TJDFT - 0752537-54.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2024 18:03
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 16:38
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
22/04/2024 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/04/2024 16:05
Transitado em Julgado em 22/04/2024
-
17/04/2024 03:36
Decorrido prazo de FARAGE E FARAGE ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S em 16/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:00
Decorrido prazo de FARAGE E FARAGE ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S em 08/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752537-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FARAGE E FARAGE ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S REU: GABRIELA AGUILAR E MASCARENHAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao Id. 191113057, a ré informou o pagamento da condenação imposta em sentença.
A autora concordou com o valor e deu quitação (Id. 191344292).
Diante disso, reconheço o adimplemento integral do débito pela ré.
Expeça-se alvará eletrônico para a transferência do valor depositado na conta judicial (R$6.969,97), acrescido de eventuais consectários legais, para a conta bancária indicada pela autora no Id. 191344292.
Comprovada a transferência, aguarde-se o término do prazo recursal para a parte autora (19/04/2024).
A ré renunciou ao prazo recursal, conforme Id. 191113057.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024 18:04:19.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
01/04/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 17:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/04/2024 02:42
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 19:29
Recebidos os autos
-
26/03/2024 19:29
Outras decisões
-
26/03/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
26/03/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 02:59
Publicado Sentença em 26/03/2024.
-
26/03/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO/VISTA DE AUTOS Certifico e dou fé que anexo aos presentes autos o extrato(s) da(s) conta(s) vinculada(s) aos presentes autos.
Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado do exequente para se manifestar sobre o depósito id 191113061, dizendo inclusive se dá quitação em face do valor depositado.
A fim de imprimir maior celeridade processual e facilitar a prestação jurisdicional, deverá o credor indicar nos autos os dados bancários (nome, número da conta, agência e banco) para que seja determinada a respectiva transferência.
NÚMERO DO PROCESSO TOTAL DEPOSITADO R$ 6.969,97 SALDO ATUALIZADO R$ 6.969,97 CONTAS JUDICIAIS ORDENS BANCÁRIAS PESQUISAR CONTAS Conta Status Pólo Ativo Pólo Passivo R$ Atualizado BRB 1553250661 Ativa FARAGE E FARAGE ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S GABRIELA AGUILAR E MASCARENHAS 6.969,97 Depósitos Judiciais ID Depósito Data Depositante R$ Depositado R$ Atualizado Observações 5534002 25/03/2024 GABRIELA AGUILAR E MASCARENHAS 6.969,97 6.969,97 - VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
25/03/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752537-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FARAGE E FARAGE ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S REU: GABRIELA AGUILAR E MASCARENHAS SENTENÇA A parte ré opôs embargos de declaração em face da sentença.
Decido.
Apesar de tempestivos, os presentes embargos não merecem ser providos, tendo em vista que não está caracterizada qualquer hipótese de cabimento, dentre as previstas no art. 1.022 do CPC.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos não há qualquer desses vícios.
Percebe-se que o recorrente pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
Destaco que a presente ação somente foi ajuizada em razão do não pagamento dos honorários advocatícios devidos à parte autora, logo, levando-se em consideração o princípio da causalidade, a parte ré é quem deve arcar com os ônus sucumbenciais.
A decisão embargada examinou as questões jurídicas e as questões fáticas, concluindo conforme dispositivo.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração e mantenho a sentença tal como foi lançada.
BRASÍLIA, DF, 21 de março de 2024 17:34:44.
GRACE CORRÊA PEREIRA Juíza de Direito 3 -
21/03/2024 19:15
Recebidos os autos
-
21/03/2024 19:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/03/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
21/03/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 16:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/03/2024 02:39
Publicado Sentença em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 19:45
Recebidos os autos
-
18/03/2024 19:45
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
18/03/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
18/03/2024 11:09
Juntada de Petição de réplica
-
18/03/2024 02:33
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado da parte autora para se manifestar sobre a contestação id 189884930.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
13/03/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 18:21
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2024 04:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/02/2024 03:38
Decorrido prazo de FARAGE E FARAGE ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S em 07/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:44
Decorrido prazo de FARAGE E FARAGE ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S em 05/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:52
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 02:46
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0752537-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FARAGE E FARAGE ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S REU: GABRIELA AGUILAR E MASCARENHAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Ademais, o centro judiciário de solução consensual de conflitos deste eg.
Tribunal de Justiça (CEJUSC), órgão ao qual faz referência o art. 165 do CPC como sendo o responsável pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, ainda não detém a estrutura necessária para suportar a realização de referidas audiências, da mesma forma que este Juízo também não a detém em razão da ausência de servidores qualificados para sua realização.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do CPC, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Expeça-se mandado de citação.
Réu pessoa física: Caso a parte ré não seja encontrada no endereço indicado na inicial, promova-se a consulta ao Bacen, Renajud, Infoseg e Siel, para a obtenção do endereço atualizado.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos, nos termos da Portaria Conjunta nº 83 do Eg.
TJDFT.
Réu pessoa jurídica: Caso a parte ré não seja localizada no endereço indicado na inicial, promova-se a consulta aos sistemas disponibilizados pelo Eg.
TJDFT, para a obtenção do endereço atualizado da parte e do seu representante legal.
Realizadas as pesquisas, expeça-se aviso de recebimento para todos os novos endereços identificados.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos, nos termos da Portaria Conjunta nº 83 do Eg.
TJDFT.
Se as diligências restarem infrutíferas, a parte autora deverá ser intimada a requerer, no prazo de 5 dias, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Caso a parte manifeste-se pela citação editalícia, fica deferida a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
O edital deverá ser publicado, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Advirto que as partes deverão, prestigiando o princípio da cooperação, apresentar os seguintes documentos e/ou requerimentos em sede de réplica e em sede de contestação: 1) Indicar o endereço eletrônico para o envio de informações e intimações processuais, conforme preconiza o art. 319, II, do CPC, devendo estar cientes de que: 1.1) A 9ª Vara Cível de Brasília enviará informações e intimações processuais para os endereços eletrônicos fornecidos pelas partes; 1.2) A 9ª Vara Cível de Brasília utilizará o e-mail [email protected] para o envio de informações e intimações processuais; 1.3) As dúvidas referentes à intimação deverão ser tratadas, exclusivamente, no Cartório 9ª Vara Cível de Brasília; 1.4) Caso haja mudança de endereço de correio eletrônico, o novo endereço eletrônico deverá ser informado, de imediato, à 9ª Vara Cível de Brasília, sob pena de que se repute a parte como intimada no endereço fornecido anteriormente; 1.5) Deverão atestar o recebimento do correio eletrônico de intimação pessoal enviado por este Juízo.
Na ausência de tal comunicado, advirto que as partes serão reputadas como intimadas a partir do 5º dia útil do envio da correspondência eletrônica, contando-se os prazos processuais a partir de tal data; 1.6) O TJDFT, em nenhuma hipótese, solicita dados pessoais, bancários ou qualquer outro de caráter sigiloso, limitando-se o procedimento para a realização de atos de intimação pessoal; 2) Especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão: 2.1) Comunico às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. À Defensoria Pública, alerto que, caso pretenda a produção de prova oral, também deverá indicar testemunha em réplica ou em contestação, dispensando-se a intimação do Juízo posteriormente.
BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024 18:35:49.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
30/01/2024 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752537-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FARAGE E FARAGE ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S REU: GABRIELA AGUILAR E MASCARENHAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante das petições de ID 184539949 e 184792576, proceda-se à exclusão dos documentos de ID 182650097, 182650098, 182650097 e 182650098.
Em melhor análise dos autos, verifico que o documento de ID 182650096 comprova apenas o agendamento do pagamento das custas processuais.
Assim, à parte autora para comprovar o efetivo recolhimento das custas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
I.
BRASÍLIA, DF, 26 de janeiro de 2024 17:05:25.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
29/01/2024 21:36
Recebidos os autos
-
29/01/2024 21:36
Recebida a emenda à inicial
-
29/01/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
29/01/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:57
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 19:21
Desentranhado o documento
-
26/01/2024 19:21
Desentranhado o documento
-
26/01/2024 19:20
Desentranhado o documento
-
26/01/2024 17:21
Recebidos os autos
-
26/01/2024 17:21
Determinada a emenda à inicial
-
26/01/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
26/01/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752537-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FARAGE E FARAGE ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S REU: GABRIELA AGUILAR E MASCARENHAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID 184539949 a parte autora informa que instruiu a presente demanda apenas com documentos indispensáveis à propositura.
Então, fica a parte autora intimada a indicar os ID's que devem ser desentranhados dos autos a fim de evitar tumulto processual.
Prazo: 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 24 de janeiro de 2024 20:02:30.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
25/01/2024 02:47
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 21:01
Recebidos os autos
-
24/01/2024 21:01
Determinada a emenda à inicial
-
24/01/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
24/01/2024 15:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752537-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FARAGE E FARAGE ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S REU: GABRIELA AGUILAR E MASCARENHAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A emenda de ID 184292155 não atende ao determinado na decisão de ID 182786178.
Isso porque existem documentos absolutamente dispensáveis para comprovar o direito do autor, tendo sido apresentados o inteiro teor dos processos.
Destaco que a instrução processual deve se dar de forma a viabilizar a adequada e célere análise dos autos, apresentando-se apenas os documentos necessários.
Assim, aguarde-se o cumprimento da decisão de ID 182786178 no prazo nela concedido.
I.
BRASÍLIA, DF, 22 de janeiro de 2024 18:39:21.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
23/01/2024 04:12
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 19:34
Recebidos os autos
-
22/01/2024 19:34
Outras decisões
-
22/01/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
22/01/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752537-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FARAGE E FARAGE ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S REU: GABRIELA AGUILAR E MASCARENHAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a emenda à inicial a fim de instruí-la apenas com documentos indispensáveis à comprovação da atuação do escritório de advocacia nos processos nºs 0722550-12.2019.8.07.0001 e 0712536- 95.2021.8.07.0001, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, haja vista ser dispensável a juntada na íntegra dos processos citados.
BRASÍLIA, DF, 26 de dezembro de 2023 18:39:51.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
08/01/2024 12:18
Recebidos os autos
-
08/01/2024 12:18
Determinada a emenda à inicial
-
26/12/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
21/12/2023 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700009-64.2024.8.07.0015
Arlete Martins de Santana Pinto
Instituto Nacional do Seguro Social (Ins...
Advogado: Jesus Jose Alves Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/01/2024 16:29
Processo nº 0711988-24.2022.8.07.0005
Fabiano Mueller
Sandra Lucia de Oliveira
Advogado: Edinaura Abadia Rodrigues Cardoso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2022 15:59
Processo nº 0755886-20.2023.8.07.0016
Ana Paula Zanetti da Silva Souza
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/09/2023 15:22
Processo nº 0736834-83.2023.8.07.0001
Silvye Alves da Silva
Adaiton Pereira de Sousa
Advogado: Patricia Daher Rodrigues Santiago
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2023 16:08
Processo nº 0718290-81.2022.8.07.0001
Alexandre Amaral de Almeida
Aldenir Alencar da Silva
Advogado: Francisco Glaudinilson Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/05/2022 14:19