TJDFT - 0754516-54.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 13:44
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 13:34
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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14/11/2024 13:32
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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14/11/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DO AMARAL CAVACO em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:16
Decorrido prazo de LILIAN ROSECLER DO AMARAL CAVACO em 13/11/2024 23:59.
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21/10/2024 02:15
Publicado Ementa em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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14/10/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Turma Cível 34ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (03/10/2024 a 10/10/2024) Ata da 34ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (03/10/2024 a 10/10/2024), sessão aberta no dia 03 de Outubro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS.
Pautados processos dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA e MARIA LEONOR LEIKO AGUENA. O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador de Justiça ROBERTO CARLOS SILVA tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 154 processos abaixo relacionados: JULGADOS 0704159-89.2018.8.07.0018 0033930-61.2015.8.07.0018 0703070-14.2020.8.07.0001 0746938-71.2022.8.07.0001 0716888-11.2022.8.07.0018 0741700-71.2022.8.07.0001 0718909-68.2023.8.07.0003 0754516-54.2023.8.07.0000 0706609-49.2024.8.07.0000 0707332-68.2024.8.07.0000 0724443-96.2023.8.07.0001 0700645-76.2023.8.07.0011 0711444-14.2023.8.07.0001 0712395-74.2024.8.07.0000 0720031-25.2023.8.07.0001 0720389-81.2023.8.07.0003 0710213-68.2022.8.07.0006 0715346-41.2024.8.07.0000 0715911-05.2024.8.07.0000 0707798-42.2023.8.07.0018 0719545-40.2023.8.07.0001 0758082-02.2019.8.07.0016 0711730-77.2023.8.07.0005 0717157-36.2024.8.07.0000 0717614-68.2024.8.07.0000 0702553-50.2023.8.07.0018 0718176-77.2024.8.07.0000 0718256-41.2024.8.07.0000 0014671-91.2016.8.07.0003 0700444-08.2023.8.07.0004 0718623-65.2024.8.07.0000 0724024-19.2023.8.07.0020 0718938-43.2022.8.07.0007 0722885-89.2023.8.07.0001 0719716-63.2024.8.07.0000 0719841-31.2024.8.07.0000 0719874-21.2024.8.07.0000 0709623-32.2024.8.07.0003 0700561-57.2023.8.07.0017 0704181-38.2022.8.07.0009 0721246-05.2024.8.07.0000 0721690-38.2024.8.07.0000 0722089-67.2024.8.07.0000 0735663-85.2023.8.07.0003 0711024-28.2022.8.07.0006 0722419-64.2024.8.07.0000 0706447-34.2023.8.07.0018 0722840-54.2024.8.07.0000 0722943-61.2024.8.07.0000 0718937-42.2023.8.07.0001 0707243-58.2023.8.07.0007 0723340-23.2024.8.07.0000 0723368-88.2024.8.07.0000 0723493-56.2024.8.07.0000 0723764-65.2024.8.07.0000 0722014-59.2023.8.07.0001 0706876-57.2020.8.07.0001 0719000-49.2023.8.07.0007 0701362-53.2024.8.07.9000 0723758-44.2023.8.07.0016 0706027-29.2023.8.07.0018 0724870-62.2024.8.07.0000 0725306-21.2024.8.07.0000 0701426-63.2024.8.07.9000 0700380-72.2021.8.07.0002 0705175-78.2022.8.07.0005 0731358-35.2021.8.07.0001 0726372-36.2024.8.07.0000 0706451-16.2023.8.07.0004 0726484-05.2024.8.07.0000 0726545-60.2024.8.07.0000 0726645-15.2024.8.07.0000 0717021-58.2023.8.07.0005 0726858-21.2024.8.07.0000 0726930-08.2024.8.07.0000 0727067-87.2024.8.07.0000 0727170-94.2024.8.07.0000 0733254-45.2023.8.07.0001 0737143-46.2019.8.07.0001 0700852-47.2024.8.07.0009 0710079-17.2022.8.07.0014 0727692-24.2024.8.07.0000 0744648-38.2022.8.07.0016 0706665-61.2024.8.07.0007 0727969-40.2024.8.07.0000 0728138-27.2024.8.07.0000 0704019-94.2023.8.07.0013 0728396-37.2024.8.07.0000 0728523-72.2024.8.07.0000 0728638-93.2024.8.07.0000 0708120-93.2022.8.07.0019 0728790-44.2024.8.07.0000 0728851-02.2024.8.07.0000 0728918-64.2024.8.07.0000 0728950-69.2024.8.07.0000 0705580-72.2022.8.07.0019 0729128-18.2024.8.07.0000 0729366-37.2024.8.07.0000 0702459-95.2024.8.07.0009 0711084-73.2023.8.07.0003 0730141-52.2024.8.07.0000 0707426-32.2023.8.07.0006 0700334-36.2024.8.07.0016 0730530-37.2024.8.07.0000 0718706-94.2023.8.07.0007 0730686-25.2024.8.07.0000 0711898-34.2023.8.07.0020 0739399-43.2021.8.07.0016 0752462-15.2023.8.07.0001 0714779-87.2023.8.07.0018 0706760-37.2023.8.07.0004 0700633-71.2023.8.07.0008 0731745-48.2024.8.07.0000 0731910-95.2024.8.07.0000 0712258-83.2024.8.07.0003 0744713-44.2023.8.07.0001 0732020-94.2024.8.07.0000 0721358-39.2022.8.07.0001 0709479-13.2024.8.07.0018 0713587-92.2022.8.07.0006 0732999-52.2021.8.07.0003 0713798-03.2023.8.07.0004 0713547-73.2023.8.07.0007 0711180-75.2020.8.07.0009 0732501-57.2024.8.07.0000 0702266-49.2021.8.07.0021 0737911-30.2023.8.07.0001 0705064-11.2024.8.07.0010 0723830-76.2023.8.07.0001 0710431-39.2021.8.07.0004 0743814-80.2022.8.07.0001 0709672-07.2023.8.07.0004 0715024-18.2024.8.07.0001 0715840-26.2017.8.07.0007 0702948-90.2023.8.07.0002 0700420-52.2024.8.07.0001 0738390-91.2021.8.07.0001 0705291-29.2023.8.07.0012 0053534-64.2012.8.07.0001 0705470-73.2022.8.07.0019 0731675-62.2023.8.07.0001 0702376-52.2024.8.07.0018 0714976-53.2024.8.07.0003 0736292-65.2023.8.07.0001 0735765-50.2022.8.07.0001 0745634-03.2023.8.07.0001 0703471-24.2022.8.07.0007 0714041-13.2024.8.07.0003 0736395-95.2021.8.07.0016 0703299-96.2019.8.07.0004 0705876-57.2023.8.07.0020 0735618-56.2024.8.07.0000 0700935-84.2024.8.07.0002 0706225-83.2024.8.07.0001 PEDIDOS DE VISTA 0703548-34.2021.8.07.0018 0704913-76.2023.8.07.0011 0729669-51.2024.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 11 de Outubro de 2024 às 13:12:11 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES, Secretária de Sessão 5ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PATRÍCIA QUIDA SALLES Secretária de Sessão -
11/10/2024 13:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/10/2024 13:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/09/2024 02:17
Publicado Intimação de Pauta em 10/09/2024.
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09/09/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0754516-54.2023.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: LILIAN ROSECLER DO AMARAL CAVACO, MARIA LUCIA DO AMARAL CAVACO EMBARGADO: CARLA REGINA DO AMARAL CAVACO ELY CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 34ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (03/10/2024 a 10/10/2024) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que, no dia 03 de Outubro de 2024 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 34ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (03/10/2024 a 10/10/2024) na qual se encontra pautado o presente processo.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
05/09/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 18:18
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/09/2024 14:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/08/2024 16:07
Recebidos os autos
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09/08/2024 15:35
Juntada de Certidão
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07/08/2024 13:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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07/08/2024 02:15
Decorrido prazo de CARLA REGINA DO AMARAL CAVACO ELY em 06/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0754516-54.2023.8.07.0000 Classe Judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: LILIAN ROSECLER DO AMARAL CAVACO, MARIA LUCIA DO AMARAL CAVACO EMBARGADO: CARLA REGINA DO AMARAL CAVACO ELY ATO ORDINATÓRIO Certifico que, tendo em vista os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, reautuei os presentes autos e de ordem do(a) eminente Relator(a), nos termos da Portaria nº 01/5ª Turma Cível, de 10/10/2018, c/c artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil e artigo 267, § 1º do RITJDFT; procedo à INTIMAÇÃO do(a) EMBARGADA: CARLA REGINA DO AMARAL CAVACO ELY, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Brasília, 25 de julho de 2024.
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
25/07/2024 20:16
Juntada de ato ordinatório
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25/07/2024 20:14
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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23/07/2024 22:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 02:19
Publicado Ementa em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NÃO VERIFICADO.
VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE.
MITIGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PREJUÍZO À DIGNIDADE DO DEVEDOR.
DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1.
Não verificados a iliquidez e o excesso de execução alegados, correta a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 2.
Sobressai a possibilidade de relativizar a impenhorabilidade da verba salarial desde que analisadas as circunstâncias de cada caso, ainda que não seja hipótese de exceção à regra prevista no art. 833, IV, do CPC, na esteira do que sinaliza atualmente a Corte Superior. 3.
No caso, a constrição pode prejudicar a dignidade do devedor e de sua família.
Logo, descabida a penhora de 15% do salário bruto da agravante, autorizada pelo juízo a quo. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido em parte. -
10/07/2024 17:13
Conhecido o recurso de CARLA REGINA DO AMARAL CAVACO ELY - CPF: *12.***.*43-49 (AGRAVANTE) e provido em parte
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10/07/2024 16:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 02:30
Publicado Intimação de Pauta em 20/06/2024.
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20/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 14:21
Expedição de Intimação de Pauta.
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18/06/2024 14:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/06/2024 02:29
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 02:17
Publicado Intimação de Pauta em 17/06/2024.
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15/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 14:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/06/2024 13:48
Juntada de Certidão
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14/06/2024 13:47
Deliberado em Sessão - Retirado
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14/06/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 16:09
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/06/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 19:28
Recebidos os autos
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24/05/2024 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DO AMARAL CAVACO em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de LILIAN ROSECLER DO AMARAL CAVACO em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:16
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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30/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Processo : 0754516-54.2023.8.07.0000 DESPACHO Tendo em vista a análise do pedido liminar pelo Plantão Judicial (id. 54686361), à parte agravada para contraminuta, no prazo legal.
Intimem-se.
Brasília - DF, 27 de abril de 2024.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
27/04/2024 15:41
Recebidos os autos
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27/04/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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06/03/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:17
Publicado Despacho em 28/02/2024.
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27/02/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Processo : 0754516-54.2023.8.07.0000 DESPACHO 1.
Consta requerimento de gratuidade de justiça, para o qual se exige a declaração de pobreza firmada pelo próprio interessado, ou por procurador com poderes especiais para o ato de firmar declaração de pobreza, nos termos do art. 1º, “caput”, da Lei nº 7.115/83 e art. 105 do CPC.
Assim, nos termos do art. 87, I e § 1º, do RITJDF, bem como do art. 932, I e VIII, e parágrafo único c/c os artigos 99, § 2º, e 1.017, § 3º, todos do CPC, à agravante para instruir seu requerimento com o documento de hipossuficiência por ela firmado para declaração ou, se preferir, com a procuração ao seu advogado contendo poderes especiais para o ato de firmar declaração de pobreza, em nome do postulante aos benefícios da gratuidade de justiça. 2.
De acordo com o art. 99, § 2º do CPC, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Desse modo, à agravante para comprovar a alegada hipossuficiência.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Intime-se.
Brasília – DF, 23 de fevereiro de 2024.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
23/02/2024 17:58
Recebidos os autos
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23/02/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 02:20
Decorrido prazo de CARLA REGINA DO AMARAL CAVACO ELY em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 02:23
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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10/01/2024 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ANGELO PASSARELI Plantão Judicial de 2ª Instância Número do processo: 0754516-54.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CARLA REGINA DO AMARAL CAVACO ELY AGRAVADO: LILIAN ROSECLER DO AMARAL CAVACO, MARIA LUCIA DO AMARAL CAVACO D E C I S Ã O V I S T O S ETC.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CARLA REGINA DO AMARAL CAVACO ELY contra decisão proferida pela Juíza de Direito da Décima Quinta Vara Cível de Brasília, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0732288-82.2023.8.07.0001, proposto contra a Agravante por LILIAN ROSECLER DO AMARAL CAVACO E OUTRA, ora Agravadas, que rejeitou a Impugnação da Agravante/Devedora e determinou a penhora de 15% sobre sua remuneração.
A referida decisão foi proferida nos seguintes termos: “Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença ajuizado por LILIAN ROSECLER DO AMARAL CAVACO, MARIA LUCIA DO AMARAL CAVACO contra CARLA REGINA DO AMARAL CAVACO ELY, partes qualificadas nos autos.
Intimada, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 174433168).
Argui ilegitimidade ativa e iliquidez do título.
Diz, ainda, que a parte exequente adiciona juros de mora anteriores à citação (realizada em 22/01/2022), cobra alugueis da exata data de sua fixação (08/09/2020), cobra honorários de R$ 20.829,28 antes mesmo da citação, não informa sobre a desocupação do imóvel, não havendo que se falar em alugueis vincendos, e aponta, finalmente, a ausência de procuração da Sra.
Maria Lúcia outorgando poderes ao Dr.
Victor Hugo Mosquera.
Requer a fixação dos alugueis em R$ 42.755,48, reconhecendo-se excesso da ordem de R$ 187.081,77.
Pronuncia-se a parte exequente, no ID 175626297.
Aduz que a impugnação não merece acolhida, pois a executada sequer depositou o valor incontroverso.
Diz que a procuração da Sra.
Maria Lúcia se encontra no ID 167535146, pg. 04, bem como que atendeu a todos os comandos da sentença, a saber: a) alugueis de R$ 6.000,00 no período de 08/09/2020 a 08/05/2022, sendo 50% (R$ 3.000,00) para Maria Lúcia do Amaral Cavaco; R$ 1.000,00 para Lílian Rosecler do Amaral Cavaco, R$ 1.000,00 para o espólio de Maria Lúcia Gomes e R$ 1.000,00 para Carla Regina do Amaral Cavaco Ely; b) alugueis de R$ 8.500,00 a partir de 08/06/2022, sendo: sendo 50% (R$ 4.250,00) para Maria Lúcia do Amaral Cavaco; R$ 1.416,66 para Lílian Rosecler do Amaral Cavaco, R$ 1.416,66 para o espólio de Maria Lúcia Gomes e R$ 1.416,66 para Carla Regina do Amaral Cavaco Ely.
Apresenta, também, planilha elucidativa do débito dos períodos acima mencionados.
Requer a rejeição da impugnação, bem como a realização de pesquisa de bens em nome da parte devedora e a penhora de 30% de sua remuneração junto ao Superior Tribunal de Justiça. É a síntese. (...) Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela parte executada.
DEFIRO a realização da pesquisa de bens do(a) executado(a) perante os sistemas conveniados, a saber: SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Reitero que que a pesquisa de imóveis deve ser realizada pelo(a) próprio(a) exequente no site: www.registradores.onr.org.br, mediante o recolhimento dos emolumentos devidos.
Seguem abaixo os resultados: 1º) Resultado SISBAJUD: Não foram encontrados ativos financeiros. 2º) Resultado RENAJUD: Não consta veículo registrado no CPF/CNPJ do(a) devedor(a). 3º) Resultado INFOJUD: Segue declaração de imposto de renda perante a Receita Federal.
Vedada cópia ou digitalização da declaração acostada aos autos.
Promova a Secretaria a retirada do sigilo em relação as partes do processo.
Diga a parte exequente acerca do resultado das pesquisa.
Intimem-se.” Os Embargos de Declaração interpostos na origem foram acolhidos: “Proferida a decisão de ID 175788785, a parte exequente opôs embargos de declaração (ID 177486246), alegando que não foi analisado o pedido de penhora de 30% do salário da executada perante o STJ.
Insurge-se a executada, no ID 178887110, dizendo que detém alto comprometimento de seu salário, com descontos na ordem de 50% (empréstimos consignados).
Além disso, possui histórico de carcinoma lobular invasivo e teve que custear R$ 17.000,00 com a realização de cirurgia. É a síntese.
Fundamento e decido.
Presentes os pressupostos recursais, passo ao exame do mérito dos embargos de declaração.
Com razão, o exequente no tocante à alegação de omissão, pois, apesar de formulado o pedido de penhora, não houve a sua apreciação.
Passo à análise do pedido de penhora de parte da remuneração da executada.
De acordo com o Código de Processo Civil: ‘Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3º’.
Consigna a letra expressa da lei 2 (duas) exceções à impenhorabilidade dos salários e proventos, admitindo a penhora para pagamento de prestação alimentícia e a penhora das importâncias que excederem a 50 (cinqüenta) salários-mínimos.
Não se pode, contudo, perder de vista que, “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, conforme art. 5º da LINDB.
E a finalidade social que justificou a previsão da impenhorabilidade salarial foi a garantia de subsistência digna do devedor e de sua família, razão pela qual o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade de penhora de até 30% (trinta por cento) do salário do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar, desde que a parcela restante do salário seja suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e a de sua família.
Nesse sentido: (...) No caso em apreço, verifico que o executado exerce o cargo de Analista Judiciário, perante o Superior Tribunal de Justiça, percebendo remuneração de R$ 25.958,88, por mês (ID 178887111).
Após o abatimento dos empréstimos e de todos os descontos compulsórios, ainda lhe resta a quantia de R$ 11.289,92.
Além disso, o gasto com tratamento médico foi episódico, já que destinado à realização de cirurgia de reconstrução da mama.
Segue-se que a penhora de 15% (quinze por cento) de seu salário bruto (menos IRPF e Previdência Social), segundo os elementos de prova carreados aos autos, não afeta a garantia de subsistência digna da devedora e nem a de sua família, assegurando-lhe o mínimo existencial.
Conclusão Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS opostos pela exequente e lhes DOU PROVIMENTO para analisar o pedido de penhora de parte da remuneração da executada.
Ainda, DEFIRO EM PARTE o pedido do exequente e DETERMINO a penhora de 15% (quinze por cento) do salário bruto (menos IRPF e INSS) que a Executada aufere junto ao Superior Tribunal de Justiça, até que alcance o valor da dívida.
Intime-se a parte exequente para que indique o número da conta bancária em que serão efetuados os depósitos mensais e para que traga planilha atualizada do débito.
Após, oficie-se ao Superior Tribunal de Justiça, solicitando o depósito dos valores acima na conta bancária indicada pela parte credora, devendo, após a sua ocorrência, o referido órgão informar a este Juízo o integral cumprimento da obrigação.” A Agravante narra que se trata de Cumprimento de Sentença que arbitrou aluguéis por uso exclusivo de imóvel comum, objeto de inventário que ainda está tramitando.
Discorre sobre os pontos da sua Impugnação que pretende reforma na decisão agravada, esclarecendo que o pedido de efeito suspensivo submetido ao Plantão Judicial se refere à penhora de percentual sobre sua remuneração, considerando que já foi expedido ofício para o órgão pagador incluir em folha.
Alega que o Juiz, após admitir o cumprimento de um título ilíquido e com excesso de execução, deferiu penhora de 15% (quinze por cento) sobre sua remuneração, que já está comprometida em mais de 50% (cinquenta por cento) com empréstimos consignados.
Sustenta que “o deferimento de penhora salarial do contracheque do ora Agravante ao patamar de 15% abatidos tão somente IRPF e previdência social), implicará no desconto adicional de R$ 2.634,98” e que “de acordo com o próprio juízo a quo, mesmo a ora Agravante recebendo brutos R$ 25.958,88, conforme o comprovado ao id. 178887111, seu líquido atual é de R$ 11.298,74 e com o desconto ora em combate, lhe restaria à ora embargante o valor de R$ 8.663,75” (Num. 54679209 - Pág. 12).
Assevera que “o valor retro apontado pode parecer até razoável, contudo, deve ser analisado mediante ao contexto de uma pessoa que recebia originalmente o valor de R$ 25.000,00, o que implica em gastos ordinários compatíveis com seu salário original e o que demonstra um comprometimento de 75% (setenta e cinco) por cento da sua folha salarial, o que não pode ser permitido” (Num. 54679209 - Pág. 12).
Argumenta que “os descontos realizados são referentes à empréstimos consignados realizados para o tratamento de saúde da parte Agravante, que detém condição de saúde debilitada”, pois “possui antecedente de carcinoma lobular (câncer de mama) (...), tendo sido realizada uma Adenomastectomia bilateral, fazendo uso de medicamentos de uso contínuo e necessitando no presente momento realizar a troca das suas próteses mamárias” (Num. 54679209 - Pág. 12/13).
Defende que, além da necessidade da troca das próteses mamárias, procedimento supostamente não coberto pelo plano de saúde, necessita de apoio psicológico específico e têm outras despesas médicas não abarcadas pelo plano.
Aduz que “existem outros meios executivos hábeis a satisfação da dívida em tela, tendo um imóvel em nome da Agravada [sic] passível de penhora, o que inviabiliza por completo o pedido realizado, tendo em vista que notoriamente a penhora salarial para o caso em tela somente é possível como última das hipóteses executivas e ainda devendo ser ressalvado as condições mínimas existenciais da parte executada, as quais definitiva não o foram e correm o risco de serem severamente prejudicadas em razão da decisão em combate” (Num. 54679209 - Pág. 14).
Requer o deferimento da gratuidade de Justiça, a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reconhecer a impossibilidade de penhora de verba salarial e para acolher a Impugnação ao Cumprimento de Sentença nos moldes das razões recursais.
Não foi recolhido o preparo, devido ao pedido de gratuidade de Justiça. É o breve relatório.
Decido.
Conforme relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento, interposto por CARLA REGINA DO AMARAL CAVACO ELY contra decisão proferida pela Juíza de Direito da Décima Quinta Vara Cível de Brasília, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0732288-82.2023.8.07.0001, proposto por LILIAN ROSECLER DO AMARAL CAVACO E OUTRA, ora Agravadas, que rejeitou a Impugnação e determinou a penhora de 15% sobre a remuneração da Agravante/Devedora.
A ora Agravante requer a concessão do efeito suspensivo para a sobrestar a eficácia da decisão que determinou a penhora sobre 15% de sua remuneração.
O artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, autoriza ao Relator do recurso suspender a eficácia da decisão recorrida se houver elementos que evidenciem a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Na espécie, não estão presentes os requisitos do provimento liminar.
A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que “é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade” (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.196.887/MS, relator Ministro Marco Buzzi, DJe de 20/4/2023).
No caso, a decisão recorrida estabeleceu o percentual de 15% (quinze por cento), que, considerando o contracheque da Agravante (Num. 54679223 - Pág. 68), não lhe onera demasiadamente, mesmo com os vários empréstimos consignados que ela possui.
Certo é que, com tantos descontos, o padrão de vida original não será mantido, mas também não será afetado o mínimo existencial.
O valor remanescente de R$ 8.663,75 (oito mil, seiscentos e sessenta e três reais e setenta e cinco centavos), conforme os cálculos da própria Agravante, ainda pode lhe proporcionar uma situação confortável, observado que, a princípio, não estão comprovadas as supostas despesas médicas elevadas contraídas fora do plano de saúde.
Assim, indefiro o efeito suspensivo.
Após, faça-se conclusão oportuna, após o recesso forense, ao Relator natural do presente recurso, o eminente Desembargador Aiston Henrique de Sousa, para reexame da liminar e análise do pedido de gratuidade de Justiça.
I.
Brasília - DF, 21 de dezembro de 2023.
Desembargador ANGELO PASSARELI No Plantão Judicial -
08/01/2024 14:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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08/01/2024 13:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/12/2023 11:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/12/2023 11:00
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
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21/12/2023 10:58
Juntada de Certidão
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21/12/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2023 10:05
Recebidos os autos
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21/12/2023 10:05
Não Concedida a Medida Liminar
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20/12/2023 16:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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20/12/2023 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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20/12/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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