O réu pugnou pela produção de prova oral.
Assim, defiro a produção de prova oral.
Intime-se a autora para comparecer à audiência de instrução, para colheita de seu depoimento pessoal, sob pena de confesso, nos termos do art. 385 do CPC.
Consigno aos doutos patronos que, nos termos do art. 455, caput e § 1º, do CPC, compete aos advogados intimarem as testemunhas por eles arroladas, sendo dispensada a intimação pelo Juízo, exceto nas hipóteses do § 4º do mesmo dispositivo (art. 455).
Assim, deverão os patronos informar se trarão as testemunhas independentemente de intimação ou comprovar o envio e recebimento da carta com AR.
Intimem-se as partes para depositarem seus róis de testemunha, no prazo de quinze dias (art. 357, § 4º, CPC), sob pena de preclusão, informando, ainda, que as suas testemunhas comparecerão independentemente de intimação.
Sem prejuízo, fica a autora intimada para, no prazo de quinze dias, esclarecer se é interditada, devendo juntar documentos comprobatórios e regularizar sua representação, se o caso.
Após, dê-se vista dos autos ao requerido pelo prazo de quinze dias, e, então, designe-se data para audiência de instrução.
Realço estar preclusa a oportunidade de juntada de outros documentos.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 13 de dezembro de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 3 -
13/12/2023 15:04
Recebidos os autos
-
13/12/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 15:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/06/2023 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
29/06/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 01:26
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 28/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:09
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
20/06/2023 16:33
Recebidos os autos
-
20/06/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 16:33
Outras decisões
-
16/06/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
16/06/2023 16:55
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 15:17
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2023 01:07
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
06/06/2023 11:31
Recebidos os autos
-
06/06/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 11:31
Outras decisões
-
30/05/2023 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
30/05/2023 10:20
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA MOITA NUNES - CPF: *68.***.*90-91 (AUTOR) em 28/04/2023.
-
29/04/2023 01:28
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA MOITA NUNES em 28/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de Banco Itaú S/A em 20/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 01:17
Decorrido prazo de Banco Itaú S/A em 04/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 02:25
Publicado Certidão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 13:09
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2023 02:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/03/2023 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 14:24
Recebidos os autos
-
10/03/2023 14:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/03/2023 12:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
28/02/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 02:45
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
02/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
31/01/2023 15:11
Recebidos os autos
-
31/01/2023 15:11
Determinada a emenda à inicial
-
18/01/2023 14:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/01/2023 12:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
21/12/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 01:07
Publicado Decisão em 12/12/2022.
-
09/12/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
06/12/2022 16:36
Recebidos os autos
-
06/12/2022 16:36
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/11/2022 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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