TJDFT - 0746390-12.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 19:41
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 19:41
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 22:10
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 12:35
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 02:43
Publicado Despacho em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 21:10
Recebidos os autos
-
15/08/2025 21:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
14/08/2025 19:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/08/2025 19:19
Recebidos os autos
-
14/08/2025 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/08/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 03:26
Decorrido prazo de CANNAMED LTDA em 13/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 03:26
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 12/08/2025 23:59.
-
22/07/2025 02:53
Publicado Despacho em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 17:19
Recebidos os autos
-
18/07/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/07/2025 15:08
Transitado em Julgado em 17/07/2025
-
18/07/2025 14:51
Recebidos os autos
-
09/05/2025 19:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/11/2024 13:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/11/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 02:31
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 12/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 19:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/10/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 18:32
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 17:08
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
26/09/2024 02:36
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala B, Sala 912, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 31037434 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0746390-12.2023.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: CANNAMED LTDA Requerido: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou recurso de APELAÇÃO.
Outrossim, a parte AUTORA não apresentou recurso de apelação, no prazo da sentença.
Nos termos da Instrução 001/2016 baixada pelo e.
TJDFT, intime-se a parte apelada a apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de Apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º, do CPC.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, certifique-se as datas em que houve ciência das intimações pelas partes quanto à sentença, eventual embargos de declaração e contrarrazões a fim de possibilitar a aferição da tempestividade dos recursos pela instância revisora.
Após, remetam-se os autos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2024 15:15:12.
DANIELA DE MATTOS KITSUTA Servidor Geral -
24/09/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de CANNAMED LTDA em 23/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 20/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 18:03
Juntada de Petição de apelação
-
02/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 15:28
Recebidos os autos
-
29/08/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 15:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/08/2024 18:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/08/2024 14:37
Recebidos os autos
-
23/08/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/08/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746390-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CANNAMED LTDA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo à parte autora o prazo de 5 dias para apresentação de documentos que comprovem a sua legitimidade ativa.
No mesmo prazo, manifeste-se a autora acerca da alegação da ré de que a violação foi referente à venda de medicamentos pelo whatsapp, o que é proibido.
Por ora, publique-se apenas para ciência da parte ré.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
13/08/2024 16:04
Recebidos os autos
-
13/08/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 16:04
Outras decisões
-
08/08/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/08/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:19
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 06/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 03:32
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746390-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CANNAMED LTDA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a autora a se manifestar acerca da alegação de ilegitimidade ativa, sob pena de seu silêncio indicar concordância quanto ao alegado, o que ensejará a extinção do processo sem resolução de mérito.
Além disso, intime-se a ré FACEBOOK a indicar, com objetividade, qual teria sido a violação cometida pela parte autora e a comprovar a violação, tendo em vista que, apesar de a parte ter alegado a violação aos termos de serviços e à política comercial do aplicativo, referida violação não foi comprovada.
Destaco que, em se tratando de fato modificativo do direito da parte autora, incumbe à ré o ônus da prova, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
Prazo comum de 15 dias.
Após, voltem os autos conclusos para análise.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 *Assinado digitalmente pelo magistrado -
15/07/2024 15:31
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 15:30
Outras decisões
-
15/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 16:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/07/2024 17:01
Recebidos os autos
-
11/07/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 17:01
Outras decisões
-
11/07/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/07/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 04:15
Decorrido prazo de CANNAMED LTDA em 10/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:10
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 08/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 22:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/06/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:10
Publicado Despacho em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 13:27
Recebidos os autos
-
17/06/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/06/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 06:00
Decorrido prazo de CANNAMED LTDA em 13/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:22
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 14:08
Recebidos os autos
-
17/05/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 14:08
Outras decisões
-
15/05/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/05/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:29
Publicado Despacho em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 14:01
Recebidos os autos
-
03/05/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/05/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:56
Publicado Despacho em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746390-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CANNAMED LTDA REU: WHATSAPP INC., FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DESPACHO Intime-se a parte autora para promover a citação do primeiro réu, sob pena de extinção do processo por ausência de pressuposto de desenvolvimento de válido e regular do processo.
Prazo: 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
23/04/2024 15:46
Recebidos os autos
-
23/04/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/04/2024 18:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 03:36
Publicado Despacho em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746390-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CANNAMED LTDA REU: WHATSAPP INC., FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DESPACHO Aguarde-se o retorno do mandado de ID 185681436.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
04/03/2024 16:00
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/02/2024 15:14
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 12:17
Recebidos os autos
-
23/02/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/02/2024 17:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/02/2024 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 02:56
Publicado Despacho em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746390-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CANNAMED LTDA REU: WHATSAPP INC., FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DESPACHO Ultrapassado o prazo assinalado na pelo juízo, quedou silente a parte autora.
Isso posto, intime-se pessoalmente a parte autora, a fim de impulsionar o feito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, aguarde-se o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias, observado o art. 485, § 1º, do CPC.
Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial hodierno: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
CONVERSÃO DO FEITO EM EXECUÇÃO.
FALTA DE CITAÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
ABANDONO DE CAUSA.
EXTINÇÃO PREMATURA.
SENTENÇA ANULADA. 1.
O Decreto-Lei n. 911/69, com alteração promovida pela Lei 13.043/2014, faculta ao Autor no caso de não encontrar o bem alienado fiduciariamente, requerer a conversão da ação de busca e apreensão em execução (art. 4º). 2. É cediço que diante de um quadro de inércia do Autor, por prazo superior a 30 dias, fica caracterizado o abandono de causa, e a eventual extinção do processo nos termos do Art. 485 do Código de Processo Civil. 3.
No caso de extinção prematura do processo por abandono de causa, deve-se observar o procedimento previsto no Art. 485, § 1º, do CPC, que determina a prévia intimação pessoal da parte autora para, em cinco dias, suprir a falta, cuja diligência não foi observada. 4.
A extinção do processo sem resolução de mérito acaba por violar o direito de ação do autor, que ainda pode requerer novas diligências para localizar o veículo ou a conversão da ação em execução. 5.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do Art. 85, §11 do CPC considerando que não houve arbitramento de verbas sucumbenciais na sentença. 6.
Deu-se provimento à Apelação. (Acórdão n.1143691, 07148305620178070003, Relator: ROBERTO FREITAS 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/12/2018, Publicado no DJE: 22/01/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Após, não havendo manifestação, retornem os autos conclusos.
Publique-se apenas para ciência (Acórdão 1231038, 07057290620198070009, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 12/2/2020, publicado no DJE: 2/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
31/01/2024 11:58
Recebidos os autos
-
31/01/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/01/2024 18:47
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 04:53
Decorrido prazo de CANNAMED LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:41
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746390-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CANNAMED LTDA REU: WHATSAPP INC., FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da diligência negativa do(a) Sr(a) Oficial de Justiça promovendo o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de janeiro de 2024.
ANA PAULA LARICCHIA MARTINS Diretor de Secretaria -
16/01/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
13/01/2024 08:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/12/2023 18:31
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 18:46
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 10:20
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
05/12/2023 14:13
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2023 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2023 08:49
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 18:46
Recebidos os autos
-
10/11/2023 18:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/11/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/11/2023 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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