TJDFT - 0717614-87.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2024 14:19
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2024 14:16
Transitado em Julgado em 07/03/2024
-
07/03/2024 02:45
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
DECIDO.
Não houve a regular citação do réu, dispensando, assim, a intimação do réu à luz do § 4º do artigo 485 do CPC.
Por tais razões, homologo a desistência da ação, motivo pelo qual resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas finais e sem honorários, pois não houve apresentação de resposta.
Arquive-se de imediato, ante a ausência de interesse recursal.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
05/03/2024 11:50
Recebidos os autos
-
05/03/2024 11:50
Extinto o processo por desistência
-
04/03/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
01/02/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:31
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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11/01/2024 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0717614-87.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7j) REQUERENTE: ROBERTO CARLOS CARDOSO DE SOUSA REQUERIDO: ROYAL COMERCIO DE VEICULOS LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO Emende-se a inicial nos seguintes termos: a) Traga a íntegra do contrato de financiamento, pois o único documento juntado foi relativo ao seguro prestamista; b) Adeque o valor da causa à cumulação dos pedidos, nos termos do art. 292 do CPC; c) Melhor esclareça quais foram as avarias dos veículo que inviabilizaram a finalização do negócio; d) Traga comprovante de renda dos últimos três meses a fim de comprovar a alegada hipossuficiência, mormente porquanto o valor do financiamento mostra-se bastante vultoso face ao salário declarado no contracheque do autor; e) Traga documento que comprove que as parcelas já estão sendo debitadas em seu nome; f) Esclareça quem é a pessoa responsável pela troca de mensagens de ID 182647146; Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial sem nova intimação.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
09/01/2024 11:01
Recebidos os autos
-
09/01/2024 11:01
Determinada a emenda à inicial
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22/12/2023 05:39
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/12/2023 11:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível de Planaltina
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21/12/2023 11:56
Recebidos os autos
-
21/12/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2023 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
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21/12/2023 11:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
21/12/2023 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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