TJDFT - 0744494-31.2023.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2024 06:29
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 05:02
Processo Desarquivado
-
07/10/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 14:21
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 12:43
Recebidos os autos
-
26/09/2024 12:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
-
17/09/2024 07:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/09/2024 07:32
Transitado em Julgado em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de AILSON DE SOUZA BARBOSA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de LINDA ELIAS HOMSI em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SAINT MORITZ em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MARILENA DALLEDONE CAVALCANTE em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MARILIA GUEDES DE ALBUQUERQUE em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSÉ IDEMAR RIBEIRO em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de OSORIO, PORTO & BATISTA ADVOGADOS em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MURILO CANGUSSU CAVALCANTE em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de GEORGE MARTINE em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de SAMAR HUSNI HANNA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de PEDRO CUNHA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de SONIA EFIGENIA DE CARVALHO em 16/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744494-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARILENA DALLEDONE CAVALCANTE, PEDRO CUNHA, SONIA EFIGENIA DE CARVALHO, GEORGE MARTINE, MURILO CANGUSSU CAVALCANTE, AILSON DE SOUZA BARBOSA, SAMAR HUSNI HANNA, LINDA ELIAS HOMSI, MARILIA GUEDES DE ALBUQUERQUE, JOSÉ IDEMAR RIBEIRO, OSORIO, PORTO & BATISTA ADVOGADOS EXECUTADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAINT MORITZ SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por MARILENA DALLEDONE CAVALCANTE e outros em face de CONDOMINIO DO EDIFICIO SAINT MORITZ.
Na decisão de ID 190433835 foi determinada a intimação da executada para cumprir a obrigação fixada pela sentença de ID 186277897, consistente em exibir o relatório detalhado da Assembleia Geral Ordinária realizada no dia 29/05/2023, indicando as unidades votantes e o respectivo voto em cada item deliberativo, sob pena de multa diária.
Houve intimação, ainda, para o pagamento do débito no valor indicado pela parte exequente dos honorários.
Reconhecida a quitação da obrigação de pagar, referente aos honorários advocatícios, por meio da decisão de ID 194710410,.
Nas manifestações de IDs 199176884 e 203880396, o executado informa sobre o cumprimento da obrigação de fazer, com a juntada dos documentos exigidos.
Por outro lado, os exequentes, em petição de ID 205786310 alegam que "o relatório anexado ao processo foi manipulado e não corresponde ao relatório emitido pela plataforma em ato contínuo à finalização da assembleia e cuja apresentação foi postulada neste processo".
Reitera pedidos de IDs 196021201 e 200611586. É o breve relatório.
Decido.
Considerando que inexistem elementos aptos a confirmar ou refutar eventual autenticidade da documentação trazida aos autos pela executada, e que a alegação de irregularidade reiterada pelos exequentes nas petições de IDs 196021201, 200611586 e 205786310 não é objeto desta demanda, tenho que a entrega da documentação pelo Condomínio atendeu o comando da decisão de ID 190433835, o que enseja a extinção do feito.
Ademais, eventual contestação ou adequação aos sobreditos documentos apresentados deve ser objeto de ação própria, eis que, no comando sentencial da fase inicial (ID 186277897), foi determinada apenas a exibição do relatório detalhado da Assembleia Geral Ordinária realizada no dia 29/05/2023, indicando as unidades votantes e o respectivo voto em cada item deliberativo, o que, pelas informações prestadas, ocorreu por meio dos IDs 193718768, 193718769, 194988798 e 194988799.
Assim, o cumprimento da obrigação de fazer se exauriu a partir do momento em que foram apresentados os sobreditos documentos nos presentes autos.
Diante do exposto, valho-me do disposto no art. 924, II c/c art. 513 e art. 771, todos do CPC e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, determinando o arquivamento dos autos depois de adotadas as providências de estilo.
Custas pelos executados.
Honorários já fixados na decisão de ID 190433835.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
21/08/2024 19:00
Recebidos os autos
-
21/08/2024 19:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/07/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
30/07/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744494-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARILENA DALLEDONE CAVALCANTE, PEDRO CUNHA, SONIA EFIGENIA DE CARVALHO, GEORGE MARTINE, MURILO CANGUSSU CAVALCANTE, AILSON DE SOUZA BARBOSA, SAMAR HUSNI HANNA, LINDA ELIAS HOMSI, MARILIA GUEDES DE ALBUQUERQUE, JOSÉ IDEMAR RIBEIRO, OSORIO, PORTO & BATISTA ADVOGADOS EXECUTADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAINT MORITZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca da petição de ID 203880396, e documento que a acompanha, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, § 1º, CPC, sob pena de preclusão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
24/07/2024 18:52
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:52
Outras decisões
-
12/07/2024 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
11/07/2024 23:37
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744494-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARILENA DALLEDONE CAVALCANTE, PEDRO CUNHA, SONIA EFIGENIA DE CARVALHO, GEORGE MARTINE, MURILO CANGUSSU CAVALCANTE, AILSON DE SOUZA BARBOSA, SAMAR HUSNI HANNA, LINDA ELIAS HOMSI, MARILIA GUEDES DE ALBUQUERQUE, JOSÉ IDEMAR RIBEIRO, OSORIO, PORTO & BATISTA ADVOGADOS EXECUTADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAINT MORITZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Previamente à análise de aplicação da multa solicitada no item III de ID 200611586, intime-se o executado para se manifestar acerca da petição de ID 200611586, bem como demonstrar nos autos o cumprimento da ordem de exibição do relatório detalhado de votação da AGO do dia 29/05/2023, indicando as unidades votantes e o respectivo voto, em cada item deliberativo, em PDF, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão e aplicação da multa constante no segundo parágrafo da decisão de ID 190433835. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
01/07/2024 18:15
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:15
Outras decisões
-
18/06/2024 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
17/06/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 17:30
Recebidos os autos
-
13/06/2024 17:30
Outras decisões
-
06/06/2024 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
05/06/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 03:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SAINT MORITZ em 22/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 17:10
Recebidos os autos
-
09/05/2024 17:10
Outras decisões
-
08/05/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
07/05/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 16:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/04/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 03:13
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 18:20
Recebidos os autos
-
25/04/2024 18:20
Outras decisões
-
22/04/2024 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
19/04/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 07:46
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 03:24
Decorrido prazo de JOSÉ IDEMAR RIBEIRO em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:24
Decorrido prazo de SAMAR HUSNI HANNA em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:24
Decorrido prazo de MARILIA GUEDES DE ALBUQUERQUE em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:24
Decorrido prazo de LINDA ELIAS HOMSI em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:24
Decorrido prazo de AILSON DE SOUZA BARBOSA em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:24
Decorrido prazo de MURILO CANGUSSU CAVALCANTE em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:14
Decorrido prazo de GEORGE MARTINE em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:14
Decorrido prazo de SONIA EFIGENIA DE CARVALHO em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:14
Decorrido prazo de MARILENA DALLEDONE CAVALCANTE em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:14
Decorrido prazo de PEDRO CUNHA em 17/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 04:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SAINT MORITZ em 01/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 17:28
Expedição de Mandado.
-
22/03/2024 09:50
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744494-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) REQUERENTE: MARILENA DALLEDONE CAVALCANTE, PEDRO CUNHA, SONIA EFIGENIA DE CARVALHO, GEORGE MARTINE, MURILO CANGUSSU CAVALCANTE, AILSON DE SOUZA BARBOSA, SAMAR HUSNI HANNA, LINDA ELIAS HOMSI, MARILIA GUEDES DE ALBUQUERQUE, JOSÉ IDEMAR RIBEIRO REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAINT MORITZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se da fase de cumprimento de sentença.
Retifique-se a autuação, de modo a incluir no polo ativo ANA CAROLINA OSORIO SOCIEDADE UNIPESSOAL DE ADVOCACIA, credora de honorários.
Intime-se o condomínio executado, pessoalmente, por Oficial de Justiça, para cumprir a obrigação fixada pela sentença de ID 186277897, consistente em exibir o relatório detalhado da Assembleia Geral Ordinária realizada no dia 29/05/2023, indicando as unidades votantes e o respectivo voto em cada item deliberativo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), incidente a partir do 16º dia , contados da sua intimação pessoal.
Intime-se, ainda, o executado, por publicação no diário de justiça eletrônico, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (artigo 513, § 2º, I, do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento do débito no valor indicado pela parte exequente, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, bem como das custas relativas a esta fase processual, devidamente atualizadas pelo INPC, sob pena de acréscimo de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%, por expressa previsão legal (artigo 523, § 1º, do CPC), além de imposição de medidas constritivas (artigo 523, § 3º, do CPC). (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
20/03/2024 12:45
Classe Processual alterada de EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/03/2024 02:26
Publicado Certidão em 20/03/2024.
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19/03/2024 17:09
Recebidos os autos
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19/03/2024 17:09
Outras decisões
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19/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Processo: 0744494-31.2023.8.07.0001 Classe: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) REQUERENTE: MARILENA DALLEDONE CAVALCANTE, PEDRO CUNHA, SONIA EFIGENIA DE CARVALHO, GEORGE MARTINE, MURILO CANGUSSU CAVALCANTE, AILSON DE SOUZA BARBOSA, SAMAR HUSNI HANNA, LINDA ELIAS HOMSI, MARILIA GUEDES DE ALBUQUERQUE, JOSÉ IDEMAR RIBEIRO REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAINT MORITZ CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte ré INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 08:03:51.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral -
18/03/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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15/03/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 08:04
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 18:49
Recebidos os autos
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14/03/2024 18:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
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14/03/2024 07:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/03/2024 07:40
Transitado em Julgado em 13/03/2024
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14/03/2024 03:48
Decorrido prazo de JOSÉ IDEMAR RIBEIRO em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:48
Decorrido prazo de MARILIA GUEDES DE ALBUQUERQUE em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:48
Decorrido prazo de LINDA ELIAS HOMSI em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SAINT MORITZ em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:47
Decorrido prazo de PEDRO CUNHA em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:47
Decorrido prazo de MARILENA DALLEDONE CAVALCANTE em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:47
Decorrido prazo de AILSON DE SOUZA BARBOSA em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:47
Decorrido prazo de SAMAR HUSNI HANNA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:47
Decorrido prazo de MURILO CANGUSSU CAVALCANTE em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:47
Decorrido prazo de GEORGE MARTINE em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:47
Decorrido prazo de SONIA EFIGENIA DE CARVALHO em 13/03/2024 23:59.
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02/03/2024 04:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SAINT MORITZ em 01/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:25
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744494-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) REQUERENTE: MARILENA DALLEDONE CAVALCANTE, PEDRO CUNHA, SONIA EFIGENIA DE CARVALHO, GEORGE MARTINE, MURILO CANGUSSU CAVALCANTE, AILSON DE SOUZA BARBOSA, SAMAR HUSNI HANNA, LINDA ELIAS HOMSI, MARILIA GUEDES DE ALBUQUERQUE, JOSÉ IDEMAR RIBEIRO REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAINT MORITZ SENTENÇA Trata-se de ação de exibição de documento ajuizada por MARILENA DALLEDONE CAVALVANTE, PEDRO CUNHA, SÔNIA EFIGÊNIA DE CARVALHO, CAROLINA CORRÊA E CASTRO MERTINE, MURILO CANGUSSU CAVALCANTE, AILSON DE SOUZA BARBOSA, SAMAR HUSNI HANNA, LINDA ELIAS HOMSI, MARÍLIA GUEDES DE ALBUQUERQU e JOSÉ IDEMAR RIBEIRO em face do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SAINT MORITZ HPLUS EXPRESS na qual alegaram que em 29/05/2023 foi realizada Assembleia Geral Ordinária e para garantir a observância dos requisitos legais e regimentais na referida assembleia, em 26/05/2023, a primeira autora encaminhou notificação extrajudicial ao Condomínio solicitando a exibição de determinados documentos, todavia a notificação foi ignorada.
Salientaram que a assembleia em questão foi caracterizada por inúmeras irregularidades.
Destacaram que o Condomínio não divulgou o detalhamento das unidades votantes e seus respectivos votos, essencial para comprovar a idoneidade do resultado, como solicitado na notificação enviada pela primeira autora em 26/05/2023.
Ressaltou que em 16/06/2023 o Condomínio disponibilizou aos condôminos ata da assembleia, bem como a lista de presença e relatório resumido de votação, o qual indica somente o quantitativo total de votos registrados em cada item deliberativo, então, em 03/08/2023, a primeira autora enviou notificação reiterando o pedido de exibição do relatório de votação indicando as unidades votantes e os respectivos votos em cada item, não sendo, novamente atendida.
Apontou diversas irregularidades e divergências ocorridas na assembleia em questão.
Requereram a citação e intimação do réu para que exiba o relatório detalhado da Assembleia Geral Ordinária realizada no dia 29/05/2023, indicando as unidades votantes e o respectivo voto em cada item deliberativo, no prazo de 5 dias.
Juntaram documentos.
Emenda de ID 176887099.
Citado (ID 178620878), o réu apresentou a contestação de ID 181552254, na qual suscitou preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir ao fundamento de que os autores, em reunião realizada com a autora Marilena, já receberam as informações que pretendem obter em juízo, e ainda, de que o detalhamento pretendido foi apresentado no momento da votação.
No mérito afirmou que os documentos que os autores pretendem a exibição, qual seja, relatório de votações que especifique quais unidades participaram das votações realizadas na assembleia geral ordinária, bem como em que sentidos os representantes legais desses imóveis votaram esbarra no contrato firmado com o Aplicativo Condomínio Dedicado, cujo objeto era apresentar relatórios conforme parâmetros normais da empresa, e não nos parâmetros que pretendem os autores.
Aduziu que não pode o réu ser obrigado a produzir documento inexistente, o que seria impossível ante a quantidade de condôminos.
Afirmou que nem o réu nem o aplicativo contratado possuem a obrigação de apresentar o relato em formato diverso do que foi apresentado.
Requereu o acolhimento da preliminar de ausência de interesse de agir; no mérito, a improcedência do pedido.
Juntou documentos.
Réplica de ID 182418316 na qual os autores requereram a intimação do réu para que exiba o relatório detalhados da votação da Assembleia Geral Ordinária de 29/05/2023, pedido acolhido pela decisão de ID 183084269.
Intimado, o réu apresentou a manifestação de ID 18541137 na qual repisou os argumentos lançados na contestação e requereu o desentranhamento dos documentos de págs. 1/35 do ID 182418321 e de ID 182418319; o primeiro ao fundamento de não ser documento novo, o segundo, por ausência de identificação de seus interlocutores.
No ID 185225905 os autores requereram nova intimação do réu para cumprir a decisão de ID 183084269, sob pena de multa, bem como a aplicação de multa por litigância de má-fé.
A decisão de ID 185274373 determinou a intimação do réu para que exiba o Relatório Detalhado de Votação da Assembleia Geral Ordinária (AGO) de 29/05/2023, com a indicação das unidades votantes e os respectivos votos, para cada item de pauta, no prazo de 5 (cinco) dias, contados de sua intimação, ou justifique a sua impossibilidade, sob pena de adoção de medidas sub-rogatórias, e indeferiu a aplicação de multa por litigância de má-fé.
Manifestação do réu no ID 185580403. É o relatório do necessário.
DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Buscam os autores o acesso ao relatório detalhado da Assembleia Geral Ordinária realizada no dia 29/05/2023, indicando as unidades votantes e o respectivo voto em cada item deliberativo.
Preliminar de ausência de interesse de agir Ao apresentar defesa, o réu suscitou preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir ao fundamento de que os autores já receberam as informações que pretendem obter em juízo, em reunião realizada com a autora Marilena, e ainda, de que o detalhamento pretendido foi apresentado no momento da votação.
O interesse de agir lança suas bases no binômio necessidade/utilidade, ou seja, necessidade de provocar o judiciário para obter o bem pretendido, e a utilidade, pela adequação da via eleita, pressupostos presentes na hipótese em análise, visto que os autores possuem interesse na exibição de relatório indicado as unidades votantes e o respectivo voto em cada item deliberativo apresentado na Assembleia Geral Ordinária realizada pelo réu no dia 29/05/2023.
Além do mais, embora os autores tenham tido acesso aos documentos registrados no Cartório do 1º Ofício de Brasília, relativos à Assembleia em questão (ID’s 176521401, 176521418, 176521417, 176521415, 176521424, 176521425, 176521426, 176521428, 176521429, 176521432, 176521434, 176521435, 176521436, 176521437, 176521439, 176521440, 176521443, 176521444, 176522145, 176522147, 176522150, 176522151, 176522152 e 176522153), deles não é possível extrair as unidades votantes nem o respectivo voto em cada item deliberativo.
Outrossim, se de fato tivesse sido apresentado no momento da votação a documentação que os autores buscam ser exibida com a presente ação, o réu não teria qualquer resistência em reapresentá-los em juízo.
Nessa medida, rejeito a preliminar em tela.
Mérito Trata-se de ação em que os autores pretendem a exibição do relatório detalhado da Assembleia Geral Ordinária realizada no dia 29/05/2023, indicando as unidades votantes e o respectivo voto em cada item deliberativo.
Em sua defesa o réu alegou que a pretensão dos autores não se alinha ao que restou acertado com o Aplicativo Condomínio Dedicado, tecnologia de informação contratada para realização da Assembleia na modalidade virtual em 29/05/2023, pois não restou acordado ente o Aplicativo e o Condomínio réu a entrega do relatório na forma pretendida pelos autores, razão pela qual não pode ser obrigado a apresentar documento inexistente.
A ação de exibição de documentos pode ser requerida em procedimento autônomo, nos termos do art. 401 e seguintes do CPC, em que as partes são o pretendente à exibição e o possuidor do documento.
E nesse caso, o possuidor do documento somente poderá escusar de exibir o documento nos casos previsto no art. 404 do CPC que assim preceitua: “Art. 404.
A parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa se: I - concernente a negócios da própria vida da família; II - sua apresentação puder violar dever de honra; III - sua publicidade redundar em desonra à parte ou ao terceiro, bem como a seus parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau, ou lhes representar perigo de ação penal; IV - sua exibição acarretar a divulgação de fatos a cujo respeito, por estado ou profissão, devam guardar segredo; V - subsistirem outros motivos graves que, segundo o prudente arbítrio do juiz, justifiquem a recusa da exibição; VI - houver disposição legal que justifique a recusa da exibição.
Parágrafo único.
Se os motivos de que tratam os incisos I a VI do caput disserem respeito a apenas uma parcela do documento, a parte ou o terceiro exibirá a outra em cartório, para dela ser extraída cópia reprográfica, de tudo sendo lavrado auto circunstanciado.” E no caso em análise o argumento do réu de que a pretensão dos autores está impossibilitada em razão de não ter acertado com o Aplicativo Condomínio Dedicado a entrega de relatório com as especificações requeridas pelos autores, quais sejam, as unidade votantes e o respectivo voto em cada item deliberativo não estão incluídas nas hipóteses do artigo acima.
Além do mais, se do documento de ID 181552272 é possível verificar as unidade não votantes, também é perfeitamente possível apurar as unidades votantes e o respectivo voto.
Inclusive, embora não seja obrigação do Aplicativo Condomínio Dedicado apresentar a documentação no formato pretendido pelos autores, como bem afirmou o réu, este sim tem a obrigação na apresentação, pois além de não estar aparado pelas hipóteses do art. 404 do CPC como salientado anteriormente, não é crível que a administração atual não tenha se imbuído de obter junto ao sobredito Aplicativo as informações acerca das unidades votantes e o voto de cada uma delas nos itens propostos na Assembleia do dia 29/05/2023, até porque a lisura nas votações deve ser buscada e preservada para o bem desempenho das funções administrativas, assim com para evitar questionamentos.
Vale acrescentar que o Aplicativo Condomínio Dedicado se dispôs a complementar quaisquer informações necessárias conforme consignado na parte final do documento de ID 181552270: “Ressaltamos que permanecemos à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais que se façam necessários.
Soma-se a isso, a ata notarial de ID 182418318, documento dotado de fé pública, na qual restou consignado que “com o objetivo de constatar publicação de informações no site de endereço "https://www.condominiodedicado.com/assembleia-virtual", sem opinião, juízo de valor ou conclusão, o que faço nos seguintes termos: I- Que, aos treze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e três (13/12/2023), atendendo ao pedido do solicitante, acessei o site de endereço "https://www.condominiodedicado.com/assembleia-virtual" e verifiquei constar, dentre outras informações, as seguintes: "Segurança - A auditoria dos votos trás maior segurança e transparência no processo de votação" e "Votos Auditáveis - Relação completa dos votos dos participantes para análise em tempo real ou após a assembleia virtual".
Observa-se que o Aplicativo Condomínio Dedicado fornece relação completa dos votos participantes para análise, inclusive após a assembleia virtual.
Nessa medida, tem-se que cabe ao réu exibir o relatório detalhado da Assembleia Geral Ordinária do dia 29/05/2023, indicando as unidades votantes e o respectivo voto em cada item deliberativo, pois em que pese tal documento não ser produzido pelo réu, ele tem plenas condições de obtê-lo junto ao Aplicativo Condomínio Dedicado conforme delineado acima.
Por fim, indefiro o pedido de desentranhamento dos documentos de págs. 1/35 do ID 182418321 e de ID 182418319, pois sequer influenciaram o desate da questão posta nos autos.
Ante o exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o réu a exibir o relatório detalhado da Assembleia Geral Ordinária realizada no dia 29/05/2023, indicando as unidades votantes e o respectivo voto em cada item deliberativo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00(quinhentos reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), incidente a partir do 16º dia , contados da intimação pessoal do réu.
Em razão do princípio da causalidade, deverá o réu arcar com as custas e honorários advocatícios.
Quanto ao valor dos honorários, não obstante o disposto no parágrafo 8º-A, do art. 85 do CPC, na fixação dos honorários não se pode adotar isoladamente o previsto no sobredito dispositivo, tendo em vista que o mesmo art. 85, em seu parágrafo 2º, incisos I a IV, aponta outros requisitos a serem observados. É que embora o parágrafo 8-A, do art. 85 do CPC traga previsão de observância dos valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10%, conforme parágrafo 2º desse mesmo artigo, na hipótese, adotando a tabela do referido Conselho, a qual indica para ações de jurisdição contenciosa, a quantia de 25 URH, e ainda, considerando que o valor da URH para o mês de fevereiro de 2024 equivale a R$ 355,79, os honorários alcançaria a cifra de R$ 8.892,5, montante que não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Isso porque a ação tramitou por menos de 4 meses até a prolação da sentença, a questão tratada não apresentou complexidade, portanto não demandou excessivo labor do advogado.
Nesse sentido, o precedente do TJDFT: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO.
BAIXO VALOR DA CAUSA.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
VALORES RECOMENDADOS PELO CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - DISTRITO FEDERAL.
UNIDADE REFERENCIAL DE HONORÁRIOS - URH.
ART. 85, § 8º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA.
MITIGAÇÃO. 1.
Como regra, a fixação dos honorários advocatícios deve partir da fixação de importância que flutuará entre os percentuais fixados no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Subsidiariamente, tem-se a possibilidade de arbitramento por equidade quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou muito baixo o valor da causa. 2.
No intento de fixar parâmetro orientativo para casos em que se evidencie a necessidade de arbitramento de honorários por equidade, sobreveio a Lei n. 14.365/2022, que acresceu o § 8º-A ao artigo 85, do Código de Processo Civil. 3.
A Tabela de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil - Distrito Federal, item 1, indica que para ações de jurisdição contenciosa, o referido órgão de classe sugere a quantia de 25 URH - Unidades Referenciais de Honorários para fixação dos honorários. 4.
No momento do julgamento do recurso de apelação, 02/02/2023, o valor de uma URH equivalia a R$ 367,42 (trezentos e sessenta e sete reais e quarenta e dois centavos).
Multiplicando-se esse valor pelo número de unidades sugeridas pela OAB (25 x R$ 367,42), alcance-se o importe de R$ 9.185,50 (nove mil, cento e oitenta e cinco reais e cinquenta centavos), notoriamente, superior ao limite de 10% (dez por cento) do valor da causa. 5.
Mesmo que a hipótese em análise permita a fixação dos honorários advocatícios por equidade, verifica-se dos autos que se trata de ação declaratória, cuja pretensão se circunscrevera à declaração de inexigibilidade dos débitos havidos junto à embargada, devendo a legislação processual ser interpretada de forma sistemática para dar evidência, no caso concreto, aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 6. É importante lançar mão de interpretação sistemática/teleológica que permita assegurar congruência e conformidade na aplicação do direito, afastando-se a exegese de cunho unicamente literal. 7.
A aplicação literal do artigo 85, § 8º-A, por certo, desborda em flagrante desproporcionalidade, revelando-se como conclusão claramente desprovida de razoabilidade. 8.
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos.
Efeitos infringentes” (Acórdão 1689511, 07252159320228070001, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 12/04/2023, publicado no DJE: 02/05/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada)." Nessas circunstâncias, atento ao disposto no art. 85 do CPC e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo os honorários de sucumbência em R$ 1.778,95 (um mil setecentos e setenta e oito reais e noventa e cinco centavos), equivalente a 5 URH’s.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique.
Intimem-se. (documento datado e assinado por meio digital) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
16/02/2024 17:05
Recebidos os autos
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16/02/2024 17:05
Julgado procedente o pedido
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16/02/2024 05:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SAINT MORITZ em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744494-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) REQUERENTE: MARILENA DALLEDONE CAVALCANTE, PEDRO CUNHA, SONIA EFIGENIA DE CARVALHO, GEORGE MARTINE, MURILO CANGUSSU CAVALCANTE, AILSON DE SOUZA BARBOSA, SAMAR HUSNI HANNA, LINDA ELIAS HOMSI, MARILIA GUEDES DE ALBUQUERQUE, JOSÉ IDEMAR RIBEIRO REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAINT MORITZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da manifestação de ID nº 185580403, em que a ré reitera os argumentos de ID nº 185041137.
Após, venham os autos conclusos para julgamento. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
06/02/2024 22:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2024 18:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
05/02/2024 17:33
Recebidos os autos
-
05/02/2024 17:33
Outras decisões
-
05/02/2024 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
05/02/2024 08:37
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 17:14
Expedição de Mandado.
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02/02/2024 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744494-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) REQUERENTE: MARILENA DALLEDONE CAVALCANTE, PEDRO CUNHA, SONIA EFIGENIA DE CARVALHO, GEORGE MARTINE, MURILO CANGUSSU CAVALCANTE, AILSON DE SOUZA BARBOSA, SAMAR HUSNI HANNA, LINDA ELIAS HOMSI, MARILIA GUEDES DE ALBUQUERQUE, JOSÉ IDEMAR RIBEIRO REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAINT MORITZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Examinando os autos, vê-se não há identificação expressa no AR de ID Num. 184186576 da relação laboral de quem recebeu a carta de intimação de ID Num. 183313820.
Logo, a diligência deverá ser renovada, devendo a intimação ser encaminhada à síndica, representante legal do condomínio, a qual detém, inclusive, o dever de guarda dos documentos relativos ao condomínio, por força do art. 22, § 1º, 'g', da Lei 4.591/64.
Assim, intime-se a requerida, por meio da síndica, DANIELA ZAMBAM RODOLFO (ID Num. 181552256), via OFICIAL DE JUSTIÇA, a fim de que exiba o Relatório Detalhado de Votação da Assembleia Geral Ordinária (AGO) de 29/05/2023, com a indicação das unidades votantes e os respectivos votos, para cada item de pauta, no prazo de 5 (cinco) dias, contados de sua intimação, ou justifique a sua impossibilidade, sob pena de adoção de medidas sub-rogatórias.
De outra parte, indefiro o pedido de condenação por litigância de má-fé (ID Num. 185225905), pois é necessária a prova inconteste de que a parte praticou quaisquer das condutas descritas nos artigos 77 e 80 do CPC, bem como elementos atinentes à existência de ato doloso e de prejuízo, o que, entretanto, não ficou caracterizado no caso dos autos.
Ademais, conforme o Superior Tribunal de Justiça, não se presume a litigância má-fé quando a parte se utiliza dos recursos previstos em lei, sendo necessária, em tais hipóteses, a comprovação da intenção em obstruir o trâmite regular do processo, o que não ocorreu nos autos (REsp 749.629/PR, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 19/06/2006).
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
31/01/2024 18:32
Recebidos os autos
-
31/01/2024 18:32
Outras decisões
-
31/01/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
29/01/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:15
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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21/01/2024 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/01/2024 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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10/01/2024 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744494-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) REQUERENTE: MARILENA DALLEDONE CAVALCANTE, PEDRO CUNHA, SONIA EFIGENIA DE CARVALHO, GEORGE MARTINE, MURILO CANGUSSU CAVALCANTE, AILSON DE SOUZA BARBOSA, SAMAR HUSNI HANNA, LINDA ELIAS HOMSI, MARILIA GUEDES DE ALBUQUERQUE, JOSÉ IDEMAR RIBEIRO REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAINT MORITZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a requerida, pessoalmente, por mandado, para que se manifeste quanto ao pedido de ID nº 182418316 e documentos anexos, a fim de que exiba o Relatório Detalhado de Votação da Assembleia Geral Ordinária (AGO) de 29/05/2023, com a indicação das unidades votantes e os respectivos votos, para cada item de pauta, no prazo de 5 (cinco) dias, contados de sua intimação, ou justifique a sua impossibilidade, sob pena de adoção de medidas sub-rogatórias. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
08/01/2024 13:37
Recebidos os autos
-
08/01/2024 13:37
Outras decisões
-
19/12/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
19/12/2023 09:39
Juntada de Petição de réplica
-
15/12/2023 02:45
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 07:12
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 18:20
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2023 03:56
Decorrido prazo de MARILIA GUEDES DE ALBUQUERQUE em 01/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 03:56
Decorrido prazo de LINDA ELIAS HOMSI em 01/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 03:56
Decorrido prazo de JOSÉ IDEMAR RIBEIRO em 01/12/2023 23:59.
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03/12/2023 03:56
Decorrido prazo de SAMAR HUSNI HANNA em 01/12/2023 23:59.
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03/12/2023 03:56
Decorrido prazo de MURILO CANGUSSU CAVALCANTE em 01/12/2023 23:59.
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03/12/2023 03:56
Decorrido prazo de AILSON DE SOUZA BARBOSA em 01/12/2023 23:59.
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03/12/2023 03:56
Decorrido prazo de SONIA EFIGENIA DE CARVALHO em 01/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 03:56
Decorrido prazo de PEDRO CUNHA em 01/12/2023 23:59.
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03/12/2023 03:56
Decorrido prazo de GEORGE MARTINE em 01/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 03:55
Decorrido prazo de MARILENA DALLEDONE CAVALCANTE em 01/12/2023 23:59.
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20/11/2023 08:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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08/11/2023 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 17:39
Recebidos os autos
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06/11/2023 17:39
Recebida a emenda à inicial
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06/11/2023 17:14
Classe Processual alterada de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) para EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228)
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03/11/2023 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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01/11/2023 13:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/10/2023 17:29
Recebidos os autos
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31/10/2023 17:29
Determinada a emenda à inicial
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27/10/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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27/10/2023 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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