TJDFT - 0708118-86.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 16:58
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 16:51
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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15/03/2024 04:01
Decorrido prazo de FABIANA DOS SANTOS SOUSA em 14/03/2024 23:59.
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29/02/2024 16:43
Juntada de Certidão
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28/02/2024 04:25
Decorrido prazo de FABIANA DOS SANTOS SOUSA em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:25
Decorrido prazo de MAYARA DIAS LOPES BORGES em 27/02/2024 23:59.
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10/02/2024 03:49
Decorrido prazo de FABIANA DOS SANTOS SOUSA em 09/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:51
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708118-86.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MAYARA DIAS LOPES BORGES REU: FABIANA DOS SANTOS SOUSA 2023 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº. 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
Até o presente momento todas as diligências empreendidas no sentido de se localizar bens penhoráveis da parte executada restaram frustradas.
A parte exequente também não conseguiu localizar bens de propriedade da parte executada.
Considerando que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, não há previsão para suspensão do Cumprimento de Sentença, adotando a lei para essas hipóteses a extinção e arquivamento do processo, conforme estabelecido no artigo 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
POSTO ISSO e, por tudo mais que dos autos consta, DECLARO extinto o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 53, § 4º., da Lei nº. 9.099/95, e artigo 485, inciso IV, c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
No passo, determino o envio dos autos à contadoria judicial para atualização do valor da dívida.
Retornando o feito, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte exequente.
A certidão de crédito permitirá que se proceda ao protesto do título, cuja restrição é, em regra, automaticamente estendida com a inscrição do nome da parte executada, nos Serviço de Proteção ao Crédito, tais como SPC, SERASA e etc., sendo que, conforme já apreciado pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE , no enunciado nº. 76, “o processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”, de modo que é do interessado a responsabilidade pelo ato e pagamento dos encargos cartorários.
Ficam as partes advertidas que o desarquivamento e prosseguimento dos autos poderá ser requerido, desde que devolvida a certidão de crédito e indicados bens passíveis de penhora e de titularidade da parte devedora; ou, demonstrado por documentos idôneos a probabilidade de meios da parte executada cumprir com sua obrigação.
Frise-se que o desarquivamento somente é permitido na hipótese do parágrafo anterior, na medida em que as diligências judiciais têm elevado custo para o Erário.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem condenação no pagamento de custas e despesas processuais, nem de honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9099/95.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é 10 (dez) dias, na forma do artigo 42 da Lei nº. 9.099/95 e, obrigatoriamente mediante representação por advogado, conforme artigo 41, § 2º., também da Lei nº. 9.099/95.
Arquivem-se os autos sem baixa. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
06/02/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 06:55
Recebidos os autos
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05/02/2024 06:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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02/02/2024 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/02/2024 17:47
Juntada de Certidão
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02/02/2024 14:01
Recebidos os autos
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02/02/2024 14:01
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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31/01/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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31/01/2024 12:54
Juntada de Certidão
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30/01/2024 05:01
Decorrido prazo de MAYARA DIAS LOPES BORGES em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 04:33
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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11/01/2024 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708118-86.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MAYARA DIAS LOPES BORGES REU: FABIANA DOS SANTOS SOUSA CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora e o local onde possam ser encontrados, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento/extinção do feito. Águas Claras, 9 de janeiro de 2024. -
09/01/2024 13:45
Juntada de Certidão
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09/01/2024 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/11/2023 15:33
Expedição de Mandado.
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03/11/2023 14:24
Juntada de Certidão
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26/10/2023 14:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/10/2023 13:29
Recebidos os autos
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26/10/2023 13:29
Outras decisões
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23/10/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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23/10/2023 17:50
Processo Desarquivado
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23/10/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 16:38
Arquivado Definitivamente
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18/07/2023 16:37
Transitado em Julgado em 18/07/2023
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18/07/2023 16:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/07/2023 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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18/07/2023 15:32
Recebidos os autos
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18/07/2023 15:32
Homologada a Transação
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17/07/2023 17:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MONIZE DA SILVA FREITAS MARQUES
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17/07/2023 17:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/07/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/07/2023 00:13
Recebidos os autos
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16/07/2023 00:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/05/2023 04:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/05/2023 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2023 14:03
Recebidos os autos
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02/05/2023 14:03
Outras decisões
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02/05/2023 10:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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02/05/2023 10:52
Juntada de Certidão
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02/05/2023 09:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/05/2023 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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