TJDFT - 0707583-06.2022.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2023 13:36
Arquivado Definitivamente
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02/08/2023 13:35
Transitado em Julgado em 01/08/2023
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18/07/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0707583-06.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ESPEDITO LUIZ DANTAS REQUERIDO: MELHOR COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por ESPEDITO LUIZ DANTAS contra MELHOR COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA.
Em síntese, a parte requerente alega que recentemente foi inaugurado o supermercado requerido, cujos fundos do estabelecimento comercial e a garagem deste ficam localizados do outro lado da rua, de frente para a casa do autor.
Aduz que, a partir de 01/09/2022, em decorrência dos barulhos produzidos pelo réu em suas atividades comerciais, o requerente teve o sossego perturbado em período diurno e noturno.
Acredita que o barulho seja oriundo de um gerador localizado na parte de cima do prédio comercial, além de barulho advindos de caminhões de descarga de alimentos no início do período diurno, tendo em vista que a movimentação dos caminhões se inicia antes do horário comercial.
Com base no contexto fático narrado, requer a condenação da parte ré para que esta cesse imediatamente toda interferência prejudicial à saúde e ao sossego do autor, abstendo-se de provocar ruídos excessivos e desnecessários sobretudo no período de repouso noturno, bem ao pagamento de indenização por danos morais.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 149943439).
A parte requerida, em contestação, suscita preliminarmente a conexão com a ação nº 0707580-51.2022.8.07.0017.
No mérito, assevera que o local em que seu estabelecimento comercial se encontra situado se trata de área mista, destinada ao comércio e também a residências e que a construção obedeceu todos os limites de distância previstos em lei.
Afirma que o prédio é alugado e que possui licença pra funcionamento e licença para construção de obras, portanto entende que se encontra dentro de seu direito ao exercício da atividade econômica estabelecido no alvará de funcionamento.
Relata que a entrega de mercadorias pelos caminhões mencionados pelo autor ocorre dentro do horário comercial, bem como argumenta que os caminhões que ali transitam não pertencem à empresa e apenas utilizam a via pública.
Acrescenta que nos vídeos apresentados pelo autor não há indicação de hora em que ocorrem, tampouco medição de barulho demonstrada por decibelímetro.
Advoga pela inexistência de ilicitude e, por fim, requer a improcedência dos pedidos.
Este Juízo reconheceu a conexão entre a presente demanda e ação nº 0707580-51.2022.8.07.0017, pelo que foi realizada audiência de instrução e julgamento conjunta em 11/07/2023, foram colhidos os depoimentos das testemunhas ANDERSON LUIZ NASCIMENTO, AMANDA DE SOUZA QUEROBIM e LUCAS MACEDO ALMEIDA, arroladas pelo autor. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Civil, pois encerrada a instrução, conforme decisão proferida em audiência.
Não foram arguidas outras questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Da análise da pretensão e da resistência, bem assim das provas coligidas aos autos, tenho que a pretensão autoral não merece prosperar.
Isso porque os instrumentos probatórios são insuficientes para o fim almejado pelo requerente e a prova oral, neste caso, pouco contribuiu para a elucidação da controvérsia.
O requerido, ao que se tem das provas colhidas, está estabelecido em uma área mista (residencial e comercial), com alvará de funcionamento regular concedido pelo Poder Público.
Ademais, não restou comprovado que as atividades sejam executadas, regularmente, fora do horário comercial.
As testemunhas ouvidas em Juízo apontaram apenas casos pontuais, deixando claro que a atividade comercial cessa aos sábados (ou seja, o estabelecimento funciona apenas em meio período) e aos domingos.
Diante desse cenário, entendo que deve ser aplicado o critério estático de distribuição do ônus da prova, previsto como regra no sistema processual (art. 373, CPC), cabendo à parte autora a prova do fato constitutivo do seu direito, o que, a toda evidência, não ocorreu.
Feitas essas considerações, tenho que a improcedência dos pedidos formulados na exordial é medida de rigor.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial e, em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Desnecessária a intimação das partes, pois já estão cientes da data de publicação desta sentença em Cartório.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente - 
                                            
15/07/2023 22:41
Recebidos os autos
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15/07/2023 22:41
Julgado improcedente o pedido
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13/07/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 17:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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12/07/2023 17:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/07/2023 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
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12/07/2023 17:03
Outras decisões
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21/06/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 16:41
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 13:39
Juntada de Certidão
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13/06/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 16:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/05/2023 02:27
Publicado Certidão em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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18/04/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 19:53
Juntada de Certidão
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08/03/2023 19:52
Juntada de Certidão
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08/03/2023 19:52
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2023 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
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07/03/2023 01:07
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
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06/03/2023 14:11
Recebidos os autos
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06/03/2023 14:11
Outras decisões
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03/03/2023 16:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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03/03/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 15:33
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2023 03:20
Decorrido prazo de ESPEDITO LUIZ DANTAS em 23/02/2023 23:59.
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23/02/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 17:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/02/2023 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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16/02/2023 17:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/02/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/02/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 02:53
Recebidos os autos
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15/02/2023 02:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/12/2022 23:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/11/2022 16:35
Recebidos os autos
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03/11/2022 16:35
Decisão interlocutória - deferimento
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03/11/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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28/10/2022 14:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/02/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/10/2022 14:35
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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