TJDFT - 0700339-09.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Arnaldo Correa Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 13:35
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 22:22
Expedição de Ofício.
-
06/03/2024 22:22
Recebidos os autos
-
06/03/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 12:19
Processo Desarquivado
-
08/02/2024 15:44
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 15:41
Transitado em Julgado em 29/01/2024
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06/02/2024 02:19
Decorrido prazo de ADEILDA FERREIRA DE OLIVEIRA em 05/02/2024 23:59.
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30/01/2024 20:36
Juntada de Certidão
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30/01/2024 14:05
Juntada de Ofício
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30/01/2024 02:19
Publicado Ementa em 30/01/2024.
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30/01/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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28/01/2024 15:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/01/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 20:32
Denegado o Habeas Corpus a ADEILDA FERREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *32.***.*10-79 (PACIENTE)
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25/01/2024 19:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2024 02:30
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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23/01/2024 02:24
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/01/2024 12:30
Juntada de Certidão
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22/01/2024 12:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/01/2024 08:05
Recebidos os autos
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19/01/2024 13:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/01/2024 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
-
19/01/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 10:39
Recebidos os autos
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19/01/2024 10:39
Não Concedida a Medida Liminar
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18/01/2024 11:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
-
17/01/2024 19:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/01/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 16:05
Juntada de Informações prestadas
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11/01/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Carlos Pires Soares Neto Número do processo: 0700339-09.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: ADEILDA FERREIRA DE OLIVEIRA AUTORIDADE: JUIZ DE DIREITO - VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de habeas corpus impetrado por EDIMILSON DE SOUZA NETO em favor de ADEILDA FERREIRA DE OLIVEIRA, objetivando o reestabelecimento de sua prisão domiciliar humanitária, revogada pelo Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, nos autos do processo nº 0401562-64.2020.8.07.0015.
O impetrante (ID 54809860) afirma que a paciente cumpre pena total de 06 anos e 05 meses em regime fechado e que já cumpriu 03 anos 01 mês e 10 dias, sempre com bom comportamento.
Aponta que a paciente estava cumprindo sua pena em prisão domiciliar humanitária, em razão da necessidade de cuidar de sua filha menor, observando todas as determinações impostas.
Afirma que no dia 04/01/2024 deixou o portão de casa aberto e sua filha saiu para andar de bicicleta na rua e que, ao perceber, ficou desesperada e saiu para procurar a menor juntamente com sua outra filha, ocasião em que foi abordada por uma guarnição da PM e depois conduzida para a 27ª DP, sob a suspeita de estar utilizando dispositivo bloqueador de sinais para violar a tornozeleira eletrônica, por portar uma Power Bank e um pen drive.
Acrescenta que, sem qualquer comprovação de que os itens apreendidos são capazes de bloquear sinais, ante a ausência de prova pericial, a autoridade coatora, ao tomar conhecimento dos fatos, decidiu revogar a prisão domiciliar humanitária da paciente.
Argumenta que a revogação foi prematura, uma vez que não foi apresentada nenhuma evidência da efetiva ocorrência de bloqueio de sinal, havendo uma sequência de atos ilegais, na medida em que a paciente foi acusada de praticar falta grave sem qualquer indício de sua efetiva ocorrência.
Assevera que a prisão domiciliar humanitária concedida tem por finalidade atender o melhor interesse da menor sob a guarda da paciente, de modo que a penalização imposta deveria ter sido precedida de contraditório e ampla defesa, o que afirma não ter sido observado.
Aduz que para a correta análise do caso trazido ao debate, deve ser realizada perícia nos dispositivos apreendidos, com o fim de demonstrar se são efetivamente aptos a bloquear sinais, não podendo sofrer os efeitos da revogação de seu benefício apenas com base nas palavras dos policiais.
Sustenta que a realização da audiência de justificação deve demorar, em razão da pauta da VEP, e mesmo que marcada para os próximos dias, restará infrutífera, ante a necessidade de realização de perícia nos equipamentos.
Noutro giro, entende que restou demonstrado que a paciente é imprescindível para os cuidados de sua filha menor, motivo pelo qual requer que seja reestabelecida sua prisão domiciliar de forma liminar e que seja enviado ofício para a PCDF com o fim de que os objetos apreendidos passem por perícia com extrema urgência. É o relatório do necessário.
Decido.
Inicialmente, registre-se que há limitação expressa para a apreciação de medidas de urgência inadiáveis no plantão judicial, dispondo o art. 4º, IV, e § 1º, da Portaria GPR 3308, de 18 de dezembro de 2023, o seguinte: Art. 4º Ao desembargador designado para o plantão compete apreciar: - pedido de liminar em habeas corpus, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito; II - pedido de liminar em mandado de segurança ou na hipótese prevista no artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, com a alteração dada pela Lei nº 13.043/2014, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito; III - comunicação de prisão em flagrante, pedido de liberdade provisória e medidas cautelares, nos crimes de competência originária do Tribunal, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito; IV - outras medidas de urgência inadiáveis, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito. § 1º No plantão semanal, somente serão admitidas medidas de extrema urgência e gravidade que não possam aguardar o horário de expediente forense. (Grifo nosso) Portanto, em se tratando de habeas corpus, apenas estará sujeita à apreciação em regime de plantão judicial a tutela jurisdicional cuja urgência exija a análise imediata, sob pena de perecimento do direito.
No caso em apreço, a despeito de a paciente se encontrar presa, não se observa situação de urgência a causar-lhe dano irreparável ou de difícil reparação, que exclua a análise da tutela liminar pelo eminente Desembargador a quem caberá, por distribuição regular, a relatoria do presente habeas corpus.
Com efeito, a paciente teve sua prisão domiciliar revogada no dia 05/01/2014, conforme decisão do Juízo da VEP prolatada nos seguintes termos (ID 54809865): A apenada, beneficiada com prisão domiciliar humanitária, deferida aos 22/12/2022 (mov. 158.1), descumpriu as condições do benefício ao tentar burlar o dispositivo de monitoração eletrônica ( mov. 286).
Relatei.
Decido.
O ofício de mov. 286 informa que "a interna ADEILDA FERREIRA DE OLIVEIRA, brasileiro(a), filho(a) de MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA, ingressou na PFDF no dia 04/01/ 2024, oriundo do(a) Centro Integrado de Monitoração Eletrônica -CIME, após ser flagrada tentando bloquear o sinal de monitoramento da eletrônico." A monitorada descumpriu suas obrigações e deixou de observar as condições do benefício da prisão domiciliar sob monitoração eletrônica (mov. 158.1), especialmente o item VII das Obrigações: "VII- Não remover, violar, modificar, danificar a tornozeleira eletrônica ou permitir que outra pessoa o faça." Resta caracterizada a falta grave decorrente de modificação no dispositivo, prevista no art. 146-C, inciso II, da LEP: "Art. 146-C.
O condenado será instruído acerca dos cuidados que devera adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres: II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça;" Pelo exposto, REVOGO, cautelarmente, a prisão domiciliar outrora deferida. (Grifo nosso) Destaca-se que a efetiva revogação ocorreu no dia 05 de janeiro de 2024, o que, por si só, já evidencia a ausência da urgência necessária ao exame da matéria em sede de plantão judicial, não havendo nos autos elementos que demonstrem que a espera pela regular distribuição ao relator natural do presente feito dentro do expediente forense possa causar o perecimento do direito da paciente.
Dessa forma, não estando caracterizado evidente constrangimento ilegal, tem-se insubsistente o risco de perecimento do direito, indispensável para que a pretensão deduzida pelo impetrante seja dirimida no plantão judicial.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada.
Intime-se.
Após, distribua-se oportunamente ao em.
Relator originário no início do próximo expediente forense.
Brasília, 09 de janeiro de 2024.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Plantonista -
09/01/2024 17:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/01/2024 16:03
Juntada de Ofício
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09/01/2024 15:16
Recebidos os autos
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09/01/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 13:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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09/01/2024 13:40
Juntada de Certidão
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09/01/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 13:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/01/2024 12:55
Juntada de Certidão
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09/01/2024 12:53
Desentranhado o documento
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09/01/2024 11:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/01/2024 11:55
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
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09/01/2024 11:44
Recebidos os autos
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09/01/2024 11:44
Não Concedida a Medida Liminar
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09/01/2024 04:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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09/01/2024 04:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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09/01/2024 04:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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