TJDFT - 0712646-26.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:42
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712646-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: JULIO CESAR BUZIN DE MELLO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em razão do efeito suspensivo concedido pela Colenda Turma do Eg.
TJDFT ao ID 244052933 e do mérito cingir-se no princípio do mínimo existencial e da sobrevivência digna do devedor, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento nº 0712646-26.2023.8.07.0001 para a apreciação do pedido de ID 247346747.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2025 18:49:17.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
29/08/2025 19:06
Recebidos os autos
-
29/08/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 19:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/08/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
29/08/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
25/08/2025 13:21
Recebidos os autos
-
25/08/2025 13:21
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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25/08/2025 02:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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25/08/2025 00:31
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/08/2025 23:59.
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15/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 18:24
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 18:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/08/2025 15:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712646-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: JULIO CESAR BUZIN DE MELLO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A penhora salarial foi suspensa por força da liminar deferida no AGI de N: 0728485-26.2025.8.07.0000 (ID 244052933), em 23/07/2025.
Ao ID 245366323, o órgão pagador informou que desconstituiu a penhora a partir da folha de Agosto, paga em Setembro de 2025.
Verifico, ao ID 245904956, novo depósito da penhora salarial, em conformidade com a manifestação do órgão pagador.
Expeça-se alvará eletrônico, em favor do devedor, da quantia depositada em Agosto de 2025 (ID 245904956).
Pra tanto, determino ao devedor que indique seus dados bancários, a fim de viabilizar o levantamento, sob pena de pesquisa pelos dados via SIBAJUD.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Noutro giro, determino ao credor que apresente a planilha atualizada do débito, demonstrando o decote dos valores já penhorados.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido de ID 245840728.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2025 12:38:16.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 06 -
12/08/2025 17:55
Recebidos os autos
-
12/08/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 17:55
Outras decisões
-
12/08/2025 04:20
Juntada de Certidão
-
11/08/2025 21:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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11/08/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:46
Publicado Certidão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 12:06
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 09:09
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 17:09
Expedição de Ofício.
-
04/08/2025 12:03
Recebidos os autos
-
04/08/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 12:03
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
04/08/2025 12:03
Deferido o pedido de JULIO CESAR BUZIN DE MELLO - CPF: *19.***.*96-46 (EXECUTADO).
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04/08/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2025 02:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
02/08/2025 02:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/08/2025 02:15
Processo Desarquivado
-
01/08/2025 23:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/08/2025 16:17
Arquivado Provisoramente
-
01/08/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 16:53
Recebidos os autos
-
30/07/2025 16:53
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
30/07/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
30/07/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 16:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/07/2025 14:25
Juntada de Certidão
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25/07/2025 18:25
Expedição de Ofício.
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25/07/2025 17:06
Recebidos os autos
-
25/07/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 17:06
Outras decisões
-
25/07/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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25/07/2025 14:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/07/2025 03:19
Juntada de Certidão
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17/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 16:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/07/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:00
Recebidos os autos
-
15/07/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 13:00
Outras decisões
-
14/07/2025 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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14/07/2025 20:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 20:01
Recebidos os autos
-
01/07/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 20:01
Indeferido o pedido de JULIO CESAR BUZIN DE MELLO - CPF: *19.***.*96-46 (EXECUTADO)
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01/07/2025 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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01/07/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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25/06/2025 17:16
Juntada de Certidão
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25/06/2025 16:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/06/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712646-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: JULIO CESAR BUZIN DE MELLO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido formulado pelo executado Júlio Cesar Buzin de Mello, representado pela Defensoria Pública, requerendo a desconstituição da penhora mensal de 10% (dez por cento) sobre os seus rendimentos líquidos.
Ao ID 239038266, sustenta o executado que a penhora determinada compromete gravemente sua subsistência e de sua família, apresentando despesas com aluguel no importe de R$ 1.450,00.
Argumenta, ainda, que seus rendimentos já se encontram majoritariamente comprometidos com empréstimos consignados, o que inviabiliza, portanto, a constrição salarial determinada.
Ao ID 239137274, o autor por sua vez, manifesta-se contrariamente ao pedido, sustentando, preliminarmente, a intempestividade da impugnação.
No mérito, defende a legalidade da constrição, amparando-se em precedentes do STJ e do TJDFT que relativizam a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar, desde que resguardado o mínimo existencial.
Alega, ainda, que os rendimentos do executado são suficientes para suportar a medida, sem comprometer sua dignidade. É o breve relatório.
Observe-se que a decisão que determinou a penhora foi proferida em 24/04/2024 (id. 194513622), sem que houvesse qualquer insurgência do executado por mais de 1 ano.
A ausência de qualquer manifestação por parte do executado por mais de 1 ano demonstra a inviabilidade de se dar efeito retroativo à impugnação à penhora de natureza alimentar, até porque seria defesa de algibeira.
Não bastasse isso, observa-se, que os valores percebidos atualmente pelo executado, mesmo após a implementação da penhora, estão em patamar superior à base remuneratória considerada na decisão que deferiu a penhora.
Nesse sentido, importa esclarecer que a penhora foi determinada com base no contracheque de ID 179745963 que informava uma remuneração bruta de R$ 9.925,03 e líquida de R$ 3.018,61 (ID 179745963).
Posteriormente à penhora, a defesa do executado (ID239038266), atualizou sua a condição financeira, informando uma média de rendimentos para os meses de Março, Abril e Maio nos valores brutos de R$ 10.223,076 e líquidos de R$ 3.155,85.
Dessa forma, uma vez comprovado que os rendimentos atualmente auferidos pelo executado (R$3.155,85 líquidos) são superiores aos utilizados como parâmetro quando da penhora (R$3.018,61), entendo que não se está diante de uma penalização excessiva à subsistência do executado.
Nesse contexto, está presente o equilíbrio entre a efetividade da execução e a preservação do mínimo existencial, nos termos do entendimento consolidado pelo STJ, que admite a relativização da impenhorabilidade salarial quando mantido valor suficiente ao sustento digno.
Ante o exposto, não acolho o pedido de desconstituição da penhora.
Preclusa esta decisão, voltam os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 14:52:42.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 06 -
23/06/2025 19:38
Recebidos os autos
-
23/06/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 19:38
Indeferido o pedido de JULIO CESAR BUZIN DE MELLO - CPF: *19.***.*96-46 (EXECUTADO)
-
23/06/2025 01:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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22/06/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 15:44
Recebidos os autos
-
11/06/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 15:44
Concedida a gratuidade da justiça a JULIO CESAR BUZIN DE MELLO - CPF: *19.***.*96-46 (EXECUTADO).
-
10/06/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
10/06/2025 17:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/06/2025 17:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/06/2025 17:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/05/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 17:41
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 17:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/05/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 20:52
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 20:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/04/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 19:15
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 19:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/03/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 08:39
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 08:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/01/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 14:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/12/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 20:20
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 20:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/11/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 14:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/10/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 18:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/10/2024 14:18
Recebidos os autos
-
09/10/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 14:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/10/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
09/10/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JULIO CESAR BUZIN DE MELLO em 08/10/2024 23:59.
-
06/10/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712646-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: JULIO CESAR BUZIN DE MELLO CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data, juntei resposta do ofício de ID 209712362.
Nos termos da Portaria 02/2021 deste juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a referida resposta e documentos no prazo de 5 (cinco) dias, -
27/09/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 23:35
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 13:49
Expedição de Ofício.
-
03/09/2024 09:27
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 21:13
Recebidos os autos
-
02/09/2024 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 21:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
02/09/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
02/09/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2024 23:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2024 23:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/08/2024 23:30
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 19:48
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 19:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/07/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 07:25
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 02:30
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712646-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: JULIO CESAR BUZIN DE MELLO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do ofício de ID 204746485, suspendo o processo até total adimplemento da obrigação, o que deverá ocorrer, aproximadamente, em 01/11/2032.
Após, intime-se o credor para manifestação.
BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2024 08:38:49.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05 -
29/07/2024 13:42
Recebidos os autos
-
29/07/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 13:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
28/07/2024 23:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
28/07/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 13:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/07/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 18:14
Expedição de Ofício.
-
01/07/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 13:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/06/2024 20:11
Recebidos os autos
-
19/06/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 20:11
Outras decisões
-
19/06/2024 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
19/06/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712646-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: JULIO CESAR BUZIN DE MELLO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Reitere-se o ofício de ID 197795982.
BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024 15:43:08.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
03/06/2024 15:59
Expedição de Ofício.
-
29/05/2024 19:55
Recebidos os autos
-
29/05/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 19:55
Outras decisões
-
29/05/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
29/05/2024 15:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/05/2024 15:38
Recebidos os autos
-
29/05/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
27/05/2024 18:17
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 18:17
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
27/05/2024 18:17
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
27/05/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
27/05/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 07:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2024 19:22
Expedição de Ofício.
-
22/05/2024 16:28
Recebidos os autos
-
22/05/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 16:28
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
22/05/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
22/05/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 03:38
Decorrido prazo de JULIO CESAR BUZIN DE MELLO em 21/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:51
Decorrido prazo de JULIO CESAR BUZIN DE MELLO em 02/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 22:34
Cancelada a movimentação processual
-
01/05/2024 22:34
Desentranhado o documento
-
30/04/2024 17:30
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:30
Outras decisões
-
30/04/2024 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
30/04/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712646-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: JULIO CESAR BUZIN DE MELLO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A regra geral de impenhorabilidade das verbas remuneratórias, prevista no artigo 833, IV, §2º, do CPC, é relativizada quando for preservado percentual capaz de garantir a dignidade do devedor e de sua família (Precedentes do C.
STJ).
O Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, pois hoje o salário é impenhorável, e não absolutamente impenhorável como era sob a égide do CPC de 1973.
Hoje, como o novo regramento é possível, ao examinar o caso concreto, mitigar a regra de impenhorabilidade.
Tecidas essas considerações e, considerando que já foram envidados todos os esforços a fim de obter a satisfação do crédito (busca de ativos financeiros, bens móveis e imóveis), sem êxito, entendo que a penhora no percentual de 10% sobre os vencimentos líquidos conjuga a preservação da subsistência digna da devedor e de sua família e, ao mesmo tempo, garante a satisfação da dívida, em razão dos rendimentos da devedora, que é militar com renda bruta de R$9.925,03 (nove mil, novecentos e vinte e cinco reais e três centavos) e liquida no importe de R$ 3.018,61 (três mil e dezoito reais e sessenta e um centavos), conforme contracheque de ID 179745963.
A título ilustrativo e de reforço a esse entendimento, vejamos jurisprudência do Eg.
TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
NOVO JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DETERMINADO PELO STJ, EM DECISÃO PROFERIDA NO DIA 1/10/2019, PARA O FIM DE ALINHAMENTO À HODIERNA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE CIDADÃ, QUE PERMITE A PENHORA DE SALÁRIO DO DEVEDOR.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
RESP Nº 1.837.702.
PERMISSÃO DE CONSTRIÇÂO DE PERCENTUAL DE ATÉ 30% DOS PROVENTOS DO DEVEDOR.
PENHORA, NO CASO CONCRETO, DE 15% DOS RENDIMENTOS DO DEVEDOR.
OBSÉQUIO AOS PRINCÍPIOS SEGUNDO OS QUAIS A EXECUÇÃO PROCESSAR-SE-Á NO INTERESSE DO CREDOR, PORÉM, DA FORMA MENOS GRAVOSA PARA O DEVEDOR.
RECURSO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que negou pedido formulado pelos agravantes, de penhora de até 30% dos vencimentos do agravado, por entender sê-los impenhoráveis. 1.1.
O Superior Tribunal de Justiça determinou a realização de novo julgamento do presente agravo de instrumento, para ser arbitrado percentual adequado às possibilidades do executado, de modo a garantir a efetividade do processo, sem afrontar a dignidade ou a sua subsistência e de sua família. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no REsp nº 1.837.702 - DF, seguindo a orientação do julgamento do EREsp 1.582.475 - MG, da relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, deu parcial provimento ao recurso especial e decidiu que a regra geral da impenhorabilidade de vencimentos pode ser excepcionada a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional, desde que observado o percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família. 2.1.
Segundo a referida decisão, é possível permitir a penhora de até 30% dos proventos dos devedores, mas, como no momento da prolação da decisão, não havia elementos informativos precisos acerca da capacidade financeira dos devedores (valor mensal da remuneração, profissão, etc), os autos tiveram que retornar a este TJDFT para, de acordo com as balizas firmadas pelos precedentes do STJ, ser arbitrado o percentual adequado às possibilidades executadas, de modo a garantir a efetividade do processo, sem afrontar a dignidade ou a subsistência destes e de sua família. 3.
Na referida decisão (ID 12976590, o relator Ministro Raul Araújo, seguindo o entendimento do julgamento do EREsp 1.582.475/MG, da relatoria do eminente Ministro Benedito Gonçalves, entendeu que ?a regra geral de impenhorabilidade de vencimentos pode ser excepcionada a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional, desde que observado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família?. 4.
Sendo assim, o acórdão de ID 7900015 merece reforma, a fim de seguir a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp 1.837.702 - DF (ID 12976590). 5.
De acordo com as informações prestadas pelos agravantes, o agravado é Técnico Legislativo e recebe remuneração mensal de R$ 23.341,34 (ID 13088316). 6.
Assim, como forma de preservar o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família e, ao mesmo tempo, garantir a satisfação da dívida, conjugando-se, desta forma, dois importantes princípios do processo de execução, quais sejam, a execução é do interesse do credor, nada obstante deva desenvolver-se da forma menor gravosa para o devedor, devida é a penhora de 15% (quinze por cento) dos rendimentos brutos do devedor, dedudzindo-se os descontos compulsórios (imposto de renda e previdência social), até a quitação da dívida. 7.
Noutras palavras:a regra geral de impenhorabilidade de vencimentos pode ser excepcionada a fim de garantir a efetividade da tutela executiva jurisdicional, impondo-se a observância de percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família. 8.
Agravo de instrumento provido.
Publicado no DJE : 13/03/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ante o exposto, defiro, parcialmente, o pedido de ID 194440173, para determinar a penhora de 10% dos rendimentos líquidos do executado.
Assim, após a preclusão da presente, oficie-se ao Centro de Pagamento do Exército (CPEx) - Ministério da Defesa para que proceda ao desconto de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos pagos ao executado até o pagamento da dívida no importe de R$ 61.909,64 (sessenta e um mil, novecentos e nove reais e sessenta e quatro centavos).
Os descontos devem ser efetivados todos os meses até o limite da dívida e transferidos para conta bancária a ser informada pelo exequente.
Por ora, determino a intimação do EXEQUENTE para que informe os dados da conta bancária para a qual será feita a transferência dos valores penhorados.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de revogação da penhora ora deferida.
Intimem-se.
Fica o executado intimado da penhora na pessoa do advogado, via publicação DJe.
BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2024 16:00:25.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
24/04/2024 23:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 18:09
Recebidos os autos
-
24/04/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 18:09
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
24/04/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
24/04/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:42
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
24/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 08:24
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 22:09
Recebidos os autos
-
19/04/2024 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 22:09
Outras decisões
-
19/04/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
19/04/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 03:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 16:50
Recebidos os autos
-
12/03/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
12/03/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 18:53
Recebidos os autos
-
08/03/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 18:52
Outras decisões
-
08/03/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
08/03/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 15:08
Recebidos os autos
-
29/02/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 15:08
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
29/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
28/02/2024 17:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712646-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: JULIO CESAR BUZIN DE MELLO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do agravo de instrumento de n. 0707076-28.2024.8.07.0000 (ID 187729420).
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se vir aos autos informação do desembargador-relator acerca da não concessão de efeito suspensivo para que se cumpram as ordens judiciais consignadas na decisão hostilizada.
Faculto às partes que tragam aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, comprovação de que foi atribuído efeito suspensivo ou de que a decisão objurgada foi mantida pela Colenda Turma do Eg.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 15:14:27.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
26/02/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 17:53
Recebidos os autos
-
26/02/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 17:53
Outras decisões
-
26/02/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
26/02/2024 11:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/02/2024 11:03
Processo Desarquivado
-
26/02/2024 08:40
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
05/02/2024 23:19
Arquivado Provisoramente
-
05/02/2024 23:19
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 19:44
Recebidos os autos
-
02/02/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 19:44
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
02/02/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
02/02/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 04:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 15:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/01/2024 05:38
Recebidos os autos
-
26/01/2024 05:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 05:38
Outras decisões
-
25/01/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
25/01/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:16
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712646-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: JULIO CESAR BUZIN DE MELLO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Realizado o bloqueio de valores (ID 179132424), o executado apresentou impugnação, sob o fundamento de que a constrição incidiu sobre verba impenhorável (ID 179745946).
Defendeu ainda que o débito ora perseguido está sendo descontado de sua folha de pagamento.
Decisão de ID 180847227 concedeu prazo ao executado para comprovação das alegações, indicando ainda que não há correspondência entre os débitos.
Executado deixou transcorrer o prazo para manifestação (ID 183062165). É o breve relato.
Fundamento e decido.
Diante da inércia do executado em comprovar a impenhorabilidade dos valores constritos, concedo ao exequente o prazo de 5 (cinco) dias para indicar dados bancários para levantamento dos valores.
Deverá, na oportunidade, requerer o que entender cabível para prosseguimento da execução, observando o disposto na decisão de ID 179188646.
I.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2024 13:23:07.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
08/01/2024 14:06
Recebidos os autos
-
08/01/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 14:06
Outras decisões
-
08/01/2024 07:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
08/01/2024 07:08
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 04:21
Decorrido prazo de JULIO CESAR BUZIN DE MELLO em 19/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 03:13
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 14:37
Recebidos os autos
-
07/12/2023 14:37
Deferido em parte o pedido de JULIO CESAR BUZIN DE MELLO - CPF: *19.***.*96-46 (EXECUTADO)
-
06/12/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
06/12/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 12:10
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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25/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 15:55
Recebidos os autos
-
23/11/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 15:55
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
23/11/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
23/11/2023 09:58
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
23/11/2023 09:42
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
22/11/2023 10:03
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
17/11/2023 00:55
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
17/11/2023 00:45
Recebidos os autos
-
16/11/2023 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
16/11/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 02:05
Recebidos os autos
-
28/10/2023 02:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2023 02:05
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
27/10/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
27/10/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 19:12
Recebidos os autos
-
19/10/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 19:12
Outras decisões
-
19/10/2023 11:12
Decorrido prazo de JULIO CESAR BUZIN DE MELLO em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
19/10/2023 10:18
Expedição de Certidão.
-
24/09/2023 02:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/09/2023 06:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 17:52
Recebidos os autos
-
31/08/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 17:52
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
31/08/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
31/08/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 18:26
Recebidos os autos
-
15/08/2023 18:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
10/08/2023 20:41
Recebidos os autos
-
10/08/2023 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 20:41
Determinada a emenda à inicial
-
10/08/2023 18:06
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/08/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
10/08/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 07:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/08/2023 07:19
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 03:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 06:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 06:41
Transitado em Julgado em 31/07/2023
-
29/07/2023 01:22
Decorrido prazo de JULIO CESAR BUZIN DE MELLO em 28/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 07:44
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
07/07/2023 01:01
Publicado Sentença em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 19:12
Recebidos os autos
-
04/07/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 19:11
Julgado procedente o pedido
-
04/07/2023 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
04/07/2023 09:22
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 14:44
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 14:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/06/2023 05:38
Juntada de Petição de certidão
-
08/06/2023 04:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/06/2023 06:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/05/2023 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 09:45
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2023 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/04/2023 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2023 12:16
Recebidos os autos
-
14/04/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 12:16
em cooperação judiciária
-
12/04/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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12/04/2023 18:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/04/2023 18:02
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 16:48
Recebidos os autos
-
03/04/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 16:48
Declarada incompetência
-
23/03/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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