TJDFT - 0744060-42.2023.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 12:36
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 04:06
Processo Desarquivado
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25/03/2024 14:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/02/2024 10:22
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 04:06
Processo Desarquivado
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20/02/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 13:06
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 19:40
Juntada de Certidão
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07/02/2024 19:40
Juntada de Alvará de levantamento
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07/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744060-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WIBSON DONATO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Expeça-se alvará eletrônico para transferência de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), mais os acréscimos legais, depositados conforme o Id 185577577 para a seguinte conta: Banco: Cora SCD S.A (403) Agência: 0001 Conta Corrente: 1348703-0 Favorecido: Tosta Advogados CNPJ: 42.***.***/0001-01 (chave pix) 2.
Feito, tornem os autos ao Arquivo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
Ca -
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744060-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WIBSON DONATO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, dê-se vista à parte autora para se manifestar acerca da petição e depósito apresentados ao ID 185577569.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 09:49:03.
ELZA REGINA F DE O MELLO Diretor de Secretaria -
05/02/2024 18:44
Recebidos os autos
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05/02/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 18:44
Deferido o pedido de WIBSON DONATO DA SILVA - CPF: *47.***.*18-92 (AUTOR).
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05/02/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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05/02/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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03/02/2024 04:06
Processo Desarquivado
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02/02/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744060-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WIBSON DONATO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA 1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedidos de indenização por danos materiais, compensação por danos morais e de tutela de urgência, proposta por WIBSON DONATO DA SILVA, em desfavor de BANCO BRADESCO S/A. 2.
O feito encontra-se sentenciado (Id 183395071), contudo as partes firmaram acordo para pagamento do débito objeto dos autos, conforme se observa ao Id 184700208.
O termo foi assinado pelos patronos das partes, cujas procurações encontram-se aos Ids 176195229/176195232 e 176727996 p.3, constando poderes para transigir. 3.
HOMOLOGO, para que produza seus efeitos jurídicos, o acordo celebrado entre as partes nos termos da petição de Id 184700208, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença. 4.
Isso posto, e por tudo o mais que nos autos consta, julgo extinto o processo, adentrando no mérito, em face da transação, com base no disposto na alínea 'b", do inciso III, do art. 487, do CPC.
Por conseguinte, TORNO SEM EFEITO a sentença de ID 183395071. 5.
Honorários conforme acordado entre as partes. 6.
Custas processuais dispensadas conforme predispõe o Art. 90 §3º do CPC. 7.
Transitado em julgado nesta data ante a renúncia ao prazo recursal.
Registre-se. 8.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente.
Ca -
26/01/2024 12:39
Arquivado Definitivamente
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26/01/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 12:38
Transitado em Julgado em 25/01/2024
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26/01/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 20:02
Recebidos os autos
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25/01/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 20:02
Homologada a Transação
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25/01/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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25/01/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:05
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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13/01/2024 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744060-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WIBSON DONATO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedidos de indenização por danos materiais, compensação por danos morais e de tutela de urgência, proposta por WIBSON DONATO DA SILVA, em desfavor de BANCO BRADESCO S/A.
Relata o autor que, no dia 31.3.2023, foi vítima de ato fraudulento, perpetrado por terceiros, os quais, passando-se por prepostos da instituição financeira ré, com a qual mantém relacionamento bancário, mediante contato telefônico, efetuaram transferência bancária sem sua autorização e contrataram dois empréstimos pessoais.
Aduz reputar indevida tais transações.
Narra que o réu, embora provocado extrajudicialmente, entendeu descabido, em parte, seu pleito ressarcitório, tendo dado baixa tão somente a um dos empréstimos.
Assevera que o réu promoveu a inclusão indevida do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.
Requer, assim, a título de tutela provisória de urgência, seja o réu obstado de efetuar novas cobranças e compelido a retirar seu nome dos cadastros de proteção ao crédito.
No mérito, pugna pela confirmação da medida antecipatória e pela condenação do réu à indenização dos danos materiais e à compensação dos danos morais suportados.
Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Com a inicial foram juntados documentos nos IDs n. 176195229 a 176195239.
Emendas à petição inicial nos IDs n. 176544582 e 177242065.
A decisão de ID n. 176604647 indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
O autor interpôs agravo de instrumento dessa decisão, ao qual fora concedido efeito suspensivo por este E.
TJDFT (ID n. 178315548).
A decisão de ID n. 178323605 indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Citado, o réu apresentou contestação no ID n. 179784092 e documentos nos IDs n. 179788295 a 179788296.
Defende o réu que: a) carece o autor de interesse processual; b) todas as transações bancárias foram efetuadas por meio do uso de senha pessoal do autor; c) não houve falha na prestação dos serviços, mas culpa atribuível ao autor; d) houve culpa, quando menos, exclusiva do terceiro fraudador; e) não praticou ato ilícito hábil a autorizar o acolhimento da pretensão reparatória posta.
Requer, ao final, o acolhimento da preliminar suscitada e, no mérito, o julgamento de improcedência dos pedidos.
Réplica no ID n. 181713426.
A decisão de ID n. 182320603 rejeitou a preliminar aventada, manteve a distribuição ordinária do ônus da prova e intimou as partes a especificar provas, tendo ambas pleiteado o julgamento antecipado da lide (IDs n. 182765849 e 183292052).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do CPC, porquanto as partes não manifestaram interesse na produção de provas, sendo a questão debatida principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Verifico presentes os pressupostos processuais e sigo ao exame do mérito.
A relação de consumo caracteriza-se pelo estabelecimento de um vínculo jurídico entre consumidor e fornecedor, com base nas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90).
O consumidor, à luz da teoria finalista e do artigo 2º do CDC, é o destinatário fático e econômico do bem ou serviço.
O fornecedor, a seu turno, nos termos do artigo 3º daquele Diploma Legal, é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
No caso em tela, os conceitos de consumidor e fornecedor descritos nos artigos 2° e 3° da Lei n. 8.078/90 estão presentes, na medida em que o autor foi vítima de fraude no âmbito dos serviços bancários prestados pelo réu.
A ocorrência de fraudes permeia amiúde a atividade financeira, sobretudo hodiernamente, em que os métodos criminosos têm se aperfeiçoado constantemente.
Impõe-se à instituição financeira, portanto, o dever de adotar medidas hábeis a evitar a ocorrência de tais práticas.
Na espécie, conquanto a fraude relatada seja incontroversa, deveria o réu antes tê-la evitado, por intermédio de um sistema mais seguro de controle das operações de seus correntistas.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça sedimentou esse entendimento no Enunciado 479 de sua Súmula, o qual preleciona que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
A fraude bancária, portanto, diferentemente do alegado pelo réu, não caracteriza hipótese de fortuito externo, a afastar a incidência do artigo 14, §3º, II do CDC na espécie.
O autor, por sua vez, registrou boletim de ocorrência (ID n. 176195240), bem como comunicou o ocorrido ao réu (ID n. 176197746), tendo este, inclusive, reparado, em parte, os prejuízos suportados.
Muito embora haja entendimento no sentido de que a conduta da vítima de fornecer seus dados pessoais a terceiros, sem vínculo com a instituição, pode ser compreendida como culpa exclusiva ou concorrente, é possível fazer distinção no caso dos autos.
Observa-se dos extratos da conta corrente do autor (IDs n. 176195235 a 176197755) que os empréstimos nos valores de R$ 1.892,44 (mil, oitocentos e noventa e dois reais e quarenta e quatro centavos) e R$ 7.060,14 (sete mil, sessenta reais e quatorze centavos) e a transferência de R$ 1.897,00 (mil, oitocentos e noventa e sete reais) destoam completamente do seu padrão de consumo.
Vale dizer, depreende-se dos autos que os valores, a frequência e o modo das transações realizadas no dia do estelionato revelam uma movimentação financeira indubitavelmente atípica, quando comparada ao padrão de consumo do autor, a revelar que o banco réu falhou com seu dever de segurança ao admitir transações com manifesta aparência de ilegalidade.
Note-se que o próprio banco réu atendeu, ainda que parcialmente, o pedido reparatório autoral quanto à fraude em análise, pois deu baixa ao empréstimo de R$ 7.060,14 (sete mil, sessenta reais e quatorze centavos) – ID n. 176195237 –, apesar de mantida a cobrança de IOF e demais encargos.
Inexiste razão para atuação diversa com relação às demais operações, pois todas estavam compreendidas no mesmo contexto fraudulento, sendo de rigor reconhecer a falha no dever de segurança.
Confira-se, a respeito, o seguinte aresto, prolatado por este E.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INOCORRÊNCIA.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
FRAUDE DE TERCEIROS.
GOLPE DO MOTOBOY.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
NÃO DEMONSTRADA.
TRANSAÇÕES BANCÁRIAS DESTOANTES AO PADRÃO DO CONSUMIDOR.
POSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO PELO SISTEMA DE SEGURANÇA DO BANCO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL INEXISTENTE.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. 1.
A análise acerca das condições da ação é realizada com base nas afirmações constantes da inicial, isto é, em estado de asserção.
Afasta-se, desse modo, a alegação de ilegitimidade passiva quando possível vislumbrar eventual responsabilidade dos réus pelos acontecimentos que ensejaram o ajuizamento da demanda. 2.
Fica caracterizada a relação de consumo entre as partes, sendo aplicável, em regra, a inversão do ônus da prova, consoante art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
No entanto, pautado pelas regras de julgamento, o magistrado, verificando a presença de elementos probatórios suficientes para convencimento e fundamentação da lide, não precisa aplicar a inversão, sem que isto incorra em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 3.
O fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, em decorrência da falha ou má prestação do serviço, conforme art. 14 do CDC e a Teoria do Risco do Negócio ou da Atividade. 4.
A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços somente é afastada nas hipóteses do art. 14, §3º do CDC, dentre as quais está a culpa exclusiva de terceiro ou do próprio consumidor. 5.
Não demonstrada as hipóteses excludentes de responsabilidade do §3º do art. 14 do CDC, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme Súmula nº 479 do STJ. 6.
Apesar de a Apelada ter fornecido os dados aos fraudadores na crença de que se tratava de preposto do Banco, o nexo causal para manter a responsabilidade objetiva do Apelante decorre da falha na prestação do serviço em evitar as operações fraudulentas, tendo em vista as movimentações bancárias totalmente fora do padrão do histórico do consumidor. 7.
A caracterização dos danos morais demanda a comprovação de uma situação que abale a honra ou ocasione desordem psicológica considerável no indivíduo, em que fique patente a ofensa aos direitos de personalidade. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1722362, 07037456920238070001, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/6/2023, publicado no DJE: 7/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se) Frise-se, no ponto, que a transferência indevida de R$ 1.897,00 (mil, oitocentos e noventa e sete reais) representa um prejuízo de apenas R$ 4,56 (quatro reais e cinquenta e seis centavos) ao autor, pois derivada, em sua quase integralidade, do empréstimo ora reconhecido como fraudulento, sendo suficiente para o atendimento da pretensão posta a declaração de inexigibilidade do montante correspondente e a reparação do aludido prejuízo.
Não é demais lembrar que o dano emergente é o dano positivo ou a efetiva diminuição do patrimônio da vítima (CARNACCHIONI, Daniel Eduardo.
Curso de Direito Civil: Parte Geral. 1. ed. [livro eletrônico].
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2014).
Admitir entendimento em contrário implicaria enriquecimento sem causa do autor, pois não teve subtraída a mencionada quantia de seu patrimônio (artigo 884 do Código Civil). É sabido que da violação ao atributo da personalidade nasce para o ofendido a pretensão de compensação pelo dano sofrido.
Com efeito, a tolerância de ato sabidamente fraudulento pelo banco réu desborda o mero dissabor, pois, além de impingir sentimento de angústia quanto à resolução da contenda, obsta a regular administração das finanças autorais, haja vista o elevador valor das operações impugnadas.
Em adição, o autor foi inscrito nos cadastros de proteção ao crédito em razão da fraude constatada.
A inscrição indevida no cadastro de inadimplentes, consoante entendimento sedimentado na jurisprudência, configura dano moral in re ipsa, independe de qualquer outro prejuízo, ostentando, em si mesmo, lesividade suficiente a gerar obrigação de indenizar.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONSUMIDOR.
BANCO.
TRANSAÇÃO FINANCEIRA NÃO RECONHECIDA.
PAGAMENTO.
FRAUDE.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIROS.
NÃO CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CONFIRMADA.
PESSOA JURÍDICA.
DANOS MORAIS.
COMPROVADOS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANOS MORAIS IN RE IPSA. 1.
As instituições financeiras submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor (STJ, Súmula 297). 2.
Diante da natureza das atividades desenvolvidas e nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil de instituição financeira é objetiva, podendo ser afastada por inexistência do defeito (falha no serviço) e/ou por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 3.
Há duas situações que não podem ser confundidas pelo Poder Judiciário e envolvidas no mesmo rótulo de direito consumerista ou do que diz a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.
A primeira: há responsabilidade objetiva de instituição financeira por falha na prestação dos serviços bancários em geral.
Nesses casos, a reparação é devida.
A segunda: não há responsabilidade da instituição financeira, quando a fraude é praticada por criminoso (terceiro) que simula uma operação bancária por e-mail, aplicativo de mensagem, telefone ou qualquer meio análogo, e envolve pessoa que, sem as cautelas esperadas nesta época em que avultam os crimes praticados por esses meios, adere à conduta criminosa e acaba vitimada.
Não há, nesses casos, situação de consumo, mas crime praticado por terceiro com o concurso da vítima induzida a erro. 4.
Comprovado que o consumidor apenas seguiu as orientações dadas por funcionário do banco e que, por isso, acreditou falar com o suporte técnico da instituição financeira, não há que se falar em responsabilidade exclusiva do consumidor ou de terceiros apta a excluir a responsabilidade objetiva do banco. 5. É devida indenização por danos morais à pessoa jurídica autora quando há provas de que sua inscrição em cadastro de inadimplentes teve repercussão negativa em sua atividade empresarial. 6.
A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura ato ilícito e sujeita o responsável à reparação do dano moral in re ipsa. 7.
O valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve atender ao caráter reparador sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito e, ao mesmo tempo, penalizar o causador do ato ilícito civil para atingir às finalidades pedagógica e preventiva. 8.
Recurso do réu conhecido e parcialmente provido.
Recurso da autora conhecido e provido. (Acórdão 1800462, 07188294720228070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 12/12/2023, publicado no PJe: 28/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Evidente, portanto, que a conduta do réu vulnerou direito da personalidade do autor, fazendo incidir o artigo 12 do Código Civil.
Configurado o dano moral e a responsabilidade do réu, necessária a análise detida acerca da condição financeira do autor e da capacidade econômica daquele, da repercussão do fato, do intuito repressor e educativo do instituto, do caráter de não enriquecimento sem causa, sempre tendo em conta a razoabilidade e proporcionalidade.
No caso em apreciação, observo que o ofendido merece compensação, pois sujeito a fraude onerosa e evitável, diante da qual o réu optou por se quedar inerte.
Assim, os aborrecimentos do autor extrapolaram os normais ao cotidiano.
De outro lado, verifico que o réu deve se atentar para que suas futuras ações sejam condizentes com as normas consumeristas aplicáveis à espécie, notadamente quanto à verificação das contratações de seus correntistas.
Diante dos vetores do caso concreto, tenho que o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado e suficiente a compensar o autor pela vulneração sofrida e, concomitantemente, reprimir a conduta ilícita perpetrada pelo réu.
DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da demanda, para: a) DECLARAR inexistentes os débitos oriundos dos empréstimos n. 477901791 (ID n. 176197750) e 477878716 (ID n. 176197751), vedada sua cobrança pelo réu, a partir da intimação deste provimento, sob pena de multa no valor equivalente a cada parcela cobrada indevidamente; b) DETERMINAR ao SERASA a exclusão da inscrição do nome do autor WIBSON DONATO DA SILVA (CPF n. *47.***.*18-92) quanto ao débito no valor de R$ 360,16 (trezentos e sessenta reais e dezesseis centavos), relativo ao contrato n. 24240034663346901791, anotado a requerimento do Banco Bradesco S/A; c) CONDENAR o réu a restituir ao autor as quantias descontadas em razão dos empréstimos em apreço, acrescidas de correção monetária pelo INPC, a partir do desembolso, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; d) CONDENAR o réu a restituir ao autor a quantia de R$ 4,56 (quatro reais e cinquenta e seis centavos), acrescida de correção monetária pelo INPC, a partir do desembolso, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; e) CONDENAR o réu a pagar ao autor o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais, corrigido pelo INPC, a contar do arbitramento, conforme Enunciado n. 362 da Súmula do C.
STJ, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, por se tratar de responsabilidade contratual.
Confiro força de ofício/mandado a este provimento, para fins de cumprimento da alínea “b” acima.
Em razão da sucumbência recíproca, mas não equivalente, e do contido no Enunciado n. 326 da súmula do C.
STJ, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas do processo, na proporção de 20% (vinte por cento) para o autor e 80% (oitenta por cento) por cento para o réu, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nesta compreendidos os negócios jurídicos declarados inexistentes, a indenização por danos materiais e a compensação por danos morais, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, na mesma proporção.
Diante da gratuidade de justiça que foi deferida ao autor, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente.
L -
11/01/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 15:25
Recebidos os autos
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11/01/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 15:25
Julgado procedente em parte do pedido
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10/01/2024 15:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
10/01/2024 15:37
Recebidos os autos
-
10/01/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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10/01/2024 12:02
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/12/2023 11:20
Juntada de Petição de especificação de provas
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20/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 18:20
Recebidos os autos
-
18/12/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 18:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/12/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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13/12/2023 14:22
Juntada de Petição de réplica
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08/12/2023 04:07
Decorrido prazo de WIBSON DONATO DA SILVA em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 04:05
Decorrido prazo de WIBSON DONATO DA SILVA em 07/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 02:47
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 15:32
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 15:16
Juntada de Petição de contestação
-
20/11/2023 02:51
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 02:56
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
16/11/2023 13:15
Recebidos os autos
-
16/11/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 13:14
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/11/2023 12:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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16/11/2023 12:24
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 12:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/11/2023 14:53
Recebidos os autos
-
14/11/2023 14:53
Outras decisões
-
14/11/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
14/11/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 08:17
Recebidos os autos
-
09/11/2023 08:17
Outras decisões
-
06/11/2023 12:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
06/11/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 17:45
Recebidos os autos
-
27/10/2023 17:45
Determinada a emenda à inicial
-
27/10/2023 17:45
Gratuidade da justiça não concedida a WIBSON DONATO DA SILVA - CPF: *47.***.*18-92 (AUTOR).
-
27/10/2023 13:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
27/10/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:48
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 13:59
Recebidos os autos
-
25/10/2023 13:58
Determinada a emenda à inicial
-
24/10/2023 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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