TJDFT - 0775840-52.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 15:15
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 14:10
Recebidos os autos
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13/03/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:10
Determinado o arquivamento
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23/02/2025 23:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de AILTON FERREIRA DE OLIVEIRA em 19/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:58
Publicado Despacho em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0775840-52.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: AILTON FERREIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Os valores devem ser incluídos no inventário - se estiver em curso - ou submetidos à sobrepartilha.
Ao credor para o que entender de direito, no prazo de 5 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
07/02/2025 16:40
Recebidos os autos
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07/02/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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24/01/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:40
Publicado Despacho em 23/01/2025.
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22/01/2025 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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14/01/2025 15:32
Recebidos os autos
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14/01/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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13/12/2024 13:13
Processo Desarquivado
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13/12/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 03:00
Juntada de Certidão
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20/11/2024 16:43
Arquivado Provisoramente
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24/09/2024 22:04
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 17:20
Expedição de Ofício.
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17/09/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de AILTON FERREIRA DE OLIVEIRA em 10/09/2024 23:59.
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20/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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15/08/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 20:19
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 15:07
Recebidos os autos
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14/08/2024 15:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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14/08/2024 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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14/08/2024 14:05
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:32
Decorrido prazo de AILTON FERREIRA DE OLIVEIRA em 05/08/2024 23:59.
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22/07/2024 03:18
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0775840-52.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: AILTON FERREIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/09.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, acolho a preliminar de inépcia da inicial com base no art. 330, I, § 1º, inc.
II, do CPC/15, em relação ao pedido de fornecimento de “quaisquer outros exames (inclusive tomografias, petscam etc.) necessários ao tratamento da enfermidade”, tendo em vista tratar-se pedido indeterminado fora das hipóteses do art. 324, § 1º, do CPC/15.
Ora, o pedido de tratamento médico deve ser determinado, indicando exatamente os termos da prescrição médica.
Embora o desenrolar do tratamento possa trazer variações de toda espécie, não é cabível formulação de pedido que englobe todo e qualquer tratamento, sob pena de concessão de “carta branca” ao paciente, que poderá valer-se do título judicial genérico para embasar execução sem nenhum tipo de limite.
Inclusive, bom salientar que os próprios relatórios médicos de ID’s 182767577-182767579 delimitam a extensão do tratamento, pelo que os pedidos devem ser adequados a eles.
A ressalva fica por conta da prescrição médica de realização de exames periódicos para liberação de quimioterapia, realização de ultrassonografias e tomografias, ressonâncias e PET/CT “a depender da indicação clínica e do momento do tratamento” (ID 182767578), que se baseia em previsão futura, sem certeza de acontecimento, pelo que não deve ser acatada.
Registre-se, ademais, que futura prescrição médica, se vier a ser negada pela parte ré, poderá ser objeto de nova demanda judicial.
Superada essa questão, passo ao julgamento antecipado do mérito com base no art. 355, inc.
I, do CPC/15, tendo em vista que a solução do caso exige análise somente de provas documentais, cujo momento de produção é a fase postulatória (art. 434 do CPC/15).
Além do que, a parte autora não formulou pedido probatório específico na petição inicial (art. 319, inc.
VI, do CPC/15) e a parte ré, intimada sobre a necessidade de produção de outras provas fora as juntadas aos autos (ID 191644497), informou não possui intenção nesse sentido (ID 193423829).
De pronto, não se aplicam ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, visto que a parte ré (INAS) “tem por finalidade proporcionar, sem fins lucrativos, aos seus beneficiários titulares e dependentes, em regime de autogestão, o Plano de Assistência Suplementar à Saúde, denominado GDF-SAÚDE-DF”, conforme art. 2º da Lei Distrital nº 3.831/06.
Assim, tratando-se de entidade de autogestão, aplica-se o teor da súmula 608 do STJ, observe-se: Súmula 608-STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Paralelamente, também não incidem no caso sub judice as disposições constantes na Lei dos Planos de Saúde, tendo em vista a parte ré possuir natureza jurídica de autarquia em regime especial, a teor do art. 1º da Lei Distrital nº 3.831/06, sendo a Lei n°9.656/98 destinada apenas às “pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde”, conforme determina seu art. 1º.
A solução do feito demanda análise da Teorias das Obrigações e das lições de Direito Administrativo.
O Decreto nº 27.231/06, que regulamenta o Plano de Assistência Suplementar à Saúde do Distrito Federal, GDFSAÚDE-DF, prevê cláusulas obrigatórias a serem obedecidas.
Dentre essas cláusulas está a estipulação de períodos máximos de carência em situações de emergência/urgência, observe-se: Art. 14.
O direito de desfiliação do beneficiário dar-se-á a qualquer tempo, desde que formalizada mediante requerimento junto ao Instituto. (...) § 3º.
Em caso de desfiliação, o beneficiário titular ou dependente só poderá voltar a integrá-lo após 03 (três) meses de seu afastamento, observados os seguintes períodos de carência: I – para atendimento de urgência e emergência, 24 (vinte e quatro) horas; Por seu turno, o art. 30, §§ 1º e 2º, do referido decreto estabelece os conceitos de emergência e urgência, in verbis: Art. 30.
Os eventos médico-hospitalares são agrupados de acordo com as seguintes características: § 1º.
Entende-se por casos de URGÊNCIA CLÍNICA OU CIRÚRGICA aqueles casos que comprometem a saúde do beneficiário, e que exigem tratamento médico imediato, sob risco de em não o receber, o beneficiário sofrer seqüelas irreversíveis, porém sem risco de morte. § 2º.
Entende-se por casos de EMERGÊNCIA CLÍNICA OU CIRÚRGICA aqueles casos que comprometem a saúde do beneficiário, de forma súbita, que exigem tratamento médico imediato, sob risco de morte caso não o receber.
No caso dos autos, restou comprovada situação de emergência apta a fazer incidir a cláusula de carência de 24 horas, senão vejamos.
O relatório médico de ID 182767578 trouxe a seguinte informação: “o atraso na terapia pode implicar progressão de doença local e sistêmica, reduzindo significativamente as chances de resposta ao tratamento, levando a sintomas relacionadas a neoplasia e aumento a morbidade oncológica com risco de óbito pela doença base”, demonstrando a emergência do(s) procedimento(s)/tratamento(s).
Ou seja, o(a) médico(a) assistente discriminou risco de morte em caso de não realização imediata do tratamento.
Destarte, como o contrato sub judice foi assinado em 06/11/23 (ID 182767573), o período de carência aplicável (de 24 horas) já havia expirado quando da prescrição médica analisada (22/12/23 - ID 182767578).
Noutro giro, a parte ré não demonstrou má-fé da parte autora na celebração do contrato sub judice.
Todo contrato de plano de saúde constitui negócio jurídico no qual a operadora se compromete a prestar serviços médicos ao segurado, mediante contraprestação pecuniária.
Assim como as demais modalidades de seguros, as partes selecionam os riscos a serem acobertados e, em caso de ocorrência de sinistro, a seguradora se compromete a arcar com cobertura pactuada.
Para tanto, as operadoras de saúde exigem prévia declaração de saúde por parte do segurado, a fim de se conhecer eventual doença preexistente, o que inegavelmente repercute na fixação das obrigações securitárias.
Trata-se, pois, da necessidade de observância da boa-fé objetiva (arts. 422 e 765 do CC/02), que impõe verdadeiro dever anexo ao segurado, consistente no dever de informar possíveis comorbidades, sob pena da perda da garantia por parte da operadora de saúde, consoante previsão do art. 766 do CC/02, in verbis: Art. 766.
Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.
Não obstante, embora constitua obrigação do pretenso segurado fornecer declaração médica no momento da contratação do plano de saúde, isso não isenta a responsabilidade da operadora de checar a situação de saúde do possível contratante, sob pena de não poder alegar, posteriormente, desconhecimento fático da situação médica.
O conhecimento prévio de doença é de todo interesse do plano de saúde, cabendo a ele se precaver em relação a isso, solicitando exames ou realizando consultas para averiguação.
Caso aceite os termos médicos trazidos pelo contratante, sem exigir consultas ou exames prévios, não poderá negar o tratamento em momento posterior sob a alegação de preexistência de doença que não investigou, visto que isso figuraria uma violação à legítima confiança que ele mesmo criou com o aceite (venire contra factum proprium).
Todavia, excepcionam-se da responsabilidade do plano de saúde os casos em que o contratante omite intencionalmente informação crucial acerca do seu estado de saúde, de forma a esconder ou maquiar doença preexistente.
Em casos tais de má-fé, o plano de saúde não é obrigado a prestar o serviço médico correspondente.
Acerca da temática, o Superior Tribunal de Justiça editou a seguinte súmula de caráter vinculante: Súmula 609-STJ: A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.
No caso dos autos, embora a parte ré tenha alegado omissão de informação de doença preexistente, não foi juntada nenhuma prova nesse sentido, não existindo, por exemplo, declaração médica da parte autora negando doença anterior à celebração do pacto.
Inclusive, a própria parte ré negou ter esse documento ao dispensar a produção de outras provas (ID 193423829).
Ou seja, é possível concluir que a parte autora não negou seu estado de saúde no momento da assinatura do pacto.
Se a parte ré não solicitou declaração de saúde prévia à assinatura do pacto não pode vir agora e sustentar a má-fé do(a) paciente por ocultação de informação não requestada.
Noutro pórtico, o pedido autoral de tratamento deve ser deferido com incidência da coparticipação prevista nos arts. 25, inc.
I, e 29 do Decreto nº 27.231/2006 c/c o art. 3º da Portaria nº 64/2023, que prevê coparticipação de 5% do usuário em caso de “atendimento ambulatorial de quimioterapia, radioterapia e terapia renal substitutiva”.
Portanto, deve ser confirmada parcialmente a tutela de urgência deferida anteriormente.
Resta analisar o pleito indenizatório por danos morais.
A definição de danos morais não comporta um conceito específico e hermético, podendo ser caracterizada, grosso modo, como uma violação a direitos da personalidade da pessoa, como a honra, privacidade, imagem, intimidade, conforme, inclusive, previsão no art. 5º, inc.
X, da CF/88.
Não obstante, diante dos naturais desafios impostos à vida em sociedade, deve o julgador estar atento para afastar situações que, embora aborrecedoras, decorram da convivência do ser humano dentro do seio social.
Assim, somente aquelas situações que comprometam direitos da personalidade do indivíduo devem ser consideradas como fatos geradores de danos morais.
Com efeito, em situações contratuais, o descumprimento de obrigações não gera, em regra, dano moral passível de indenização.
Contudo, em situações excepcionais, o descumprimento obrigacional pode ensejar direito compensatório por danos morais, notadamente nas situações nas quais o descumprimento do pacto ultrapassa aspectos obrigacionais, atingindo direitos da personalidade do lesado.
No caso dos autos, restou configurada situação passível de indenização extrapatrimonial.
Isso porque a parte autora buscou atendimento em situação de urgência, havendo prescrição médica como forma de evitar progressão da doença com risco de morte (vide laudo de ID 182767578).
Destarte, a negativa de atendimento médico nessa situação, para contratante com direito ao serviço, representa inegável violação de direitos da personalidade autoral, notadamente a violação à manutenção/recuperação do seu estado de saúde (violação à incolumidade física e psíquica), já que a parte autora precisou se preocupar com aspectos ilícitos da relação jurídica justamente em momento de fragilidade física e emocional – quando acometido de grave quadro clínico –, gerando sentimentos negativos como angústia, impotência, frustração, entre outros.
Paralelamente, o caso em epígrafe não apresentava dúvida razoável apta a legitimar a negativa, pelo que afastado o entendimento do STJ no sentido de “ser possível, em determinadas situações fáticas, afastar a presunção de dano moral na hipótese em que a recusa de cobertura pelo plano de saúde decorrer de dúvida razoável na interpretação do contrato, por não configurar conduta ilícita capaz de ensejar o dever de compensação” (STJ REsp n. 2.019.618/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022).
Sobre o tema, os tribunais pátrios possuem jurisprudência consolidada no sentido exposto, verifique-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DE COBERTURA EM SITUAÇÃO DE URGÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA.
CARÁTER ABUSIVO.
DANO MORAL.
EXISTÊNCIA.
ENTENDIMENTO DA CORTE A QUO EM CONSONÂ NCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ.
EMERGÊNCIA OU URGÊNCIA.
DANOS MORAIS.
VALOR.
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É abusiva a negativa pelo plano de saúde de fornecimento dos serviços de assistência médica nas situações de urgência ou emergência com base na cláusula de carência, caracterizando injusta recursa de cobertura que enseja indenização por danos morais.
Precedentes. 2.
Rever o valor fixado a título de danos morais demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido(STJ - AgInt no AREsp n. 2.414.064/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024). (grifou-se) CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO.
URGÊNCIA.
CARÊNCIA.
RECUSA.
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM DA INDENIZAÇÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ART. 85, § 2º, DO CPC. 1.
Segundo os ditames do artigo 12, V, "c", da Lei nº 9.656/98, em se tratando de procedimento de emergência, a cobertura é obrigatória após o prazo máximo de vinte e quatro horas da contratação. 2. É certo que os danos morais, em regra, não decorrem do mero descumprimento contratual.
Porém, conforme orientação amplamente predominante, o contrato com plano de saúde não se equipara a um contrato comum de mercancia ou prestação de serviços.
Trata-se de bem precioso, a saúde, e a negativa de cobertura a um tratamento médico obviamente causa sofrimento moral, passível, portanto, de indenização. 4.
O quantum fixado a título de reparação de danos morais deve observar os parâmetros da proporcionalidade, razoabilidade e do bom senso, a fim de assegurar o caráter punitivo da medida e evitar o enriquecimento ilícito da parte ofendida. 5.
O § 2º do art. 85 do CPC veicula regra geral de aplicação obrigatória, no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa. 6.
Recurso parcialmente provido apenas para fins de adequação dos honorários sucumbenciais, os quais devem ser calculados sobre o valor da condenação (TJDFT - Acórdão 1814097, 07008398820238070007, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no DJE: 27/2/2024).
Configurado o dano moral, passa-se a quantificar o valor da indenização.
Nos termos do art. 944 do CC/02, a indenização se mede pela extensão do dano.
Pois bem, o STJ fixou entendimento de que a indenização deve atender a um critério bifásico, primeiramente fixando-se um valor básico indenizatório diante do interesse jurídico lesado e dos precedentes jurisprudenciais de processos semelhantes; e secundariamente levando-se em consideração as circunstâncias específicas do caso concreto para determinação equitativa do valor final indenizatório (Tese nº 01 do Informativo 125 do Jurisprudência em Teses do STJ).
In casu, observa-se que a parte autora ficou privada momentaneamente do tratamento médico prescrito, porém não foi narrada nenhuma situação específica que demandasse diferenciação do montante indenizatório frente aos casos semelhantes, pelo que revela-se cabível indenização extrapatrimonial no valor de R$ 5.000,00, o que não implica sucumbência recíproca em caso de pedido a maior (súmula 326 do STJ).
Diante de tudo o que foi dito, deve ser julgada parcialmente procedente a pretensão exordial, reconhecendo-se a situação de emergência e, por corolário, o direito da parte autora a receber o(s) tratamento(s) médico(s) prescrito(s) e a indenização perquirida.
III – DISPOSITIVO Posto isto, acolhendo a preliminar de inépcia suscitada em sede contestatória, indefiro a petição inicial em relação ao pedido de fornecimento de “quaisquer outros exames (inclusive tomografias, petscam etc.) necessários ao tratamento da enfermidade”, extinguindo o processo sem resolução de mérito nesse ponto, com base no art. 330, I, § 1º, inc.
II, c/c o art. 485, inc.
I, ambos do CPC/15.
Ato contínuo, resolvendo o mérito do restante do processo com base no art. 487, inc.
I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para, ratificando parcialmente os termos da decisão de ID 182771008: (I) condenar, em caráter definitivo, o plano de saúde réu a autorizar e custear, às suas expensas e com possibilidade de exigência de coparticipação no percentual de 5%, o tratamento(s) médico(s) prescrito(s) para a parte autora, consistente(s) em “doxurrubicina 60mg/m2 assiciado a cisplatina 70mg/m2 D1 a cada 21 dias por 4 ciclos com suporte de neulastin no D2 após ciclo por 4 ciclos”, “radioterapia externa em AL de 06 MV, dose programada de 40.05 Gy em 15 (quinze) sessões, com arcos envolvendo lesão cervical, realização de Tomografia Computadorizada (TC) de pescoço/partes moles com contraste para delimitação do volume alvo, bem como das estruturas saudáveis adjacentes” e “realização de análises biomoleculares na biópsia cirúrgica”, nos termos estritos do(s) laudo(s) médico(s) de ID’s 182767577 usque 182767579; e (II) condenar o plano de saúde réu a pagar indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizado pelo índice do IPCA-E desde a data da presente sentença (súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a incidir desde a citação (art. 405 do CC/02), conforme Tema 905 do STJ (julgado sob o regime de recursos repetitivos).
Sem condenação em custas e honorários (logo indeferido o pleito de fixação de honorários equitativos), a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Nos termos do art. 7º da Resolução Conjunta nº 84, de 24/06/24, do TJDFT, o presente ato foi proferido em auxílio pelos Núcleos de Justiça 4.0.
Após o trânsito em julgado, em relação à condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia certa, proceda-se à alteração da classe e assunto dos autos para “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando o disposto na presente sentença.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes a tomarem ciência e apresentarem eventual impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública a efetuar o pagamento no prazo de 60 dias úteis, conforme art. 13, inc.
I, da Lei nº 12.153/2009.
Concluído o pagamento do RPV, intime-se a parte autora a apresentar, no prazo de 5 dias, seus dados bancários e se manifestar a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento/transferência e concluam-se os autos para extinção.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data constante no sistema.
Lucas Andrade Correia Juiz de Direito Substituto -
18/07/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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17/07/2024 22:23
Recebidos os autos
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17/07/2024 22:23
Julgado procedente em parte do pedido
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17/07/2024 22:23
Indeferida a petição inicial
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01/07/2024 13:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
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28/06/2024 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/06/2024 16:14
Recebidos os autos
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30/04/2024 00:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
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29/04/2024 15:04
Recebidos os autos
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29/04/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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16/04/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 17:28
Juntada de Certidão
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28/03/2024 14:00
Juntada de Petição de impugnação
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11/03/2024 02:44
Publicado Certidão em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 11:33
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2024 04:57
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
13/01/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0775840-52.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: AILTON FERREIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo o feito e firmo a competência.
Pedido antecipatório já apreciado em plantão judicial.
Cite-se, com a advertência consignada no art. 9º da Lei 12.153/2009 - (Art. 9º A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
10/01/2024 19:00
Recebidos os autos
-
10/01/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 19:00
Outras decisões
-
10/01/2024 15:43
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
10/01/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
10/01/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 15:33
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
10/01/2024 03:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
10/01/2024 03:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/01/2024 17:59
Recebidos os autos
-
09/01/2024 17:59
Determinação de redistribuição por prevenção
-
08/01/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
26/12/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
26/12/2023 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/12/2023 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
26/12/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
26/12/2023 15:41
Recebidos os autos
-
26/12/2023 15:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/12/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
26/12/2023 13:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
26/12/2023 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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