TJDFT - 0717065-65.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2025 02:44
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0717065-65.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAYRON HELEONEL ARAUJO CARVALHO REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO: Cuida-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, movida por KAYRON HELEONEL ARAUJO CARVALHO, inicialmente proposta em desfavor de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA e INSTAGRAM, LLC, partes qualificadas.
Relata o autor que foi vítima de hacker através do aplicativo Instagram e após ter sua conta na rede social invadida em 21/09/2023, perdeu totalmente o seu acesso.
Informa que, após a invasão, os fraudadores alteraram a senha de acesso, e-mail de recuperação, foto do perfil, substituindo-o por outro criado pelos próprios invasores.
A partir de então, os criminosos passaram a utilizar o perfil do autor para promover alguns crimes, como falsos investimentos, ameaças para não divulgar conversas, em evidente uso indevido de identidade digital.
Assevera que restaram infrutíferas as tentativas de solução até o momento do ajuizamento da ação, de contato com requerida por meio dos endereços eletrônicos disponibilizados em seus canais oficiais.
Requer, assim, a título de tutela de urgência, a retomada de sua conta @kayronheleonel.
No mérito, pugna pela confirmação da medida antecipatória e pela condenação solidária dos réus à compensação dos danos morais suportados, mediante o pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (doze mil reais).
Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Este Juízo determinou a realização de emenda, ID. n. 176796366, para que a parte autora comprovasse sua hipossuficiência financeira.
Emenda à petição inicial no ID n. 177001867, páginas 1 a 3, oportunidade em que foram recolhidas as custas iniciais.
Com a inicial foram juntados documentos.
A decisão de ID n. 177719952, indeferiu o pedido de tutela de urgência.
O requerido FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, apresentou contestação ID n. 190866162.
Suscitou preliminar de nulidade de citação da parte requerida Instagram, LLC.
No mérito, defendeu que: a) a invasão da conta da autora decorreu de culpa exclusiva do autor e de terceiro, pois não observou as medidas de segurança necessárias, em consonância com os termos de uso e à política de privacidade da rede social; c) não praticou ato ilícito; d) é descabida a compensação por danos morais pretendida.
Requer, ao final, o julgamento de improcedência dos pedidos.
A parte autora manifestou-se em réplica (ID n. 197511247.), refutando os fatos e argumentos expostos na contestação, reiterando ao final o pedido inicial Por meio da decisão saneadora, ID n. 226796489, foi determinada a exclusão da parte Instagram, em razão da ausência de citação.
Além disso, o requerido Facebook, afirmou em sua defesa ser capaz de cumprir com eventuais providências ordenadas relativamente ao aplicativo Instagram.
Na petição ID n. 230787941, o autor informou e-mail seguro para recuperação da conta, qual seja, [email protected].
Vieram os autos conclusos para julgamento.
EIS O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Persiste o interesse de agir.
Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão pela qual não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do CPC, porquanto as partes não manifestaram interesse na produção de provas, sendo a questão debatida principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Com efeito, a relação de consumo caracteriza-se pelo estabelecimento de um vínculo jurídico entre consumidor e fornecedor, com base nas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90).
O consumidor, à luz da teoria finalista e do artigo 2º do CDC, é o destinatário fático e econômico do bem ou serviço.
O fornecedor, a seu turno, nos termos do artigo 3º daquele Diploma Legal, é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
No caso em tela, os conceitos de consumidor e fornecedor descritos nos artigos 2° e 3° da Lei n. 8.078/90 estão presentes, na medida em que a autora é destinatária final dos serviços de provedor de aplicação prestados pelo réu.
A sistematização acerca da responsabilidade do fornecedor, à luz do Código de Defesa do Consumidor, fundamenta-se no risco da atividade desenvolvida, de modo a ser prescindível a comprovação de culpa, sendo necessária apenas a demonstração da conduta, do dano e do nexo causal.
Consignadas essas premissas, pretende o autor o restabelecimento de sua conta na rede social Instagram, bem como a compensação pelos danos morais suportados.
Compulsando os autos, verifico que o autor foi vítima de golpe praticado por terceiro, que invadiu conta de sua titularidade na rede social Instagram, ID's 175950871 a 175950884, 197511257 e 197511264.
O réu, por sua vez, conquanto defenda que o ocorrido pode ter origem em causas e esferas que fogem da ingerência ou responsabilidade do Provedor, como, por exemplo, (i) vírus e malwares nos dispositivos eletrônicos do usuário que podem ter captado senhas e/ou invadido seu dispositivo; (ii) acesso físico desautorizado a tais dispositivos; (iii) violação ou comprometimento do e-mail vinculado à conta no serviço Instagram; (iv) violação ou clonagem do número de telefone celular vinculado à conta; ou mesmo (v) falha direta do usuário na guarda da senha, com compartilhamento para terceiros, id. 190866162 - Pág. 10, item 37, não traz aos autos qualquer elemento de prova nesse sentido, ônus que lhe incumbia, na forma do artigo 373, II, do CPC.
Vale dizer, a conta do autor na rede social Instagram foi invadida por terceiro fraudador, inexistindo prova de que tal proceder tenha decorrido de eventual mau uso por parte daquele ou, além das meras alegações da ré, destituídas de qualquer força probatória.
Cumpriria a ré demonstrar com precisão qual foi o ato ilícito cometido pelo autor, por meio do perfil no Instagram, mas não o fez.
Observa-se, porém, que a justificativa apresentada pela requerida é genérica, pois não menciona especificamente qual teria sido a conduta da parte autora que motivou a inabilitação da sua conta, tampouco apresenta provas que demonstrem a prática de algum ilícito da demandada.
Com efeito, a invasão de uma conta de rede social pode ser proveniente de inúmeras circunstâncias fáticas e nem sempre a falha de segurança é inerente ao serviço do provedor de aplicação, cabendo a este último apresentar informações que denotem qual o motivo da captura indevida e a impossibilidade de atuação técnica a coibir o evento fraudulento. É princípio consumerista o “incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo”, nos termos do inciso V do art. 4º do CDC.
Cabe destacar, ainda, que o perfil na rede social é instrumento relevante de comunicação na sociedade de massa e ao usuário do serviço devem ser disponibilizados meios eficazes de acionamento da empresa e uma resposta em prazo razoável, com canal de comunicação adequado, independentemente de ordem judicial.
Tenho, pois, que a conduta da ré se qualifica como ilícita.
Feitas essas considerações, pois invocadas como matéria de defesa pelo réu, verifico que este não esclareceu a maneira como se deu a invasão à rede social da parte autora, de modo que , é forçoso que o réu seja compelido a restabelecer a conta da parte autora no Instagram.
Quanto aos alegados danos morais, a privação de uso por tempo razoável, ainda que indevida, não configura qualquer ofensa relevante a direito de personalidade do usuário.
Nessa senda, confira-se o seguinte acórdão deste E.
TJDFT: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
REDE SOCIAL.
INSTAGRAM.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE TERMOS DE USO.
DESATIVAÇÃO TEMPORÁRIA DE PERFIL DE USUÁRIO.
DANOS MORAIS.
NÃO CABIMENTO. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão condenatória à obrigação de reativar conta em rede social e à indenização por danos morais.
Recurso da ré visando ao afastamento da condenação por danos morais. 2 - Rede social.
Desativação temporária.
Violação de termos de uso.
Ausência de demonstração.
Na forma do art. 3º da Lei 12.965/2014 (marco da internet), a disciplina do uso da internet no Brasil segue os princípios da garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal.
No âmbito do marco civil da internet, a liberdade de expressão não é uma regra absoluta, de sorte que o usuário deve atenção às normas de uso das redes sociais das quais participa.
Contudo, no caso em exame, a recorrente não logrou êxito em demonstrar quais normas foram violadas pelo usuário, de sorte que não se justifica a suspensão temporária do perfil.
Escorreita, portanto, a reativação da conta, que, inclusive, já ocorreu. 3 - Responsabilidade civil.
Danos morais.
A reparação por danos morais está condicionada à afetação de interesses existenciais, consubstanciada na efetiva violação de direitos da personalidade, interferindo intensamente no bem-estar do consumidor (equilíbrio psicológico, isto é, saúde mental).
Assim, não estão abrangidos, ainda que lamentáveis, os meros aborrecimentos decorrentes de defeito na prestação do serviço.
O autor não demonstrou desdobramentos na órbita dos direitos da personalidade com a desativação da conta.
A privação de uso das redes sociais não afeta interesses essenciais da pessoa natural de modo a fundamentar a condenação por danos morais.
Neste sentido precedente do Egrégio TJDFT (Acórdão n. 1330689, Relator: ALVARO CIARLINI).
O fato de o autor possuir quantidade considerável de seguidores, por si só, não respalda a condenação por danos morais. É necessário que reste demonstrado fato que transborde para violação de direitos da personalidade.
Precedente neste sentido: "A mera suspensão ou desativação indevida de perfil de rede social não é causa de dano moral, pois ele não se configura in re ipsa nestes casos.
Cumpre observar que, no mais das vezes, as redes sociais são mera fonte de recreação e compartilhamento de conteúdo, cuja privação por tempo razoável, ainda que indevida, não configura qualquer ofensa relevante a direito de personalidade" (Acórdão 1424124, Relatora MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO).
Assim, descabe o pleito indenizatório.
Sentença que se reforma para julgar improcedente o pedido. 4 - Recurso conhecido e provido.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, em face do que dispõe o art. 55 da Lei n. 9.099/1995, inaplicáveis as disposições da Lei n. 9.099/1995. (Acórdão 1629331, 07098245320228070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/10/2022, publicado no DJE: 7/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se) Não se verifica do ilícito praticado pelo réu, portanto, desdobramentos na órbita dos direitos da personalidade, cingindo-se os fatos narrados à seara do mero aborrecimento, inseríveis a amparar o pleito compensatório por danos morais.
III – DISPOSITIVO: Do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DETERMINAR ao réu que proceda à devolução da conta do autor KAYRON HELEONEL ARAUJO CARVALHO, CPF n. *56.***.*86-67, no Instagram identificada como “@kayronheleonel”, devendo manter as mesmas características que possuía na época da inabilitação (publicações, seguidores e seguindo), no prazo de 10 (dez) dias, a contar da sua intimação pessoal (CPC, art. 231, §3º), sob pena de aplicação de multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Dada a verossimilhança do direito e o risco de dano de difícil reparação decorrente da privação do uso da rede social, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA nesta sentença, forte no art. 300 do CPC, para que a obrigação de fazer aqui imposta seja desde já cumprida, no prazo de 10 (dias) conforme assinalado.
Intime-se a parte ré para cumprir a obrigação aqui imposta.
CONFIRO À PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Diante da sucumbência mínima do autor, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% do valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 2º c/c parágrafo único do art. 86 do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Samambaia/DF, 25 de agosto de 2025.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 0/7 -
25/08/2025 21:32
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 17:01
Recebidos os autos
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25/08/2025 17:00
Julgado procedente em parte do pedido
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02/04/2025 20:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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28/03/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:40
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 20/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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23/02/2025 20:39
Recebidos os autos
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23/02/2025 20:39
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2025 20:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/10/2024 22:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de KAYRON HELEONEL ARAUJO CARVALHO em 25/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 19/09/2024 23:59.
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18/09/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Fica a parte autora intimada a juntar comprovante de residência atualizado em seu nome (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel), uma vez que o documento de ID. 175950869 está em nome de terceiro.Sem prejuízo, fica a parte ré intimada a ter ciência dos documentos juntados em id n. 197511247. -
28/08/2024 16:45
Recebidos os autos
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28/08/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:45
Outras decisões
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10/06/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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24/05/2024 03:33
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 23/05/2024 23:59.
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22/05/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 15:12
Juntada de Petição de réplica
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08/05/2024 02:27
Publicado Certidão em 08/05/2024.
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07/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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30/04/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 18:30
Juntada de Certidão
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20/04/2024 02:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/03/2024 19:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/03/2024 19:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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22/03/2024 19:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/03/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/03/2024 02:26
Recebidos os autos
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21/03/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/02/2024 03:01
Publicado Certidão em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717065-65.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAYRON HELEONEL ARAUJO CARVALHO REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 22/03/2024 14:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_01_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 30/01/2024 14:27 TATIANA DE OLIVEIRA BATISTA -
30/01/2024 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2024 14:27
Juntada de Certidão
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30/01/2024 14:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/03/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/01/2024 05:01
Decorrido prazo de KAYRON HELEONEL ARAUJO CARVALHO em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 04:27
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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15/01/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0717065-65.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAYRON HELEONEL ARAUJO CARVALHO REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
CERTIDÃO Certifico a juntada do Aviso de Recebimento emitido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, referente à parte ré, com a informação MUDOU-SE.
Certifico, ainda, que cancelei a audiência de conciliação a ser realizada nestes autos, tendo em vista que a requerida não foi citada.
DE ORDEM, fica a parte AUTORA intimada a indicar novo endereço do(s) réu(s) ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA-DF, 8 de janeiro de 2024 21:44:49.
PATRICIA DE OLIVEIRA DANTAS Diretor de Secretaria -
08/01/2024 21:45
Juntada de Certidão
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08/01/2024 21:44
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/12/2023 03:55
Decorrido prazo de KAYRON HELEONEL ARAUJO CARVALHO em 04/12/2023 23:59.
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29/11/2023 08:47
Decorrido prazo de KAYRON HELEONEL ARAUJO CARVALHO em 28/11/2023 23:59.
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20/11/2023 08:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/11/2023 02:44
Publicado Certidão em 14/11/2023.
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14/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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09/11/2023 19:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2023 19:08
Juntada de Certidão
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09/11/2023 19:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/11/2023 15:50
Recebidos os autos
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09/11/2023 15:50
Recebida a emenda à inicial
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09/11/2023 15:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/11/2023 15:50
Outras decisões
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06/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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04/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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03/11/2023 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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01/11/2023 16:15
Recebidos os autos
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01/11/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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01/11/2023 15:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/10/2023 15:10
Recebidos os autos
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31/10/2023 15:10
Determinada a emenda à inicial
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23/10/2023 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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