TJDFT - 0703266-83.2022.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 09:29
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 09:28
Transitado em Julgado em 10/03/2025
-
10/03/2025 13:29
Recebidos os autos
-
10/03/2025 13:29
Extinto o processo por desistência
-
06/03/2025 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
25/02/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 18:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/02/2025 02:26
Publicado Certidão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703266-83.2022.8.07.0010 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: EDIVAN FERNANDES DE SALES, ANTONIA DA COSTA SALES MEEIRO: CICERO BENEVOLO DE OLIVEIRA INVENTARIADO(A): MARIA FERNANDES DA COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, intimo os demais herdeiros para se manifestarem no prazo de 5 dias.
Santa Maria/DF, 18 de fevereiro de 2025.
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
18/02/2025 06:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 06:55
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 19:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/01/2025 02:43
Publicado Despacho em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 13:47
Recebidos os autos
-
23/01/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
16/12/2024 15:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/12/2024 05:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 15:35
Recebidos os autos
-
11/12/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
07/11/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 19:02
Recebidos os autos
-
24/10/2024 19:02
Outras decisões
-
29/09/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
12/08/2024 17:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/08/2024 02:31
Decorrido prazo de CICERO BENEVOLO DE OLIVEIRA em 07/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:25
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703266-83.2022.8.07.0010 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: EDIVAN FERNANDES DE SALES, ANTONIA DA COSTA SALES MEEIRO: CICERO BENEVOLO DE OLIVEIRA INVENTARIADO(A): MARIA FERNANDES DA COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram juntadas as respostas as pesquisas SISBAJUD-FGTS/PIS (ID 205627041) e SISBAJUD-SALDO (ID 205628646) De ordem, com espeque na portaria 003/2019, ficam as partes intimadas para que se manifestem, no prazo de 05 (CINCO) dias.
Santa Maria/DF, 29 de julho de 2024 10:05:57. (Datada e assinada eletronicamente) -
29/07/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 15:49
Juntada de comunicação
-
18/06/2024 15:48
Juntada de comunicações
-
05/06/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 17:04
Recebidos os autos
-
03/06/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 17:04
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/04/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
19/04/2024 13:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/04/2024 18:04
Recebidos os autos
-
03/04/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 18:04
Outras decisões
-
26/03/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
22/03/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Retifique-se o feito para ARROLAMENTO SUMÁRIO.
Intime-se o meeiro para que esclareça se foi realizado inventário de sua primeira esposa e se com ela teve filhos, devendo anexar o formal de partilha e a sentença, se o caso.
Quanto às alegações dos herdeiros e do meeiro, observa-se que o cerne da controvérsia assenta-se em saber se o casamento submetido a separação de bens, estaria sujeito a demonstração do efetivo esforço comum na realização das benfeitorias realizadas no imóvel.
No caso, considerando a ausência de demonstração da contribuição da falecida, mostra-se forçoso o reconhecimento do direito à meação, conforme já relatado na decisão de ID 168386814.
Assim, por ora, determino, apenas, a pesquisa pelo sistema SISBAJUD para localização de eventuais contas bancarias, aplicações financeiras, FGTS, PIS/PASEP e saldo bancário (extrato de aplicação financeira) em nome de MARIA FERNANDES DA COSTA (CPF n°. *74.***.*19-20), desde a data de seu falecimento (01/11/2021) para avaliar se foram realizadas transferências ou retiradas de sua conta bancária.
Após a juntada do resultado, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10 dias.
Cumpram-se.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente ) -
20/03/2024 17:37
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
20/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 18:07
Recebidos os autos
-
18/03/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 18:07
Outras decisões
-
11/03/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
22/02/2024 15:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/02/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:01
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
13/01/2024 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Converto o feito em diligência.
O exame dos autos demonstra que a falecida era casada com Cícero Benevolo de Oliveira, pelo regime da separação obrigatória de bens, desde 05/05/2006, conforme se observa da certidão de casamento constante do ID 122083555, p. 5.
Há época do matrimônio ele contava com 67 anos e ela com 46 anos.
Como é sabido, o Código Civil adota o princípio da liberdade de escolha do regime de bens, conferindo aos nubentes o direito de escolher o regramento que entendam mais adequado à regência da situação patrimonial.
No entanto, a legislação civilista desconsidera a autonomia da vontade do casal em determinadas situações, impondo de forma cogente a adoção do regime de separação obrigatória de bens que se encontra disposto no artigo 1641 do Código Civil.
Desta forma, intime-se o cônjuge sobrevivente para esclarecer o motivo do regime de bens adotado, conforme artigo 1.641, incisos I e II e artigo 1.523, inciso I, ambos do CC, no prazo e 10 dias.
Cumprida a determinação, dê-se vista aos herdeiros e tornem os autos conclusos.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente ) -
11/01/2024 14:19
Recebidos os autos
-
11/01/2024 14:19
Outras decisões
-
03/10/2023 17:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
03/10/2023 17:48
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 08:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/09/2023 01:43
Decorrido prazo de CICERO BENEVOLO DE OLIVEIRA em 06/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:37
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 15:54
Recebidos os autos
-
14/08/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 15:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/07/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
30/07/2023 13:52
Juntada de Petição de especificação de provas
-
18/07/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:40
Publicado Certidão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 18:05
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 14:32
Juntada de Petição de réplica
-
11/05/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 15:26
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 18:01
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2023 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2023 14:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/02/2023 13:14
Expedição de Mandado.
-
16/02/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 11:40
Recebidos os autos
-
15/02/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 11:40
Recebida a emenda à inicial
-
03/02/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
27/01/2023 18:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/12/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2022 17:27
Expedição de Certidão.
-
02/12/2022 09:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/06/2022 09:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/06/2022 16:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/05/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 13:10
Expedição de Certidão.
-
17/05/2022 22:50
Recebidos os autos
-
17/05/2022 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 22:50
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/04/2022 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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20/04/2022 11:51
Expedição de Certidão.
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20/04/2022 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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