TJDFT - 0745026-05.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 14:34
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 14:29
Recebidos os autos
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14/05/2024 14:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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09/05/2024 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/05/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 18:55
Recebidos os autos
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03/05/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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02/05/2024 23:44
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:49
Publicado Despacho em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 13:46
Recebidos os autos
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22/04/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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18/04/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:55
Publicado Despacho em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 13:41
Recebidos os autos
-
09/04/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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08/04/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:40
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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27/03/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745026-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE LUIZ RIBEIRO REIS REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar manifestação acerca da petição de ID 190517185, no prazo de 05 dias.
Após, volte o processo concluso para decisão.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
25/03/2024 14:13
Recebidos os autos
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25/03/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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15/03/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 04:29
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 03:06
Publicado Despacho em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745026-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE LUIZ RIBEIRO REIS REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DESPACHO Com fundamento artigo 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria, intime-se o postulante da abertura da fase de cumprimento de sentença para promover o recolhimento de custas processuais.
Prazo: 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
08/03/2024 13:43
Recebidos os autos
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08/03/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 17:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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07/03/2024 15:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/03/2024 07:37
Publicado Certidão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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28/02/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 17:27
Recebidos os autos
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28/02/2024 17:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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27/02/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/02/2024 14:10
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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20/02/2024 03:58
Decorrido prazo de JOSE LUIZ RIBEIRO REIS em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 03:58
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 03:03
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 08:31
Recebidos os autos
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16/02/2024 08:31
Indeferido o pedido de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REU)
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15/02/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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08/02/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 02:43
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 05:42
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745026-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE LUIZ RIBEIRO REIS REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de extinção de contrato, cumulada com pedidos de tutela de urgência e de restituição de valores, ajuizada por JOSÉ LUIZ RIBEIRO REIS em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA “EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL”, partes qualificadas nos autos.
Narra a inicial que, em 11/08/2023, o autor adquiriu da 123 Milhas 6 passagens aéreas com destino a Roma, para o período de 09/2024, com data de ida em 12/09/2024 e de retorno em 27/09/2024; que as passagens se destinavam ao lazer da família; que a compra das passagens se deu pelo montante de R$ 17.047,86 (protocolos dos pedidos de n. *79.***.*54-58 e *20.***.*55-37); que a compra foi parcelada (em 5 vezes) mediante a utilização de 2 cartões de crédito (parcelas de R$ 1.704,81 em cada cartão); que o autor tomou conhecimento do pedido de recuperação judicial da ré, formulado em 29/08/2023 e aceito no dia seguinte; que a ré havia cancelado a emissão de passagens aéreas promocionais até o final do ano corrente; que, para mitigação do próprio prejuízo, o autor acionou a ré para cancelamento do pedido; que recebeu resposta de que a ré estaria impedida de realizar pagamentos de qualquer natureza referentes a transações anteriores a 29/08/2023 e que não poderia haver a solicitação ou utilização de voucher enquanto estivesse em tramitação a recuperação judicial; que o autor não quer voucher e nem liminar para emissão das passagens, mas somente o cancelamento do pedido para que as parcelas parem de ser descontadas; que já foram debitadas 2 parcelas de cada cartão, nas datas de 09/09 e 09/10/2023 (cartão Visa de final 8774) e de 14/09 e 14/10/2023 (cartão Mastercard de final 9202); que o prejuízo atual é de R$ 6.819,24; que se faz imperativo o estorno, uma vez que não interfere diretamente no processo de recuperação judicial.
Discorre sobre o direito aplicável à espécie.
Ao final, requer (i) a concessão de tutela de urgência para suspensão da cobrança dos pagamentos nos cartões de crédito do autor; e, no mérito, (ii) a confirmação da tutela de urgência; (iii) a procedência do pedido de rescisão contratual; e (iii) a condenação da ré à devolução dos valores já debitados, referentes às parcelas 01 e 02 cobradas dos dois cartões de crédito do autor, no montante de R$ 6.819,24, devidamente corrigido.
Atribui à causa o valor de R$ 17.047,86.
Junta documentos.
Decisão de id 176861407 indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a citação da ré.
O autor interpôs agravo de instrumento (id 177667802 e 177755124), mas a decisão agravada foi mantida pelo juízo (id 177857503).
O pedido de antecipação da tutela recursal foi deferido para suspender a cobrança de todas as parcelas vincendas a serem debitadas nos cartões de titularidade do agravante, José Luiz Ribeiro Reis, CPF nº *45.***.*80-34, cartão final 8774 (Visa) e cartão final 9202 (Mastercard), administrados pela Caixa Cartões (Caixa Econômica Federal), sob a rubrica “123VIAGENSETURISMOLTDA”, no valor de R$ 1.704,81 cada, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 17.000,00, a ser aplicada a partir de dois (2) dias da intimação desta decisão (id 177900489 - Pág. 3).
A ré foi citada (id 178590552) e apresentou a contestação de id 179124652.
Preliminarmente, informa o processamento da recuperação judicial e requer a revogação da liminar, bem como requer a suspensão do processo em razão do ajuizamento das ACP n. 5187301-90.2023.8.13.0024 (em Belo Horizonte/MG), n. 0846489-49.2023.8.12.0001 (em Campo Grande/MS), n. 0827017-78.2023.8.15.0001 (em João Pessoa/PB), n. 1115603-95.2023.8.26.0100) (em São Paulo/SP) e n. 0911127-96.2023.8.19.0001) (em Rio de Janeiro/RJ) e em razão da determinação de suspensão dos processos individuais (temas repetitivos 60 e 589 do STJ).
No mérito, sustenta que atua há mais de 16 anos; que já emitiu aproximadamente 15 milhões de bilhetes, sempre de forma sustentável; que se vê diante de uma grande crise envolvendo um de seus produtos qualificados como PROMO, lançado após muitos estudos, para o qual não se realizaram as variáveis projetadas; que o número de reclamações por seus serviços era muito reduzido e que 1 em cada 10 passageiros que viajavam pelo país tinham seus bilhetes emitidos pela ré em operação sustentável; que a ré realizou todos os esforços para a emissão das passagens da modalidade PROMO, mas que o aumento brusco dos pontos requeridos pelas companhias aéreas para emissão dos pedidos e a desvalorização de cada ponto inviabilizou a emissão dos pedidos, tornando desequilibrado o contrato celebrado entre as partes; que isso acarretou a necessidade de resolução do contrato; que houve onerosidade excessiva da ré; que deve-se aplicar a teoria da imprevisão, consagrada no art. 317 do CC; que o art. 393 do CC dispõe que o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior a não ser que expressamente tenha se responsabilizado por eles; que, no caso de onerosidade excessiva (art. 478 do CC), fica autorizada a revisão do contrato, com dispensa do devedor de cumprimento da obrigação na forma pactuada; que a ré não se nega a restituir o valor ao consumidor, mas busca uma forma menos onerosa e lesiva, tanto para o consumidor quanto para a ré, ofertando restituição com valores de atualização maiores que os praticados no mercado; que não houve dano moral, mas mero descumprimento contratual; que deve ser observado o princípio de preservação da empresa e da atividade empresarial; e que faz jus à gratuidade de justiça, em razão de sua evidente falta de recursos.
Requer a improcedência dos pedidos inicial e, subsidiariamente ao pedido de suspensão dos processos, a suspensão de eventual cumprimento de sentença.
Junta documentos.
Réplica no id 183394099.
Decisão de id 183438979 entendeu ser desnecessária a dilação probatória e determinou a conclusão dos autos para julgamento.
Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Do julgamento antecipado da lide O processo tem julgamento antecipado, uma vez que a questão suscitada no presente processo é prevalentemente de direito, o que atrai o disposto no art. 355, inciso I, do CPC.
Nesse caso, o julgamento do processo no estado em que se encontra é medida que se impõe, não se fazendo necessária a dilação probatória.
Da recuperação judicial Do compulsar dos autos do processo eletrônico de n. 5194147-26.2023.8.13.0024, em trâmite perante a 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG, verifica-se que, por força de provimento exarado em 31/08/2023, restou deferido o processamento da recuperação judicial da pessoa jurídica demandada nessa sede.
Todavia, o deferimento do processamento da recuperação judicial não eximiria a requerida de eventual cumprimento de uma tutela de urgência, sendo certo, inclusive, que o pedido de recuperação judicial pressupõe mecanismos para a continuidade do exercício empresarial, a fim de evitar seu completo encerramento.
Não obstante, conforme a decisão de id 176861407, a tutela de urgência foi indeferida por este juízo, o que foi objeto de interposição de agravo de instrumento, em sede do qual houve o deferimento dos efeitos da tutela recursal pela 2ª instância, o que torna inviável a análise do pedido da ré de revogação da liminar, uma vez que tal pretensão deveria ser veiculada pela via recursal adequada.
Da suspensão do processo Quanto ao pedido de suspensão do processo em razão do ajuizamento de ações civis públicas a respeito do mesmo tema, entende-se que a pendência de ação coletiva não impede o exercício de pretensão por meio de ação individual, em observância ao art. 103, §1º e 104 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, é o entendimento deste Tribunal.
Confira-se: “(...) 2.
Nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor aquele que ajuizou ação individual pode aproveitar eventuais benefícios resultantes da coisa julgada a ser formada na ação coletiva, desde que requeira a suspensão do processo (individual), no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência do ajuizamento da ação coletiva. 2.1.
A suspensão da ação individual é, portanto, facultativa e depende de um pedido expresso do autor (consumidor), que, ao ter ciência do posterior ajuizamento de uma ação coletiva versando sobre o mesmo tema, opte por desistir da demanda individual proposta para aderir à ação coletiva.” (Acórdão 16631333, 07005989020188070007, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 8/2/2023, publicado no DJE: 27/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
No caso dos autos, informado acerca da existência das ações coletivas, os autores manifestaram em réplica o seu interesse no prosseguimento do presente feito, com o julgamento de mérito.
Indefiro, portanto, o pedido de suspensão.
Da gratuidade de justiça Da gratuidade Em relação ao pedido de gratuidade de justiça feito pela ré, é importante ressaltar que essa gratuidade possui uma finalidade específica, consistente na tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas que não dispõem de recursos financeiros para pagar custas e despesas processuais, bem como honorários de advogado, o que não é o caso da ré. É importante observar que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a impossibilidade no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las.
Consoante o entendimento da Súmula n. 481 do STJ, a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, ainda que em regime de recuperação judicial ou liquidação extrajudicial, faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita tão somente se comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
No entanto, a documentação acostada não é capaz e suficiente para comprovar sua total incapacidade de custear as despesas processuais, nem mesmo atestar qualquer eventual condição de miserabilidade, ante a falta de demonstração do valor do seu patrimônio.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré.
Não há outras questões preliminares a serem apreciadas.
Assim, presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito.
DO MÉRITO Da relação de consumo O caso em análise se insere nos negócios jurídicos regidos pelo CDC, tendo em vista a presença de ré fornecedora de serviços (art. 3º do CDC) e de autor consumidor (art. 2º do CDC), pessoa física – vulnerável e hipossuficiente –, na qualidade de destinatário final dos serviços prestados pela fornecedora.
Assim, a legislação consumerista deve ser observada na interpretação e solução da presente lide, sem prejuízo de eventual diálogo desse microssistema com o estatuto civil comum.
Nesse passo, preceitua o artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
O artigo 14 do mesmo diploma legal, por sua vez, dispõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Já §3º do aludido dispositivo prevê que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Consignadas essas premissas, o autor informou a compra pela empresa ré, no dia 11/08/2023, de 6 passagens aéreas com destino para Roma e data programada para ida em 12/09/2024 e volta em 27/09/2024.
Pretende a declaração da rescisão do contrato, por culpa da requerida, ante a quebra da confiança, com a determinação do retorno das partes ao statu quo ante e, por consequência, pretende a suspensão da cobrança das parcelas vincendas nos cartões de crédito utilizados na transação e a restituição dos valores já debitados na aquisição das passagens aéreas.
Em sede de contestação, a ré argumenta que, diante do aumento brusco dos pontos requeridos pelas companhias aéreas para a emissão dos pedidos e a desvalorização de cada ponto, o contrato se tornou desequilibrado e excessivamente oneroso, o que será analisado a seguir.
Da onerosidade excessiva A aplicação da teoria da onerosidade excessiva, disciplinada pelos art. 478 e 480 do Código Civil e amparada nos princípios da função social do contrato e igualdade substancial, exige a análise de alguns pressupostos. É essencial que haja um intervalo de tempo considerável entre a formação e a execução do contrato e, por isso, a onerosidade excessiva só é passível de aplicação nos contratos de execução prolongada ou diferida no tempo.
Ademais, exige-se que, por um fato externo, imprevisível e superveniente à formação do contrato, haja alteração substancial na relação base, tornando sua execução extremamente onerosa e inviável economicamente para uma das partes.
Diante de circunstância externa, imprevisível e extraordinária, superveniente à formação do contrato, quando houver afetação do equilíbrio material e econômico do negócio, impõe-se a readequação do pacto, por meio da revisão judicial (art. 317 do CC), ou, em última instância, a resolução e extinção (art. 478 do CC).
Cumpre destacar que a resolução do contrato, ou a sua revisão na forma do artigo 479 do Código Civil, depende não apenas de fato superveniente, extraordinário e imprevisível ensejador de prestação excessivamente onerosa, mas também da demonstração da extrema vantagem para a outra parte contratante.
Sobre os requisitos da onerosidade excessiva, colhe-se precedente do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
CLÁUSULAS ABUSIVAS.
ILEGALIDADE DA CLÁUSULA PENAL.
SÚMULAS NS. 5 E 7 DO STJ.
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS.
INDENIZAÇÃO E MULTA DA CLÁUSULA PENAL.
SÚMULA N. 211 DO STJ.
VIOLAÇÃO DO ART. 410 DO CC NÃO CARACTERIZADA.
SÚMULA N. 284 DO STF.
REDUÇÃO DO QUANTUM DA MULTA COMPENSATÓRIA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
ART. 460 DO CC.
SÚMULA N. 211 DO STJ. 1.
Os requisitos para caracterização da onerosidade excessiva são: o contrato de execução continuada ou diferida, vantagem extrema de outra parte e acontecimento extraordinário e imprevisível, cabendo ao juiz, nas instâncias ordinárias, e diante do caso concreto, a averiguação da existência de prejuízo que exceda a álea normal do contrato, com a consequente resolução do contrato diante do reconhecimento de cláusulas abusivas e excessivamente onerosas para a prestação do devedor.
O reexame dessa matéria na instância especial enseja a aplicação das Súmulas ns. 5 e 7 do STJ. 2.
Inviabiliza-se o conhecimento de recurso especial fundado na aferição da legalidade de cláusula penal, quando o reconhecimento da quebra da exclusividade pela Corte a quo, que gerou a multa contratual considerada ilegal pelo recorrente, foi firmado com base no conjunto fático-probatório dos autos.
Incidência das Súmulas ns. 5 e 7 do STJ. 3.
A ausência de prequestionamento de tese acerca da cumulação de pedidos de indenização e multa relativa à cláusula penal impede o conhecimento do apelo especial, a teor da Súmula n. 211 do STJ. 4.
Em sede de recurso especial, é inadmissível a revisão do quantumfixado a título de multa compensatória, tendo em vista o disposto na Súmula n. 7 do STJ, na medida em que cabe ao magistrado das instâncias ordinárias, atento às circunstâncias do caso em apreço e à realidade dos fatos, a redução proporcional ao valor do pagamento já realizado, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do devedor. 5.
Recurso especial não-conhecido. (REsp 1034702/ES, Min.
Relator João Otávio de Noronha, data julgamento: 15/04/2008).
Pontuadas tais premissas, em análise das circunstâncias do caso concreto, observa-se que a própria demandada afirma que a pontuação necessária para adquirir cada passagem aérea é definida exclusivamente pela companhia aérea e sofre constantes alterações.
Cabe destacar que sempre foi de conhecimento da requerida a possibilidade de alteração unilateral, pelas companhias aéreas, da pontuação necessária para adquirir as passagens, de forma que a flutuação nas tarifas, no caso, não configura fato externo, imprevisível e extraordinário, fazendo parte, na verdade, do risco do negócio.
Outrossim, as variações da quantidade de pontos exigidos pelas companhias aéreas são ínsitas à natureza do negócio jurídico em apreço, sendo de responsabilidade da ré monitorá-las, com vistas a alcançar a finalidade da contratação, traduzida na venda de passagens promocionais.
Ou seja, deveria a ré estar preparada para a superveniência dos fatos suscitados em sua peça de defesa, afastando-se, assim, qualquer possibilidade de imprevisão.
Desse modo, à luz das circunstâncias apresentadas, incabível a aplicação da onerosidade excessiva ou da teoria da imprevisão, uma vez que a variação no preço das passagens e sua tendência ascendente já eram de conhecimento prévio da requerida e, inerentes ao próprio risco do negócio.
Nesse passo, as teses aventadas pela requerida devem ser rechaçadas, merecendo acolhimento a pretensão autoral para procedência dos pedidos de rescisão do contrato, de suspensão da cobrança das parcelas vincendas e de ressarcimento dos valores efetivamente pagos pelas passagens aéreas até a presente data.
DO DISPOSITIVO Forte nessas razões, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor para (i) CONFIRMAR a antecipação dos efeitos da tutela recursal concedida pela 2ª instância, conforme id 177900489 - Pág. 3, a qual suspendeu a cobrança de todas as parcelas vincendas a serem debitadas nos cartões de titularidade do agravante, José Luiz Ribeiro Reis, CPF nº *45.***.*80-34, cartão final 8774 (Visa) e cartão final 9202 (Mastercard), administrados pela Caixa Cartões (Caixa Econômica Federal), sob a rubrica “123VIAGENSETURISMOLTDA”, no valor de R$ 1.704,81 cada, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 17.000,00, a ser aplicada a partir de dois (2) dias da intimação daquela decisão; (ii) DECRETAR a rescisão do contrato firmado entre as partes a partir desta data; e (iii) CONDENAR a ré a ressarcir ao autor o montante de R$ 6.819,24 já debitados dos cartões de crédito do autor, bem como eventuais valores debitados no curso do processo, corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desembolso e acrescidos de juros de 1% ao mês desde a data da citação.
Resolvo o mérito da demanda, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 17 de janeiro de 2024 15:26:25.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
19/01/2024 16:42
Recebidos os autos
-
19/01/2024 16:41
Julgado procedente o pedido
-
18/01/2024 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 08:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745026-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE LUIZ RIBEIRO REIS REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide encontram-se devidamente delineadas e debatidas.
Não há necessidade de produção de novas provas.
Venham os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 355, inciso I do CPC, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Publique-se apenas para ciência das partes. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
16/01/2024 13:59
Recebidos os autos
-
16/01/2024 13:59
Outras decisões
-
11/01/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/01/2024 10:42
Juntada de Petição de réplica
-
13/12/2023 03:46
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 12/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 02:41
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 07:59
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2023 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/11/2023 08:46
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 02:36
Publicado Despacho em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 17:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/11/2023 15:49
Recebidos os autos
-
10/11/2023 15:49
Indeferido o pedido de JOSE LUIZ RIBEIRO REIS - CPF: *45.***.*80-34 (AUTOR)
-
10/11/2023 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/11/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 15:53
Recebidos os autos
-
09/11/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/11/2023 06:45
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
07/11/2023 02:50
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
05/11/2023 23:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2023 23:09
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 16:03
Recebidos os autos
-
31/10/2023 16:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/10/2023 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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