TJDFT - 0754659-43.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Silvanio Barbosa dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 18:25
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 18:22
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 18:22
Transitado em Julgado em 27/02/2024
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27/02/2024 22:51
Decorrido prazo de JOSE RODRIGO MOREIRA TAVARES em 26/02/2024 23:59.
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19/02/2024 02:15
Publicado Ementa em 19/02/2024.
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16/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS.
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS PROTETIVAS QUE HAVIAM SIDO IMPOSTAS RECENTEMENTE.
ORDEM DENEGADA. 1.
A decretação da prisão preventiva exige a presença concomitante: de uma das condições de admissibilidade (previstas no artigo 313, incisos I, II, III e parágrafo único, do Código de Processo Penal); dos dois pressupostos “stricto sensu” do “fumus comissi delicti” (prova da materialidade e indícios de autoria – artigo 312, última parte, do Código de Processo Penal); e de ao menos um dos fundamentos do “periculum libertatis” (estabelecidos no artigo 312, primeira parte, do Código de Processo Penal, quais sejam: a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal). 2.
A medida excepcional de prisão foi decretada para assegurar a ordem pública e proteger a vítima de violência doméstica, em contexto de descumprimento de medidas protetivas de urgência (inciso III). 3.
A sequência fática trazida aos autos, com o descumprimento das medidas protetivas anteriormente fixadas, revela a periculosidade concreta do paciente e a insuficiência das medidas protetivas para a proteção da vítima e a efetiva necessidade da prisão para assegurar a integridade física e psicológica da ofendida, com respaldo na garantia da ordem pública. 4.
Nos termos do artigo 282, § 4º, do Código de Processo Penal, é cabível a revogação das medidas cautelares menos gravosas em caso descumprimento dos deveres impostos, o que, por si só, já representa fundamento idôneo para decretação da prisão preventiva para garantir a ordem pública (art. 312 do Código de Processo Penal), pois demonstra a ineficácia da medida cautelar diversa da prisão e o descaso do paciente em cumprir as ordens emanadas do juízo. 5.
Acolhido o parecer da Procuradoria de Justiça. 6.
Ordem denegada. -
13/02/2024 11:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/02/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 18:50
Denegado o Habeas Corpus a JOSE RODRIGO MOREIRA TAVARES - CPF: *56.***.*51-40 (PACIENTE)
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08/02/2024 18:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE RODRIGO MOREIRA TAVARES em 06/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE RODRIGO MOREIRA TAVARES em 01/02/2024 23:59.
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30/01/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE RODRIGO MOREIRA TAVARES em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 02:17
Publicado Certidão em 30/01/2024.
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30/01/2024 02:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 02:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 3ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL - 8/2/2024 - 2TCR De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Presidente da 2ª Turma Criminal, faço público a todos os interessados que, no dia 8 de fevereiro de 2024 (quinta-feira) a partir das 13h30, na Sala de Sessão da 2ª Turma Criminal, situada no Palácio de Justiça, 2º andar do bloco C, sala 235, realizar-se-á a sessão presencial para julgamento do presente processo.
O julgamento se dará na modalidade PRESENCIAL, devendo o(a) advogado(a) que irá realizar a sustentação oral comparecer impreterivelmente antes da abertura da sessão.
Brasília/DF, 15 de janeiro de 2024 Diretor(a) de Secretaria da 2ª Turma Criminal -
25/01/2024 18:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/01/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 02:25
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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23/01/2024 02:23
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/01/2024 15:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/01/2024 17:53
Juntada de Certidão
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12/01/2024 17:46
Recebidos os autos
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12/01/2024 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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10/01/2024 15:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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10/01/2024 15:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/01/2024 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 23:23
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 22:01
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 17:16
Juntada de Certidão
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09/01/2024 17:12
Recebidos os autos
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09/01/2024 17:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador CRUZ MACEDO (Plantão Judicial) Número do processo: 0754659-43.2023.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: JOSE RODRIGO MOREIRA TAVARES AUTORIDADE: JUIZADO CÍVEL, CRIMINAL E VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DE BRAZLÂNDIA DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por BRUNO TRAMM SANTOS em favor de JOSÉ RODRIGO MOREIRA TAVARES, tendo em vista a decisão, proferida pelo Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Brazlândia, que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva (processo 0705843-24.2023.8.07.0002, id 181986922).
O impetrante sustenta que a prisão foi arbitrária e ilegal, pois a vítima negou que tenha sido ameaçada ou xingada.
Afirma que, após “a decretação da prisão do réu, a vítima me procurou e informou que havia tirado as medidas protetivas contra o réu e me forneceu os documentos que anexarei junto a está peça processual.” Trouxe documentos e “prints” de conversa para provar o alegado.
Sendo assim, requer a concessão da ordem, liminarmente, para que seja decretada a soltura do denunciado. É o relatório.
DECIDO.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida desprovida de previsão legal.
Cuida-se, em verdade, de criação jurisprudencial cujo objetivo é fazer cessar, de imediato, constrangimento ilegal verificável de forma incontroversa na própria impetração, a partir dos elementos de prova, e apenas nas hipóteses nas quais a urgência, a necessidade e a relevância da medida restem evidenciadas.
Não é o caso dos autos.
Nesta sede de cognição sumária, não vislumbro razões suficientes para conceder a medida liminar requerida, ao revés do que apregoa a presente impetração, haja vista encontrar-se devidamente fundamentada a decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente.
Confira-se (processo 0705843-24.2023.8.07.0002): III - Da manutenção da prisão preventiva A prisão preventiva é medida excepcional, que só pode ser aplicada quando presente a materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, como forma de garantir a ordem pública e econômica, bem como pela conveniência da instrução criminal, e para assegurar a aplicação da lei penal.
A referida prisão processual exige, ainda, que a imputação seja referente a crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima em abstrato superior a quatro anos, ou que o investigado seja reincidente em crime doloso, ou, ainda, nos casos de crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.
Ressalto, neste ponto, que a pena máxima cominada pelos crimes imputados ao denunciado é superior a quatro anos, de forma que resta cumprido o requisito do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
No caso em tela, o réu se encontra preso preventivamente desde o dia 3 de dezembro do corrente ano, porque a análise dos elementos de informação trazidos aos autos revelou a insuficiência e inadequação das medidas cautelares diversas da prisão, diante da periculosidade do agente, demonstrada pelo modo de execução das condutas que estão em apuração, o que evidencia que sua soltura provoca intranquilidade a toda população e, portanto, gera risco para a garantia da ordem pública.
Quanto à gravidade concreta dos fatos, faço registrar que, conforme consta da denúncia e dos elementos de informação juntados aos autos, o denunciado teria ido até a residência da vítima SARA, descumprindo a decisão que deferiu medidas protetivas, e começado uma discussão acalorada com a ofendida, que ficou bastante nervosa e chorando.
Acionados pelos familiares da vítima, os policiais militares compareceram ao local, instante em que o denunciado se escondeu embaixo da cama.
Ao ser informado de que seria conduzido para a delegacia de polícia, o denunciado se debateu e atingiu os policiais militares para impedir que fosse algemado, momento em que causou lesões nas vítimas LEOSSANDRO e ANDERSON.
Após muito esforço dos policiais militares, o denunciado foi preso em flagrante delito e conduzido à unidade policial.
A isso se some o fato de o preso ostentar seis condenações penais anteriores (autos n. 20.***.***/0271-87, n. 20.***.***/0437-07, n. 20.***.***/5647-10, n. 0702134-15.2022.8.07.0002, n. 0704553-42.2021.8.07.0002 e n 0702885-02.2022.8.07.0002) e possuir execução ATIVA (número único 0008424-24.2017.8.07.0015), o que, além de evidenciar a periculosidade do réu e o risco efetivo de reiteração delitiva, também faz concluir que a prisão preventiva é necessária para a garantia da ordem pública.
A segregação cautelar também se justifica como forma de impedir embaraços à instrução criminal, com a tentativa de interferir na prova testemunhal, em especial, no que se refere ao crime de descumprimento de decisão que deferiu medidas protetivas.
Em que pese ter a defesa alegado a ausência de requisitos autorizadores da prisão preventiva, certo é que da data em que foi decretada até hoje, não houve a ocorrência de nenhum fato novo apto a ensejar a revisão da medida extrema decretada.
Não havendo fato novo, inclusive, fica este magistrado vedado a proceder revisão de decisão proferida por outro magistrado, de mesma instância.
Diante do exposto, não tendo sido apresentados fatos ou documentos novos pelo requerente, e permanecendo presentes os requisitos que autorizam sua segregação provisória (artigos 312 e 313, I, ambos do CPP), INDEFIRO o pedido de REVOGAÇÃO da PRISÃO PREVENTIVA de JOSE RODRIGO MOREIRA TAVARES.
Nesse quadro, não se verifica, de plano, qualquer ilegalidade na segregação a merecer o provimento liminar ansiado, dadas as circunstâncias do fato e o histórico do acusado, a configurar a sua periculosidade.
Por outro lado, as questões trazidas na impetração devem ser objeto de discussão pelo Colegiado por ocasião do julgamento do mérito da ação, quando será avaliada, também, a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão em favor do acusado.
Isto posto, INDEFIRO a liminar pleiteada, sem prejuízo de reanálise pelo Relator natural.
Encaminhe-se o processo ao Relator para quem o feito foi distribuído.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 22 de dezembro de 2023.
CRUZ MACEDO Desembargador Plantonista -
08/01/2024 16:33
Recebidos os autos
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08/01/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 13:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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08/01/2024 13:52
Juntada de Certidão
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08/01/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 12:44
Recebidos os autos
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08/01/2024 12:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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22/12/2023 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/12/2023 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
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22/12/2023 15:57
Juntada de Certidão
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22/12/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2023 15:42
Recebidos os autos
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22/12/2023 15:42
Não Concedida a Medida Liminar
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22/12/2023 11:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
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22/12/2023 11:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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22/12/2023 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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