TJDFT - 0725433-30.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 09:38
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 09:37
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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08/08/2024 02:28
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES FLOR DO CARIBE em 07/08/2024 23:59.
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24/07/2024 03:17
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0725433-30.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ASSOCIACAO DE MORADORES FLOR DO CARIBE REU: MIECIO CUTRIM CARDOSO SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de despesas condominiais/contribuições associativas em que a Associação requerente apresentou termo de acordo para homologação por este Juízo sem que tenha a parte requerida comparecido aos autos e regularizado a sua representação processual.
No caso dos autos, verifica-se a ausência superveniente do interesse processual de agir da requerente para prosseguir com a presente ação de cobrança ante a notícia de que as partes celebraram acordo extrajudicial de pagamento parcelado do débito.
Conquanto o termo de acordo tenha sido juntado aos autos para fins de homologação judicial, tem-se que o comparecimento pessoal do requerido é ato indispensável para o desenvolvimento válido e regular do processo.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente do TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL PROMOVIDO ANTES DA CITAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO E SUSPENSÃO DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Na hipótese, verifica-se que o acordo foi realizado antes da citação do apelado, ou seja, antes de estabelecida a relação processual entre as partes. 1.1.
Nos termos do art. 238 do CPC, a "citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual", de modo que a angularização processual somente está completa quando ocorre a efetiva citação. 1.2.
A citação se apresenta como pressuposto processual, uma vez que enquanto perdurar a sua ausência não haverá o aperfeiçoamento da relação processual, impossibilitando o prosseguimento do feito. 2.
Nesse compasso, a homologação do acordo e a suspensão do feito, nos termos do art. 487, III, b c/c art. 313, II, do CPC, somente poderia ser aplicada nas hipóteses em que houver sido concretizada a relação processual.
Assim, não tendo sido realizada a citação do apelado a solução cabível e adequada no presente caso é a extinção da demanda por falta de interesse de agir. 3.
Em caso de descumprimento do acordo entabulado entre as partes, sem a citação do apelado e a angularização processual, cabe ao recorrente ajuizar ação adequada e cabível para executar o novo acordo. 4.
Caracterizada a perda superveniente do interesse de agir, mantenho a extinção do feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VI, do CPC. 5.
Recurso desprovido. (Acórdão 1736319, 07126785020228070006, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 26/7/2023, publicado no DJE: 10/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, decidindo o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, reconheço, de ofício, a PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL DE AGIR da requerente, ante a transação extrajudicial entabulada com a parte requerida.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 19 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
19/07/2024 11:08
Recebidos os autos
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19/07/2024 11:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/07/2024 16:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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28/06/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 15:16
Decorrido prazo de MIECIO CUTRIM CARDOSO - CPF: *43.***.*76-00 (REU) em 12/04/2024.
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28/06/2024 15:03
Decorrido prazo de MIECIO CUTRIM CARDOSO em 12/04/2024 23:59.
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28/06/2024 03:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/04/2024 02:34
Publicado Certidão em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2024 21:52
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/04/2024 21:51
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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31/03/2024 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/03/2024 02:33
Publicado Certidão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0725433-30.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ASSOCIACAO DE MORADORES FLOR DO CARIBE REU: MIECIO CUTRIM CARDOSO CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº. 58/2018, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, designada para o dia 14/05/2024 16:00 Sala 7 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec7_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: - Águas Claras: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Fórum de Águas Claras (CCAJ III), pelo e-mail: [email protected], WhatsApp: (61) 3103-8527; 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone: (61) 3103-8549 e WhatsApp business: (61) 3103-8549/ 3103-8550 / 3103-8551.
Encaminho o processo para intimação da parte autora e citação/intimação da parte ré, conforme o caso. Águas Claras - DF, Sexta-feira, 15 de Março de 2024.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
18/03/2024 23:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2024 17:46
Juntada de Certidão
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15/03/2024 17:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/03/2024 16:23
Juntada de Certidão
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12/03/2024 03:02
Publicado Certidão em 12/03/2024.
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11/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0725433-30.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ASSOCIACAO DE MORADORES FLOR DO CARIBE REU: MIECIO CUTRIM CARDOSO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem, CANCELEI A AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA 12/03/2024, às 17h, tendo em vista a ausência de citação da parte requerida, nos termos da diligência do oficial de justiça, de ID 189094261.
Fica A PARTE AUTORA INTIMADA do cancelamento ora efetivado, via publicação no DJE, endereçada ao seu advogado.
Encaminho os autos para pesquisa de endereço da parte requerida via sistema Infoseg/Sisbajud.
Localizando novo endereço, designe-se nova data para audiência de conciliação.
Após, intime-se da audiência a parte autora, por publicação e cite-se/intime-se a parte requerida no endereço ainda não diligenciado. ÁGUAS CLARAS - DF, Quinta-feira, 07 de Março de 2024, 23:05:29.
CONCEICAO LUCINETE DE ANDRADE Servidor Geral -
07/03/2024 23:21
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 23:03
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/03/2024 10:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/02/2024 00:13
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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23/01/2024 04:05
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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10/01/2024 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0725433-30.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ASSOCIACAO DE MORADORES FLOR DO CARIBE REU: MIECIO CUTRIM CARDOSO DECISÃO Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Advirta-se ao condomínio/associação requerente sobre a necessidade de representação na sessão de conciliação pelo seu síndico/presidente, pessoalmente, sendo vedada a indicação de preposto, sob pena de extinção (art. 51, inc.
I, da Lei nº. 9.099/95).
Caso a citação da parte requerida resulte infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas eletrônicos disponíveis.
Em caso de resposta positiva, expeça-se carta/mandado de citação e intimação.
Não sendo encontrado novo endereço, intime-se a parte requerente para informar o atual endereço da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena extinção e arquivamento. Águas Claras, 19 de dezembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
01/01/2024 21:02
Recebidos os autos
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01/01/2024 21:02
Outras decisões
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19/12/2023 14:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/12/2023 14:22
Distribuído por sorteio
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19/12/2023 14:22
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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