TJDFT - 0717745-62.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2024 16:25
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 16:23
Transitado em Julgado em 05/09/2024
-
10/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
09/09/2024 17:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0717745-62.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALCILENE MARIA DA SILVA LOPES DE ALMEIDA REPRESENTANTE LEGAL: VILMAR LOPES DE ALMEIDA REQUERIDO: BANCO MASTER S/A SENTENÇA Em virtude do noticiado pagamento (ID. 207505110), julgo extinta a obrigação objeto do título executivo judicial, tanto no que diz respeito à obrigação principal quanto ao pagamento dos honorários advocatícios, nos moldes dos art. 924, inc.
II, do CPC.
Determino o levantamento das penhoras efetivadas nos autos junto aos sistemas Sisbajud, Renajud e SAEC-ONR e promova-se a baixa das inscrições via SERASAJUD, por ventura existentes.
Feito, dê-se baixa e arquivem-se de imediato, em razão da ausência de interesse recursal.
Sentença transitada em julgado nesta data.
Registrado eletronicamente.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
05/09/2024 16:40
Recebidos os autos
-
05/09/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 16:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/08/2024 10:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
14/08/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 15:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/08/2024 02:23
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 18:39
Recebidos os autos
-
06/08/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 18:38
Outras decisões
-
25/07/2024 14:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
25/07/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 04:43
Decorrido prazo de ALCILENE MARIA DA SILVA LOPES DE ALMEIDA em 04/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 03:24
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:54
Publicado Sentença em 12/06/2024.
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14/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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12/06/2024 12:22
Transitado em Julgado em 07/06/2024
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07/06/2024 20:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/06/2024 17:17
Recebidos os autos
-
07/06/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 17:17
Homologada a Transação
-
05/06/2024 14:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
13/05/2024 10:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/05/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 03:11
Decorrido prazo de ALCILENE MARIA DA SILVA LOPES DE ALMEIDA em 17/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 18:35
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0717745-62.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) AUTOR: ALCILENE MARIA DA SILVA LOPES DE ALMEIDA REPRESENTANTE LEGAL: VILMAR LOPES DE ALMEIDA REQUERIDO: BANCO MASTER S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Acolho a emenda.
Anote-se a intervenção do Ministério Público (art. 178, II, do CPC).
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra, em que a parte busca a suspensão de descontos em seu benefício previdenciário por dívida que alega não ter contraído.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes nem amparados em prova idônea, não se permitindo chegar a uma alta probabilidade do direito.
Isso porque do extrato de empréstimo do INSS juntado pela própria parte autora (ID n. 182799880), afere-se que a requerente é contumaz na contratação de produtos de crédito.
Ademais, os descontos em relação ao contrato impugnado ocorrem desde 21/12/2022, há mais de 1 (um) ano, portanto.
Desta forma, para suspensão da cobrança, o contraditório não pode ser postergado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para a decisão saneadora.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a inovadora audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação e, portanto, basta seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 182799870 Petição Inicial Petição Inicial 23122711360144800000167448710 182799871 1.1 PROCURAÇÃO - REPRESENTAÇÃO LEGAL Procuração/Substabelecimento 23122711360220800000167448711 182799873 1.1 PROCURAÇÃO (3) Procuração/Substabelecimento 23122711360259900000167448713 182799874 1.2 RG - BENEFICIARIO Documento de Identificação 23122711360294900000167448714 182799875 1.2_CNH___REPRESENTANTE_LEGAL Documento de Identificação 23122711360324800000167448715 182799876 1.3 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Comprovante de Residência 23122711360355300000167448716 182799877 1.4 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA(1) (2) Declaração de Hipossuficiência 23122711360385900000167448717 182799878 1.5 HISTORICO DE CREDITO Anexo 23122711360419700000167448718 182799879 1.6_IR Anexo 23122711360452400000167448719 182799880 1.7 EXTRATO CONSIGNADO Anexo 23122711360481200000167448720 182799881 1.9_Calculo_de_RCC Anexo 23122711360515200000167448721 182799882 1.10 DECLARAÇÃO DE NÃO UTILIZAÇÃO (8) Anexo 23122711360545900000167448722 182819668 Despacho Despacho 23122718524052200000167466106 183182803 Decisão Decisão 24010911484097000000167715793 183182803 Decisão Decisão 24010911484097000000167715793 183428753 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24011115245845600000168000594 186511757 Petição Petição 24021415041571200000170723074 186511759 2.1 CURATELA Laudo 24021415041659400000170723076 186511776 Petição Petição 24021415112278000000170726243 186511780 Petição Petição 24021415150847400000170726247 186511781 4.1 CURATELA - Copia Petição 24021415150912900000170726248 186519101 Petição Petição 24021416224869500000170730118 186519103 5.1 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 24021416224942700000170730120 188171022 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24022818564055300000172190833 188171024 historico-creditos (36) Outros Documentos 24022818564130900000172190835 -
12/03/2024 10:31
Recebidos os autos
-
12/03/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 10:31
Recebida a emenda à inicial
-
12/03/2024 10:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/03/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
28/02/2024 18:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/02/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:31
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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11/01/2024 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0717745-62.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) AUTOR: ALCILENE MARIA DA SILVA LOPES DE ALMEIDA REPRESENTANTE LEGAL: VILMAR LOPES DE ALMEIDA REQUERIDO: BANCO MASTER S/A DECISÃO Tendo em vista o extrato de crédito do benefício previdenciário juntado no ID n. 182799878, defiro gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Há vício de representação. À parte autora para emendar a inicial: i) juntando nova procuração com assinatura digital autenticada por entidade cadastrada no ICP-BRASIL ou assinada de próprio punho; e ii) esclarecendo o motivo pelo qual Alcilene Maria da Silva Lopes de Almeida se faz representada pelo cônjuge, Vilmar Lopes de almeida, acostando aos autos, sendo o caso, o respectivo termo de curatela.
Ainda, para apreciação do pedido liminar, faculto à parte requerente a apresentação da íntegra do histórico de faturas do cartão de n. 801294152 CBC/Banco 243 – Banco Master S/A., ora impugnado.
Prazo: 15 dias.
Intime-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
09/01/2024 11:48
Recebidos os autos
-
09/01/2024 11:48
Determinada a emenda à inicial
-
28/12/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
27/12/2023 18:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível de Planaltina
-
27/12/2023 18:52
Recebidos os autos
-
27/12/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA AUGUSTA DE ALBUQUERQUE MELO DINIZ
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27/12/2023 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
27/12/2023 17:02
Recebidos os autos
-
27/12/2023 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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