TJDFT - 0700508-90.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
30/07/2025 18:37
Recebidos os autos
-
30/07/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 18:37
Outras decisões
-
24/07/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
23/07/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700508-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALINE FAGUNDES RIBAS REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Prossiga-se nos termos do segundo parágrafo da decisão de ID Num. 235427423. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
06/06/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 18:29
Recebidos os autos
-
06/06/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 18:29
Outras decisões
-
30/05/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
30/05/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 03:12
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 28/05/2025 23:59.
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14/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700508-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALINE FAGUNDES RIBAS REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro à parte ré o derradeiro prazo de 10 (dez) dias para se manifestar acerca da petição de ID 230907451.
Sem prejuízo, intime-se o perito para dar início aos trabalhos nos termos da decisão de ID Num. 196394215. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
12/05/2025 17:44
Recebidos os autos
-
12/05/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 17:44
Outras decisões
-
07/05/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
07/05/2025 03:04
Decorrido prazo de ALINE FAGUNDES RIBAS em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 19:28
Recebidos os autos
-
03/04/2025 19:28
Outras decisões
-
29/03/2025 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
28/03/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 02:59
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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21/03/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700508-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALINE FAGUNDES RIBAS REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se, a requerida, acerca da nova proposta de honorários periciais (ID 228309565), promovendo o pagamento daquela verba, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de perda prova.
Manifeste-se, ainda, a requerente, também no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, acerca do alegado no ID 227112567. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
18/03/2025 18:06
Recebidos os autos
-
18/03/2025 18:06
Outras decisões
-
11/03/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
10/03/2025 08:02
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:46
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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17/02/2025 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 18:36
Recebidos os autos
-
13/02/2025 18:36
Outras decisões
-
03/02/2025 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
03/02/2025 09:51
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700508-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALINE FAGUNDES RIBAS REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da petição e documentos de ID n.º 219245850, 219245852, 219245853 e 219245855, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, certifique a Secretaria o prazo concedido ao perito no segundo parágrafo da decisão de ID n.º 216052841. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
05/12/2024 18:49
Recebidos os autos
-
05/12/2024 18:48
Outras decisões
-
03/12/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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29/11/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:45
Decorrido prazo de ALVARO VITOR TEIXEIRA em 18/11/2024 23:59.
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12/11/2024 18:54
Recebidos os autos
-
12/11/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 18:54
Outras decisões
-
12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de ALVARO VITOR TEIXEIRA em 11/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
08/11/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de ALVARO VITOR TEIXEIRA em 06/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 17:21
Recebidos os autos
-
30/10/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 17:21
Outras decisões
-
30/10/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
29/10/2024 18:04
Recebidos os autos
-
29/10/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 18:04
Outras decisões
-
29/10/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
23/10/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 18:44
Recebidos os autos
-
17/10/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 18:44
Outras decisões
-
11/10/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
10/10/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 17:41
Recebidos os autos
-
23/09/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 17:41
Outras decisões
-
17/09/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ALVARO VITOR TEIXEIRA em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 18:20
Recebidos os autos
-
02/09/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 18:20
Outras decisões
-
02/09/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
30/08/2024 18:46
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 18:45
Outras decisões
-
30/08/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de ALVARO VITOR TEIXEIRA em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
23/08/2024 10:43
Juntada de Petição de impugnação
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23/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700508-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALINE FAGUNDES RIBAS REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se, a requerida, acerca da proposta de honorários periciais de ID 207535169, efetuando o respectivo depósito no prazo 5 (cinco) dias, sob pena de perda da prova, nos termos da decisão de ID 196394215. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
20/08/2024 17:25
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 17:25
Outras decisões
-
15/08/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
14/08/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ALVARO VITOR TEIXEIRA em 22/07/2024 23:59.
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08/08/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 19:04
Recebidos os autos
-
30/07/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 19:04
Outras decisões
-
24/07/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
24/07/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de ALVARO VITOR TEIXEIRA em 22/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:42
Decorrido prazo de ALVARO VITOR TEIXEIRA em 12/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700508-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALINE FAGUNDES RIBAS REQUERIDO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do ofício de ID Num. 200843203.
Diante da certidão de ID Num. 200976051, intime-se o perito por contato telefônico, e, se necessário, por Oficial de justiça, para manifestação nos termos da certidão de ID Num. 198602431.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
02/07/2024 18:31
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 18:31
Outras decisões
-
19/06/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
19/06/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 21:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/06/2024 05:01
Decorrido prazo de ALVARO VITOR TEIXEIRA em 17/06/2024 23:59.
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29/05/2024 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 22:24
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 18:35
Recebidos os autos
-
10/05/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 18:35
Outras decisões
-
25/04/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
25/04/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 13:11
Juntada de Petição de especificação de provas
-
18/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 18:32
Recebidos os autos
-
15/04/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 18:32
Outras decisões
-
02/04/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
01/04/2024 10:12
Juntada de Petição de réplica
-
15/03/2024 02:49
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 15:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700508-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALINE FAGUNDES RIBAS REQUERIDO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE CERTIDÃO Certifico a não concessão do efeito suspensivo ao Agravo 0707831-52.2024.8.07.0000.
Fica a autora intimada para apresentar réplica à contestação de ID n 188302111.
Brasília/DF, 12/03/2024 THIAGO BARROS HORSTH Servidor Geral -
13/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 21:23
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700508-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALINE FAGUNDES RIBAS REQUERIDO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do Agravo interposto (ID nº 188308532).
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Certifique a secretaria se foi concedido efeito suspensivo ao recurso.
Caso positivo, aguarde-se o julgamento do Agravo.
Não havendo efeito suspensivo concedido, prossiga-se comº a intimação da autora para apresentar réplica à contestação de ID n 188302111 e documentos que acompanham.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
08/03/2024 17:37
Recebidos os autos
-
08/03/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 17:37
Outras decisões
-
02/03/2024 04:07
Decorrido prazo de ALINE FAGUNDES RIBAS em 01/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
29/02/2024 17:11
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
29/02/2024 16:53
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2024 03:07
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700508-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALINE FAGUNDES RIBAS REQUERIDO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 185443085.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora (ID 185444747).
A prova documental, que instrui a exordial, conduz à probabilidade do direito alegado na inicial, mais especificamente quanto ao direito da parte autora de exigir, com fundamento no plano de saúde contratado com a ré (ID 183122667), a autorização para a realização dos procedimentos, que lhe foram prescritos (ID 183122677 – Págs. 1/4), em continuidade ao processo de cirurgias reparadoras pós bariátrica e perda ponderal de 76 kg.
Isto porque, como cabe apenas ao profissional de saúde que acompanha o caso estabelecer o tratamento adequado para obter a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade do paciente, a parte ré não pode, sob pena de colocar em risco a saúde da parte autora e frustrar a própria finalidade do contrato, limitar, sem qualquer justificativa legítima (ID 183122682), as alternativas ao tratamento de urgência proposto à parte autora com a finalidade de promover as correções necessárias ao restabelecimento da sua saúde física e mental.
Além da probabilidade do direito invocado, o perigo de dano decorre do fato de que a parte autora não pode ficar desprovida do plano privado de assistência à saúde para a conclusão do seu tratamento de obesidade mediante a continuidade das cirurgias reparadoras, que foram indicadas em caráter de urgência, conforme se depreende do relatório psicológico de ID 183122679 – Pág. 3, Conclusão, último parágrafo.
Em situação análoga, o e.
TJDFT decidiu que: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA PLÁSTICA PÓS-BARIÁTRICA.
NECESSIDADE COMPROVADA.
TEMA 1069 DO STJ.
CARÁTER EXEMPLIFICATIVO DO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A questão relativa a "obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica" foi definida recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais 1.870.834/SP e 1.872.321/SP, julgados sob a sistemática dos repetitivos (Tema 1.069). 1.1.
Restou definido que o tratamento da obesidade mórbida, doença crônica não transmissível relacionada na Classificação Internacional de Doenças (CID) da Organização Mundial de Saúde (OMS), é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde (art. 10, caput, da Lei 9.656/1998), o que inclui cirurgia pós-bariátrica de caráter reparador ou funcional, assim como os tratamentos multidisciplinares ambulatoriais de obesidade, cobertura excluída somente daqueles de finalidade puramente estética (art. 10, II da Lei 9.656/1998). 1.2.
A operadora de plano de saúde deve arcar com os tratamentos destinados à cura da obesidade mórbida, incluídas as suas consequências, não bastando se limitar ao custeio da cirurgia bariátrica. 1.3.
E apesar de a ANS ter incluído somente a dermolipectomia abdominal (substituída pela abdominoplastia) e a diástase dos retos abdominais no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde para o tratamento dos males pós-cirurgia bariátrica, devem ser custeados todos os procedimentos cirúrgicos de natureza reparadora, para assim haver a integralidade de ações na recuperação do paciente, em obediência ao art. 35-F da Lei 9.656/1998. 2.
Demonstrado que a agravante apresenta quadro clínico de deformidade das mamas, abdômen, braços e pernas, "gerando dobras, onde periodicamente ocorrem intertrigos (dermatite infecciosa por atrito) de difícil controle, além de provocar considerável prejuízo funcional ao paciente como: dificuldade de deambulação, de realizar uma higiene corporal adequada, prática de exercícios físicos e atividade sexual" (relatório médico), o que lhe traz danos à saúde física e mental (relatório psicológico), deve o plano de saúde custear, em caráter de urgência, os procedimentos cirúrgicos reparadores pós-cirurgia bariátrica. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1786656, 07268420420238070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 28/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC c/c art. art. 12, inciso V, alínea "c" c/c art. 35-C, incisos I e II, ambos da Lei 9.656/98, e, ainda, atento à possibilidade de que venha a parte ré cobrar, em se definindo contrariamente a lide, as despesas do tratamento cirúrgico indicado à autora, DEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, para, em consequência, determinar que a ré, no prazo de 05 (cinco) dias contado da intimação desta decisão, autorize a realização dos procedimentos cirúrgicos prescritos no relatório médico de ID 183122677 – Págs. 1/4, promovendo o custeio de todas as despesas, inclusive com os honorários da médica cirurgiã e materiais por ela solicitados, sob pena de, em caso de descumprimento comprovado nos autos desta ordem judicial, arcar com multa diária de R$ 8.000,00 (oito mil reais), limitada ao valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), sem prejuízo das perdas e danos.
Por outro lado, no que concerne à designação de audiência de conciliação, verifica-se que a parte autora manifestou desinteresse na realização deste ato processual (ID 183119444 - Pág. 24, antepenúltimo parágrafo).
Neste contexto, com fundamento no art. 2º, § 2º, da Lei 13.140/2015, que aplico à espécie por analogia, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, pois não se pode obrigar qualquer das partes a participar, contra sua vontade, daquele ato processual regido pelo princípio da voluntariedade.
Desta maneira, determino que se proceda à intimação e citação da ré, cujo termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias, para oferecer contestação, observará o disposto no art. 335, caput e inciso III, do CPC.
Atribuo a presente decisão força de mandado de citação e intimação, que deverá ser cumprido em regime de urgência, inclusive, se for necessário, por oficial de justiça plantonista, no endereço da parte ré no Distrito Federal constante do sistema PJe, conforme descrito abaixo: Nome: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Endereço: SCN, Quadra 01, Bloco D, Edifício Vega Luxury Mall, Torre B, Salas 101 a 107, Asa Norte, Brasília/DF, CEP.: 70.711-040.
Intime-se a autora.
BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2024 15:11:04.
Wagner Pessoa Vieira Juiz de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: www.tjdft.jus.br > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 183119444 Petição Inicial Petição Inicial 24010816353244600000167739864 183122646 PROCURAÇÃO ASS Procuração/Substabelecimento 24010816353321800000167739866 183122650 DOC PESSOAL- CNH Documento de Identificação 24010816353369700000167739870 183122652 DOC PESSOAL- COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Comprovante de Residência 24010816353404700000167739872 183122667 DOC PESSOAL- CARTÃO DO PLANO DE SAÚDE Documento de Comprovação 24010816353449800000167741936 183122668 JUSTIÇA GRATUITA- DECLARAÇÃO DE POBREZA ASS Declaração de Hipossuficiência 24010816353484000000167741937 183122669 JUSTIÇA GRATUITA- CTPS Documento de Comprovação 24010816353528200000167741938 183122671 JUSTIÇA GRATUITA- EXTRATOS BANCÁRIOS Documento de Comprovação 24010816353565400000167741940 183122672 JUSTIÇA GRATUITA- HOLERITES Documento de Comprovação 24010816353603200000167741941 183122683 JUSTIÇA GRATUITA- IR 2021 Documento de Comprovação 24010816353647300000167741952 183122674 JUSTIÇA GRATUITA- IR 2022 Documento de Comprovação 24010816353683600000167741943 183122676 JUSTIÇA GRATUITA- IR 2023 Documento de Comprovação 24010816353829100000167741945 183122677 LAUDO CIRURGIAO Laudo médico 24010816353882800000167741946 183122679 LAUDO PSICOLOGICO Laudo médico 24010816353943700000167741948 183122681 1 Solicitação e-mail 07112023 Documento de Comprovação 24010816354042500000167741950 183122682 2.
Formalizando negativa via email Documento de Comprovação 24010816354088900000167741951 183149799 Decisão Decisão 24010818482894500000167759168 183149799 Decisão Decisão 24010818482894500000167759168 183393837 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24011110341744700000167970878 185443085 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24020116120666300000169779410 185443089 CONTA DE CONSUMO - ÁGUA Documento de Comprovação 24020116120800700000169779414 185443091 CONTA DE CONSUMO - CELULAR Documento de Comprovação 24020116120872400000169779416 185443094 CONTA DE CONSUMO - ENERGIA Documento de Comprovação 24020116120929900000169779419 185444747 DECLARAÇÃO DE HIPO Declaração de Hipossuficiência 24020116120993800000169779422 185444750 HOLERITE NOV 23 Documento de Comprovação 24020116121055600000169779425 185444755 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 24020116121115300000169779429 -
02/02/2024 15:11
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:11
Deferido o pedido de ALINE FAGUNDES RIBAS - CPF: *10.***.*01-87 (REQUERENTE).
-
02/02/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
01/02/2024 16:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2024 04:23
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700508-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALINE FAGUNDES RIBAS REQUERIDO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para: a) indicar endereço de filial, sucursal ou agência da ré Sul América Companhia de Seguro Saúde no Distrito Federal ou, em caso de inexistência de representação desta seguradora nesta unidade da federação, requerer a expedição de carta precatória, para fins de sua intimação pessoal por oficial de justiça (Súmula 410 STJ), na hipótese de eventual concessão da tutela de urgência de natureza antecipada requerida na inicial (ID 183119444 – Pág. 22, item VI, letra “a”); b) regularizar a representação processual da autora mediante juntada de nova procuração, cujo instrumento particular deverá indicar a respectiva data em que foi outorgada a procuração, nos termos do art. 654, caput e § 1º, do Código Civil; pois aquela de ID 183122646, além de conferir poderes de representação para instauração de demanda contra a pessoa jurídica AMIL que não integra o polo passivo desta relação jurídica processual, não satisfaz aquele requisito legal concernente à indicação da data; e c) juntar nova declaração de pobreza subscrita pela autora com a indicação da respectiva data de emissão da declaração, pois aquela de ID 183122668 não contém a data em que a declaração foi emitida; e, também, juntar o demonstrativo de pagamento da autora referente ao mês de dezembro de 2023, acompanhado dos comprovantes atualizados das suas despesas, para viabilizar a análise do pedido de justiça gratuita, ou, caso não queira juntar a documentação solicitada, promover o recolhimento das custas iniciais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
08/01/2024 18:48
Recebidos os autos
-
08/01/2024 18:48
Determinada a emenda à inicial
-
08/01/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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